SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO, CNPJ n. 28.164.150/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAKSON ANDRADE SILVA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.612.660/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AUGUSTO GIUBERTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de maio de 2015 a 09 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 09 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Profissionais dos Empregados no Comércio nas empresas de Concessionárias de Veículos no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 10 de maio de 2015 , nenhum empregado poderá receber salário menor do que R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PARAGRAFO ÚNICO – Quando Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar o salário estabelecido no caput desta cláusula, o mesmo terá um acréscimo de R$ 20,00, valor este a ser acrescido ao Salário Mínimo do Governo Federal, que passará a ser o piso da categoria, a ser compensado na próxima data base.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores em Concessionárias de Veículos no Estado do Espírito Santo, a partir de 09 de maio de 2015, um reajuste salarial de 8% (oito por cento) , relativo ao período de 10.05.2014 a 09.05.2015, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 09.05.2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –A empresa que, eventualmente, não tiver condições de aplicar o reajuste na sua integralidade, poderá conceder o reajuste pactuado em duas parcelas, sendo a primeira, obrigatoriamente, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de 09 de maio de 2015.
A segunda parcela, no percentual de 3% (três por cento), a ser aplicado em 01 de novembro de 2015 sobre os salários de 09 de maio de 2015.
As diferenças salariais de maio à outubro de 2015 deverão ser pagas no mês de novembro de 2015, no contra cheque do mês em campo específico para este fim.
As empresas que optarem em aplicar o reajuste em duas parcelas deverão comunicar por escrito a ambos os sindicatos através de protocolo no prazo máximo de 30 dias a partir da assinatura da presente CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Caso ocorra o desligamento do empregado antes do dia 01 de novembro de 2015, data limite para aplicação da segunda parcela do reajuste, a empresa deverá corrigir o pagamento nas verbas rescisórias pelo índice integral, com base na proporcionalidade, sobre o salário a partir de 09 de maio de 2015, onde também deverá constar no TRCT, em campo específico para este fim, o devido pagamento da diferença salarial do período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Do reajuste acima mencionado, poderão ser compensadas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos no período mencionado nesta cláusula, com exceção da (o)s provenientes de: a) - promoção por antiguidade ou merecimento; b)- transferência de local de trabalho, cargo ou função; c)- implemento de idade; d)- término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS:
Fica acordado que, em relação aos comissionados, para efeito de férias, 13.º salário, licença maternidade será considerada a média dos 10 (dez) maiores salários dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente ao empregado, comprovante que contenha o valor dos salários pagos e demais vantagens, bem como os respectivos descontos, ficando sempre uma via em poder do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado,desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente, a título de "quebra de caixa" 22% (vinte e dois por cento) do valor do piso salarial da categoria, que não se integrará ao salário quando da sua transferência para novo cargo ou função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, efetivamente, não descontam a "quebra de caixa" de seus funcionários, ficam isentas do pagamento do percentual acima referido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores de "caixa" será sempre realizada na presença do comerciário responsável, sendo que, ao final, se positiva, será fornecido ao mesmo "atestado de regularidade", e contra-recibo. Quando o empregado não acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES/REGISTRO
As empresas deverão constar, obrigatoriamente, na carteira detrabalho dos empregados,se for o caso, sua condição de comissionado, e os percentuais ajustados entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os percentuais ajustados entre as partes forem vários, os mesmos poderão ser discriminados em contrato de trabalho à parte.
CLÁUSULA NONA - CONTROLE DAS COMISSÕES
Empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões, produtividade, prêmios ou qualquer outra forma de pagamento variável deverão permitir aos empregados, o controle sobre o montante de suas vendas realizadas/serviços, sendo que tal forma de controle deverá ser discriminada, posteriormente, pela empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão, gratuitamente, a todos os seus empregados, no exercício da atividade, alimentação ou ticket alimentação / refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dias úteis, devendo a empresa está inscrita e seguir as normas do PAT .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o expediente até o meio dia de sábado, a empresa está isenta do fornecimento da alimentação ou do ticket alimentação / refeição . Quando o expediente do sábado ultrapassar o meio dia, a empresa está obrigada a fornecer ao empregado a alimentação ou ticket alimentação / refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas que possuem refeitório nas suas instalações e que já forneçam alimentação aos seus funcionários estão desobrigadas do fornecimento do Ticket previsto no “CAPUT” desta cláusula, de igual modo devem estar inscritas e seguirem as normas do PAT .
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente benefício não se incorporará ao salário para nenhum fim e não será concedido nas férias e afastamento dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO – Para as empresas que já forneçam ticket com valores superiores ao fixado neste ajuste, não poderão reduzir os valores dos mesmos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído Plano de Saúde ambulatorial para todos os empregados em Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada por ambos os sindicatos.
I. Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no caput desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará para cada empregado a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e setereais), para a faixa etária de 18 (dezoito)à 43 (quarenta e três) anos ; para a faixa etária de 43 (quarenta e três) anos em diante, o empregador pagará a quantia de R$87,00 (oitenta e setereais).
Se o empregado aderir a Plano de Saúde de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou.
O pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial para o de maior cobertura a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula de nº 342, do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa empregadora já tiver contratado plano de saúde, não está obrigada a fazer o citado plano de saúde previsto no “caput” e incisos desta cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao plano de saúde de menor custo para o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde, deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula de nº 342 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos, têm que ser, obrigatoriamente, registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que já forneça plano de saúde para seus empregados em condições mais vantajosas para os mesmos, não poderá fazer alterações.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA / ACIDENTES PESSOAIS:
As empresas se obrigam a contratar em favor de cada um dos empregados, um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, cujo valor por empregado será de R$ 6,57/mês (seis reais e cinqüenta e sete centavos) , ficando garantido o pagamento do capital segurado no valor para as seguintes coberturas:
GARANTIAS MÍNIMAS
LIMITE MÁXIMO INDENIZAÇÃO
Morte
10.115,00
Morte – Auxílio Funeral – Titular Adicional
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado.
2.200,00
Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação – Titular Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 113,06cada uma Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através de cartão alimentação.
730,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
10.115,00
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipaçãode
100% da cobertura de
Morte.
10.115,00
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias : 5 diárias no valor de R$ 851,00 cada uma Franquia: 01 dia Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
4.300,00
DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 20,00 cada uma. Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
900,00
Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho Limite de Diárias : 03 cestas no valor de R$ 252,00 cada uma Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
830,00
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 46,25% (quarenta e seis vírgula
Vinte e cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual
indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
4.625,00
Auxílio Medicamentos – decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho
Forma de pagamento: reembolso até o limite do capital segurado.
1.337,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte
2.067,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte - será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
1.033,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, estipulado no “caput” da cláusula será pago integralmente pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro previsto no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador que já tiver Contrato/Convênio com outra empresa seguradora ficará excluído do pagamento previsto no "caput" desta cláusula, mas, deverá apresentar cópia do referido Seguro de Vida e Acidentes Pessoais , com as mesmas coberturas mínimas , previsto no "caput" desta cláusula, ao Sindicomerciários/ES, no prazo de 30 (trinta) dias , após a publicação da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMANEJAMENTO NA GRAVIDEZ
Quando for constatada a gravidez da comerciária que trabalha em local insalubre, mediante atestado médico, será garantido o remanejamento da mesma para outro local que não seja insalubre ou a mudança de função sem prejuízo de seu salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADO
Admitido empregado para a função de outro, em sendo este comissionado, fica assegurada àquele a mesma condição do demitido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro demitido, será garantido ao admitido o salário igual ao do último, no valor da função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DO TÊRMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Os Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Espírito Santo se obrigam a homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados que tenham mais de 01 (um) ano de tempo de serviço, exclusivamente perante o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo – SINDICOMERCIÁRIOS/ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obrigação a que se refere o “caput” desta cláusula se limita aos estabelecimentos situados na Grande Vitória, nos
Municípios com subsede, em funcionamento, e nos Municípios no entorno do Município onde fica situado a subsede; limitado a uma distância de 80 (oitenta) quilômetros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos onde demanda a locomoção, as despesas com transporte do empregado é de responsabilidade do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os desligamentos com Aviso Prévio Indenizado,terão os seus Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho homologados no prazo de até o 10 (dias) dias contados a partir da demissão.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas deverão entregar cópia do Aviso de Demissão Sem Justa Causa ou do Pedido de Dispensa no ato do desligamento do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas deverão protocolar requerimento de agendamento da homologação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a demissão do empregado através do site www.sindicomerciarios.org.br, diretamente no Sindicato oupor telefone, e deverão comunicar o empregado o dia e hora em que deverá comparecer no SINDICOMERCIÁRIOS/ES para a efetivação da homologação assistida.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo recusa do Sindicomerciários em homologar a rescisão ou recusa do empregado em receber os valores do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ficará o Sindicomerciários/ES obrigado a emitir declaração de comparecimento, na qual deverá fazer constar o motivo da não homologação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento das parcelas contidas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado em dinheiro ou em cheque visado, ou ainda por meio de depósito em conta corrente própria do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro, em ambos os casos respeitados os prazos para pagamento previstos no artigo 477 Parágrafo 6º itens “a” e “b” da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de depósito em conta bancária o dinheiro deverá obrigatoriamente estar disponível na referida conta nos prazos previstos no Artigo 477 Parágrafo 6º itens “a” e “b” da CLT.
PARÁGRAFO NONO – A multa pelo descumprimento dos termos ora convencionado, será o salário do empregado utilizado para o cálculo das respectivas parcelas rescisórias, sendo obrigatoriamente paga no ato da homologação assistida do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O Aviso prévio serásempre indenizado em caso de dispensa imotivada do trabalhador, caso o empregado tenha direito ao aviso proporcional previsto na Lei 12.506/2011, este poderá ser trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS
: Fica autorizado o trabalho nos feriados federais e municipais nos Concessionários e Distribuidores de Veículos, para os municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Viana, Cariacica, Aracruz e Guarapari, à exceção dos feriados de 07 de setembro de 2015, 25 de dezembro de 2015, 1º de janeiro de 2016, 1º de maio de 2016 e nas datas em que se realizem eleições, nas quais em hipótese alguma poderá ser exigido o trabalho dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas pagarão aos seus empregados as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) , independentemente, de trabalharem ou não em regime de escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) por dia trabalhado e deverá ser paga juntamente com o pagamento do salário mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que funcionarem nosferiados mencionados no “caput” desta cláusula, fornecerá almoço e transporte, inteiramente gratuito aos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O horário de funcionamento máximo do comércio nos feriados mencionados no "caput" desta cláusula será de 8:00h às 18:00 horas , não podendo exceder a carga horária diária do empregado.
PARÁFRAFO QUINTO – Fica expressamente proibido compensar qualquer dia de trabalho com folga nos feriados municipais, federais e estaduais.
PARÁGRAFO SEXTO: As infrações ao disposto nesta cláusula, e seus parágrafos, serão punidas com multa de 100% (cem por cento) do salário do empregado atingido, revertendo seu valor 70% (setenta por cento) em benefício do mesmo e 30% para o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é necessário notificar por escrito ao infrator a respeito do que está sendo infringido, dando-lhe um prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização, inclusive com o pagamento da multa acima estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RECEBIMENTO DE CHEQUES
Desde que adotadas pelo empregador instruções/normas para recebimento de cheques pela venda de mercadorias a clientes, e delas sejam informadas aos empregados, será colocado no verso dos cheques recebidos, um carimbo padronizado, onde o empregado, para sanar sua responsabilidade, deverá preencher os dados do comprador dentro do carimbo e providenciar visto de autorização do gerente ou de outra pessoa designada pela empresa, transferindo a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cumprimento de tais formalidades isentará o empregado, o gerente, ou outra pessoa designada pela empresa, de qualquer responsabilidade pelos cheques devolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que utilizarem o sistema de carimbo/sistema eletrônico, assumirão a responsabilidade pelos cheques devolvidos pela insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos, é do cliente comprador.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedado o estorno das comissões a que fazem jus os vendedores/comissionados, em função das vendas efetuadas, por motivo de insolvência do cliente, excetuando os casos de má-fé, devidamente comprovados.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO
Defere-se a garantia no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos . Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE
Serão asseguradas às comerciarias gestantes, a estabilidade no emprego, a partir da
concepção até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO:
É obrigatória a utilização de livro, cartão de ponto eletrônico ou mecânico, independente do número de empregados, para o efetivo controle de horário de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUA COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a prorrogarem a duração normal do trabalho de seus empregados, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sábado.
PARÁGAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que a compensação acima prevista poderá ocorrer em até 60 dias, não podendo a compensação prevista no caput desta cláusula ocorrer em dias de domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao término do período de 60 (sessenta) dias, as horas extras trabalhadas deverão ser obrigatoriamente compensadas. As horas extras trabalhadas pelo empregado não compensadas, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 60 (sessenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver crédito em favor do empregado, as horas não-compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período de 60 (sessenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não-trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não-compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica proibida a prorrogação de jornada de trabalho do empregado estudante, desde que comprovada a sua situação escolar, manifestado por escrito o seu desinteresse na prorrogação de sua jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador não poderá conceder folgas ao empregado, se este não tiver horas para serem compensadas, exceto nos casos fortuitos, força maior, decorrentes de fatos imprevisíveis alheios à vontade do empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas se comprometem a fornecerem, mensalmente, ao empregado, o espelho com o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas.
PARÁGRAFO OITAVO - As horas a serem compensadas, deverão ser avisadas pelo empregador ao empregado, com antecedência de pelo menos 12 horas.
PARÁGRAFO NONO - Não poderão ser compensadas as horas laboradas após o expediente, quando prestadas pelos empregados em prol da empresa na participação em cursos, reuniões, semináriose similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
: Fica estabelecida a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser realizada compensação do sábado durante a semana.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não mantém jornada de trabalho no sábado, não poderá se aproveitar do caput desta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado em curso regular noturno previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviço após as 18 (dezoito) horas.
