SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, CNPJ n. 19.860.042/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUCAS;
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA-VIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDBOC/RN, CNPJ n. 17.124.242/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUCAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Bombeiros Civis, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2018, serão garantidos os salários normativos abaixo:
Cargo/Função Piso Gratificação
Bombeiro Civil Aeródromo R$ 1.595,47 15% (quinze por cento)
Bombeiro Civil Aeródromo Condutor R$ 1.939,10 25% (vinte e cinco por cento)
Bombeiro Civil Aeródromo Líder R$ 2.135,19 25% (vinte e cinco por cento)
Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor R$ 2.486,65 25% (vinte e cinco por cento)
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe R$ 2.642,86 25% (vinte e cinco por cento)
Bombeiro Civil R$ 1.541,15 Sem gratificação
Bombeiro Civil Condutor R$ 1.939,10 Sem gratificação
Bombeiro Civil Líder R$ 2.135,19 Sem gratificação
Bombeiro Civil Mestre R$ 6.546,90 Sem gratificação
Bombeiro Civil que atende Heliponto R$ 1.694,87 10% (dez por cento)
Salva-Vidas / Guarda-Vidas R$ 1.411,69 Sem gratificação
Salva-Vidas/ Guarda Vidas Líder R$ 2.135,19 Sem gratificação
Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de função ou retorno a função de origem.
Parágrafo Segundo: A prática da criação do cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto substitui as gratificações praticadas por liberalidade das empresas.
Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Parágrafo Quinto: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 156 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E PRAZOS
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Em ocasionando que o quinto dia útil do mês subsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula, acarretará ao empregador multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 avos da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo Segundo: A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, quando solicitado pelo trabalhador, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS, podendo este documento ser fornecido em meio digital.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, incluindo os domingos, folgas e jornada dobrada, admitindo-se o acordo de compensação entre as partes (empregador /empregado).
Parágrafo Primeiro - Não serão computadas como horas extras trabalhadas, as horas em que o empregado estiver realizando cursos de atualização ou cursos de capacitação oferecidos pelo empregador, sendo essas horas pagas como horas normais sem acréscimo de quaisquer porcentagem nos dias de folga ou podendo o empregador promover os cursos nos dias normais de plantões, ficando facultando ao empregador utilizar o banco de horas para a compensação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal. Em caso de utilização da jornada noturna a prorrogação do trabalho noturno já estará contemplada na remuneração mensal pactuada.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou vale alimentação, conforme manifestação do Empregado no valor unitário mínimo R$ 19,00 (dezenove reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição pronta propriedade dita.
Parágrafo Quarto: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto: Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Sexto: O beneficio de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores obrigam-se a fornecer os vales-transportes para todos trabalhadores, correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, como previsto na Lei n. 7418/85, e ou Decreto N. 95.247/87.
Parágrafo Primeiro: O vale transporte é concedido para o regime (Casa/Trabalho/Casa), podendo ser descontado o vale transporte do dia em que o empregado estiver atestado médico ou falta.
Parágrafo Segundo: Os vales transportes devem ser fornecidos proporcionais, podendo ser pago quinzenalmente em duas parcelas ou mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL REGIONAL INDENIZATÓRIO DE CONFINAMENTO
Aos Bombeiros Civis que sejam destacados para prestarem serviços sobre o regime de Confinado ou Embarcados, ser-lhe-á concedido um percentual de no mínimo 25% (vinte cinco por cento), do salário base, a título de Percentual Regional Indenizatório de Confinamento.
Parágrafo Primeiro - Será considerado como Confinado ou embarcado, o Bombeiro Civil que seja destacado para prestar serviço longe de seu domicilio, que devida à necessidade da operacionalização, não lhe permita o retorno diário para sua residência;
Parágrafo Segundo - A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento, como o próprio rótulo indica, é cabível para aquele Bombeiro Civil que sejam destacados para prestar serviços por um período continuo com prazo máximo de 14 (quatorze) dias mensal;
Parágrafo Terceiro - Os Profissionais Bombeiros Civis receberão como Hora extra as horas excedentes a 156º hora mensal trabalhada, ou seja, 13 dias trabalhados, o décimo quarto dia será pago como horas extra ao trabalhador, além do acréscimo de 25% referente ao confinamento, sem prejuízos aos demais benefícios;
Parágrafo Quarto - Quando das necessidades operacionais das empresas, o Bombeiro Civil seja destacado para prestar serviços por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, ser-lhe-á pago o percentual proporcionalmente;
Paragrafo Quinto - Estará sobre regime de horas extra o trabalhador que permanecer no local de confinamento depois das primeiras 6 horas do décimo quinto dia de confinamento, a contar a partir das 6h da manhã do décimo quinto dia de confinamento;
Parágrafo Sexto: Essa obrigação será devida apenas a partir dos novos contratos privados e públicos firmados através de editais de licitações publicadas após a homologação da presente Convenção Coletiva ou no máximo até a próxima data base da categoria, ou ainda em caso de repactuações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica compatível e gratuita aos seus empregados Bombeiros Civis, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais resguardados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2018, o valor total de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
As partes estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias para que a representação obreira firme convênios com empresa administradora de benefícios sociais, a qual ficará responsável pela gestão dos benéficos que serão implantados, em favor dos empregados abrigados pela presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com a empresa gestora, devendo as empresas observar com rigor o cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$90,00 (noventa reais) por cada empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10º do mês subsequente, sendo que essa obrigação será devida apenas a partir dos novos contratos privados e públicos firmados através de editais de licitações publicadas após a homologação da presente Convenção Coletiva ou no máximo até a próxima data base da categoria, ou ainda em caso de repactuações.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais dos atendimentos, os quais se limitam aos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades, exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de: Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais no valor correspondente a ½ piso salarial da categoria por mês, durante o período de 90 (noventa) dias, nos casos de eventos mortes e acidentes que resultem no afastamento do empregado com percepção de benefício previdenciário.
Parágrafo Terceiro: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
Parágrafo Quarto: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
Parágrafo Quinto: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
Parágrafo Sexto: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
Parágrafo Sétimo: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
Parágrafo Décimo: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
Parágrafo Décimo-Primeiro: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
Parágrafo Décimo Segundo: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
Parágrafo Décimo Terceiro: A empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa.
Parágrafo Décimo Quarto: Em caso dos benefícios não sejam implantados em razão de dificuldades na contratação de empresa gestora no prazo estipulado, os convenente poderão encetar novas negociações, a fim de buscar sistemas alternativos, objetivando a concessão de benefícios sociais diversos.
Parágrafo Décimo Quinto: A permanência desta cláusula em futuras negociações fica condicionada a manutenção da cláusula “DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS – RESCISÃO POR ACORDO”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórios, caberá a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA IDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base dará direito ao empregado á indenização adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no TRCT, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Parágrafo único: Considerando a característica do setor ser de prestação de serviços contínuos a terceiros, no caso de rescisão contratual ou supressão por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados: Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco, vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o salva–vidas ou monitor aquático que exerça a função de liderança o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura: “salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de aposentadoria que tiver acima de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR ACORDO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Quarto: A permanência desta cláusula em futuras negociações fica condicionada a manutenção da cláusula “DOS DIREITOS AS COERTURAS SOCIAIS”.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores. Sendo obrigatório o pagamento de todas as horas em que o trabalhador estiver empenhado no curso, ou dar folga, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo - Caso, antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo, se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames vestibulares (ENEM). Essa garantia também é extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 05 (cinco) dias úteis por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de empregados constante nesta convenção em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria (salário básico mais adicionais).
Parágrafo Primeiro : A jornada de trabalho dos empregados contratados nessa condição será de 30 (trinta) horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares ou 26 (vinte e seis) horas semanais com acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTRAJORNADA
Dada a natureza da atividade exigir prontidão permanente dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, a concessão do intervalo intrajornada será de acordo com o artigo 611-A da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, porém os trabalhadores permanecerão de prontidão no recinto da empresa e atuarão exclusivamente no atendimento a emergências.
Parágrafo Primeiro: A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TESTE
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas semanais de acordo com a Lei Federal 11.901/2009.
Parágrafo Único – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Parágrafo Único – Será facultada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefones/Smartphones/Tablets pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGULAMENTAÇÃO DOS EVENTOS
As empresas que trabalham com serviços eventuais terão que pagar uma diária equivalente ao valor de um dia de trabalho, com base no piso salarial da categoria, terão que arcar também com vale alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista de trabalhadores, o farão por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A concessão das férias observará o disposto no artigo 135 da CLT e seguintes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A APRENDIZAGEM E CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFIC
Considerando que o bombeiro civil tem a função de prevenir situações de riscos e executa salvamento terrestre, aquático e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamento, afogamento ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de resgatar vidas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, bem como considerando que para o exercício da atividade de bombeiro militar cujas atribuições são análogas à do bombeiro civil não há nos quadros de carreira a disponibilidade de profissional com limitação física ou mental, ficam autorizadas às empresas abrangidas por este instrumento coletivo para cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto nº 3.048/99, com relação à admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, bem como aprendizes, tomar como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (art. 37, VIII da Constituição Federal), o dimensionamento tão somente dos seus empregados que exerçam atividades administrativas, ou seja, fica autorizada a exclusão da base de cálculo para cotas de PCD e Aprendizes os profissionais que exercem as funções de Bombeiro Civil e correlatas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SESMT
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo polo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade das empresas representadas por este sindicato patronal de utilizar de empresas especializadas em SESMT’s de forma terceirizada.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes (inclusive bota e capacete), além dos equipamentos de trabalho e outras peças de vestimenta quando exigidas na prestação serviço, ou se as condições de trabalho assim determinarem, os quais que serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
PARÁGRAFO Primeiro – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme ou equipamento, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
PARÁGRAFO Segundo - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
PARÁGRAFO Terceiro - O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas remeterão obrigatoriamente a previdência social, ao sindicato profissional e ao acidentado, uma copia da guia de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme determina a Lei 8.213/91. Em caso de óbito do trabalhador, este documento poderá ser entregue aos seus dependentes, desde que comprovado por documento oficial.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros, equipadas com medicamentos necessários para ocorrências emergenciais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição da Federação/Sindicato Representante da Categoria Profissional duas vezes por ano, meio para esse fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao serviço.
