SINDICATO RURAL DE CEU AZUL, CNPJ n. 78.101.383/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO FELINI PASQUETTI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CEU AZUL, CNPJ n. 76.096.007/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSICLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHAELSEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Céu Azul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Assegura-se a correção dos salários de maio de 2018 em 2,23% (dois virgula vinte e três por cento) , a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que recebam salários superiores ao piso salarial da categoria, compensando-se as antecipações de aumento salariais já concedidos no período de 01 de Maio de 2017 a 30 de Abril de 2018 , assegurando-se a proporcionalidade aos que foram admitidos após 01 de Maio de 2017.
§ Único – O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR VOLANTE
Será acrescido no pagamento da diária do trabalhador volante ou temporário o valor referente de 1/6 (um sexto) para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, mais 1/3 constitucional, bem como o valor de 8% (oito por cento) para FGTS, tudo com base no Salário diário
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
O empregador poderá proceder desconto nos salários dos empregados, quando tiver autorização escrita e prévia ou nos casos em que lhe provoque dano por culpa ou dolo, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Assegurar aos trabalhadores o direito ao pagamento proporcional de férias, 13° Salário e FGTS, quando dispensado sem justa causa antes de completarem 12 meses de serviço.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Não faz jus à remuneração de horários extraordinários, os empregados permanentes, que receberem exclusivamente por produtividade e/ou comissão e empregados quando forem administradores e/ou gerentes, cargos estes constantes no contrato de trabalho, cujo piso não será inferior ao da categoria acrescido de 50% (cinqüenta por cento), bem como os demais casos previstos na legislação em vigor.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - HORÁRIO ESPECIAL
Os empregadores ficam autorizados a firmarem acordos individuais por escrito com seus empregados, de duração, compensação e prorrogação das horas de trabalho.
§ Único - No caso de retireiros, campeiros e trabalhadores afins, cuja atividade exija um intervalo intra jornada superior a duas horas, ficam autorizados a firmarem acordos individuais e com anotação na CTPS, de acordo com o artigo 71 da CLT e art. 6º da Lei 5.889/73 a ampliação do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), até no máximo 08 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
(PESSOA JURÍDICA) Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o número de três (3) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação nos resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE
Os trabalhadores dos segmentos da avicultura, suinocultura e bovinocultura leiteira que receberem exclusivamente por produtividade e/ou comissão, quando não for possível a apuração dos valores da comissão dentro do mês, receberão a título de adiantamento de comissão o valor não inferior ao piso da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mais o descanso semanal remunerado, ficando resguardado ao Empregador quando da apuração dos valores da comissão o direito de descontar os valores pagos a título de adiantamento de comissão.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
Assegurar aos trabalhadores permanentes que residem na propriedade o direito a moradia sem desconto. O não desconto do aluguel, energia elétrica, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que os empregados tenham adquirido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORTA
Permite-se aos trabalhadores permanentes e com família constituída que residam na propriedade, a constituir horta para subsistência e consumo familiar, sem, contudo, causar ônus ao empregador na rescisão do contrato de trabalho. O tamanho e local da área fica a critério do empregador.
§ Primeiro - Nas rescisões de contrato de trabalho a horta não originará ônus aos empregadores e os trabalhadores não terão direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
§ Segundo - O cultivo da mesma será feito pelo próprio empregado, fora do horário de expediente, ou por seus familiares, desde que a horta não venha a comprometer o aspecto sanitário da atividade desenvolvida pelo empregador.
§ Terceiro – Caso os trabalhadores, no prazo de 90 (noventa) dias, não explorarem a terra destinada à horta, perderão o direito da mesma sem causar ônus ao Empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisória.
Parágrafo Primeiro - Até o décimo dia dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado, bem como quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter, por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Quando a rescisão for por pedido de dispensa e o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio esse deverá desocupar a moradia no prazo de 10 (dez) dias após a rescisão ou protocolo no Sindicato Obreiro.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTROS CONTRATOS
CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Parágrafo Único: Os Trabalhadores temporários terão garantido o piso e os reflexos do Salário da categoria proporcionais aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS NO EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
§ Primeiro - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
§ Segundo - Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo 15 (quinze) e no máximo de 30 (trinta) minutos para o café.
Parágrafo Único - Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA MENSAL
O empregador poderá autorizar a pedido dos seus trabalhadores permanentes que residem na propriedade a faltar um dia por mês sem remuneração desse dia, porém sem prejuízo no repouso semanal remunerado, desde que não haja nenhuma folga em dia útil e que não coincida com serviços indispensáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas recisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Caso estabelecido o Banco de Horas, o regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a - Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c - O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d - Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses; c) no caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
e – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Parágrafo Primeiro - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
Parágrafo Segundo - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados, bem como apresentar o equipamento ao empregador quando este estiver danificado para a devida troca.
Parágrafo Terceiro - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O desconto assistencial aprovado na Assémbleia Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores será descontado em folha do empregado associado ao sindicato , desde que este não se oponha, podendo essa oposição fazer-se a qualquer tempo. O pagamento será efetuado em conta vinculada do Sindicato dos Trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Parágrafo primeiro - Na consonância do art. 625-B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembleia geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Parágrafo segundo - Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo terceiro - Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo quarto - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo quinto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno.
As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Parágrafo sexto - A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Parágrafo sétimo - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Parágrafo oitavo - A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo nono - Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Parágrafo décimo - As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estarem presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Parágrafo décimo primeiro - As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Parágrafo décimo segundo - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Parágrafo décimo terceiro - Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação.
Parágrafo décimo quarto - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo décimo quinto - Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo décimo sexto - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Parágrafo décimo sétimo - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o dispositivo no item VIII, do art. 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas á efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor forma para os efeitos da lei.
Céu Azul - PR, 26 de junho de 2018.
}
ROGERIO FELINI PASQUETTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE CEU AZUL
ROSICLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHAELSEN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CEU AZUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA FRENTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA VERSO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.