SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO , CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEDIMAR GONCALVES FERREIRA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO GO, CNPJ n. 01.641.109/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRMA ALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os salários dos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas abrangidas pelo Sindicato Patronal Convenente serão reajustados em 1º de junho de 2021, no percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31.05.2020.
Parágrafo Primeiro - Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.06.2020 a 31.05.2021 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de junho de 2021 o salário base mensal dos motoristas será de R$ 1.168,74 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Terceiro - Os motoristas e ajudantes contratados de 01/07/2020 à 31/05/2021 terão seus salários reajustados proporcionalmente, desde que o salário do motorista não fique inferior a R$ 1.168,74 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Quarto - As empresas que não efetuarem o pagamento de salário referente ao mês de junho/2021 já com o devido reajuste salarial constante nesta Convenção, deverão pagar a diferença salarial na folha de pagamento do mês de julho/2021.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS COM CARGA E DESCARGA
O motorista não sofrerá nenhum desconto em virtude de despesas com carga ou descarga de mercadorias transportadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DAS GARANTIAS
Será garantido o reajuste salarial na data base anual da Categoria, mas fica ressalvado, aos empregados abrangidos por esta Convenção, o direito de pleitear reajustes ou aumentos salariais em decorrência de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos índices que norteiam a espécie, durante o período de vigência da presente Convenção, em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do nosso País.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula REAJUSTE E PISO SALARIAL e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.423,50 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,
cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA
Correrão por conta das empresas as despesas dos motoristas e ajudantes com refeições e pernoite, enquanto estiverem em viagem fora de seus domicílios, obrigando-se as empresas a pagarem aos mesmos o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) para cada refeição e R$ 33,00 (trinta e três reais) para cada pernoite para aqueles cujo caminhão não tiver cama, mediante comprovação.
CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2021 , na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/06/2021 , o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br . O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante discriminado de pagamento de salários, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados com mais de 12 MESES na mesma empresa, serão homologadas na sede do Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Termos de Rescisão:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses;
- Guia de recolhimento da multa da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado; - Carta de preposto; - Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os empregados não associados será cobrado 50,00 (cinquenta reais), valor este que será revertido à respectiva Entidade Sindical representativa, para o custeio do benefício da segurança jurídica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
Se o empregado for portador de “doença profissional”, definida nos termos da lei, adquirida no emprego atual, gozará de estabilidade prevista na Cláusula "Estabilidade por Doença Profissional", deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Aos motoristas e ajudantes que, comprovadamente, estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contiver, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave, ou ainda, fechamento ou insolvência da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
Diante das exigências do novo Código de Trânsito, a empresa poderá exigir do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu prontuário junto ao DETRAN, expedidor de sua CNH, a fim de se apurar a quantidade de pontos negativos anotados. No caso dos atuais empregados, a empresa pagará taxa exigida pelo DETRAN para a expedição da referida certidão, que deverá ser apresentada à empresa mediante comprovante assinado, sendo que a recusa do empregado em cumprir tal determinação caracterizará falta grave.
Parágrafo Primeiro - O empregado fica responsável pelas multas das infrações por ele cometidas.
Parágrafo Segundo - Havendo interesse expresso do empregado, a empresa se obriga a providenciar assessoramento na defesa das referidas multas que, se descaracterizadas pelo órgão competente, importarão na devolução do valor descontado ao empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado terá validade de 01 de abril a 31 de maio do ano seguinte e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
É proibido o trabalho do comerciário nos feriados, exceto mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Trabalho em Feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA EXTRA
As empresas deverão adaptar-se à Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DO INTERVAJO INTRAJORNADA
As empresas ficam autorizadas, mediante expressa concordância dos trabalhadores, a reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, sendo que nessa hipótese, a compensação poderá ser no início ou no final da jornada, em idênticos 30 (trinta) minuto, conforme necessidade da empresa e dos trabalhadores.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de vestibular à Universidade terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADAPTAÇÃO À LEI 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (Artigo 235 - C, da Lei 13.103/2015), mediante concordância por escrito do motorista empregado.
Parágrafo Primeiro: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, e o tempo de espera será pago de acordo com a lei 13.103/2015; ou seja, sendo 30% do valor da hora normal, sem prejuízo das horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: São consideradas tempo de espera, as horas em que o motorista ficar aguardando carga ou descarga dos veículos nas dependências do destinatário e o período gasto com fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Parágrafo Terceiro: O empregado é responsável pelas informações de horários prestadas em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externa ou nos sistemas eletrônicos como palm e/ou outros usados pela empregadora, devendo essas informações ser feitas de forma fidedigna pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Caso ocorra eventual trabalho da terceira e quarta hora, as 02 (duas) horas extras laboradas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes e todo e qualquer equipamento individual de trabalho sempre que os mesmos forem exigidos por lei, pelo empregador e necessários ao serviço.
