SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR LOPES DA SILVA;
E
GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0007-15, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MIRIAN VASCONCELOS BASTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de junho de 2013 a 13 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES
Os empregados que recebem comissão, esta será paga normalmente, garantido o valor mínimo de R$ 96.00 ( Noventa e Seis Reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento da diária bem como as comissões serão efetuados no final do expediente e em espécie, ficando acertado que, caso haja algum valor superior a R$ 96,00 (Noventa e Seis Reais) para os comissionistas, este será pago na folha de pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO PARA O DIA ACORDADO
Os empregados que recebem salários fixos, estes receberão a diária de R$ 80,00 (Oitenta Reais) e os empregados que recebem salário por comissão, será garantida a remuneração mínima de R$ 96,00 (Noventa e Seis Reais ) de diária.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Será mantida o pagamento do repouso semanal remunerado aos trabalhadores que trabalharem no dia acordado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa pagará o vale transporte integralmente àqueles trabalhadores que vierem trabalhar no dia acordado e que tiverem este direito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 55% ( CINQUENTA E CINCO POR CENTO).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá refeição/vale alimentação a todos os empregados referente ao dia trabalhado com jornada de 08 (oito) horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa custeará 100% (Cem Por Cento) do valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O benefício de alimentação, quando oferecido pela empresa, deverá ser concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal n° 6.312/1976 e regulamentada pelo Decreto n° 05, de 14/01/91.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Se a empresa já fornece refeição em condições mais favoráveis ao trabalhador, do que as descritas nesta cláusula manterá o benefício, sendo facultada á concessão cumulativamente com qualquer outro previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO QUARTO- Os benefícios acima mencionados concedidos pela empresa não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador, desde que seguidas as condições do PAT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária , realizada no dia 07 de Junho de 2013 na Avenida Quarto Anel Viário, Nº 4901, Pajuçara - Maracanaú - CE, em segunda convocação às 15H00M, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente .
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES SOCIAIS
De todos os valores recebidos como salários, serão recolhidos FGTS, INSS e outros tributos e contarão para férias, 13º salário e para cálculos recisórios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários Sr Francisco Xavier Ribeiro Neto, CTPS 1913043, série 001-0 , Sr. Laerte Yuri Braga Caminha Alexandre CTPS 35382, série 00050 , Sr. Nelson Bezerra Ferreira CTPS 55382, série 247 e a Sra. Nathalia Fernandes da Silva CTPS 1604860, série 003-0, da empresa Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0007-15 , membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DURAÇÃO PARA O DIA ACORDADO
A jornada de trabalho terá uma duração de 08 (oito) horas.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Sindical, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados da empresa acordante se comprometem a pagar a contribuição negocial referente ao valor de R$ 5,00 (Cinco Reais) para os empregados não comissionistas e R$ 6,00 (Seis Reais)para os empregados comissionistas presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 752,00( Setecentos e Cinquenta e Dois Reais) , por cada empregado e por cada dia constatado, revertida à parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE SOCIO/PROFISSIONAL
As partes convenentes comprometem-se a elaborar em conjunto, Projetos de Educação Profissional, visando a melhoria das condições de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para custeio dos projetos previstos no "Caput", a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, compromete-se a realizar doações aos cofres do Sindicato da Categoria Profissional Signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) de acordo com a letra "D" do Art 548 da CLT e conforme soberana decisão da Assembléia Geral.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar o funcionamento da empresa no dia 13 de Junho de 2013 (Feriado Municipal na Cidade de Maracanaú, Dia de Santo Antonio, Padroeiro da Cidade).
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica obrigado ao trabalhador a adesão ao presente acordo coletivo de trabalho no que diz respeito a trabalhar no dia especificado nessa cláusula,por decisão unanime da assembléia.
PARAGRAFO SEGUNDO - Será feita anotação da falta do empregado, com o referido desconto do dia faltoso, haja visto que este trabalho será normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa confeccioná escala de revezamento, onde será assegurado ao empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o próximo domingo no todo ou em parte.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional, terá direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa, das clausulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos e recolhimentos de contribuições sociais.
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AGENOR LOPES DA SILVA
Presidente
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
MIRIAN VASCONCELOS BASTOS
Diretor
GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA