SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS E MAQUINAS DO ESTADO PARA E AMAPA, CNPJ n. 34.679.456/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KARINA DENARDIN;
E
SIND EMPREGADOS EMP DIST VEICULOS AUTOMOTORES ESTADO PA, CNPJ n. 63.807.507/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARMENIO JOSE TEIXEIRA NEGRAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Distribuidoras de Veículos Automotores
, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria é fixado a partir do mês de maio de 2024, em R$ R$ 1.492,75 (um mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário profissional de que trata esta cláusula só será exigido ou devido aos empregados integrantes da categoria profissional, após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa e desde que o empregado não seja ocupante das funções especificadas no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário profissional dos empregados ocupantes das funções de servente, copeiro, office boy, lavador de carro, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação) e demais funções iguais ou assemelhadas, é fixado, a partir do mês de maio de 2024, em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
1 – SALÁRIO MISTO – Os empregados que forem remunerados com salário misto, terão salário fixo, a partir do mês de maio de 2024, correspondente a R$ 1.427,00 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais), independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração total mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata a cláusula “salário profissional”.
2. COMISSIONISTA PURO – Os empregados que forem remunerados somente sob a forma de comissão, ou seja, os comissionistas puros, não poderão perceber em seu total remuneratório mensal, a partir de maio de 2024, valor inferior a R$ 1.874,62 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
2.1. MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO : Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (salário puro, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional de cada uma das modalidades de pagamento fixadas na presente norma coletiva.
2.2 . Para os empregados que tenham menos de 8 (oito) meses de percebimento de salário misto quando da alteração da forma remuneratória para comissionista puro, será assegurado o pagamento mínimo do piso de que trata o item 2 supra. Os que possuírem mais de 8 (oito) meses e menos de um ano, deverão ter sua média apurada pelo número de meses trabalhados, assegurando o piso que for maior comparados os de que trata o item 2 desta cláusula e o resultante de sua média salarial.
2.3 . Os valores resultantes das médias de cada empregado deverão ser corrigidos, anualmente, pelo mesmo índice que for utilizado para reajustamento dos salários.
2.4. Quando do reajuste do salário mínimo pelo Governo Federal, o piso do comissionista misto será automaticamente igualado ao mínimo nacional, caso seja superior, acrescido da quantia de R$ 15,00 (quinze reais). Considerando-se esse valor como antecipação de data-base, para todos os fins legais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de maio de 2023, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2024 pelo percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste de que trata esta cláusula deverá incidir também sobre o cálculo das horas de trabalho que compõem a remuneração da parte variável dos trabalhadores de oficina.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2023, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado:
MÊS
REAJUSTE EM MAIO/2024 (%)
JUN/23
3,07
JUL/23
3,06
AGO/23
3,05
SET/23
2,85
OUT/23
2,73
NOV/23
2,52
DEZ/23
2,51
JAN/24
1,95
FEV/24
1,37
MAR/24
0,56
ABR/24
0,37
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2023 a abril de 2024, exceto os de que trata o parágrafo quinto desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2024, inclusive.
PARÁGRAFO QUINTO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEXTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2024 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto, será igual ao do substituído, desde que seja assumido pelo substituto todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais do substituído e desde que a substituição seja superior a 30 (trinta) dias e que não seja meramente eventual.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Não se admitirão outros descontos nos salários dos trabalhadores que não sejam resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, de contrato de trabalho e os casos previstos na presente Norma Coletiva de Trabalho, salvo quando expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que expressamente autorizado pelo empregado fica permitido o desconto do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que será destinado ao Clube Tuna Luso Brasileira, o qual mantém convênio com a entidade sindical profissional para recreação e desporto dos seus representados.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores e balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que obedecidas às normas estabelecidas pela empresa, quanto ao recebimento de pagamentos com cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento, no qual constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser homologado pelo sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO : O SINDICATO PROFISSIONAL só procederá a homologação dos referidos termos de quitação se o EMPREGADOR apresentar declaração de quitação de suas mensalidades junto ao SINDICATO PATRONAL e, em relação à quitação do ano de 2017, o serviço só será gratuito se o EMPREGADO estiver quite com suas mensalidades e demais contribuições sindicais previstas nesta norma coletiva, nos últimos 6 meses, o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada. Para quitação dos não associados e dos anos anteriores o SINDICATO PROFISSIONAL poderá exigir uma taxa que servirá para custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada, sendo necessário em todo caso a apresentação pelo EMPREGADOR de declaração de quitação junto ao SINDICATO PATRONAL.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas, exceto as localizadas no Município de Marabá, ficam obrigadas a efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário a todos os integrantes da categoria profissional até a sexta-feira que anteceder ao Círio de Nossa Senhora de Nazaré (de Belém), ressalvado ao empregador a faculdade de antecipar este pagamento por ocasião do gozo das férias do empregado, ou em data anterior a nesta cláusula ajustada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pagamento referido no "caput" desta cláusula seja realizado na sexta-feira imediata antecedente ao Círio, a empresa deverá efetuar o pagamento em dinheiro, sendo vedado o pagamento com cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas localizadas no Município de Marabá ficam obrigadas a efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário a todos os integrantes da categoria profissional até a sexta-feira que anteceder ao Círio de Marabá, ressalvado ao empregador a faculdade de antecipar este pagamento por ocasião do gozo das férias do empregado, ou em data anterior a nesta cláusula ajustada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o pagamento referido no parágrafo segundo desta cláusula seja realizado na sexta-feira imediata antecedente ao Círio de Marabá, a empresa deverá efetuar o pagamento em dinheiro, sendo vedado o pagamento com cheque.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a um salário profissional da categoria, desde que o empregado tenha no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas, serão remuneradas com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras devidas serão sempre remuneradas em dinheiro, no valor convencionado neste instrumento, podendo, porém, a critério do empregador, ser compensadas em folgas correspondentes a seus valores monetários.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRIÊNIOS
As empresas pagarão aos seus empregados, gratificação adicional por quadriênios de serviços na mesma empresa, igual a 4% (quatro por cento) do salário profissional da categoria, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir do sexto ano de serviço e a cada dois anos sucessivos, o empregado fará jus à antecipação do quadriênio ainda não completado, no percentual de 2% (dois por cento), contados do sexto ano, obedecido limite máximo de 35%, observando-se a tabela seguinte:
DE 0 A 4 anos de serviço..........0%
DE 4 A 6 anos de serviço..........4%
DE 6 A 8 anos de serviço..........6%
DE 8 A 10 anos de serviço........8%
DE 10 A 12 anos de serviço.....10%
DE 12 A 14 anos de serviço.....12%
(MANTIDA A PROPORCIONALIDADE ATÉ O LIMITE DE 35%).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial expedido pela autoridade competente acusando insalubridade ou periculosidade nos departamentos e/ou áreas das empresas, será concedido aos empregados neles lotados o adicional correspondente previsto na legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalharem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus ao adicional mensal correspondente a R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas, a comissão ajustada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A fim de apurar-se o valor da maior remuneração percebida pelo empregado que possua salário fixo e variável (misto), deverá ser observada a média dos valores das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão aos seus empregados que autorizarem o desconto de seus salários dos valores que lhe couberem, uma refeição diária, conforme tabela constante do parágrafo quarto, desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não fornecerem refeições aos seus empregados deverão fazer a entrega de VALE-ALIMENTAÇÃO, com valor de R$ 20,00 (vinte reais), por dia trabalhado, devendo o empregado, também nesta hipótese, declarar que autoriza o desconto de seus salários dos valores por eles devidos.
1.1. As empresas que ainda não implantaram os benefícios desta cláusula ou que ainda não possuem a manifestação do empregado quanto aos mesmos, deverão fornecer formulário próprio, em até 30 dias após a assinatura do presente acordo, para que o empregado declare se deseja o recebimento de alimentação ou do vale alimentação, se praticados pela empresa, autorizando no mesmo formulário o referido desconto de seus salários, se for o caso, ou se preferem apenas o recebimento do vale transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale alimentação, a partir da assinatura da presente norma coletiva, deverá ser concedido, no caso do parágrafo primeiro desta cláusula, inclusive aos sábados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregado que não autorizar o desconto pelo recebimento de refeição ou vale alimentação, não fará jus ao recebimento do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que fornecerem as refeições ou os vales alimentação de que trata esta cláusula, poderão efetuar os descontos de parte de seus custos dos empregados, adotando o seguinte critério:
a) Até 10% (dez por cento) de desconto do valor da alimentação ou dos vales alimentação fornecidos, para os empregados que percebam em seu total remuneratório até o valor de R$ 3.294,80 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
b) Até 30% (trinta por cento) de desconto do valor da alimentação ou dos vales alimentação fornecidos, para os empregados que percebam em seu total remuneratório acima de R$ R$ 3.294,80 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) até R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais).
c) Até 80% (oitenta por cento) de desconto do valor da alimentação ou dos vales alimentação fornecidos, para os empregados que percebam em seu total remuneratório valores superiores a R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais).
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que fornecerem refeição ou vale alimentação não estarão obrigadas ao fornecimento de vale transporte no intervalo de repouso e alimentação (intervalo intrajornada), todavia, optando o empregado por não receber a refeição ou o vale-alimentação, fará jus ao recebimento do vale-transporte para o período intrajornada.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Ressalvando que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE/FORNECIMENTO
As empresas integrantes da categoria econômica manterão, a partir do mês de maio de 2024, o fornecimento do vale transporte dos trabalhadores que usarem a bicicleta como meio de transporte de casa/trabalho/casa, como forma de incentivo a saúde e a preservação do meio ambiente em função do componente não poluidor da bicicleta. Este benefício só é concedido ao empregado que utilize como meio de transporte a bicicleta aplicando-se aos demais os termos da Lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
1 – ASSISTÊNCIA MÉDICA/FUNERAL – As empresas que não possuírem serviço médico conveniado ou planos de assistência médica contratada, pagarão aos seus empregados, mensalmente, a fim de possibilitar que os mesmos contratem Planos de Saúde/Assistência Médica e funeral, se existente no plano de saúde contratado, a importância equivalente a R$ 135,92 (cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos).
2 – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – De igual forma, as empresas que não possuírem serviço de assistência odontológica conveniado ou planos de assistência odontológica contratada, pagarão aos seus empregados, mensalmente, a fim de possibilitar que os mesmos contratem Planos odontológicos, a importância equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais), podendo ainda este valor, caso autorizado expressamente pelo empregado, ser repassado diretamente ao Sindicato Profissional. Poderão ainda as empresas, desde que autorizadas pelos empregados, contratar plano odontológico diretamente, devendo, neste caso, subsidiar aos empregados, pelo menos, até o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, na ocasião da homologação da presente norma, já possuírem serviço médico conveniado ou planos de assistência médica, subsidiarão aos empregados até o valor de R$ 135,92 (cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), devendo ser descontado dos trabalhadores apenas a diferença restante do valor devido, se existente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá o empregado optar por não aderir ao plano de saúde contratado pela empresa, devendo neste caso, optar por contratar plano de saúde diretamente, recebendo para este fim até o limite de R$ 135,92 (cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), para este fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Perderá direito ao benefício de que trata o item 1 e 2 desta cláusula, o empregado que, optando por fazer o plano de saúde diretamente, não comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva, ter contratado plano de saúde ou assemelhado, que atenda aos objetivos do presente benefício, sendo certo ainda, que na hipótese de não contratação do plano de saúde, poderá o empregador efetuar o desconto do salário do empregado, da importância antecipada para este fim, a partir do mês de outubro de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que assim optarem, se for de sua conveniência, poderão efetuar o repasse da importância de que trata esta cláusula, diretamente às empresas de assistência médica.
PARÁGRAFO QUINTO: Declaram ainda as partes ter consciência de que as verbas pagas com a finalidade prevista nesta cláusula, não têm natureza salarial, não integrando a remuneração para nenhum fim de direito e só será devida enquanto perdurarem as condições pactuadas na Norma Coletiva da categoria.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas deverão manter o pagamento do plano de saúde/odontológico, nos limites estabelecidos nesta cláusula, na hipótese do empregado ser afastado por benefício previdenciário, em decorrência de doença ou acidente de trabalho, observado o seguinte: A) O empregado afastado deverá, quando começar a receber o benefício previdenciário, comparecer ou mandar representante na empresa para efetuar o pagamento de sua quota parte; B) Não o fazendo, poderá a empesa efetuar os respectivos descontos quando de seu retorno em no máximo 5 parcelas, isto quando o afastamento não for superior a 6 meses e; C) Sendo o afastamento superior a este tempo (6 meses), deverá, obrigatoriamente, comparecer para efetuar o pagamento, sob pena de perda do suspensão do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados poderão requerer as empresas a inclusão de seus dependentes em plano de saúde por esta mantidos, cabendo o custo do benefício integralmente ao empregado sendo o valor descontado integralmente de sua remuneração. De igual forma poderá o empregado requerer o desconto de seus salários de valor para pagamento de plano de saúde de dependente seu, diverso do existente na empresa, desde que, neste caso, o valor do desconto não ultrapasse 10% (dez por cento) do salário do empregado, sendo este valor, quando solicitado, repassado ao sindicato profissional que viabilizará a contratação e pagamento do benefício.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso o plano de saúde contratado pelas empresas não possua a assistência ao funeral do empregado, estas não estarão obrigadas a conceder este benefício”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa integrante da categoria econômica, por ocasião do falecimento do empregado, efetuará o pagamento a título de auxílio funeral, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo aos dependentes legais do mesmo. Igual obrigação terá o sindicato profissional, que deverá efetuar o pagamento também de 01 (um) salário mínimo aos dependentes do integrante de sua categoria, quando comunicado da ocorrência do falecimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
O sindicato patronal estipulará para os empregados das empresas integrantes da categoria econômica seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para os empregados, com valor da cobertura fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para morte, seja ou não decorrente de acidente de trabalho ou para invalidez, total ou parcial, decorrente de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas integrantes da categoria economica, deverão comunicar quais os empregados que deverão aderir à apólice do seguro, devendo, mensalmente, efetuar o repasse dos valores que lhes couberem, para o pagamento do seguro. Havendo atraso no pagamento, o SINCODIV deverá comunicar à seguradora, para a devida exclusão do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já tiverem estipulado seguro de vida em grupo para seus empregados, estarão desobrigadas de aderir ao seguro de que trata esta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a 06 (seis) meses, desde que a readmissão do empregado ocorra no prazo de até 01 (um) ano após a sua rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou a pedido, carta de referência, desde que solicitado pelo interessado, onde conste as funções desempenhadas pelo mesmo na empresa, conforme registros em CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base, fará jus a título de indenização adicional de um mês de remuneração, calculada esta pela parte fixa somada, quando for o caso, pela média das parcelas que a integrem (comissões, horas extras, adicionais noturnos), nos termos da legislação em vigor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O sindicato dos trabalhadores, deverá, quando solicitado, manter negociações coletivas com o sindicato patronal ou com empresa integrante da categoria econômica, visando regular a contratação temporária, de que trata a Lei no. 9.601/98, de 21.01.98, regulamentada através do Decreto no. 2.490, de 04.02.98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
As empresas incentivarão a educação formal e, para tanto, não sujeitarão os empregados regularmente matriculados, salvo por motivos inadiáveis, ao trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão, se assim desejarem, firmar acordos de compensação de jornada de trabalho, com os empregados que estejam cursando o 3º Grau (faculdade), a fim de possibilitar a liberação dos mesmos em horário que melhor facilite seu acesso ao curso superior.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada com a presença do operador responsável, não podendo este, quando for impedido de acompanhar a conferência, ser responsabilizado por qualquer diferença porventura existente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o mínimo legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA
As empresas poderão, se entenderem conveniente, adotar a chamada "SEMANA INGLESA", não trabalhando aos sábados, porém com mais carga horária nos demais dias da semana. Se acharem coveniente, nestes casos, trabalhar aos sábados, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, na forma prevista na Cláusula de Horas Extras da presente norma coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimode salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneracão na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado ficar compensando as horas existentes no banco de horas por mais 20 (vinte) dias num mesmo mês, este mês não poderá ser considerado para apuração da média de comissão de 12 meses para fins rescisórios. Devendo-se excluí-lo e considerar o anterior a este no período.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, as empresas vinculadas à categoria econômica, nos Municípios de Belém, Castanhal, Marituba e Redenção, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré de Belém.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas localizadas no Município de Marabá, vinculadas à categoria econômica, não abrirão suas portas na segunda-feira que antecede a terça-feira de carnaval, de modo a dar ao comerciário local uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, podendo as empresas incluir ou abater, conforme o caso, no sistema de banco de horas, as horas da terça-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, caso optem por não abrir suas portas também nestes dias ou compensar estas horas em outros dias, considerando que não são feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas de outros Municípios do Estado abarcados pela presente norma coletiva poderão, facultativamente, a seu livre critério, aderir à presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de feriados que cairem no período de terça a quinta-feira e que por lei não tenham sido transferidos ou antecipados para segunda-feira, de tal forma que os empregados tenham um final de semana prolongado. Igual procedimento poderá ser adotado por ocasião do carnaval e da semana santa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – FERIADOS: As empresas não poderão abrir, salvo acordo especial com o sindicato profissional para este fim, nos dias 02/11/2024, 25/12/2024, 01/01/2025, Sexta-Feira Santa e 01/05/2025 , e ainda, no feriado de que trata a cláusula denominada: “dia da categoria” presente na Norma Coletiva, podendo funcionar nos demais feriados, normalmente, em suas áreas de venda no horário de 08:00h às 15:00h.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitida a abertura das empresas no feriado religioso de corpus christi de 2025, pelo que este dispositivo específico vigora até essa data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
As empresas ficam autorizadas a funcionar normalmente aos domingos, observando-se a legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO/PONTO
A jornada de trabalho será controlada por mecanismos de registro de ponto, e, se superior a seis horas diárias, caso conveniente às empresas, será dispensada sua assinalação no intervalo para refeição, que será sempre no mínimo de uma hora, nos termos do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO –
Ficam os empregadores, pelo presente acordo, autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE nº 373/2011, inclusive o controle de ponto por geolocalização, entre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso da faculdade prevista no caput desta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes nesta convenção na cláusula denominada “HORAS EXTRAS”, e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que tais sistemas não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de fiscalização aos sistemas alternativos eletrônicos, os empregadores deverão observar:
I - estar os mesmos disponíveis no local de trabalho;
II - permitirem a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
PARÁGRAFO QUINTO - Pelas disposições contidas nesta cláusula, as regras sobre “ponto eletrônico” e outras correlatas/cabíveis, contidas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força de ajuste entre os convenentes e dos ditames da citada Portaria MTE nº 373/2011.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS ABONADAS/ESTUDANTE
Consideram-se abonadas as fastas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da realização da prova e posterior comprovação, em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga (12 x 36), sem que implique em pagamento de horas extras, já incluído o repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS ANTECIPADAS
Durante a vigência do presente acordo, em circunstâncias especiais (redução de produção, excesso ou falta de estoque, quebra de máquinas, falta de materiais, manutenção preventiva, etc...) as empresas poderão programar férias antecipadas para seus empregados com períodos de férias incompletas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SANITÁRIO MASCULINO E FEMININO/ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitário masculino e feminino, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamento de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósito de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecer, gratuitamente, todo Equipamento de Proteção Individual, exigidos pelas referidas NRs.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES GRATUITOS
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão aos empregados que trabalharem nas áreas de oficina, gratuitamente, pelo menos 02 (dois) uniformes por semestre a estes empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
As empresas serão obrigadas a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente Norma Coletiva, para amplo conhecimento do trabalhador, ficando estas responsáveis pela obtenção da referida cópia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PROFISSIONAL – ACESSO ÀS EMPRESAS
As empresas deverão permitir ao sindicato profissional, no dia da realização de suas eleições, a colheita de votos de seus empregados em horário pré-determinado entre a empresa e o sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sindicato deverá entrar em contato com a empresa com o fim de ajustar este horário com pelo menos 48 horas de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será permitida qualquer campanha dentro das instalações da empresa, somente a colheita dos votos sem que isso cause qualquer interferência no bom andamento dos trabalhos de seus empregados. havendo qualquer desvio deste padrão de comportamento poderá a empresa suspender a licença de acesso do sindicato e determinar sua retirada do local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, quadro de avisos, em lugar visível e de fácil acesso, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, vedada a afixação de avisos ou matérias estranhas à categoria ou que contenham assuntos político-partidários, ou ainda, que contenham ofensas a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Toda empresa que tiver dirigente sindical como funcionário, obriga-se a liberar o mesmo pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, caso seja solicitado pelo sindicato profissional, para prestação de serviços à categoria profissional, desde que enviado ofício para a empresa com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pedido de liberação de que trata esta cláusula, não poderá ser efetuado para mais de dois dirigentes sindicais por empresa, bem como só poderá ocorrer uma vez a cada trimestre.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento, das mensalidades sindicais dos associados ao sindicato profissional, nos termos da legislação vigente, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da mensalidade dos sócios será de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme aprovado em assembleia Geral do dia 16/04/2024 e o trabalhador sócio do sindicato não descontará Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral e do art. 8º, IV da CF/88, fica a entidade sindical patronal autorizada a emitir boletas de cobrança bancária para que as empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva Patronal, paguem o valor fixado em tabela por assembléia Geral Extraordinária do Sindicato, convocada para este fim, valor este que deverá ser pago ao Sindicato Patronal até o décimo dia do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de inadimplência, a empresa incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do valor do débito em atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas integrantes da categoria econômica farão descontar de seus empregados não sócios, nos termos da legislação Vigente, o percentual de 2% (dois por cento) a título de Contribuição Assistencial, respeitado o limite de R$ 40,00 (quarenta reais), mensalmente, a partir de maio de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi aprovada em Assembleia Geral de sua categoria convocada para este fim, bem como que é o único responsável pelo repasse dos percentuais das contribuições, devidos à Federação e à Confederação. É de exclusiva responsabilidade do sindicato profissional, toda e qualquer reclamação questionando a legalidade ou devolução dos descontos efetuados em decorrência desta cláusula, obrigando-se em caso de demanda judicial ou extrajudicial a devolver os valores descontados pelos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIREITO DE OPOSIÇÃO: O empregado que não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, poderá exercer, livremente, o seu direito de oposição, através de carta dirigida ao Sindicato Profissional, com cópia para a empresa. Recebida a manifestação do empregado, deverá a empresa sustar o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – REMESSA DE RELAÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas remeterão, bimestralmente, relação dos trabalhadores que contribuem com a contribuição assistencial profissional, para o sindicato profissional, contendo o nome do empregado e o valor descontado, informando ainda as admissões e demissões havidas no mesmo período.
PARÁGRAFO QUARTO : Ficam as empresas em caso de dano decorrente da aplicação desta cláusula autorizadas a reter todo e qualquer valor porventura existente para repasse ao ente sindical profissional até o total ressarcimento do dano sofrido.
PARÁGRAFO QUINTO : Tão logo demonstrem as empresas ter sofrido qualquer dano decorrente da aplicação desta cláusula, decorrente de condenação judicial, transitada em julgado ou não, ou em caso de devolução do valor descontado do empregado (judicial ou extrajudicialmente), obriga-se o ente sindical profissional a fazer o seu ressarcimento no prazo de 10 dias do recebimento de notificação enviada pela empresa para este fim com o devido comprovante de reembolso ao empregado ou de comprovante de depósito judicial do valor descontado.
