SINDICATO RURAL DE ARAUCARIA, CNPJ n. 75.530.923/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GEMBAROSKI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAUCARIA, CNPJ n. 79.093.233/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO ALOISE WOJCIK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos empregadores rurais e profissionais dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial (Regional Estadual) de R$ 1.148,40 (Um mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) quando o empregado receber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
Paragrafo Único: Em 01 de maio de 2017, havendo reajuste no Piso Salarial no Estado do Paraná, fica estabelecido este o novo piso salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituído fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados , faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça local ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
CLÁUSULA OITAVA - ÉPOCA
Os salários serão pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, na ocorrência de atraso no salário, fica o empregador obrigado a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o Salário Federal.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - PRODUÇÃO OU TAREFA
Quando o empregado receber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Paragráfo Único: Caso o empregado não atinja com sua produção o piso salarial ser-lhe-a assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade , poderá ser dispensado por justa causa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 20 % (vinte por cento) sobre o salário nominal mensal , desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou exercer cargo de confiança ou prestar serviços externos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS OU FERIADOS
O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos empregados e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos empregados, não ultrapassando o número de três (03) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociação pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação nos resultados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida. (Trabalhador Rural)
Parágrafo primeiro: O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Parágrafo segundo: Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de empregados, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, conforme Lei n° 5.889/73 com redação incluída pela Lei n° 11.718/08. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por entidade sindical dos empregados, podendo obter, por escrito no TRCT (verso) tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Na rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA PELO EMPREGADO
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja empregado permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvado-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AVULSO
Será acrescido no salário diário da categoria do empregado eventual o valor referente à 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73 com redação dada pela Lei 11.718/08, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do numero de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renuncia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES EM CONTRATOS DE SAFRA, EXPERIÊNCIA E OUTROS
Não haverá estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA
a) O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º do art. 9º, da Lei nº 5889/73, com a redação da Lei nº 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá, consoante o art. 9º , letra “a” , da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário Regional Estadual pela moradia fornecida.
b) Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso em que não o faça, pagará a titulo de cláusula penal, diariamente R$ 20,00 (vinte reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo perante a Vara do Trabalho ou perante a Justiça Comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob a sua jurisdição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHOS AOS SÁBADOS
Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira. Poderá,ainda, ser implantado outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS
O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS DE DESCANSO
O empregador poderá conceder os seguintes intervalos:
a ) para almoço, no mínimo, de 1 ( uma ) hora;
b ) para café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Parágrafo único: Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, deverá utilizar como controle da jornada de trabalho o Sistema de Registro do Ponto Eletrônico, conforme prevê legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico. Caso haja dúvida acerca da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) – O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) – A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS DE 12 HORAS DE TRABALHOS POR 36 HORAS DE DESCANSO
A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MOTIVOS CLIMÁTICOS
Assegura-se ao empregado salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático , desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de empregados avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do empregado, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS "IN ITINERE"
O transporte de empregado rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica limitado ao pagamento de 30 (trinta) minutos, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Parágrafo único: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a se dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE UNIFORMES
O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e Equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E/OU DETRITOS DE ANIMAIS
Fica assegurado um adicional de 30 % (Trinta por Cento) sobre o salário Regional Estadual aos empregados que exerçam atividades com defensivos, e detritos de animais.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que aplicam agrotóxicos, assegura- se uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Parágrafo Segundo: O empregado para exercer atividade com defensivos agrícolas e produtos químicos não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 45 (quarenta e cinco) anos devendo se submeter a exame médico a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: A mulher grávida e, ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Parágrafo Quarto: O empregador, poderá dar oportunidade para o trabalhador rural participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e orientações no manuseio de agrotóxicos sem que haja prejuízos em seus salário, mas desde que o curso seja de interesse do empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTEGRANTE DE CHAPA DE SINDICATO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O desconto assistencial aprovado na Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores será descontado em folha do empregado, um percentual de 2% (dois por cento), desde que este não se oponha, podendo essa oposição fazer-se a qualquer tempo. O pagamento será efetuado em conta vinculada do Sindicato dos Trabalhadores.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos empregados, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e , deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento os empregados participantes serão punidos na forma da CLT, devendo , ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento a presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TERMINO OU MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A parte que desejar terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deve manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias , após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute.
}
ANTONIO GEMBAROSKI
Presidente
SINDICATO RURAL DE ARAUCARIA
PEDRO ALOISE WOJCIK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAUCARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
Ata do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com as propostas para a Convenção Coletiva de Trabalho para os trabalhadores rurais do municipio de AraucáriaAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.