SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC, CNPJ n. 78.326.469/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AVELINO LOMBARDI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS NAS AREAS DE INSTALACAO E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR DE SC, CNPJ n. 11.925.972/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONY NELSON PINTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE INSTALAÇÃO, MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR E PATRIMONIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista Do Toldo/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina Do Sul/SC, Bom Jardim Da Serra/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço Do Norte/SC, Braço Do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo Do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari De Baixo/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Cocal Do Sul/SC, Concórdia/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaramirim/SC, Herval D'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passo De Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Piçarras/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta Do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rancho Queimado/SC, Rio Das Antas/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Rio Dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago Do Sul/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC, São Bento Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Cristovão Do Sul/SC, São Francisco Do Sul/SC, São João Batista/SC, São João Do Itaperiú/SC, São João Do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José Do Cerrito/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Pedro De Alcântara/SC, Schroeder/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbé Do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de maio de 2017:
ATENDENTE DE ALARME
R$ 1.364,53 (Um mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos)
OPERADOR DE ALARME DE CENTRAL DE MONITORAMENTO
R$ 1.364,53 (Um mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos)
OPERADOR DE RASTREAMENTO VEICULAR (VEÍCULOS LEVES)
R$ 1.364,53 (Um mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos)
INSTALADOR/TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
R$ 1.426,56 (Um mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos)
AUXILIAR DE INSTALADOR/AUXILIAR TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
R$ 1.123,06 (Um mil e cento e vinte e três reais e seis centavos)
VENDEDOR INTERNO DE SERVIÇOS
R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria o reajuste salarial de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2017.
Parágrafo único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período entre 1º.05.16 a 30.04.17, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro : Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
Fica estipulada a alteração da data-base para 01/02 para a próxima Convenção Coletiva da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2017.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA
Os empregados que exercem as funções elencadas nos itens A e B da Cláusula 11ª da presente Convenção Coletiva e que receberem salário base inferior a R$ 1.500,98 (um mil e quinhentos reais e noventa e oito centavos) farão jus a gratificação transitória de 10% sobre o piso normativo da categoria. Esta gratificação transitória poderá ser suprimida caso o empregado retorne a função anteriormente exercida.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada com os seguintes adicionais:
a) Até 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
b) Acima de 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal, a partir da quadragésima primeira hora.
Parágrafo Primeiro: As partes acordam que a incidência do respectivo adicional não produz efeito cascata, devendo ser aplicada conforme a nota explicativa seguinte:
NOTA EXPLICATIVA:
(1) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar até 40 (quarenta) horas extras, o adicional respectivo a incidir corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
(2) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar 41 (quarenta e uma) horas extras ou mais, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal somente incidirá a partir da 41ª (quadragésima primeira) hora extra, permanecendo as 40 (quarenta) horas extras iniciais com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo: O valor das horas extras será pago em conformidade com os dias de fechamento da folha de pagamento das empresas, ficando estas desobrigadas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão, mensalmente, adicional de periculosidade, às seguintes funções, e na forma que segue:
A) OPERADOR DE ALARME DE CENTRAL DE MONITORAMENTO: profissional responsável pelo recebimento dos eventos de alarme, verificação da necessidade de deslocamento e consequente deslocamento e acompanhamento do atendente de alarme nos atendimentos junto ao cliente – adicional de periculosidade no percentual de 30%, calculado sobre o salário base;
B) ATENDENTE DE ALARME: profissional que realiza os atendimentos de alarme junto ao cliente – adicional de periculosidade no percentual de 30%, calculado sobre o salário base.
Parágrafo Primeiro: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna, aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Segundo: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade.
Parágrafo Terceiro: Quando da necessidade de substituição do operador de alarme de central de monitoramento por outro profissional do setor de operações, este fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade enquanto estiver o substituindo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 19,00/dia (dezenove reais), para jornada igual ou superir a 8 horas diárias, jornada 12x36 e 6 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale-alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado em jornada igual ou superior a 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% (vinte por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão o vale alimentação antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido aos empregados antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Parágrafo Único: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho da sua função.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horistas.
Parágrafo único: A jornada dos empregados contratados na condição de horistas não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias de empregados deverá ser efetuada nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento;
Parágrafo Primeiro: A empresa, na data do aviso prévio, solicitará por escrito ou sob protocolo (ou agendamento eletrônico) ao sindicato profissional da base territorial respectiva o agendamento para homologação da rescisão contratual, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados do término do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Quando o sindicato profissional não homologar o Termo Rescisório deverá certificar a empresa dos motivos no próprio termo.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado deixar de comparecer para a homologação, desde que comprovado que o mesmo tinha conhecimento do dia e hora, deverá o Sindicato Profissional certificar o comparecimento da empresa e a ausência do empregado.