Parágrafo Único - O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao empregado eleito para cargo de direção ou representação Sindical, quando não afastado de suas atividades laborais da empresa, serão abonadas, para todos os fins, as ausências em decorrência de convocação dos seus sindicatos e da Federação, desde que a empregadora seja avisada por escrito, pela Entidade Profissional, com no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitando os limites abaixo as empresas concederão licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos empregados eleitos a cargo de direção sindical, dos respectivos sindicatos laborais de cada categoria, em suas regiões sem prejuízo de suas remunerações ou verbas salariais, sem prejuízo de nenhuma gratificação.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença remunerada para o cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro, do sindicato laboral da categoria-SINDBOC/RN, respeitando o limite de um por empresa.
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais acima do limite previsto serão negociadas com cada empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, só poderá ser descontada mediante autorização individual, prévia e expressa do funcionário, e deverá ser repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
Parágrafo Único: Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que refere e o código da Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos trabalhadores que apresentarem autorização individual, prévia e expressa, uma contribuição de 2% (dois por cento), do salário nominal, mensalmente, sob a rubrica de Contribuição Assistencial/Negocial, a qual será recolhida em deposito na conta bancária especial do sindicato laboral da categoria SINDBOC-RN.
Dados Bancários:
Caixa Econômica Federal
Agencia: 0035
C/C: 9286-5
Operação: 003
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, caso ocorram, em cada empresa, nos termos da cláusula 41ª (quadragésima primeira), será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado e/ou conseqüente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
¬ Empresas Associadas:
R$ 2.199,05 (dois mil cento e Noventa e Nove reais);
¬ Empresas Não Associadas:
R$ 2.931,38 (novecentos e trinta e hum reais e trinta e oito centavos);
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente ou Procurador Signatário dessa Convenção no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo Federação Representativa da Categoria Profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo uma pessoa por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, a Federação e o Sindicato Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da CLT, o qual veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por meio de descumprimento, e em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único: Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT (rescisão indireta).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar no prazo de trinta (30) dias que antecede a data base à pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas, conforme o Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REALIZAÇÃO TREINAMENTO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
Fica facultado ao empregador realizar a reciclagem estabelecida no caput, por meio de curso fornecido pelo sindicato laboral, desde que aprovado pelos órgãos competentes, sendo que neste caso as empresas irão repassar mensalmente ao sindicato laboral, o valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) por empregado, por meio de boleto específico, emitido pelo sindicato com vencimento até o 10º dia de cada mês. Em contrapartida o sindicato laboral irá ministrar o treinamento de reciclagem do CURSO DE BOMBEIRO CIVIL de todos os empregados, por meio de programa de RECICLAGEM CONTINUADA instituído pelo sindicato, devendo os treinamentos práticos coincidir com as folgas dos empregados. Ao final do programa os empregados que concluírem o treinamento receberão o certificado de RECICLAGEM DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL, ficando o empregador isento de quaisquer outros pagamentos pela prestação do treinamento.
Parágrafo Primeiro : Fica convencionado que a reciclagem do curso de Bombeiro Civil deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo. A empresa deve encaminhar ao sindicato profissional cópias dos certificados de formação e reciclagem do curso de bombeiro civil, sempre que solicitados por este.
Parágrafo Segundo : As Escolas de Formação de profissionais que são associadas ao sindicato laboral e que atendam o Anexo I do presente instrumento coletivo de trabalho poderão ser homologadas junto aos Sindicatos Patronal e Profissional, e terão seus nomes divulgados nas sedes dos Sindicatos e em seus respectivos sites. Tal homologação tem o condão de orientar as empresas contratantes dos serviços acerca da qualificação e idoneidade das Escolas, auxiliando nos processos de contratação.
Parágrafo Terceiro: O empregado quando convocado para participar do Treinamento de Reciclagem do Curso de Bombeiro Civil, deverá comparecer no local indicado pelo sindicato profissional, cabendo ao sindicato assegurar que este treinamento irá ocorrer no mesmo município do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
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EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUCAS
Procurador
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUCAS
Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA-VIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDBOC/RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA - SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA - SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO III - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO - SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO IV - GRADE DO CURSO 2018
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA CCT 2018
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENCA CCT 2018
Anexo (PDF)
ANEXO VII - PROCURACAO CCT 2018
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - EDITAL LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.