SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA, CNPJ n. 73.807.695/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA;
E
TEC-LAB LABORATORIO OTICO LTDA., CNPJ n. 03.169.222/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PAULO SERGIO DE MORAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2018 os empregadores concederão a todos os seus empregados a título de Reposição Salarial, percentual de 5,00%(Cinco por cento), que incidirão sobre o Salário de Maio de 2018.
PARAGRAFO ÚNICO: Sobre o reajuste, concedido na cláusula supra, ficará compensada qualquer antecipação salarial, anteriormente concedida, bem como será aplicada a proporcionalidade do referido, aos valores dos salários dos trabalhadores, que não tenham completado um ano de trabalho na empresa, na data base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devidas aos empregados serão pagos mediante contracheque, ficando a Empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os proventos e descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário for efetuado em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a Empresa concederá tempo ao empregado para ir depositar ou sacar o cheque, no mesmo dia do referido pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50 % (cinquenta por cento) durante os dias normais, e 100% (Cem por cento) quando prestadas aos domingos, feriados e dias santificados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPUTAÇÃO DAS HORAS
Fica assegurada aos trabalhadores ópticos, a computação das Horas-Extras para efeito de repouso semanal, férias e décimo terceiro salário da média das Horas-Extras suplementares trabalhadas habitualmente no período a que se referem aqueles direitos, nos termos do Enunciado do TST, n. 45, 151 e 152.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão o adicional noturno, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo de 20% (vinte por cento) emgrau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULOS DAS COMISSÕES
Fica assegurado que a remuneração dos comissionistas será calculada sobre o valor total das comissões do referido mês em curso, fazendo jus ainda ao repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocálculo das férias e décimo terceiro a que fazem jus os comissionistas puros ou misto levará em conta a média das comissões recebidas nos últimos 08 (oito) meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica acertado que os empregadores fornecerão vales alimentação, a todos os seus empregados, cuja entrega será firmada até o ultimo dia de trabalho do mês anterior, referente à R$ 14,00 (Quatorze Reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Fica acertado que os empregadores fornecerão vales transportes, a todos os seus empregados, cuja entrega será firmada até o último dia de trabalho do mês anterior. Caso não seja efetivada a entrega a falta do empregado será justificada.
Considerada justificada o desconto do vale será efetuado no percentual de 6% (seis por cento)sobre a parte fixa da remuneração.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso do falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente a família, através de recibo, mediante apresentação da certidão de óbito quantia equivalente a 03 (salário base) que recebia, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A Empresa reembolsará mensalmente às Empregadas mães ou pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 24 (vinte e quatro) meses de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 274,24 (Duzentos e Setenta e QuatroReais e Vinte e Quatro Centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregadores não exigirão no ato da admissão, o Contrato de Experiência para o trabalhador que comprove na CTPS, no mínimo 12 (Doze) Meses de exercício na mesma função pra qual foi contratado anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da Rescisão de Contrato de seus empregados, a fornecerem uma Carta de Referência, exceto se o empregado for demitido pôr justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (Um) ano de serviço, será efetuada pelo sindicato da categoria, onde tem Sede, até o décimo dia útil imediato ao término do contrato quando trabalhado ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento de pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º do Art. 477 & 1º da CLT.
Parágrafo único: O depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando um empregado for avisado de sua dispensa do emprego e se, no curso do aviso prévio conseguir em novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o restante do aviso, e a empresa, por conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte no mínimo 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário mensal, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, salvo por justa causa, nos 24 (Vinte e Quatro) meses anteriores àimplementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral, proporcional ao tempo de serviço ou pela idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPESENTANTE DOS TRABALHADORES
À Empresa que contiver mais de 100 (CEM) empregados, tem assegurado em Eleição Direta de um representante com as garantias dos artigos 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE LENTES
Fica a Empresa proibida de descontar dos Técnicos, Montadores, Surfaçagistas e Auxiliares de Produção a quebra de lentes, salvo culpa comprovado do mesmo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela Empresa quando solicitada nos seguintes prazos:
05 (cinco) dias em caso de auxilio doença;
06 (seis) dias em caso de falecimento;
12 (doze) dias em caso de aposentadoria especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Ficando facultado a realização de até 2 horas extras diárias no máximo, de acordo com a CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA PAGAMENTO DO PIS
Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, na sua própria sede, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela Empresa, de acordo com o calendário da CEF — Caixa Econômica Federal, a se ausentarem pôr um expediente ou pôr quatro horas para os recebimentos dos referidos valores, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Os empregados que necessitarem de prestar exames supletivos ou vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terão abonados no dia que tiverem realizando os devidos exames determinados pelas instituições de ensinos, desde que comuniquem à empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas pela empresa as faltas dos empregados responsáveis pôr seus dependentes no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de urgência, dos seus filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade e dos seus dependentes legais inválidos. Mediante a devida comprovação, que deverá ser entregue à empresa no prazo de 05 (cinco) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
PARÁGRAFO ÚNICO: O início das férias não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos, feriados e dias santificados que sejam feriados ficando, de logo escolhido que o seu início sempre acontecerá em dia útil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá aos seus empregados estudantes, as férias anuais correspondentes com as férias dos períodos escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (Um terço) constitucional e do abono pecuniário (Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (Um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO E PROTEÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados que desempenhem funções que ponham em risco a segurança dos mesmos os seguintes equipamentos de proteção: óculos de proteção, máscaras, plug para proteção auditiva, batas, calçados adequados ás atividades funcionais, que deverão ser efetivamente usados pelos empregados, e a distribuição entre os trabalhadores seja totalmente gratuita, além dos equipamentos exigidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
Sempre que for exigido pela empresa empregadora, a mesma se obrigará a custear, integralmente todo material que for necessário, sem nenhum ônus para os empregados, contudo estes responderão pelas reposições em caso de extravio, devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTATDO MÉDICO
Para abonar as faltas ao serviço por motivo de saúde do empregado a empresaaceitará os atestados médicos fornecidos pelo INSS ou por médicos credenciados por Convênio de Saúde Fornecido pela Empresa no prazo de 05 (cinco) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FARMÁCIAS SETORIAIS
Haverá um local na empresa com medicamentos para atendimento de urgência aos trabalhadores durante o horário de trabalho, tais como material para curativos simples, inclusive absorvente, devendo o empregado se dirigir ao local, para o seu atendimento, não podendo ser vedado seu acesso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição dos empregados em quadro em que serão fixadas as atividades, resoluções da entidade sindical, avisos ou outros comunicados de interesses da categoria profissional, desde que assinados pelo Diretor do Sindicato em papel timbrado da referida entidade sindical, ficando vedados os conteúdos políticos partidários ou ofensivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos Dirigentes Sindicais nas empresas, no horário de alimentação ou descanso, ou que melhor convier ao empregador, para o desempenho das funções, vedadas a divulgação de matérias política partidária ou ofensiva, desde que seja oficiado pelo Sindicato à Empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias sendo que as visitas não poderão ultrapassar a quatro vezes ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As Empresas remeterão ao Sindicato da categoria laboral, uma vez pôr ano, no mês de janeiro, a Relação dos Empregados da referida Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
A Empresa empregadora se obriga a descontar de seus empregados associados à importância de 1,5% (Um Vírgula Cinco por cento) do Salário mínimo vigente e repassará à tesouraria da referida entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se obriga a remeter à Empresa, a Relação dos Associados, com as devidas autorizações, até o dia 20 de cada mês em curso para que seja efetuado o referido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
No mês em que for concedido reajuste salarial, decorrente deste acordo coletivo, a empresa descontará de todos os empregados não associados ao sindicato, beneficiados com o presente acordo, 3% (Três por cento) do salário base. Desconto este que reverterá ao Sindicato da categoria profissional, valores que deverão ser repassados à tesouraria da entidade sindical até o dia 10 de Junho. Limitando-se o valor máximo de desconto em R$ 49,33 (Quarenta e nove Reais e trinta e tres Centavos).
§ Único : Os empregados poderão declinar do desconto para com o Sindicato, em cartasescritas individuais e de próprio punho entregues pelos mesmos, munidos de documento com foto na secretaria do SINTOICE . Até 15 dias após o registro no MTE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias que porventura resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo do Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelos acordantes.
E por estarem justos e acordados Sindicato e Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo do Trabalho, em vias de igual teor, digitadas e devidamente assinadas pelos representantes legais para que possam surtir seus efeitos jurídicos.
Fortaleza, 01 de maio de 2019.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DO TRABALHO
Na hipótese de violação de quaisquer dessas cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica o infrator sujeito a multa de 10 (dez) vezes o salário do país em favor da parte (Sindicato) vítima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
Os Laboratórios Ópticos albergados por este Acordo Coletivo de Trabalho, não funcionarão no feriado do Comerciário da Cidade em que se encontra instalado, data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO.
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JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
Presidente
SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA
PAULO SERGIO DE MORAES
Administrador
TEC-LAB LABORATORIO OTICO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE FUNCIONÁRIOS
Anexo (PDF)
ANEXO II -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.