Parágrafo Quarto: A inobservância do disposto acima acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da rescisão, sem prejuízo das penalidades impostas por lei.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da indisponibilidade de agendamento pela entidade sindical laboral dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro a empresa será eximida de qualquer multa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS COM RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado que labore em posto de serviço distante mais de 50km da base do Sindicato profissional (Joinville), este fará a homologação na sede administrativa da empresa ou nomeará representante para fazê-lo, nas seguintes condições:
A) O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado com cheque administrativo ou em espécie até às 15:00 (quinze) horas do dia, sendo que, fora deste horário o pagamento será aceito somente em espécie. Fica ressalvado às empresas associadas e que se encontrarem em situação regular com o Sindicato Patronal efetuarem o pagamento das verbas rescisórias através de cheque. O Sindicato Patronal fornecerá ao sindicato signatário, no dia 30 (trinta) de cada mês, relação das empresas adimplentes, sob pena de não homologação da rescisão contratual com cheque.
Parágrafo Único: Caso a homologação da rescisão contratual seja realizada na sede administrativa da empresa, esta deverá comunicar o Sindicato da base territorial do local da prestação de serviços com antecedência mínima de 10 dias da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO
Fica facultada às empresas a possibilidade de determinação do início do cumprimento pelo empregado de penalidade de suspensão no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção, com o objetivo de preservar os interesses do empregado, evitando o seu deslocamento desnecessário ao posto de serviço.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade de suspensão deverá ser realizada na primeira oportunidade após o ato faltoso ou imediatamente após a sua apuração, porém o cumprimento da suspensão poderá iniciar-se no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a hipótese prevista na presente cláusula não caracteriza perdão tácito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar se a empresa no dia útil imediatamente subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.Parágrafo Único: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa, que fornecerá contra recibo da referida comunicação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica autorizado a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, utilizando plataforma de Telecomunicação com Assinatura Digital e Carimbo do Tempo, nos termos da Portaria MTE Nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: Cada colaborador ao início de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o coletor biométrico de presença ou telefone disponível, cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
Via Telefone
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 1 – Entrada;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Via Coletor Biométrico de Presença
a) Diante do equipamento Coletor Biométrico de Presença, pressionar o botão correspondente a Entrada;
b) Posicionar o dedo cadastrado para identificação biométrica e validação de identidade;
c) Receber a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo Segundo: Cada colaborador ao fim de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o coletor biométrico de presença ou telefone disponível, cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
Via Telefone
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 2 – Saída;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Via Coletor Biométrico de Presença
a) Diante do equipamento Coletor Biométrico de Presença, pressionar o botão correspondente a Saída;
b) Posicionar o dedo cadastrado para identificação biométrica e validação de identidade;
c) Receber a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo Terceiro: Fica o empregador obrigado a disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) As informações estarão disponibilizadas pela Internet em área restrita ao colaborador, no site do empregador;
b) O acesso pelo colaborador será realizando utilizando seu usuário e senha, fornecidos pelo empregador. A senha de acesso poderá posteriormente ser alterada pelo colaborador.
Parágrafo Quarto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir restrições à marcação do ponto.
a) Cada colaborador deverá fazer o seu registro em conformidade com sua jornada de trabalho, sendo admitido uma tolerância de 15 minutos anteriores ou posteriores ao seu início e fim de sua jornada. Ao final do registro, o sistema apresentará mensagem de confirmação da marcação com sucesso.
b) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independentemente da tolerância prevista no item anterior. Neste caso, o sistema apresentará a mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo Quinto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir marcação automática do ponto.
a) Para garantir que não será realizada marcação automática de ponto, a cada registro realizado pelo colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) O ticket eletrônico é o comprovante oficial de registro de ponto do trabalhador, que é assinado digitalmente e recebe o Carimbo do Tempo, nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
c) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
d) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador, ou entregues na forma impressa caso solicitado pelo colaborador.
Parágrafo Sexto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada.
a) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independente de autorização prévia.
b) O sistema registrará a marcação de sobrejornada e apresentará a seguinte mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo Sétimo: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
a) Para garantir que não haverá alteração ou eliminação de dados, a cada registro realizado pelo colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
c) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.
d) O colaborador poderá a qualquer tempo, visualizar suas marcações através da área restrita do colaborador, no site do empregador.
Parágrafo Oitavo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá estar disponível no local de trabalho.
a) A plataforma de telecomunicação estará disponível no local de trabalho através do telefone disponível e cadastrado ou coletor biométrico de presença, para registro das marcações, 24 horas por dia.
Parágrafo Nono: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá permitir a identificação do empregador e do empregado.
a) No sistema eletrônico de controle de jornada, o empregador será identificado através do seu código de empresa e o empregado através de sua matrícula.
b) No ticket eletrônico enviado a cada registro ao sindicato e ao colaborador, haverá identificação do empregador por meio de sua Razão social e CNPJ, e o empregado através de seu nome, matrícula e PIS.
Parágrafo Décimo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada o empregador deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
a) Para realizar a extração eletrônica das marcações realizados pelo empregado, a fiscalização determinará ao empregador o fornecimento de uma senha temporária para livre acesso a todos os dados de registro das marcações dos colaboradores.
b) De posse da senha temporária, a fiscalização acessará um portal destinado à fiscalização, onde terá a sua disposição acesso irrestrito aos registros de todos os colaboradores do empregador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. O abono da falta do pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do banco de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com as modificações instituídas pela Lei nº 9.601 e pela Medida Provisória nº 1.709-5, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Fica facultada às empresas, com a autorização expressa do empregado, a compensação de jornada no limite de 40 (quarenta) horas, devendo estas ser compensadas no prazo máximo de 60 dias. O restante das horas laboradas e não compensadas dentro do prazo de 60 dias serão pagas com adicional de 100%, conforme prevê a cláusula 7ª, na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: As horas realizadas nos domingos e feriados serão computadas em dobro para efeito de descanso, exceto nos casos de jornada de compensação, prevista nesta Convenção.
Parágrafo Terceiro: A compensação será feita através de escala com a comunicação prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Caso haja rescisão de contrato de trabalho, as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ficando autorizada a adoção da jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso e/ou a jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas semanais, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação do feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Parágrafo Primeiro: O intervalo intrajornada será de 30 (trinta) minutos, podendo ser usufruído ou indenizados na remuneração mensal.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Terceiro: O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 é 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo Quarto: Fica autorizado, em comum acordo entre empregado e empregador, a realização de 5 (cinco) dobras por mês, limitadas a 24 (vinte e quatro) dobras por ano, respeitado o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Fica acordado que as dobras no limite previsto no presente parágrafo não são consideradas habituais, não descaracterizando a escala 12x36. No caso de ser extrapolado o limite convencionado será descaracterizada a escala 12x36 apenas no mês em que houve o excesso. As dobras deverão ser pagas como hora extra nos termos da clausula 10ª da presente CCT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como aos sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único: Para os empregados que trabalham em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá, gratuitamente, de dois em dois anos, jaqueta ou japona para o abrigo dos empregados contra o frio, a ser devolvida por ocasião da rescisão contratual ou reembolsada pelo empregado nos moldes do estipulado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada 12 (doze) meses, um par de sapatos aos empregados, que deverá ser devolvido por ocasião da rescisão contratual ou reembolsado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT ÚNICO
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
Parágrafo primeiro: As empresas participantes do SESMT COMUM, poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
Parágrafo Segundo: O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas prestadoras de serviços, indicados pelo Sindicato Patronal, e por represente indicado pelo Sindicato de Trabalhadores.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a liberar um total de 7 (sete) dias por ano, a título de atividades sindicais, os membros efetivos da diretoria sindical da categoria profissional, para atuarem a serviço do sindicato em que estiverem vinculados, sem prejuízo da remuneração e demais encargos oriundos do contrato de trabalho, no período em que detiverem mandato sindical, quando solicitado pela diretoria do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro : Se a empresa tiver em seu quadro funcional mais de um membro efetivo da diretoria sindical da categoria profissional, independente do sindicato a que estiverem filiados, estes empregados deverão dividir, conforme sua administração, os 7 (sete) dias que a empresa liberará com remuneração.
Parágrafo Segundo: Cabe aos sindicatos laborais a distribuição e organização de como serão utilizados os 7 (sete) dias, que cada empresa compromete-se a liberar, devendo requerer, por escrito, a liberação do membro efetivo da diretoria à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Além da liberação prevista na Cláusula 32ª, fica assegurada a liberação do Presidente do Sindicato signatário, por parte da sua respectiva empresa, para desenvolver as atividades a serviço do sindicato profissional que preside, sem prejuízo da remuneração (salário + periculosidade) e demais encargos oriundos do contrato de trabalho custeados pelo empregador, durante o período em que estiver exercendo mandato sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MANTENEDORA
Fica estabelecido o desconto na folha de pagamento de todos os integrantes da categoria profissional, o montante mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base do empregado, inclusive no que se refere ao 13º salário, a título de contribuição assistencial mantenedora, para custeio administrativo, assistencial e jurídico do sindicato profissional (art. 513, “e”, da CLT), que deverá ser recolhida para a entidade profissional até o 10º. dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%, do valor devido, mais juros e correção monetária de lei, até a data da satisfação da obrigação.
Parágrafo Primeiro: Referido desconto não ocorrerá no mês de março.
Parágrafo Segundo: Fica garantido aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias que antecede o desconto. O sindicato profissional promoverá ampla divulgação para cientificar os empregados, afixando cartazes em murais nas empresas e divulgando a informação em sites das entidades que possuírem, na rede mundial de computadores, e em jornais informativos publicados pelo sindicato. A oposição obrigatoriamente será feita pelo empregado por escrito a próprio punho e entregue diretamente no sindicato profissional ou para dirigente sindical presente em seu posto de serviço.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional a que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após o desconto do empregado. As empresas encaminharão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Único: A empresa que não repassar as mensalidades e relação no prazo previsto pagará juros de mora no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.
Parágrafo segundo : As empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios, com antecedência mínima de 10 dias da homologação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas de segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical profissional correspondente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento coletivo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
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AVELINO LOMBARDI
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC
ANTONY NELSON PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS NAS AREAS DE INSTALACAO E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SEAC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDESE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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