SINDICATO RURAL DE LOANDA, CNPJ n. 76.732.577/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AULO KOICHI SATO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LOANDA, CNPJ n. 76.139.039/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JANDIRA DE FATIMA LUIZAO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e dos Empregados Rurais dos Municípios de Loanda, São Pedro do Paraná e Porto Rico , com abrangência territorial em Loanda/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um PISO SALARIAL de R$ 1.070,90 (Um Mil Setenta Reais e Noventa Centavos).
Parágrafo Primeiro – mesmo que o salário mínimo Nacional seja reajustado durante este período, fica excluído reajuste parciais estabelecendo-se o reajuste integral do INPC em 01/05/2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2016, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que auferem mensalmente salário acima do mínimo, serão reajustados pela aplicação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, acumulados entre maio de 2015 a abril de 2016, ou seja, 9,83 (nove inteiro e oitenta três décimos por cento). deduzindo desse percentual as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.
Parágrafo Único : Em 1° de Maio de 2017 os salários de todos os trabalhadores integrantes da categoria rural e com salário acima do mínimo regional, terão reajustados seus salários pela aplicação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE , acumulados entre maio de 2016 a abril de 2017. Excluindo-se reajuste parciais no decorrer do período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º dia útil do mês subsequente (PN-72).
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AVULSO
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual temporário, o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para 13o salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias mais o 1/3 (um terço) constitucional, bem como o valor de 1/12 (um doze avos) como o valor do FGTS e mais 50% (cinqüenta por cento) da multa do FGTS , além de uma hora in intinere.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO
O pagamento do salário do trabalhador rural deverá ser feito em moeda corrente ou cheque de bancos locais.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado. (PN. 87).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. O trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Assegurar um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na agricultura, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (sessenta) anos, devendo se submeter à exame médico, a cada 01(um) ano, realizado pelo SUS.
Parágrafo Segundo - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destina à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA SEM DESCONTO
Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, água e luz, não serão considerados como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Parágrafo Único : em caso de consumo exagerado ou abuso do empregado, o empregador poderá descontar parte da energia elétrica consumida na residência do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE RURAL
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem de lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar gratuitamente, desde que existentes na propriedade, desde que não haja excessos nem abuso. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção de terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes à hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLAGAÇÃO DA RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do Art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores descriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTRATO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Parágrafo Único - A rescisão de Contrato de Trabalho do empregado com mais de 12 (doze) meses de trabalho, deverá ser homologada no Sindicato da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei em caso de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além de multa prevista no artigo 477, inciso 8º da CLT (Adaptação do precedente 046 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, a referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Primeiro - A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pela empregadora, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for dispensado com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do numero de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, inicio e previsão do termino
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas às obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei nº. 11.718/08.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo – Não havendo estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; a termo; de safra e de experiência, com exceção prevista na sumula 378 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo emprego para as safras seguintes e subseqüentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientação no manuseio de agrotóxicos, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seus salários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O trabalhador rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios. (PN-69).
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo Único - No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, art. 118.
Parágrafo Único - Serão reconhecidos como acidentes do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, quando transportado pelo empregador, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores que empregam acima de 10 (dez) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesa, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo também, barracas sanitárias, por condições de higiene (PN-180).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo em caso de empresa de transporte, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. (PN-71 e 64).
Parágrafo Primeiro - A fiscalização do transporte desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do Proprietário do imóvel Rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ARMAS NO TRABALHO
Assegurar a proibição do uso de armas por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação. (PN-71).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADA
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e FGTS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DO PERIODO DE GOZO DAS FERIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (PN-100).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Art. 136, § 2º).
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou qualquer fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer.
Parágrafo Único - Os empregados obrigam-se a usar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador, sob pena de demissão por justa causa, assumindo inteira responsabilidade pelo seu ato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MEDICO
Seja assegurado o acolhimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social na falta destes, por outros profissionais.
Parágrafo Único - Assegurar-se-á o direito à ausência, para levar o filho menor ao médico (mãe ou pai), ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar por parte do empregador o transporte gratuito do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença, para que receba assistência médica. Em caso de acidente do trabalho o preenchimento de imediato do CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, para desempenho de suas funções.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída a Contribuição Confederativa, conforme dispõe o Artigo 8o, Inciso IV da Constituição Federal, no valor de 02% (dois por cento) da remuneração do trabalhador sindicalizado ou não, que deverá ser recolhida mensalmente até o dia 10 do mês subsequente, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda. Essa contribuição será descontada do trabalhador e recolhida pelo empregador em boleto fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, no qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda no prazo de 30 (trinta) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha, devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado da categoria, associado ou não, uma vez que, as conquista se estendem a toda a categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados. Tal importância deverá ser descontada em favor da Entidade Sindical dos trabalhadores no mês de novembro de 2016 e 2017 e recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte em boleto fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORUM COMPETENTE
As partes elegem a Vara do Trabalho de Loanda para dirimir quaisquer divergências ou dúvidas que venham a ocorrer durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
AULO KOICHI SATO
Presidente
SINDICATO RURAL DE LOANDA
JANDIRA DE FATIMA LUIZAO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LOANDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
Anexo (PDF) ATA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.