SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILEUZA GARCIA FORTUNA;
E
UGF SERVICOS DE SAUDE LTDA, CNPJ n. 15.568.217/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR ;
UGF SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 17.034.086/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR ;
UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 77.858.611/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e
Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e
Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e
de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e
Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de
Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de
Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia
e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de
Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e
Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de
Serviços ParaMédicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de
Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos
e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos
Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos,
Psicológicos e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços
Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por
contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive
Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas,
Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de novembro de 2015, o piso salarial de ingresso para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 1.122,80 (hum mil, cento e vinte e dois e oitenta centavos), e demais funções conforme Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2015, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados pela aplicação do percentual de 10,33% (dez virgula trinta e três por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, compensados os adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A UNIMED fornecerá recibo salarial em papel ou meio eletrônico-intranet, com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, e a indicação do valor recolhido a título de FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Ocorrendo o atraso do pagamento dos salários dos empregados após o 5º dia útil do mês subseqüente, o mesmo será acrescido da multa diária de 10% (dez por cento) sobre salário mínimo nacional, e devendo o pagamento ser efetuado no mesmo mês, juntamente com os salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA DE PAGAMENTO
O empregado terá 72 horas após o pagamento da folha para se manifestar sobre divergências na mesma, exceto empregados em afastamento. Ocorrendo divergência na folha de pagamento, deverá o empregador efetuar o pagamento de eventuais diferenças, até o 5º dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia calculado sobre o salário devido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador efetuará o pagamento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário juntamente com o pagamento das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano. Para os empregados que gozarem férias no mês de janeiro, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário poderá ser efetivado juntamente com a folha do mês de fevereiro quando requerido.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Ficam assegurados aos empregados que exerçam ou que acumulem a função de caixa com outra função o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) mensais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário hora normal, convencionando-se como horário noturno o horário compreendido entre às 22 horas de um dia às 7 horas do outro dia, configurada como prorrogação do trabalho noturno.
A partir de 1º de janeiro do ano de 2006 não será considerado horário noturno quando a jornada de trabalho tiver início às 06h da manhã.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A partir de março de 2015 fornecerá vale-alimentação/refeição conforme a carga horária mensal, facultado à UNIMED descontar em folha de pagamento o percentual de até 20% (vinte por cento) do valor pago a título de vale-alimentação/refeição. Segue abaixo as cargas horárias mensais e os respectivos valores:
a) 200 horas e 220 horas – R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais);
b) 180 horas – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
c) 150 horas – R$ 191,00 (cento e noventa e um reais);
d) 125 horas – R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
e) 120 horas – R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reias);
f) 100 horas – R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
Ressalta-se que em casos de alteração de carga horária mensal, o valor segue conforme o exposto acima.
Para os empregados que possuem carga horária mensal de 150 horas e 180 horas, e que recebem o valor do vale-alimentação/refeição de R$ 374,00, superior ao exposto acima, o valor permanece inalterado.
Não farão jus ao benefício do vale-alimentação/refeição os empregados que se encontrarem em licença-maternidade e demais afastamentos, exceto quanto às férias regulamentares que será fornecido, a partir de 1º de novembro de 2005.
Parágrafo Primeiro: Empregado com contrato horista receberá a título de vale-alimentação/refeição o valor de R$ 2,90 a cada hora trabalhada, fixando-se o limite mensal de R$ 638,00.
O benefício vale-alimentação/refeição jamais será considerado salário in natura e não integrará a remuneração para quaisquer fins.
A partir de janeiro de 2012 a UNIMED não mais emitirá recibo de entrega de Vale Alimentação / refeição, ficando o comprovante do depósito efetivado pela UNIMED como documento comprovador da entrega do mesmo.
Parágrafo Segundo: o percentual de desconto em folha de pagamento será de 15% (quinze por cento) do valor pago a titulo de vale alimentação/refeição, a partir de março de 2015 até 31 de outubro de 2015.
Parágrafo Terceiro: Conforme deliberação nas reuniões das unidades: Unidade Trindade, Hospital da UNIMED e sede Administrativa Centro, acataram por votação a proposta de retirada do parágrafo segundo, portanto, voltando a descontar em folha de pagamento o percentual de 20% (vinte por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A UNIMED fornecerá gratuitamente aos seus empregados, vale-transporte necessário unicamente para o deslocamento entre sua residência e o trabalho e vice e versa, sujeitando-se às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Primeiro:
a) Cabe à UNIMED complementar tão somente os vales faltantes entre o valor necessário para o mês e os valores realmente utilizados, garantindo o valor integral, dentro da Lei, sendo o valor do desconto de 6% (seis por cento), proporcional ao valor completado.
b) Para os novos empregados admitidos a partir de 1º de março de 2004, o vale-transporte será descontado na forma da Lei em vigor.