PARÁGRAFO SEXTO : O Sindicato profissional não poderá criar qualquer obstáculo ao recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior, devendo receber por simples protocolo ou e-mail.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando o disposto no artigo 611-A, da CLT que estabelece que as disposições de Convenção Coletiva prevalecem sobre as disposições legais (Lei);
Considerando que o sindicato profissional convenente realizou Assembléia Geral Extraordinária em que se deliberou por autorizar o descontos de Contribuição da categoria profissional para seu fortalecimento;
Considerando ainda, que o sindicato profissional assume a integral responsabilidade por eventual questionamento sobre a legalidade de desconto efetuado para este fim;
Considerando finalmente que as empresas não podem ser penalizadas de qualquer maneira ou forma por apenas estarem atendendo a um pleito da entidade sindical profissional;
Somente no mês de junho de 2024, as empresas integrantes da categoria econômica farão descontar de seus empregados, nos termos da legislação vigente, o percentual de 2% (dois por cento) a título de Contribuição Negocial, a ser revertido ao sindicato profissional, diretamente da remuneração paga, a fim de custear as despesas decorrentes do processo de negociação coletiva. No mês de junho de 2024, os trabalhadores não descontarão a contribuição confederativa de que trata a cláusula “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL”, desta Norma Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi aprovada em Assembléia Geral de sua categoria convocada para este fim, bem como que é o único responsável pelo repasse dos percentuais das contribuições, devidos à Federação e à Confederação. É de exclusiva responsabilidade do sindicato profissional, toda e qualquer reclamação questionando a legalidade ou devolução dos descontos efetuados em decorrência desta cláusula, obrigando-se em caso de demanda judicial ou extrajudicial a devolver os valores descontados pelos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIREITO DE OPOSIÇÃO: O empregado que não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, poderá exercer, livremente, o seu direito de oposição, através de carta dirigida ao Sindicato Profissional, com cópia para a empresa. Recebida a manifestação do empregado, deverá a empresa sustar o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – REMESSA DE RELAÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas remeterão, bimestralmente, relação dos trabalhadores que contribuem com a contribuição assistencial profissional, para o sindicato profissional, contendo o nome do empregado e o valor descontado, informando ainda as admissões e demissões havidas no mesmo período.
PARÁGRAFO QUARTO : Ficam as empresas em caso de dano decorrente da aplicação desta cláusula autorizadas a reter todo e qualquer valor porventura existente para repasse ao ente sindical profissional até o total ressarcimento do dano sofrido.
PARÁGRAFO QUINTO : Tão logo demonstrem as empresas ter sofrido qualquer dano decorrente da aplicação desta cláusula, decorrente de condenação judicial, transitada em julgado ou não, ou em caso de devolução do valor descontado do empregado (judicial ou extrajudicialmente), obriga-se o ente sindical profissional a fazer o seu ressarcimento no prazo de 10 dias do recebimento de notificação enviada pela empresa para este fim com o devido comprovante de reembolso ao empregado ou de comprovante de depósito judicial do valor descontado.
PARÁGRAFO SEXTO : O Sindicato profissional não poderá criar qualquer obstáculo ao recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior, devendo receber por simples protocolo ou e-mail.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, quando ocorrerem no sindicato profissional, deverão ser efetuadas nos prazos legais, de segunda a quinta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 16:00.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas entregarão no ato da rescisão contratual, quando for o caso e exigido legalmente, o PPP (Perfil Profissiográfico), nos termos do § 4º, do artigo 58, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 9.528/97.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REENQUADRAMENTO SINDICAL
A presente norma coletiva abrange todos os empregados nas Empresas Distribuidoras de Veículos Automotores do Estado do Pará, à exceção do Município de Ananindeua que é representando por outra entidade sindical profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 8,00 (oito reais), por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula deste acordo, observado o disposto no artigo 619, combinado com o artigo 622, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
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KARINA DENARDIN
Presidente
SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS E MAQUINAS DO ESTADO PARA E AMAPA
ARMENIO JOSE TEIXEIRA NEGRAO
Presidente
SIND EMPREGADOS EMP DIST VEICULOS AUTOMOTORES ESTADO PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.