SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO PARANA, CNPJ n. 80.894.124/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS SEBASTIAO GONCALVES;
SINDICATO RURAL DE ALTO PARANA, CNPJ n. 76.728.518/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FRANCA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em Domingos e feriados sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário diário, quando não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade, mas ficando a disposição do empregador para qualquer outra atividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado a lei 5889/73, art. 7º, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
A todo empregado componente da categoria fica assegurado anuênio, igual a 1% (hum por cento) de sua remuneração, por ano de serviço completado ao mesmo empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os empregados permanentes que residem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para a contratação de empregados rurais por pequeno prazo do que trata a alínea “a”, do inciso II, do § 3°,do artigo 14-A, da lei n°5.889, de Junho de 1973(redação introduzida e inserida pela lei n° 11.718, de 20 de Junho de 2008, somente será concedida , se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos da Lei: Sendo que a empresa contratante ,pessoa física devera comunicar o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais no ato da contratação e rescisão do contrato de trabalho , o ato de não comunicação tornará o contrato sem efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de empregados por meio de intermediários , é vedado o transporte desses empregados sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão- de – obra, para que , em caso de acidente ou desrespeito ás leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas a produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos comoempregados rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes á hospitais, restaurantes, para consumo da família do proprietário etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MORADIA
Seja assegurado ao empregado que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
Parágrafo Único - Assegurar ao empregado permanente o direito à moradia digna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES
Na rescisão do contrato do empregado rural com mais de 12 (doze) meses de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
Parágrafo Único- Não se caracterizará como justa causa, o empregado acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregador e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1º e 2º do artigo. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de acordo com o disposto no § 1° da Lei 12.506, de 11/10/2011
Paragrafo único – será Concedida dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego,.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de empregado rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para dispensa do empregado. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requerer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. PN 105/TST
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde inicio da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após parto, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo;
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos Vinte e quatro meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de
serviço. PN 85/TST.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Parágrafo Primeiro- O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o empregado permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do empregado rural . Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário, e o empregado não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o empregado, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos os empregados , de 44 horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de Segunda Feira à Sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do empregado rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuíto de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
Parágrafo Único - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos empregados de uma propriedade a outra dos componentes do condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares. Adaptação de inciso 2º, do art.136, da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço. Fração superior a 15 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABRIGO PARA AS REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os empregados possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuíto aos empregados em condições de segurança, (com bancos fixos, cinto de segurança, com seguro e motorista habilitado ), proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice e versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16. a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo- Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do empregado é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN nº 65, de 19/07/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado; equipamentos estes que será de uso obrigatório pelo empregado que em caso de recusa poderá ser demitido por justa causa.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Assegurar que o empregador contrate empresa especializada para medir grau de insalubridade, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
Assegurar que o empregador contrate empresa especializada para medir grau de periculosidade para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural, operadores de maquinas e equipamentos agrícolas, bem como ajudantes, pedreiros e carpinteiros rurais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico com CID apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais médicos.
Dar oportunidade a que o empregador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos e sem prejuízo de seus salários.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuíto imediato do empregado até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. Adaptação do PN 113/TST.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais à empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Os empregadores descontarão dos empregados em folha de pagamento a contribuição devida ao Sindicato de classe, repassando o numerário em conta corrente e banco a ser indicado por escrito pelo Sindicato, que remeterá a guia de recolhimento respectiva para ser recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes instituir Comissão de Conciliação Prévia caso haja necessidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
}
CARLOS SEBASTIAO GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO PARANA
LUIZ FRANCA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ALTO PARANA