Parágrafo Segundo: A partir de Janeiro 2007, será fornecida a seguinte quantidade de vales transporte para os empregados que laboram as escalas abaixo:
a) jornada 12x36 horas – para cada jornada de 12 horas de trabalho será assegurado 36 horas de descanso; Quantidade de vales – 32;
b) jornada 12x60 horas – para cada jornada de 12 horas será assegurado 60 horas de descanso; Quantidade de vales - 22
c) jornada de 6x12 horas – jornada de 6 horas, de segunda a sexta-feira, e de 12 horas aos sábados e domingos alternadamente, totalizando 42 horas semanais; Quantidade de vales – 54;
Parágrafo Terceiro: Empregado contratado como horista receberá vale-transporte conforme os dias trabalhados.
Parágrafo Quarto: Fica facultado a UNIMED fornecer o vale-transporte em pecúnia/espécie aos trabalhadores que se utilizam exclusivamente do serviço de transporte público intermunicipal. O fornecimento em espécie não será considerado salário e nem integrará a remuneração para quaisquer fins, mantendo-se as mesmas regras e condições da lei que regula o vale-transporte.
Parágrafo Quinto: A partir de janeiro de 2012 a UNIMED não mais emitirá recibo de entrega de Vale transporte, ficando o comprovante do deposito efetivado pela UNIMED como documento comprovador da entrega do mesmo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE / CONVÊNIO MÉDICO
A UNIMED fornecerá assistência médica (UNIMED FÁCIL) e odontológica (Unimed Odonto), com 100% de subsídio na mensalidade ao empregado e dependentes* , a partir de março de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a UNIMED não arcará com despesas extras decorrentes da assistência médica e odontológica contida no caput desta cláusula, inclusive aquelas derivadas da coparticipação.
*Esposa(o) e filho(s) até 23 anos, 11 meses e 29 dias, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos completos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O plano Unimed fácil e Unimed Odonto tem coparticipação de 30%.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
A UNIMED, por ocasião do falecimento do empregado, concederá auxílio funeral equivalente à duas vezes o último salário percebido, que será repassado aos beneficiários definidos em lei.
Acordam as partes que os valores pagos a título de auxílio funeral não têm natureza salarial e não integram a remuneração para quaisquer fins.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A UNIMED fornecerá auxílio-creche para as empregadas e/ou empregados com filho(s) até a idade de 5 anos, 11 meses e 29 dias, ou seja, 6 (seis) anos completos, mediante a apresentação da nota fiscal da escola/colégio/creche, para reembolso de mensalidade e matrícula, observando-se os seguintes limites:
a) Empregados com carga horária mensal de 200 horas e 220 horas, o auxílio será:
_ Para o filho em Período integral - R$ 372,00
_ Para o filho em Meio Período - R$ 237,00
b) Empregados com carga horária inferior a 200 horas, o auxílio será:
- Para o filho em Meio Período - R$ 237,00
Parágrafo Primeiro: Empregados com contrato horista que prestar serviço em jornada mensal inferior a 100 horas não tem o direito de receber o auxílio-creche.
O valor do auxílio creche será reajustado anualmente de acordo com o percentual de reajuste aplicado ao salário da categoria profissional.
Os valores acima estabelecidos são antecipados ao empregado, em folha de pagamento, devendo o mesmo comprovar o pagamento da mensalidade escolar mediante Nota Fiscal, que deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente ao pagamento da folha. A não entrega da Nota Fiscal até o dia 10 do mês subseqüente implicará em desconto na próxima folha de pagamento, perdendo o direito ao benefício do mês em referência.
O valor da matrícula e da mensalidade será reembolsado, observando os valores limites estabelecido nos itens “a” e “b”. Na hipótese de os valores devidos a esses títulos forem inferiores aqueles acima estabelecidos, será devido o valor constante na Nota Fiscal.
Parágrafo Segundo: O Auxílio-Creche não é cumulativo nos casos de empregados que mantiveram ou mantenham entre si qualquer tipo de regime de casamento, união estável, ou tenham filhos em comum, sendo, portanto, obrigatório o pagamento do respectivo valor a somente um dos pais da criança, preferencialmente para a mãe ou àquele que tiver a guarda.
Parágrafo Terceiro: Acordam as partes que os valores pagos a título de auxílio-creche não têm natureza salarial e não integram a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo Quarto: Os valores acima passarão a vigorar a partir de novembro 2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Os empregados terão anotado em suas CTPS’s a função efetivamente exercida, em conformidade com o Plano de Carreira, Cargos e Salários, bem como todas as situações especiais e informações exigidas por Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A UNIMED fornecerá carta de apresentação aos empregados no ato da rescisão contratual, desde que requerida pelo interessado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL INDENIZADO
Os empregados demitidos que contarem com mais de 05 anos de serviços prestados na UNIMED terão seu aviso prévio necessariamente indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, o empregado que for demitido e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As alterações de funções e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas se não houver redução salarial ao trabalhador, salvo acordo entre as partes, devidamente homologado pela entidade sindical do empregado e empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando convocados pela UNIMED, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante compensação.
Os cursos oferecidos pela Unimed, ou por esta subsidiado, e que sejam do interesse do empregado e por ele pleiteado expressamente, ainda que realizados fora do horário de trabalho não serão considerados como hora extraordinária e também não implicará direito a folga compensatória.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
Na forma do artigo 462 da CLT, somente será permitido o desconto por quebra ou danificação de material, quando demonstrado o mau uso, ou quando não apresentado o bem danificado, dolo ou culpa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO E SALÁRIO
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador nos casos abaixo:
a) Acidente de trabalho – Garantia da Estabilidade conforme Lei n. 8.212/91, assegurando-se pelo período de 90 dias, contados da data do infortúnio, a complementação entre o valor recebido da Previdência Social e o salário percebido na UNIMED, sendo que o empregado deverá apresentar a UNIMED o comprovante de pagamento do INSS. Passados os noventa dias, não será feito o ressarcimento;
b) Gestante – desde a concepção até 40 dias após o retorno previsto em lei;
c) Pré-Aposentadoria Integral – Para os empregados que tenham no mínimo 10 anos ininterruptos na UNIMED, serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que estiver a 24 meses para aquisição do direito a aposentadoria;
d) Pré-Aposentadoria Integral – Para os empregados que tenham no mínimo 05 anos ininterruptos na UNIMED, serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que estiver a 18 meses para aquisição do direito a aposentadoria.
e) Auxílio Doença - O trabalhador afastado por mais de 100 dias consecutivos e com o mesmo CID, terá garantia de emprego por 90 dias após o retorno;
f) Retorno das Férias – Garantia de 60 dias a partir do retorno das férias, sendo que esta garantia será proporcional ao período de férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASOS
Serão tolerados atrasos no horário de início da jornada de trabalho de até 10 minutos ao dia e no máximo 30 minutos mensais sem que acarretem prejuízos na remuneração.
A UNIMED disponibiliza aos seus empregados um sistema para acompanhamento de registro eletrônico de jornada, no qual é obrigação do empregado acompanhar diariamente o seu registro e se manifestar justificadamente, por escrito, até o 1º dia útil trabalhado, a contar do dia com o problema ocorrido. Quem trabalha em sistema de escala será respeitado o período de folga e considerado o primeiro dia útil trabalhado (plantão). A manifestação do empregado deverá ser feita ao seu superior hierárquico imediato, devendo este proceder a anotação correta no sistema e registro conforme manual de orientações internas, por escrito, ao subordinado. Não ocorrendo manifestação do empregado dentro do prazo estipulado acima, a UNIMED não estará obrigada a realizar o ajuste.
O empregado deverá fazer o controle através dos computadores disponibilizados pela UNIMED, dentro da sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Se o empregador dispõe de serviço médico e odontológico próprio ou em convênio, o empregado tem a seu cargo o abono de faltas por motivo de doenças. No caso de não dispor, deverão ser aceitos os atestados fornecidos por médicos e odontologistas devidamente habilitados.
A partir de 1º de janeiro de 2008 os empregados que apresentarem atestados médicos e/ou odontológicos igual ou superior a 3 dias, deverão obrigatoriamente se apresentar ao Serviço de Medicina do Trabalho da UNIMED para avaliação pessoal e avaliação do atestado.
Serão abonadas as faltas dos empregados que necessitarem acompanhar seu(s) filho(s), com idade até 9 anos, 11 meses e 29 dias, ou seja, 10 anos completos, a consulta médica, mediante a entrega da declaração/atestado de comparecimento ao gestor imediato no prazo máximo de 48 horas, a partir da data da consulta. Os casos de acompanhamento de filho(s) até 10 anos, na situação de internação, serão avaliados pelo departamento de gestão de pessoas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames de vestibulares, coincidentes com o horário do trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizados legalmente, mediante comunicação prévia à UNIMED, com o mínimo de 72 horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AOS ELEITORES NOMEADOS
Serão abonadas as faltas dos empregados eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, pelo dobro dos dias de convocação, mediante entrega da declaração expedida pela Justiça Eleitoral ao chefe imediato em até 15 dias após a convocação.
Parágrafo Único: O empregado terá o direito de gozar estas faltas abonadas até 60 dias após o dia do trabalho convocado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Aos empregados da Unimed Grande Florianópolis a jornada será de 44 horas semanais, sendo também mantidas as outras condições, tais como jornadas diárias de 4 horas, 6 horas, 8 horas, 12 x 36 horas e de 12 x 60 horas, respeitando a jornada de trabalho inferior determinada por lei.
a) jornada 12x36 horas – para cada jornada de 12 horas de trabalho será assegurado 36 horas de descanso;
b) jornada 12x60 horas – para cada jornada de 12 horas será assegurado 60 horas de descanso;
c) Em razão do TAC 133/2013, a partir da assinatura do presente acordo não mais é autorizada a jornada de 6x12 horas – jornada de 6 horas, de segunda a sexta-feira, e, 12 horas aos sábados e domingos alternadamente;
d) jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, compensando-se o sábado não trabalhado, totalizando 220h mensais;
e) jornada de 9 horas, de segunda a quinta-feira, e 8 horas nas sextas-feiras, compensando-se o sábado não trabalhado;
f) os empregados contratados como médicos poderão ter seu contrato firmado como trabalhador horistas e terão os mesmos direitos dos demais empregados. Sendo que somente os médicos podem ter contrato de horista.
Os contratados como horistas trabalharão de acordo com a escala de trabalho repassada pela UNIMED, e receberão por hora trabalhada, não ultrapassando a jornada de 44 horas semanais, tampouco ultrapassando a jornada mensal de 220 horas.
É permitida a jornada de 6 horas de segunda-feira a sábado, podendo ser prorrogada e compensada com o sábado não trabalhado. A jornada diária de 6 horas será de 36 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TROCA DE PLANTÕES
Será permitida a troca de plantões entre empregados de mesma função e que trabalhem no mesmo turno, desde que precedida de comunicação por escrito e anuência da chefia imediata, limitado a 4 (quatro) trocas durante o período do ponto, por empregado, com no mínimo 48 horas de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO, INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Os empregados serão comunicados do início das férias com antecedência mínima de 30 dias, sendo que as mesmas não poderão ter início em domingos, feriados, em dias de repouso semanal ou em dias compensados, salvo os empregados que laboram em regime de escala. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes do seu início, juntamente com o salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS NOS DIAS FERIADOS
Os dias feriados oficiais, que se situem dentro do período de gozo de férias anuais do trabalhador, não serão computados como parte do período de férias remuneradas conforme previsto no parágrafo 3º da Convenção n. 132 da OIT.
Para os empregados que trabalham nas unidades da UNIMED no Município de Florianópolis, São José, Palhoça e outros da região entendida como Grande Florianópolis são considerados feriados estes dias: 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal), 1º de Janeiro (confraternização universal); 09 de fevereiro (Carnaval);25 de março (Paixão de Cristo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 26 de maio (Corpus Christi); 7 de setembro (Dia da Independência); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida).
Quanto aos feriados municipais, deverão ser considerados respectivamente a cada unidade da UNIMED: 23 de março (Aniversário de Florianópolis, para empregados que trabalhem neste município), 19 de Março (Aniversário do Município de São José, para empregados que trabalhem neste município), 24 de abril (Aniversário do Município de Palhoça, para empregados que trabalhem neste município).
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS ESPECIAIS
A UNIMED concederá licenças especiais remuneradas aos empregados, nas seguintes condições:
_ Casamento - 07 dias consecutivos a partir do dia da cerimônia, mediante apresentação de documento comprobatório do Cartório de Registro Civil, a partir de março de 2015.
_ Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho(s), irmão(s) – 5 dias, a partir do óbito, mediante apresentação da Certidão de Óbito, ficando facultado ao empregado o direito de retorno antecipado ao trabalho, mediante comunicação ao empregador;
_ Licença paternidade - Nascimento de filho(s) - 07 dias, a partir da data do nascimento, mediante apresentação da Certidão de Nascimento, atestado ou outro documento equivalente, a partir de março de 2015;
_ Falecimento de avós - 4 dias, a partir do óbito, mediante apresentação da Certidão de Óbito, ficando facultado ao empregado o direito de retorno antecipado ao trabalho, mediante comunicação ao empregador;
_ Todo o empregado da UNIMED terá o direito de gozar de 1 dia de folga no mês do seu aniversário, a partir de 1º de janeiro de 2011, desde que:
a) tenha mais de 1 ano de contrato;
b) esteja em dia com a área da saúde da UNIMED, cuja comprovação deverá ser mediante declaração assinada pelo profissional da área da saúde;
c) com acordo da data com o gestor da área;
d) não esteja em nenhum período de afastamento (INSS).
Parágrafo Primeiro - Caso o mês do aniversário coincida com o mês de férias, o mesmo terá direito a este dia de folga, no 1º dia útil após o retorno das férias.
Parágrafo Segundo – Todos os empregados deverão respeitar as regras acima indicada.
Parágrafo Terceiro- A partir de março de 2015, a folga de aniversário será concedida para todos desde a admissão.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho e contar com mais de 6 meses de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Conforme Convenção n. 132 da OIT, a UNIMED desde 01/11/05, confere aos empregados o direito de optar pelo fracionamento do gozo das férias nas seguintes formas:
a) em dois períodos de 15 dias;
b) em um período de 20 dias e outro de 10 dias;
c) em um período de 10 dias e outro de 20 dias;
Fica facultado para o empregado com mais de 50 anos optar pelo fracionamento, não se configurando como infração pela não observância do parágrafo 2º do art. 134 da CLT.
Na hipótese de optar pelo gozo das férias com o fracionamento previsto na alínea “b” do caput da presente cláusula, ao empregado é assegurada a reversão, em abono pecuniário, os dez dias faltantes.
Na hipótese de optar pelo gozo das férias com o fracionamento previsto na alínea “c” do caput da presente cláusula, ao empregado é assegurada a reversão, em abono pecuniário, de metade dos 20 dias a serem gozados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual, calçados, instrumentos de trabalho e uniformes, este último em número de dois, já confeccionados, bem como adereços e maquilagem quando solicitado pela UNIMED.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
O empregador comunicará ao sindicato profissional, com antecedência de 10 dias, a data da realização da eleição da CIPA no âmbito da UNIMED, permitindo o acompanhamento no pleito por um representante da entidade Sindical. Após as eleições, será enviada ao Sindicato Profissional, a nominativa dos empregados eleitos e os indicados pela UNIMED.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pela UNIMED serão por esta custeada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE MEDICAMENTOS
No caso de acidente de trabalho, as despesas com medicamentos destinados ao tratamento da doença decorrente serão de responsabilidade do empregador, devendo o empregado apresentar a Nota Fiscal juntamente com parecer do médico do trabalho, para que a UNIMED faça o devido reembolso. O empregado terá direito ao reembolso do período de tratamento, limitado a 5 meses, a contar da data do parecer do médico do trabalho. O valor máximo de reembolso por empregado por mês será de R$ 106,34 (cento e seis reais).
Parágrafo único – o novo valor passa a vigorar a partir de março de 2015.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Fica assegurada a afixação de quadro de avisos da entidade Sindical Profissional para comunicados de interesse dos empregados em local de fácil acesso, vedados os de conteúdo de cunho ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À UNIMED
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais na UNIMED, nos horários de intervalos destinados à alimentação e repouso para desempenho de suas funções, e, nos demais horários, condicionado a anuência prévia da administração do estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
O empregador descontará de seus empregados em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados a mensalidade do Sindicato, repassando até o 5º dia útil após o desconto, encaminhando à entidade credora a relação dos empregados com a discriminação dos respectivos valores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de contrato de trabalho se darão exclusivamente no Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, independente da filiação do empregado em outra Entidade Sindical, exceto quanto às categorias diferenciadas, assim definidas em lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 10% (dez por cento) sobre salário mínimo, acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, por infração, e por empregado, em favor da parte prejudicada.
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EDILEUZA GARCIA FORTUNA
Presidente
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR
Diretor
UGF SERVICOS DE SAUDE LTDA
WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR
Administrador
UGF SERVICOS HOSPITALARES S.A.
WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR
Administrador
UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ANEXOS
ANEXO I - ATA RETIFICADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.