PARAGRAFO ÚNICO – O Empregado estudante preferencialmente terá direito de coincidir suas férias na empresa com as suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam obrigadas a custear, integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos completos por ano , inclusive sapatos e cintos, desde que estes façam parte da exigência do uniforme.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que o uniforme não estiver em condições de uso (rasgado ou descosturado), deverá ser substituído pela empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONSULTA MÉDICA:
: Todo empregado que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica ou se consultar em instituição previdenciária oficial, ambulatório do sindicato da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas em que ficou afastado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados quecomprovadamente acompanharem seus filhos ao médico/dentista, o abono dos dias por parte da empresa, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e/ou receita, com carimbo do médico/dentista, onde conste o seu CRM/CRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas entregarão aos trabalhadores, quando solicitados, o resultado de seus exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho uma caixa de primeiros socorros, contendo produtos indispensáveis às emergências dos trabalhadores e ao eventual atendimento íntimo feminino.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico gratuito a todos os empregados em Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada por ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do Plano Odontológico referido no caput desta cláusula será no valor de R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos) por empregado custeado integralmente pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o empregado aderir a Plano Odontológico de maior cobertura com valor superior ao estabelecido no parágrafo primeiro, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da diferença total do plano odontológico será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador que já tiver contrato/convênio com outro plano odontológico,deverá apresentar cópia do mesmo a ambos os sindicatos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação/divulgação desta norma coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com o pagamento total as expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: O Plano Odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos, tem que ser, obrigatoriamente, registrado na ANS – Associação Nacional de Saúde.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
SINDICALIZAÇÃO: O Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do artigo 543 da CLT, bem como distribuir material informativo, desde que em horário que não atrapalhe a atividade funcional do empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS – As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro próprio de avisos, cartazes e comunicações expedidos pelo Sindicato, de interesse exclusivo da categoria, sempre em locais adequados e que permita fácil leitura por parte do empregado, e que não tenha nenhuma matéria de cunho político partidário, nem ofensa ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de Contribuição Negocial/Assistencial, as empresas descontarão dos salários nominais dos seus empregados o valor de 4% (quatro por cento), em 04 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 1% (um por cento) cada uma das parcelas, devendo os descontos iniciar-se em junho de 2015, isto é nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2015, e com término em abril de 2016 conforme deliberação das Assembléias Geral realizadas nos dias 02 e 03 de abril de 2015. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de maio de 2015, os descontos serão iniciados no mês seguinte ao de admissão mantendo-se o percentual de desconto de 4% a ser pago em 4 parcelas iguais e consecutivas de 1%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A importância deverá ser repassada ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, com encaminhamento da relação nominal dos contribuintes bem como a guia de recolhimento quitada, sob pena de multa em caso de descumprimento da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto citado no caput desta cláusula vigorará durante toda vigência desta CCT, e o descumprimento desta cláusula, ainda que parcial pelo desconto irregular ou incompleto, inclusive a não entrega da relação nominal dos contribuintes importará na obrigação do empregador pagar ao sindicato obreiro, multa por atraso no valor de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertido em favor do sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, compromete-se a disponibilizar através de seu site www.sindicomerciarios.org.br ou fornecer, em sua sede e sub-sedes, formulários próprios para recolhimento dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante ao sindicato profissional, em sua sede ou sub-sedes e também perante às suas respectivas empresas, devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES PARA O SINDICATO
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade do sindicato, desde que autorizado pelo associado, por escrito, e a repassar os valores descontados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao referido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade referida e descontada do salário do empregado, deverá ser paga na sede do Sindicato de Classe, ou depositada no Banco do Estado do Espírito Santo – “BANESTES” – Agência nº 0104, Conta Corrente nº 1.831.064, devendo as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as empresas não repassem os valores no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, ficarão sujeitas a multa no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre a mensalidade descontada e mais juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
As infrações ao disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão punidas com indenização equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente à época da infração, revertendo seu valor em benefício do empregado, sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é necessário notificar por escrito a outra parte, a respeito do que está sendo infringido, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias , a contar do recebimento da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias, objetivando a sua regularização, sendo que, não atendida a notificação no prazo estipulado, será devido a multa avençada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
Será de competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade de seus representantes, associados ou não da Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará durante o período de 10 de maio de 2015 a 09 de maio de maio de 2016.
Vitoria/ES, 18 de maiode 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada, rigorosamente, pelo Sindicato da Categoria Econômica e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo.
}
JAKSON ANDRADE SILVA
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
AUGUSTO GIUBERTI
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU