VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, CNPJ n. 00.954.394/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FLAVIO DE CARVALHO BENTO;
VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ n. 08.193.994/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FLAVIO DE CARVALHO BENTO;
E
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO MAMEDIO DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEAN CARLOS MARQUES COELHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de calçados, bolsas, cintos, luvas e material de segurança e proteção ao Trabalho no Estado do Ceará, que laboram na empresa VULCABRAS AZALEIA-CE S/A E VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, com abrangencia territorial no Municipio de Horizonte/CE, , com abrangência territorial em Horizonte/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2019 a 31/03/2020
Fica estipulado o piso salarial da categoria, a vigorar durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho no valor de R$1.032,00 (Um mil e trinta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - Sobre o piso desta cláusula, não incidirá a qualquer tempo, o reajuste ou o índice da cláusula de reajuste deste acordo, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o reajuste da cláusula referida.
Parágrafo Segundo - Acordam as partes que em janeiro de 2020/2021 quando do aumento do salário mínimo, será acrescido nos salários de todos os trabalhadores o valor de R$15,00 (quinze reais), à título de antecipação salarial
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2019 a 31/03/2020
As empresas acordantes concederão a seus empregados, a título de reajustamento salarial, o percentual de 4,75% (Quatro virgula setenta e cinco por cento) a todos os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a título de reposição salarial, com exceção aos dispostos nos parágrafos seguintes. O percentual aqui deferido opera como quitação do período de 01.04.18 à 31.03.19, pelo que a este título, nada poderá ser exigido das empresas no futuro. Parágrafo 1º. – A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 3.789,00 (Três mil setecentos e oitenta e nove reais), sendo que a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados. Parágrafo 2º. - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior ao acordo coletivo de 2019 até a assinatura deste documento, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n.4/93-do-TST. Parágrafo 3º . – Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de junho/2019 sob o título “Diferenças de Salário ACT 2019” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar-mora-salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
Até o dia 15 de cada mês as empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, cujo valor fica limitado no mínimo 40% do salário base mensal, respeitada a proporção do salário efetivamente devido na primeira quinzena.
Parágrafo único - Não subsistirá a obrigação prevista no caput, no mês de dezembro, limitado até a data de 22/12 e nos meses em que a empresa conceder férias aos seus empregados, quando o pagamento da quinzena se efetiva por ocasião do pagamento das férias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL
Caso as empresas acordantes façam pagamento de qualquer natureza ao trabalhador de forma equivocada, sendo este erro de sua autoria e não por conta de omissão de informações, a diferença deverá ser paga em prazo de no máximo (05) cinco dias úteis, à partir da notificação do equívoco.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo supra, implicará na correção diária de acordo com os índices inflacionários vigentes à época do evento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica garantido ao trabalhador ou trabalhadora que esteja afastado junto ao INSS, por licença decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho, devidamente homologados pelo INSS, complementação salarial integral, até o limite de seu salário nominal, no período de até (06) seis meses de afastamento, durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
A Título de triênio as empresas concederão a seus empregados, 1%(um por cento) este incidente sobre o salário base do empregado beneficiário. Na contagem dos três anos, considerar-se-á tempo de serviço do empregado na empresa, atualmente, sem considerar no entanto, o tempo de serviço de contratos anteriores ou rescindidos, qualquer que seja o motivo. Para efeito da concessão do triênio, considerar-se-á a data de admissão do empregado nas empresas acordantes, e não a data de celebração do presente acordo.
Parágrafo único - Fica aqui acordado entre as partes, que na ocorrência de faltas não justificadas pelo empregado beneficiado, este perderá o benefício constante no mês correspondente a ausência injustificada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do(a) empregado(a), as empresas acordantes, pagarão aos seus dependentes habilitados, um auxílio funeral sem natureza salarial equivalente a (02) dois pisos salariais vigentes, em caso de morte natural ou acidental e a (04)quatro pisos salariais em caso de morte por acidente de trabalho. Este benefício deverá ser pago juntamente com os saldos rescisórios do empregado falecido.
Parágrafo único - Exclui-se desta clausula, os casos em que os funcionários detenham apólices individuais ou coletivas de seguro de vida em condições mais vantajosas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Pela alimentação concedida pelas empresas estas efetuarão o desconto tão somente do valor de R$3,98 (três reais e noventa e oito centavos) mensais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Fica acordado entre as partes, que as empresas descontarão no salários de seus empregados somente o valor de R$0,22 (zero virgula vinte e dois centavos) mensais do empregado que utiliza o transporte fornecido pelas empresas no percurso residência /empresa/ residência. Exclui-se desta cláusula os trabalhadores que utilizam o vale transporte, por já existir desconto legal previsto na Lei.
Parágrafo primeiro- Fica assegurado aos trabalhadores diretores sindicais na empresa que por consenso (empresa / sindicato) foram afastados da produção, receberão o PASS CARD , de acordo com a linha utilizada, e terão o desconto de R$0,22(zero virgula vinte e dois centavos) mensais.
Parágrafo segundo- Será concedido as empregadas mães que estiverem no período de amamentação, até a criança completar (06) seis meses, um transporte com rota específica para as lactantes, sendo descontado desta o mesmo valor do caput da cláusula supra, ou seja R$0,22 (zero virgula vinte e dois centavos) mensais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
Fica assegurada à trabalhadora à partir do retorno desta da licença maternidade, um REEMBOLSO CRECHE , por um período de um ano, no valor de R$143,75 (Cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) mensais , sem que este referido valor tenha natureza salarial, na forma do disposto na Portaria MTb nº.3.296, de 03 de setembro de 1986 e do Parecer MTE de nº.196/86, quitando juntamente com a remuneração mensal da empregada beneficiária, contanto que a criança nasça com vida.
Parágrafo primeiro- Para que faça jus ao recebimento do reembolso previsto nesta cláusula, deverá a trabalhadora comprovar o uso da quantia para despesas com os filhos beneficiários, sendo admitido para esse fim gastos com saúde, alimentação, educação, assim como despesas com o pagamento de pessoas contratadas pela trabalhadora para ficar com os filhos desta durante o expediente, podendo ser feita tal comprovação através de notas fiscais de venda ou prestação de serviços ou de recibos.
Parágrafo segundo - A não comprovação dos gastos indicados no parágrafo anterior até o dia 20 do mês subsequente ao do reembolso concedido, resultará na suspensão do benefício até o saneamento por parte da trabalhadora, da incorreção.
Parágrafo terceiro - Aludido pagamento de auxílio-pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou imposto de renda.
Parágrafo quarto- A referida cláusula tornará sem efeito, caso as empresas acordantes firmem convênios com creches, na forma da Lei, ou instalem creche própria, ressalvado entretanto o pagamento do auxílio pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assistência de convênio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE CONVENIOS DESCONTOS
As empresas poderão firmar convênios em benefício de seus empregados, tais como livrarias, papelarias, farmácias, lojinha da fábrica e óticas, para compras de materiais, autorizados pelos empregados até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) mensal, bem como a efetuar empréstimos pessoais.
Parágrafo primeiro- A autorização individual deverá ser efetivada por escrito para lançamento em folha de pagamentos das vantagens e descontos dos convênios supra mencionados, descriminando-os.
Parágrafo segundo- No caso de internação ou caso relacionado a doenças graves ou motivo de força maior, os limites acima poderão ser ultrapassados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do valor das parcelas ou verbas rescisórias poderá ser efetuado por crédito em conta bancária, aberta em nome do empregado demitido, ou em cheque nominal e não cruzado em favor do empregado. Caso seja em depósito caberão às empresas apresentarem, neste caso, ao sindicato profissional, o comprovante bancário respectivo, quando a rescisão estiver, por Lei, sujeita a homologação sindical.
Parágrafo único- Caberá a instituição bancária, atualmente Bradesco, na emissão de comprovante de pagamento a título de contra-cheques, estando ali discriminado de forma individualizada, contendo os cargos e os respectivos valores dos proventos pagos, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito do FGTS, INSS e quando houver, horas extras, compensação de banco de horas, adicional noturno, insalubridade, periculosidade , produtividade, de conformidade com a situação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os trabalhadores e trabalhadoras que tenham prestado serviço na mesma categoria profissional desde que no mesmo cargo que irá exercer nas empresas acordantes, terão seu contrato de experiência com duração máxima de (45) quarenta e cinco dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO REAL
Aos trabalhadores e trabalhadoras ligados diretamente a linha de produção que forem admitidos para trabalhar, que já tenham experiência comprovada em sua CTPS, na mesma categoria profissional em cargo igual ao da vaga ofertada, será garantido o mesmo salário para o cargo nas empresas acordantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas visando contribuir para a alfabetização e formação educacional de seus trabalhadores, criará mecanismos que incentivem a participação destes, na conclusão do ensino fundamental.
Parágrafo único - As empresas se comprometem a efetuar cursos de capacitação e qualificação para seus funcionários de acordo com a necessidade exigida pelo cargo, a critério destas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - USO E FREQUENCIA DO SANITARIO
O uso e a frequência aos sanitários das empresas não será passíveis de controle seja de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÕES
As empresas efetuarão comunicação expressa mensalmente aos funcionários promovidos com intuito de informá-los sobre atualização da CTPS.
Parágrafo Primeiro - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, a anotação deverá ser efetivada imediatamente.
Parágrafo Segundo - Quando o trabalhador não apresentar a sua CTPS para a devida anotação concernente a promoção no período máximo de trinta dias desta, não incorrerá à empresa em qualquer sanção.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que estiver a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria integral e definitiva por tempo de serviço, caso venha a ser desligado da empresa por iniciativa desta, terá assegurado o recolhimento do valor da Previdência Social desse período, caso a empresa não concorde com a sua reintegração, e desde que preencha os requisitos abaixo de forma cumulativa:
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá ter no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá comunicar à empresa, através de documento assistido pelo representante do Sindicato da Categoria, o encaminhamento junto ao INSS da solicitação requerida.
Parágrafo Terceiro - O disposto no Caput desta cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal, ou não lhe ser concedida à aposentadoria .
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DAS GESTANTES
Será assegurado às mulheres ligadas diretamente à produção, durante a gravidez, transferência de função, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, sempre que as condições de saúde o exigir, a critério do serviço médico da empresa, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro - Caso as empresas não possuam médico especializado próprio, ou conveniado para fazer exame pré-natal, liberarão as empregadas grávidas para a realização de exame pré-natal, um dia por mês, sem prejuízo do salário correspondente.
Parágrafo Segundo- Será facultado solicitar da trabalhadora quando de sua dispensa o exame de BETA HCG, a fim de diagnosticar a ocorrência ou não de gestação, no intuito de evitar demissão de trabalhadora em estado gravídico.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de despedida sem conhecimento do estado gravídico compete a empregada apresentar tão logo identificada a gravidez, o atestado médico comprobatório, isto é, até 60 (sessenta) dias após o despedimento devendo efetuar a apresentação do comprovante, sob pena de perda da garantia prevista normativamente nesta cláusula e de qualquer de suas decorrências.
Parágrafo Quarto- Comprovada a gravidez na forma do item imediatamente anterior, deverão as empresas acordantes reintegrar a empregada no prazo de (02) dois dias úteis, contados da data da apresentação do atestado e a efetuar o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a rescisão e a reintegração.
Parágrafo Quinto- O descumprimento do estabelecido do subitem acima, obrigará a empresa ao pagamento dos salários do período posterior até que se efetive a reintegração, inclusive se necessário por determinação judicial.
Parágrafo Sexto- Os valores percebidos pela empregada quando da rescisão contratual anulada pela reintegração, servirão paracompensação dos que forem devidos em razão do estabelecido nos sub-itens acima.
Parágrafo Sétimo - A comprovação do estado gravídico, deverá ser feita mediante atestado oficial que inclusive servirá para a concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Oitavo- Ultrapassado o prazo de (60) dias, previsto no parágrafo segundo, acima, poderá a trabalhadora procurar as vias judiciais que entender de direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas concederão carta de referência aos empregados demitidos sem justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO
Ajustam as partes no regime do BANCO DE HORAS , nos termos do art. 59 §2º da CLT, ficando estabelecido que o banco de horas será composto pela prestação antecipada de horas de trabalho ou liberação de horário para reposição futura. As dispensas se darão por iniciativa da empresa ou do empregado, sempre de acordo comum entre as partes, cumprindo ressaltar neste aspecto que as justificativas empresariais poderão contemplar a redução de produção, revisão de equipamentos e em casos fortuitos ou força maior. Com efeito, as horas não efetivamente laboradas poderão ser compensadas posteriormente, sem que os trabalhadores tenham direitos a estas horas remuneradas com adicional de hora extraordinária.
Parágrafo Primeiro – O banco de horas será realizado para todos os funcionários nas áreas de apoio à produção indireta e para a área administrativa dos seguintes setores: gerencia geral de fábrica, gerência química, laboratório e qualidade, gerência de corte, gerência pesponto, gerência de botas/soladas e entressolas, gerência de montagem, engenharia industrial, model técnica olímpikus, segurança industrial e medicina do trabalho, meio ambiente, central de serviços compartilhados, comercial material não produtivos, controladoria, informática hardware, administração de pessoal, desenvolvimento humano, setor 291-melhoria contínua e outlet horizonte.
Parágrafo Segundo – O trabalhador não sofrerá qualquer desconto no seu salário no mês que houver redução de carga horária para compensação de horas não trabalhadas e pagas. Em caso de despedida sem justa causa e pedido de demissão, e mesmo despedida por justo motivo, havendo débito de horas no banco, o empregado não sofrerá descontos das horas não laboradas. No caso de saldo em favor do empregado, este receberá as horas correspondentes, acrescidas do adicional de hora extra de 50%, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – A jornada correspondente à compensação pelo regime de banco de horas dos empregados, será realizada de comum acordo com o funcionário até individualmente, desde que informado com vinte e quatro horas de antecedência.
Parágrafo Quarto – A comunicação ao empregado de dispensa ou convocação do trabalho em determinado(s) dias(s), com o correspondente débito ou crédito de horas no banco, será feita pela empresa com 24 horas de antecedência da concessão da(s) folga(s) ou da convocação para o trabalho. A convocação para trabalhar aos sábados, será feita até sexta feira imediatamente anterior.
Parágrafo Quinto - O presente acordo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2021, podendo as partes, desde que de comum acordo, encerrar o banco de horas a qualquer momento, mas dentro do prazo de validade ora ajustado.
Parágrafo Sexto – Na apuração dos saldos existentes, ser credor ou devedor, serão devidamente liquidados em 31/03/2020 e 31/03/2021, respectivamente no término do presente Acordo, e de igual modo no término da prorrogação, com os pagamentos de valores devidos na folha do mês subsequente a apuração.
Parágrafo Sétimo – As empresas enviarão ao Sindicato a relação dos empregados de cada setor incluído neste banco de horas até 05 (cinco) dias após a homologação desta ACT e até 05 (cinco) dias após a vigência do mesmo.
Parágrafo Oitavo- Eventualmente, quando o banco de horas for acordado diretamente com o empregado, através de acordo individual escrito, a compensação ocorrerá necessariamente em até (06) seis meses, nos termos do art.59, §5º. Da CLT.
Parágrafo Nono - Nos casos de pedido de demissão por iniciativa do empregado durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com acréscimos legais e convencionais implementados para as horas extras. Caso haja saldo devedor superior a 02(dois) dias de trabalho, o excedente a 02(dois) dias será descontados nas parcelas rescisórias devidas ao empregado.
Parágrafo Décimo - Eventualmente, quando o banco de horas for acordado diretamente com o empregado, através de acordo individual escrito, a compensação ocorrerá necessariamente em até (06) seis meses, nos termos do art.59, §5º. Da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PERIODOS ESPECIAIS
Poderão as empresas optarem em folgar em parte ou na sua totalidade no período correspondente entre 20 de dezembro do ano em curso à 05 de janeiro do ano posterior, com a correspondente compensação com trabalho, sem qualquer acréscimo de horas extraordinárias, obedecendo os limites legais, desde que aceita a liberação por no mínimo de 50%+ 1(um) de seus empregados na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS COM FERIADOS
As Empresas acordantes poderão liberar os empregados aos sábados e em dias úteis intercalados com feriados e/ou fins de semana, através da compensação anterior e/ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação por no mínimo de 50%+ 1(um) de seus empregados na ativa, incluso nesta cláusula os períodos comemorativos, a exemplo de sexta-feira santa, dia de Tiradentes e outros.
Parágrafo primeiro - Quando da ocorrência de feriados, e dias santificados recaírem na terça, quarta, quintas ou sextas-feiras, esses poderão ser deslocados para segunda ou sábado a critério da empresa, a fim de aumentar o período de descanso dos empregados.
Parágrafo segundo - Poderá as empresas optarem por compensar posteriormente os dias prensados entre o descanso semanal e o feriado ou o dia santificado e vice-versa, isto é, caso tais dias recaiam na terça, quarta, quintas, ou sextas-feiras, ampliando o período de descanso dos empregados, desde que estes dias sejam compensados sem qualquer acréscimo conforme previsão legal.
Parágrafo terceiro - Nos feriados em dias santificados ocorridos de segunda a sábado a empresa poderá optar pelo trabalho naquele dia remunerando as respectivas horas com base em 100% (cem por cento), caso não tenha dias a compensar na forma do caput acima.
Parágrafo quarto- Recaindo os feriados de segunda à sexta feira, aos empregados que trabalham no horário comercial compensando o Sábado com carga horária majorada de segunda à sexta, não sofrerão descontos em seus salários das horas não compensadas. Consequentemente os empregados receberão o salário correspondente a semana de 44 horas e mais o respectivo repouso remunerado, caso preencham os requisitos legais. Por outro lado, quando os feriados recaírem em sábados, a empresa não terá outros encargos pagando tão somente as 44 horas semanais e mais o repouso aos empregados que preencham os requisitos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE PAIS
As empresas abonarão a falta dos pais ou responsáveis legais por crianças com idade inferior a 12 anos deficientes ou inválidas, nos casos de consultas médicas de emergência, mediante comprovação médica competente respeitadas as prioridades previstas na legislação dos atestados médicos.
Parágrafo Único - No caso de internação hospitalar de filho menor até cinco anos de idade as empresas abonarão a falta do empregado (Pais ou responsável legal) no limite de até (03) três dias impreterivelmente, ou seja, durante a vigência do presente acordo, desde que devidamente comprovada junto ao setor de pessoal com documento hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As Empresas concederão abono de falta ao trabalhador ou trabalhadora em decorrência de falecimento de familiares deste, considerando para efeitos desta cláusula: Pais, Filhos, Irmãos, avós e netos, Cônjuges ou Companheiros (as) sendo este último desde que devidamente comprovada a união estável.
Parágrafo Primeiro- O referido abono será de (04) quatro dias consecutivos, mediante a apresentação do atestado de óbito e correspondente comprovante de vínculo familiar, sendo que avós e netos, o abono será de (02) dois dias.
Parágrafo Segundo- O trabalhador ou trabalhadora que estiver fazendo teste prático de direção para tirar a Carteira Nacional de Habilitação, junto ao Departamento Nacional de Trânsito, terá o seu dia de trabalho compensado com trabalho em outro dia, a critério da empresa, desde que a empresa seja pré-avisada com antecedência de 72 horas, por escrito, devendo o trabalhador comprovar tal fato no mesmo prazo posterior ao exame.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho, durante a efetiva prestação de exames supletivo ou vestibulares, desde que os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho e a empresa seja pré- avisada, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado ainda ao empregado comprovar posteriormente por escrito, o fato no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao responsável pelo setor de trabalho do empregado, o controle da liberação do empregado ou empregada à fim de não comprometer o andamento regular dos serviços, nas empresas acordantes.
Parágrafo Segundo- Fica acordado entre as partes, que as empresas não poderão alterar o horário do trabalhador estudante em conflito com o seu horário escolar, bem como, o trabalhador estudante não poderão alterar o seu turno de estudo em conflito com o seu horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERANCIA
Não caberão as empresas acordantes o pagamento de adicionais extraordinários correspondentes a variação de vinte e cinco minutos antes e dez minutos após o expediente, que serão despendidos unicamente para registro de ponto, em face o café da manhã e pequenos lanches oferecidos pelas empresas e a disposição dos empregados, no início e término de jornadas.
Parágrafo Único - A tolerância por atraso para início do turno será de no máximo vinte minutos semanais por parte do trabalhador ou trabalhadora, sem qualquer prejuízo em sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS DEMAIS TRABALHADORES
Ajustam as partes em praticar o banco de horas, nos termos do Artigo 59 da CLT, parágrafo 2º, para todos os trabalhadores não alcançados pela clausula anterior, a ser instituído em toda empresa, em unidades fabris, em linhas ou setores de produção, ou até individualmente, ficando estabelecido que, ocorrendo necessidade de paralisação ou diminuição na produção, àquelas horas não efetivamente trabalhadas, poderão ser compensadas anteriormente ou posteriormente sem o acréscimo de horas extraordinárias. A jornada extraordinária ocorrendo por aumento da produção, fica acordado que essas horas extras poderão ser compensadas posteriormente, sem que haja a remuneração delas como hora extraordinária.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador não sofrerá qualquer desconto no seu salário no mês que houver redução de carga horária para compensação de horas não trabalhadas e pagas, bem como não receberá horas extras por ocasião do aumento da carga horária para compensação de horas.
Parágrafo Segundo – A jornada correspondente à compensação pelo regime de banco de horas por parte dos empregados, será realizada de comum acordo com o empregado, desde que informado com vinte e quatro horas de antecedência.
Parágrafo Terceiro – A empresa deverá manter seus empregados informados mensalmente, via saldo de Banco de Horas, em contra cheque, já disponibilizado automaticamente através do Banco.
Parágrafo Quarto – O trabalho aos sábados intercalados que, para efeitos de banco de horas será considerado um dia normal de trabalho. Para os empregados envolvidos diretamente na fabricação de calçados, a compensação terá um limitador mensal de até 16 horas na conta crédito dos empregados.
Parágrafo Quinto – A comunicação ao empregado de dispensa ou convocação do trabalho em determinado(s) dias(s), com o correspondente débito ou crédito de horas no banco, será feita pela empresa com 24 horas de antecedência da concessão da(s) folga(s) ou da convocação para o trabalho aos sábados, até a sexta-feira imediatamente anterior.
Parágrafo Sexto – As dispensas de trabalhadores para lançamento a débito de Banco de Horas deverão obedecer ao limite máximo de 1,5% para cada setor/fabrica, a fim de não prejudicar a regularidade do setor de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O presente acordo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, com inicio em 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2021, podendo as partes, desde que de comum acordo, encerrar o banco de horas a qualquer momento, mas dentro do prazo de validade ora ajustado.
Parágrafo Oitavo – Na apuração dos saldos existentes, ser credor ou devedor, serão devidamente liquidados no prazo de (01) ano, ou seja em 31/03/2020 e 31/03/2021, respectivamente, ao término do presente Acordo, e de igual modo no término da prorrogação, com os pagamentos de valores devidos na folha do mês subsequente a apuração.
Parágrafo Nono – Em caso de despedida sem justa causa, havendo débito de horas no banco, o empregado não sofrerá descontos das horas não laboradas. No caso de saldo em favor do empregado, este receberá as horas correspondentes, acrescidas do adicional de hora extra de 50%, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo – Nos casos de pedido de demissão por iniciativa do empregado durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com acréscimos legais e convencionais implementados para as horas extras. Caso haja saldo devedor superior a 02(dois) dias de trabalho, o excedente a 02(dois) dias será descontados nas parcelas rescisórias devidas ao empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro- Eventualmente, quando o banco de horas for acordado diretamente com o empregado, através de acordo individual escrito, a compensação ocorrerá necessariamente em até (06) seis meses, nos termos do art.59, §5º. Da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Acordam as partes com fulcro na Portaria 1.510/2009 (REP) e com base no art.2º. da Portaria 373/2011, que os trabalhadores das empresas acordantes, ficarão dispensados da marcação do ponto no intervalo da saída para refeição, não podendo servir de base para alegação de serviço extraordinário, ficando afastada a exigência contida no art. 74 da CLT, face a liberação de marcação de ponto nos termos acima acordados.
Parágrafo Primeiro - Conforme prevê a Portaria 373/2011, em casos específicos, poderão as empresas utilizar se necessário, o sistema alternativo de marcação de ponto.
Parágrafo Segundo- Fica acordado entre as partes, que poderão os trabalhadores em casos específicos de saídas antecipadas de seu local de trabalho, desde que devidamente justificadas com seu superior hierárquico, a obrigatoriedade da marcação do ponto.
Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que os trabalhadores já recebem a demonstração de seu controle de jornada diariamente, fica dispensada a assinatura manual destes nos comprovantes de cartões de ponto em face ao disposto na Portaria 1510/2011 e Portaria 373/2011. No entanto, as empresas continuarão emitindo espelho de ponto mensal para a demonstração do controle da jornada, caso seja solicitado pelo empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS ANTECIPAÇÃO
As Empresas acordantes poderão conceder férias antecipadas a seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento respectivo aos dias das férias antecipadas mais 1/3 (um terço) não havendo dedução de valor do salário, dos dias gozados na hipótese de demissão sem justa causa do empregado pela empresa, antes de completado o período aquisitivo, informando ao sindicato profissional. Ressaltando que, quando da efetivação do período concessivo, a empresa irá efetuar a respectiva compensação.
Parágrafo Primeiro- Na forma do parágrafo 2ºart.143 da CLT, fica facultado de acordo com a necessidade imperiosa de trabalho, a conversão de 1/3 das férias em abonos pecuniários, que deverá ter anuência expressa do empregado.
Parágrafo Segundo - O período para início das férias poderá ocorrer de segunda à quinta feira, independente de feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DA EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA OU ABORTO
As Empresas acordantes poderão realizar apoio com acompanhamento psicológico, nas situações constantes de violência doméstica ou abordo, desde que solicitada pela empregada mediante a comprovação em documento hábil.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas exigindo o uso de uniforme em seus estabelecimentos, fornecerão gratuitamente aos empregados (02) dois uniformes por ano, sendo obrigatória à devolução dos usados nas substituições ou na rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo.
Parágrafo Único - Ficam os trabalhadores obrigados ao uso, manutenção e limpeza e zêlo adequados dos equipamentos e uniformes que receberem para o desempenho de suas funções e ainda a indenizar a empresa por extravio ou dano. Na ocorrência de troca de equipamentos usados por novos, deverá o anterior ser apresentado. Caso não ocorra a apresentação do anterior ou justificativa plausível, o empregado pagará o equipamento que adquiriu.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA E BRIGADAS
Fica assegurado aos trabalhadores cipeiros, o livre acesso as dependências das fábricas para acompanhamento e ou realização de levantamento sob as condições de trabalho, higiene e segurança do trabalho, adotados pelas empresas mediante cronograma com datas e horários aprovados pelos demais membros.
Parágrafo primeiro - Todo processo eleitoral que inclui a designação das sessões que estejam representadas na CIPA, de acordo com seu grau de risco, será acompanhada pelos integrantes da CIPA em exercício, ficando garantido ao sindicato ora acordante, a indicação de um representante credenciado para participar do processo de apuração das eleições, dentre os diretores funcionários que estejam na ativa.
Parágrafo segundo - Fica assegurado aos trabalhadores que compuserem a CIPA, o direito a participação em cursos e palestras patrocinadas pelas empresas, com objetivo de reciclagem destes no desempenho de suas funções. Como também o recebimento de cópia das atas que estiverem presentes, bem como afixadas nos quadros de avisos.
Parágrafo terceiro- Os cursos de brigadas de incêndio serão ministrados por pessoas capacitadas para a formação de brigadistas, as expensas das empresas e realizar-se-ão preferencialmente no decorrer do expediente de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SAUDE DO TRABALHADOR
Caberá as empresas garantir a preservação da integridade e a manutenção da saúde de todos os seus trabalhadores e trabalhadoras no âmbito das dependências de sua unidade fabril, visando a eliminação dos riscos de acidentes e doenças do trabalho.
Parágrafo Primeiro- Devem prevalecer as medidas de proteção coletiva sobre as medidas de proteção individual quando da adoção, pelas empresas de ações que visem a melhoria do ambiente de trabalho no que se refere as questões de segurança e de saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo Segundo- Às empresas se comprometem a orientar e treinar seus trabalhadores e trabalhadoras, no correto e efetivo uso de EPI´S e EPC´s, bem como esclarecer sobre os riscos ambientais, com intuito de preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo Terceiro- Ficam as empresas compromissadas a realizarem monitoramento biológico de acordo com os riscos específicos a que estiverem expostos seus trabalhadores e trabalhadoras, efetuando as providências cabíveis.
Parágrafo Quarto - as empresas se obrigam a fornecer aos empregados/as por ocasião da rescisão contratual, original ou cópia autenticada do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP destinado a comprovação de tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quinto - As empresas se comprometem a promover atividades de esclarecimentos e prevenção à ocorrência de acidentes, doenças, riscos no trabalho, objetivando a proteção e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo sexto- As Empresas comprometem-se a realizar campanhas de esclarecimentos sobre prevenções de doenças a exemplo: as de doenças sexualmente transmissíveis, as de Saúde da mulher (prevenções de câncer do colo de útero, de mama) e/ ou outras doenças recorrentes, epidêmicas, bem como as doenças ou lesões de natureza ortopédicas.
Parágrafo Sétimo - As empresas comprometem-se a credenciar-se com laboratórios e/ou clínicas médicas na localidade de Horizonte e/ou Pacajus com intuito de reduzir custos e viabilizar oacesso dos trabalhadores para a realização de exames que se fizerem necessários, relativos as enfermidades supra mencionadas às expensas destes.
Parágrafo Oitavo- Às empresas comprometem-se a efetuarem políticas de prevenção a doenças ocupacionais dentro do ambiente do trabalho, com atuações específicas de práticas preventivas.
Parágrafo Nono - Em casos específicos de trabalhadores com doença de ordem neurológica ou psicológica, a exemplo da depressão, caberá ao médico da empresa, após o diagnóstico oficial do empregado acometido, a encaminhar a um médico especialista da Previdência social ou do serviço público de saúde do município, a exemplodo CAPS- Centro de Assistência Psicosocial, do Município sede das empresas .
Parágrafo Décimo- Em caso de atendimento médico de emergência ou internação hospitalar, o trabalhador ou trabalhadora deverá retornar ao trabalho apresentando o atestado médico junto ao setor médico competente.
Parágrafo Décimo Primeiro- O empregado acometido por doença que faltar ao trabalho, poderá apresentar o atestado médico comprobatório em 48 horas do recebimento do atestado para apresentar a empresa, podendo também, se assim preferir, enviá-lo na data de sua ausência através de um familiar, devendo referido documento ser devidamente protocolado junto ao departamento de pessoal da empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DE SINDICALIZAÇÃO
Fica acordado entre as partes que as empresas garantirão ao sindicato da categoria profissional o direito de realizar campanha de sindicalização nas empresas concomitantemente, por (06) seis dias, ao ano, por turno com a presença de (04) quatro diretores nos turnos e horários previamente concordado, devendo o sindicato comunicar por escrito com antecedência de no mínimo (30) trinta dias, indicando os nomes dos dirigentes que efetivarão os trabalhos.
§Único- A empresa se compromete a disponibilizar um local com boa visibilidade e acesso dos trabalhadores a comissão sindical, em condições de conforto para a realização da atividade no local acordado em mediação (fotos anexas) .
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS
As empresas permitirão a distribuição de panfletos relacionados às atividades da categoria, no pátio de convivência, mediante comunicação prévia pelo sindicato de seu conteúdo, com no mínimo 72 horas, ao departamento de recursos humanos destas, não podendo referido material ter caráter ofensivo, tão pouco partidário, devendo as empresas responderem com no mínimo de 72 horas, sobre a referida consulta, podendo fazê-lo por email, por ambas as partes. Referida atividade se destina para que os dirigentes sindicais, da ativa, empregados nas empresas tenham acesso direto aos trabalhadores nos horários de entrada e saída de turnos.
Parágrafo Primeiro - Será permitida a liberação de até (04) quatro dirigentes sindicais na ativa, empregados nas empresas, para que estes possam se ausentar de seu trabalho, por até 45 minutos durante o período de distribuição dos panfletos.
Parágrafo Segundo- Caso as empresas discordem quanto ao conteúdo apresentado, deverão as partes levar a discussão em reunião perante a Superintendência Regional do Trabalho em Fortaleza ou o Ministério Público do Trabalho, para análise e resolução do tema.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, a fim de fazer face às despesas da campanha salarial ordinárias e extraordinárias e respectivo acordo coletivo da categoria profissional, as empresas descontarão dos seus empregados, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos salários, sendo 2% (dois por cento) no mês de junho, 1% no mês de julho, 1% (um por cento) no mês de novembro, 1% (um por cento) no mês de dezembro de 2019, sendo que quando ocorrerem estes descontos, o empregado sindicalizado terá 50% de desconto na mensalidade sindical.
Parágrafo Primeiro – O desconto previsto no “caput” incidirá sobre o salário base recebido pelo empregado e o limite máximo de incidência será de 4 (quatro) vezes o valor do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo – Os valores acima serão entregues a um diretor devidamente credenciado com autorização expressa do sindicato Profissional até décimo dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro- Caso o trabalhador ou trabalhadora não concorde com o referido desconto acima, deverá solicitar a devolução do valor por escrito no prazo máximo de (10) dez dias contados da data do efetivo recolhimento.
Parágrafo Quarto- A autorização para efetivação da presente clausula foi objeto de peticionamento junto ao TRT7 com o conhecimento do Ministério Público do Trabalho, quando instado a se manifestar, concordando com a efetiva homologação judicial, face as determinações contidas na Medida Provisória 873/2019, de 01 de março de 2019, ainda vigente, sendo inclusive objeto de decisão do Pleno junto ao TRT7, na data de 28/05/2019, nos autos do processo de Decisão em Agravo Regimental de nr.00.80104-95/2019.5.07.0000. O Presente acordo coletivo foi formalizado com base na Lei e respeito a Nor ma coletiva do Trabalho, onde prevalece o acordado sobre o legislado, ficando ressalvado que, na ocorrência de divergências ou procedimentos judiciais promovido por terceiros interessados relativo a este ponto, o Sindicato laboral assume total responsabilidade por qualquer questionamento por parte do trabalhador ou da própria justiça, quanto a possíveis devoluções de numerários para quem fizer oposição ao desconto, por ser a presente uma clausula pleito do sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO SAPATEIRO
Fica estabelecido o dia 25 de outubro, como o dia do sapateiro. Neste dia será concedido aos seus empregados um dia de folga remunerada, em homenagem ao dia do sapateiro.
Parágrafo único- Caso o dia 25 de outubro recaia em domingo ou feriado, a folga deverá recair no primeiro dia útil anterior ou posterior do referido dia, a critério da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DIRIGENTE SINDICAL
As Empresas abonarão a falta de dirigentes sindicais na ativa, até o limite de (09) nove faltas, comunicando as empresas previamente com no mínimo de 24 horas, para que estes participem de atividades do sindicato, mediante a respectiva apresentação do comprovante de participação.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida aos trabalhadores dirigentes sindicais, a liberação de dois dias por mês para a realização das reuniões ordinárias da diretoria do sindicato profissional, desde que sejam as empresas pré-avisadas com antecedência de 48 horas assinado a solicitação por pelo menos três diretores gerais do sindicato, e apresentação do comprovante de participação na referida reunião.
Parágrafo Segundo - As liberações extras, não previstas no Caput e no parágrafo primeiro desta cláusula, dos dirigentes sindicais regularmente eleitos, desde que solicitados pelos coordenadores gerais com 72 horas de antecedência, não serão considerados para efeito de férias, quando do exercício das atividades, desde que devidamente autorizadas pelas empresas e devidamente comprovadas.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado entre as partes, que aos dirigentes sindicais empregados na ativa, durante as reuniões de mediação coletiva, lhes serão abonados os referidos dias, para que este efetivamente possam participar da(s) reuniões de mediação, sem qualquer prejuízos dos dias acima abonados no caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Uma vez autorizada pelos empregados, individualmente, por escrito, e contendo o valor a ser descontado, as empresas ficarão obrigadas a procederem ao desconto em folha das mensalidades sindicais, que deverão ser pagas em favor do Sindicato Profissional, através de um Diretor devidamente credenciado com autorização expressa do Sindicato Profissional.
Parágrafo único- Por questão de segurança, o sindicato laboral enviará a empresa boleto bancário até o dia 02 (dois) do mês referente ao repasse da mensalidade sindical, a fim de que se proceda até o dia 10 do mesmo mês o referido repasse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA NA RESCISÃO
Acordam as partes que, no caso de ausência do empregado no ato da homologação da rescisão contratual, será concedido as empresas na pessoa de seu preposto, um termo de comparecimento ao sindicato laboral para efetivação do ato.
Parágrafo Primeiro- Para fins de expedição do termo de comparecimento estabelecido no caput a empresa deverá comprovar que notificou o trabalhador por escrito para este comparecer ao sindicato laboral.
Parágrafo segundo- A representação sindical compromete-se a, sempre que solicitado for pelas empresas, à acrescentar pessoas qualificadas à critério deste, para efetivação de homologação das rescisões contratuais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO
Acordam as partes que no caso de eventuais divergências no cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as mesmas serão dirimidas diretamente pelas partes ou com interveniência da Justiça do Trabalho de Pacajus/CE, por ser o foro competente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMINAÇÕES
Navigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as eventuais infringências e/ ou infrações, terão as cominações legais que tenham previsão específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com o edital e atas de Assembléias Gerais, é formalizado em 03 (três) vias de igual teor e forma em uma só finalidade, contendo anexos relativo a composição no TRT7 e as respectivas atas.
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FLAVIO DE CARVALHO BENTO
Diretor
VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
FLAVIO DE CARVALHO BENTO
Diretor
VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
FRANCISCO MAMEDIO DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
JEAN CARLOS MARQUES COELHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE AUTORIZAÇÃO 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONT. ATA DE AUTORIZAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.