SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ n. 62.461.140/0023-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOEL DOMINGOS DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Seropédica/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, com vigência a partir de 01 de junho de 2015, os seguintes Pisos Salariais:
a) R$1.350,00 (Mil, trezentos e cinquenta Reais) por mês, na vigência do contrato de experiência;
b) R$1.400,00 (Mil, quatrocentos Reais) por mês, após o término do contrato de experiência ou na inexistência do contrato referido, ressalvado os menores aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários vigentes em 30 de Junho de 2014 já reajustados conforme ACT anterior serão corrigidos a partir de 01 de Junho de 2015, pelo percentual de 9,5% (Nove e meio por cento), correspondente ao período junho de 2014 a Maio de 2015 para as faixas salariais até R$ 7.031,00 (Sete mil e trinta e um Reais).
Parágrafo único : As faixas salariais acima de R$ 7.031,00 (Sete mil e trinta e um Reais) serão reajustadas na importância fixa de R$ 667,95 (seiscentos e sessenta e sete Reais e noventa e cinco centavos)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
Objetivando efetuar o pagamento dos salários no último dia útil de cada mês, a empresa efetuará o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês. A liquidação das horas extras praticadas ou os descontos das faltas ao serviço, constatadas após o fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA BANCÁRIO
A empresa poderá realizar o pagamento do salário mensal, eventuais adiantamentos, férias e outros pagamentos mensais, através do sistema bancário, os respectivos comprovantes de depósito ou de pagamento valerão como recibo, para todos os fins e efeitos legais.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto ou admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago a função, sem considerar as vantagens pessoais, desde que haja identidade de função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a clubes/grêmios de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados e ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês, por escrito, autorização anteriormente firmada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
a) Serão compensados os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos, concedidos após 31/05/2014.
b) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Concessão de adiantamento salarial quinzenal, na base de 40% (quarenta por cento) do Salário Nominal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, as horas extras noturnas com 85% (oitenta e cinco por cento). Os domingos e feriados serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
A empresa concederá um abono salarial por tempo de serviço, a ser pago no mês de junho, em uma única parcela, aos colaboradores com mais de cinco anos de empresa, sendo garantido aos colaboradores que contarem com quatro anos e fração igual ou superior a seis meses, nas seguintes proporções:
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco Reais), para aqueles que contarem entre 05 e 10 anos de serviço, sendo considerada a fração superior a seis meses como ano completo;
b) R$ 330,00 (trezentos e trinta Reais), para aqueles que contarem entre dez anos e seis meses e 20 anos de serviço;
c) R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta Reais), para aqueles que contarem com mais de 20 anos de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com 30% (trinta por cento) calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em atendimento ao que dispõe o artigo 7º inciso XI da constituição federal, e a lei 10.101 de 19/12/2000, obedecerá as seguintes condições e critérios:
a) O pagamento abaixo discriminado refere-se ao ano de 2015.
b) A empresa pagará a título de PLR, a importância de R$ 1.900,00 (Mil e novecentos Reais), em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª de R$ 1.000,00 (Mil Reais) e a 2ª de R$ 900,00 (Novecentos Reais).
c) Os pagamentos serão efetuados nos meses de Julho de 2015 e Janeiro de 2016.
Em caso de rescisão de contrato sem justa causa, entre os meses de agosto/2015 e janeiro/2016, a empresa pagará a segunda parcela na rescisão contratual.
d) Os valores acima especificados serão pagos nas datas acima para todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo, por terem atingindo a meta de redução de 2% (dois por cento) do índice de absenteísmo, sendo o seguinte critério para percepção do valor acima: Quando houver faltado 03 (três) vezes, perda de 20% da parcela.
quando houver faltado 05 (cinco) vezes, perda de 40% da parcela.
quando houver faltado 07 (sete) vezes, perda de 60% da parcela.
quando houver faltado mais de 07 (sete) vezes, perda integral da parcela.
e) Os empregados afastados por enfermidade junto à Previdência Social (Auxílio Doença Previdenciário), terão direito aos valores estabelecidos, na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no ano de 2015 ou fração de mês, igual ou superior a 15 (quinze) dias.
f) O empregado demitido no ano de 2015 sem justa causa, terão direito aos valores estabelecidos, na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração de mês, igual ou superior a 15 (quinze) dias.
g) Em caso de rescisão de contrato, por justa causa, o empregado não terá direito a PLR.
h) Conforme o dispositivo legal da Lei nº. 10.101, de 19/12/00, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não se lhes aplicam o princípio da habitualidade.
