SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS DE MINAS, CNPJ n. 23.355.365/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VINICIUS DE MOURA DIAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's e Asssociações Comerciais , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionam que o salário de ingresso, da categoria equivalerá, a pártir de 1º de maio de 2013 a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único: Ao denominado comissionista puro, isto é, o que aufere somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A ACIPATOS concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 7,5% ( Sete e meio por cento), que incidirá sobre os salários vigentes na data de 1° de Maio de 2013.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após o mês de Maio de 2012, terão aumento proporcional respeitando sempre o princípio da isonomia salarial.
Parágrafo Segundo – Na aplicação dos índices acima, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de 1º de Maio de 2012 a 30 de Abril de 2013.
Parágrafo Terceiro – O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este acordo coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre o salário normal.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
A ACIPATOS se obriga a fornecer a todos os seus empregados um documento que descrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A ACIPATOS fornecerá Ticket Alimentação a todos os seus funcionários após o período de experiência de 90 ( Noventa) dias no valor de 15,00 por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro - A ACIPATOS concederá no mês de aniversário do funcionário e no Natal um Ticket Extra no valor de R$ 150,00 ( Cinquenta reais), independente do valor do salário.
Parágrafo Segundo - A concessão do Ticket Alimentação poderá ser revista, desde que a A ACIPATOS funcionários e ao Sindicato, com 60( Sessenta) dias de antecedência.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA OITAVA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória, à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 ( Trinta) dias, a contar do término da licença oficial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTAS
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis, serão tomadas por base à média das comissões dos 03 ( Três) últimos meses.
Parágrafo Único: Não será a estes permitido, após rescisão, a cobrança de comissões por vir, uma vez que estas já são pagas quando da contratação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da ACIPATOS terá a duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se aos empregadores, sem qualquer ônus, a adoção do sistema de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelos empregados limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro ? Na hipótese de, ao final do período no ?caput?, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes serão pagas, como horas extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo ? Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Parágrafo Terceiro ? A ACIPATOS, adotando o horário de funcionamento apenas de Segunda a Sexta Feira, poderá compensar a jornada de 04 (quatro) horas do sábado neste período semanal, com um aumento de 48 (quarenta e oito) minutos/dia.