Parágrafo Primeiro - Os empregados ficarão obrigados a utilizar uniformes e equipamentos individuais de forma adequada conforme a lei.
Parágrafo Segundo - O empregado é obrigado a manter sob sua guarda e zelar pelo uniforme e devolvê-lo sempre que solicitado.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TANQUES MÚLTIPLOS OU SUPLEMENTARES
Não haverá incidência de periculosidade diante da existência de tanques múltiplos ou suplementares de combustível para consumo do próprio veículo.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
O motorista não será responsabilizado por danos causados ao veículo, pelas ferramentas ou mercadorias que estiverem no veículo, por roubo ou qualquer incidente que porventura venha a ocorrer, exceto naqueles casos em que houver culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovada.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Não haverá desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINDIMACO – GO (empresas VAREJISTAS e ATACADISTAS de material de construção, louças, tintas, ferragens e ferramentas, produtos metalúrgicos, madeiras e compensados, materiais elétricos e hidráulicos, pisos e revestimentos, tubos e conexões, vidros e maquinismo para construção de todo Estado de Goiás) associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL , prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, artigo 74 inciso II do Estatuto da Entidade, e conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09 de dezembro de 2020. O valor da contribuição devida pelas empresas para os exercícios de 2021 e 2022 terá como base de cálculo 4% (quatro por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de Março anterior ao recolhimento. A comprovação pela empresa será através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$400,00 (quatrocentos reais ),
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 30 de abril de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) ao mês mais mora diária de R$0,50 (cinquenta centavos).
PARÁGRAFO QUARTO – A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as empresas individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo SINDIMACO-GO, e poderão ser pagos em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa, observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por força da Resolução nº 003/2011 da Assembleia Geral Extraordinária de 09 de dezembro de 2011, com escoro no Art. 74 inciso VI, do Estatuto do Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás, foi fixada a Contribuição Negocial Patronal, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás - SINDIMACO - GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas associadas ou não, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindimaco-GO, deverão recolher até o dia 30 de setembro de cada ano o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas optantes pelo simples e para as demais o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo SINDIMACO-GO e poderão ser pagos em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Conforme previsão estatutária no artigo 74 inciso III e decisão em Assembleia Geral Extraordinária, foi fixado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com vencimento para todo dia 31 de Janeiro de cada ano, para todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás - SINDIMACO - GO.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas em dia com todas as demais contribuições patronais devidas ao Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás - SINDIMACO-GO, estarão isentas do recolhimento da Contribuição Associativa prevista no caput dessa cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As dúvidas, controvérsias ou divergências que porventura forem suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO DOS DADOS DO EMPREGADO
É permitida a colheita de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos empregados e familiares para fins de cumprimento de obrigações oriunda do contrato de trabalho, seguro de vida em grupo e para cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
Fica acordado entre as partes, a intenção de criar Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A criação da Conciliação Prévia Intersindical constará em Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2021/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE A PANDEMIA.
Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, seja individual ou coletiva, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia previstas nos arts. 135 e 139 da CLT, bem como do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, independente do período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, bem como de seus reflexos, serão quitadas por ocasião de gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicará, nos casos aqui previstos, a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIMES DE TRABALHO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 as empresa atingidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de minimizar o impacto, a empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5º dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, as empresas atingidas por esta Convenção Coletiva poderão aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas. O saldo existente será compensado em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia, desde que não se excedam os limites legais e convencionais, ficando vedado a compensação no aviso prévio, bem como o desconto das horas negativas em caso de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a promover a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo período em que perdurar a pandemia, para todas as faixas salariais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos decretos ou Medidas Provisórias que forem editadas pelo Governo Federal durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo período em que perdurar a Pandemia, independentemente do valor ou da composição do salário percebido por cada colaborador, desde que observados os requisitos estabelecidos nos decretos ou Medidas Provisórias que forem editadas pelo Governo Federal durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas no dispositivo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas diretamente via documento escrito, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, telegram, etc.) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS COMUNICAÇÕES DOS ACORDOS
O empregador deverá informar aos Sindicatos Laboral e Patronal, e a quem mais for de direito, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregador não fizer a comunicação mencionada no caput desta Cláusula, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do dispositivo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
E, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantas necessárias, para os fins de direito.
Goiânia, 11 de junho de 2021.
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ADEDIMAR GONCALVES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
IRMA ALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.