i) Caso por força de alteração na legislação ou decisão judicial seja estabelecido obrigações a título de Programa de Participação nos Lucros e Resultados, os valores previstos neste acordo, serão devidamente compensados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES COMPRAS OU CESTA BÁSICA
Fornecimento a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, de um vale compras ou cesta básica no valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta Reais), mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação no local de trabalho a todos os seus empregados, com carga horária superior a 6:00 ( seis) horas diária, sendo custeado pelos empregados o valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por refeição.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa, se compromete em manter o plano de saúde na forma e condição especificada abaixo:
a) A empresa suportará integralmente as mensalidades do plano de saúde de seus empregados, e no caso dos dependentes dos trabalhadores, os mesmos suportarão integralmente as mensalidades do plano de saúde;
b)Manutença da coparticipação de 20% (vinte por cento) sobre consultas, exames e procedimentos médicos para titulares e dependentes, limitado a R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) por procedimento, sendo limitado o desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do salário, em caso de débito superior a este percentual o mesmo será descontado nos meses subsequentes.
c) Os procedimentos e consultas listados abaixo, não terão retribuição de coparticipação por parte dos empregados e seus dependentes:
- Cirurgias, Internações, Consulta de crianças até um ano de idade, Portador de doenças crônicas confirmadas através de avaliação médica, uma consulta por ano em especialidades distintas.
- Uma consulta por ano para solicitação dos seguintes exames do sexo feminino: Papanicolau, Mamografia e US transvaginal, para trabalhadoras acima de 18 anos. Sangue oculto (fezes), para trabalhadoras acima de 40 anos, e Pré-natal.
- Uma consulta por ano para os seguintes exames do sexo masculino: US de próstata, PSA sangue (Próstata), Sangue oculto (fezes, para os trabalhadores acima de 40 anos.
Parágrafo único: O benefício do plano de saúde não tem natureza salarial e não integra o salário para qualquer fim e efeito (art.458, §2º, inciso IV, da CLT).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido um auxílio-funeral equivalente a três pisos salariais de efetivação previsto neste ACT, desde que o empregado, ao falecer esteja a serviço da empresa há pelo menos um ano.
Parágrafo Único: Em substituição ao estabelecido no caput desta cláusula, a empresa poderá implantar gratuitamente, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), em morte acidental do empregado (a), independente do local ocorrido;
c) Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (PAED)Pagamento Antecipado Especial por consequência de doença profissional: Em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, será efetuado ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
I - Ficando entendido que a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUENCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início do tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior a data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente por relação ou proposta de adesão.
II - Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou no Exterior.
III- Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor em relação as demais condições contratuais.
IV- Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
e) R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE DO CÔNJUGE do empregado (a);
f) R$ 3.750,00, em caso de morte de cada filho de 14 (quatorze) anos até 21 (vinte e um) anos; Em caso de morte de filhos menores de 14 (quatorze) anos, será pago o auxílio funeral até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
g) R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês o dia do nascimento;
h) Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
i) Ocorrendo a morte do empregado (a), o seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
j) Ocorrendo o nascimento de filho (s) da funcionária (cobertura somente para o sexo feminino) a mesma receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um kit mãe e um kit bebê, com conteúdos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu , desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 (trinta) dias após o parto da funcionária contemplada;
k) Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
Parágrafo Primeiro: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão atualizações anualmente.
Parágrafo Terceiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão acumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Quarto: As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado à empresa e/ou empregados.
Parágrafo Quinto: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá às suas empregadas-mães, a título de AUXÍLIO-CRECHE, um abono mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário normativo de efetivação pago a categoria da obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a concessão do auxílio de que trata o Caput desta cláusula, a empregada deverá apresentar requerimento acompanhado da respectiva documentação comprobatória do estado de filiação do menor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio de que trata o Caput desta Cláusula terá por lapso inicial de pagamento o efetivo retorno da empregada às suas atividades funcionais, após o término de percepção do auxílio maternidade, findando-se 08 (oito) meses após o início de seu pagamento.
I – Não terá direito ao auxílio de que trata o Caput desta Cláusula a empregada que, sob qualquer hipótese e/ou pretexto, não retornar às suas atividades funcionais dentro do lapso temporal de 08 (oito) meses após o término de percepção do auxílio-maternidade;
II – Na hipótese da empregada retornar às suas atividades funcionais, quando já iniciado a fluência da contagem de tempo para pagamento do auxílio de que trata o Caput desta Cláusula, terá direito apenas ao pagamento do tempo remanescente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio de que trata o Caput desta Cláusula não possui natureza salarial e, por consequência, não repercutirá, em qualquer hipótese e/ou sob qualquer pretexto, sobre qualquer outro título e/ou parcela trabalhista.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO ANIVERSÁRIO DO COLABORADOR
A empresa acordante concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, um kit de produtos de fabricação própria, em comemoração ao aniversário do trabalhador, não sendo o valor do mesmo incorporado aos salários para todos os fins trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PADEIRO
A Empresa acordante concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, um vale compras adicional no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), pelo dia do Padeiro, dia 13 do mês de junho, que não se incorpora aos salários para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão feitas no sindicato acordante podendo o valor das parcelas rescisórias, ser efetuado por crédito em conta corrente bancária, aberta em nome do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Garantia de emprego ou salário durante 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria integral (35 anos se homem e 30 anos se mulher) voluntária, desde que conte com 5 (cinco) anos de serviço na empresa, ressalvados o pedido de dispensa ou ocorrência de justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá estabelecer em qualquer tempo, flexibilização da jornada de trabalho visando o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de trabalho.Será convocado o sindicato Profissional para entabular negociação visando à fixação de regras relativas ao tema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIAS PONTES
Quando o processo operacional assim o permitir, poderá as empresa liberar o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados possam ter descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados da maneira que for acertado entre a empresa e os empregados. Serão prestadas informações ao Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches concedidos por motivo de prorrogação de jornada, serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO À EMPRESA
Para adequação ao sistema eSocial, na administração dos afastamentos e benefícios junto a Previdência Social e organização dos processos administrativos internos e da medicina ocupacional, os atestados médicos deverão ser apresentados à Empresa no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da hora do início da jornada do dia subsequente à data de emissão do atestado, devendo ser entregues exclusivamente no ambulatório e, na ausência de atendimento deste, ao RH, mediante protocolo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa, convênios do sindicato ou outro que venha beneficiar o empregado e desde que neles esteja discriminada de forma legível e sem rasuras: nome, endereço e telefone da instituição médica; nome, número de registro (CRM/CRO) e assinatura do médico emitente; e datas de afastamentos coincidentes com a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado comprove a impossibilidade de locomoção até a empresa, um representante nomeado pelo mesmo poderá entregar o atestado, respeitando o prazo previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A adulteração ou falsificação de atestado médico constitui falta grave passível de demissão por justa causa caracterizada por ato de improbidade administrativa, conforme art. 482, alínea "a" da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DOS PORTEIROS / DA ESCALA ESPECIAL DE 12X36 HORAS
Em conformidade com o art. 7. º, incisos XIII e XXVI, da Carta Política, as partes resolvem pactuar o regime de trabalho de 12X36 horas, exclusivamente em relação aos empregados porteiros, mediante as condições a seguir expostas:
A) A jornada de trabalho dos porteiros compreenderá as escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
B) O implemento da referida escala fica legitimada pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador adequarem o contrato de trabalho que os liga, mediante ajuste expresso de vontade;
C) Aos empregados abrangidos pela presente cláusula resta estabelecida a jornada de trabalho de, no mínimo 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, sendo, por essa razão, consideradas como horas laboradas extraordinariamente somente aquelas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias, efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para a apuração do mês;
D) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 55% (cinquenta E cinco por cento), calculados sobre o salário base do empregado;
E) Destaca-se, desde já, que nas referidas escalas de serviço já se acham remunerados os dias de descanso semanal remunerado, bem como os feriados, porventura, existentes;
F) As horas noturnas serão computadas e remuneradas de conformidade com as disposições contidas na presente cláusula combinadas com aquelas ínsitas na Consolidação das Leis do Trabalho, observado o percentual fixado na cláusula décima segunda.
G) A concessão de intervalo intrajornada, para repouso e/ou alimentação, na referida escala de 12X36 horas, deverá ser de, no mínimo 01 (uma) hora, sendo esse intervalo computado, para qualquer efeito, na sua jornada de trabalho;
H) As faltas e atrasos injustificados ao serviço serão descontados na forma da lei.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A empresa manterá a prorrogação por mais 60 dias, a duração da licença maternidade de suas funcionárias, mediante adesão ao programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, os uniformes exigidos para a prestação de serviços.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
O sindicato quando necessitar tratar de assuntos de interesse sindical, no local de trabalho, deverá contatar o GERENTE GERAL da Fábrica (ou quem este designar) para prévio entendimento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
A empresa compromete-se a fornecer ao Sindicato listagem mensal dos descontos de mensalidades, contribuição sindical e assistencial, quando ocorrerem, discriminando, nominalmente, os pagamentos efetuados ao sindicato e a relação de cargos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em assembleia dos trabalhadores, a Empresa descontará, mensalmente em folha de pagamento a partir do mês de junho de 2015, uma contribuição assistencial, pelo valor fixo de R$ 19,00 (Dezenove Reais) por empregado, inclusive sobre a folha do 13º salário recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, mediante boleto bancário fornecido pelo sindicato profissional.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO
A contribuição assistencial prevista na cláusula anterior está subordinada a não oposição do trabalhador manifestada individualmente perante o Sindicato profissional, até dez dias após a efetivação do primeiro desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIÁLOGO E NEGOCIAÇÔES
O Sindicato e a Empresa obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões ou outro meio adequado conciliatório, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das Cláusulas e condições para solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Acordo coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
É fixada multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial de efetivação previsto na clausula 3ª, por infração, em caso de descumprimento de qualquer clausula do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta clausula as que possuam cominações especificadas, legais ou convencionais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado ás normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
JOEL DOMINGOS DA SILVA
Procurador
LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA