SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CARUARU, CNPJ n. 10.080.158/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SIMONE CORDEIRO DE SA e por seu Diretor, Sr(a). ALINE SIMAO DE MELO e por seu Tesoureiro, Sr(a). ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU, CNPJ n. 24.301.814/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PAULO ROBERTO CASE e por seu Procurador, Sr(a). KILMA GALINDO DO NASCIMENTO e por seu Presidente, Sr(a). ALBERES HANIERY PATRICIO LOPES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MARCILIO COUTO SALES e por seu Tesoureiro, Sr(a). JOSE MANOEL DE ALMEIDA SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A partir de 1º de janeiro de 2017, fica assegurado um piso salarial na importância de R$ 1.024,00 (mil e vinte quatro reais), para todos os empregados do comércio varejista.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A partir de 1º de janeiro de 2017, os salários dos empregados no comércio varejista que recebem remuneração superior ao piso salarial, serão reajustados em 6,6% (seis vírgula seis por cento), aplicados sobre o salário de dezembro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas do comércio varejista de Caruaru poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais, referentes ao reajuste do piso salarial do comércio, em até 03 (três) parcelas mensais, quais sejam: até o fechamento da folha salarial dos meses de abril/2017, maio/2017 e junho/2017.
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou “vales” somente terão validade, se forem emitidos em duas vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem do pagamento e mês respectivo.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, aos comissionistas, sobre a média das comissões recebidas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que os descontos pelos prejuízos causados pelos empregados observarão o disposto no artigo 462, da CLT, ou seja, quando causado por culpa do empregado, o desconto será possível desde que haja previsão contratual e, por dolo, independentemente de previsão contratual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
Os empregados novos admitidos no primeiro emprego ou egressos de categoria profissional não comerciária, contratados mediante contrato de experiência, perceberão durante a vigência deste contrato de experiência, o salário de ingresso da categoria profissional, correspondente a um salário mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos desta convenção, consideram-se empregados novos, admitidos no primeiro emprego aqueles que nunca realizaram atividades na categoria do comércio varejista, bem como aqueles egressos de categoria profissional não comerciária, na qual exerceu função diversa daquela para a qual está sendo contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamentos de salários em formulários próprios, contendo a identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS, nas formas das disposições legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – DO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATÉ O 5º DIA ÚTIL – As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme disposto no § 1º, do Art. 459, da CLT. Em sendo ultrapassada a data limite acima mencionada, incidirá, sobre o valor a ser pago, o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, até o momento do efetivo pagamento, conforme determinado na Súmula 381 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão de férias o empregado fará jus a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que solicite por escrito, no prazo estipulado por lei.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado no exercício da função de caixa receberá a título de quebra de caixa o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria profissional, condicionando este pagamento ao desconto, pela empresa empregadora, de quebra de caixa porventura ocorrido.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que descontar as diferenças de caixa comunicará por escrito aos exercentes dessa função, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem por tais diferenças e que perceberão a verba referida nesta cláusula, enquanto estiver no exercício da função caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho de segunda-feira a sábado será paga com base na remuneração integral, com o adicional de 70% (setenta por cento), com exceção da jornada extraordinária realizada em dias de domingo e feriado, que será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o direito à prorrogação da jornada normal de trabalho, nos termos do caput do artigo 59 da CLT, sem prejuízo da cláusula que trata ‘DOS EMPREGADOS ESTUDANTES’.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno previsto no parágrafo 2º, do art. 73 da CLT será pago com adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º, AVISO PRÉV
O cálculo das verbas rescisórias do comissionista, como também o pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, terão como base a média dos últimos 12 meses corrigidos com base no INPC acumulado ao mês anterior ao evento, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão “lanches” aos seus empregados, gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 01 (uma) hora, em caráter excepcional, sendo este lanche fornecido entre a primeira e a segunda hora.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
É obrigatório o fornecimento de vale-transporte aos empregados no comércio de Caruaru que optarem por tal benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, como também seu deslocamento para intervalo do almoço/descanso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará a título de auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado que tenha mais de 03 (três) anos de atividade na mesma empresa, a importância equivalente ao piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a função efetivamente exercida pelo comerciário, sendo que, no caso de comissionista, será anotada a forma de remuneração, ficando o empregador impedido de solicitar trabalho diverso do ajustado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião do desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, as empresas farão a homologação do contrato de trabalho, preferencialmente no SINDECC ou na Gerência Regional do Trabalho e Caruaru.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa no ato da homologação, no sindicato profissional ou na Gerência Regional do Trabalho, apresentará a seguinte documentação:
01) Requerimento para o ato de homologação;
02) Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho em 03 vias;
03) Termo de Homologação em 05 vias;
04)Apor carimbo de Identificação do Empregador no TRCT;
05) Relatório da GRRF p/ trabalhador;
06) Extrato analítico atualizado de conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constam no extrato;
07) Guia de recolhimento dos 40% sobre o saldo do FGTS;
08) A chave de identificação da Conectividade Social;
09) Comunicado de dispensa - CD - para fins de habilitação ao Seguro Desemprego;
10) Livro ou Folha de Registro de Empregados;
11) Carta de PREPOSIÇÃO (ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação);
12) Carteira de Trabalho e previdência Social, rigorosamente em dia constando todas as anotações;
13) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO - Demissional;
14) Comprovante de Aviso Prévio, ou, Pedido de Demissão,em sendo o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Fica assegurada ao empregado à expedição de Carta de Referência, por parte da empresa, quando solicitado por aquele, sobre sua conduta profissional, exceto no caso de demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A empresa quando dispensar o seu empregado deverá informá-lo, por escrito, motivo, se houver, dia, hora e local onde deverá comparecer para receber os valores de suas verbas rescisórias, após confirmação do órgão competente para a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA ANTES DA DATA-BASE
De acordo com a Lei N° 7.238/84, artigo 9º, todos os empregados no comércio de Caruaru, dispensados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, terão direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, além do complemento das verbas rescisórias quando da celebração de CCT, exceto em casos de contratos por tempo determinado, inclusive, nos casos de contratos de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa e no cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente conseguir outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aludido aviso, contudo perceberá apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica proibido às empresas determinar o cumprimento do aviso prévio em casa.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O empregado que pedir demissão e tiver menos de doze meses de serviços prestados na mesma empresa, receberá as férias proporcionais ao tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados do comércio varejista de Caruaru, com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e que tenham sido dispensados sem justa causa, o pagamento do valor correspondente ao limite de 60 (sessenta dias), a título de indenização complementar aos dias de aviso prévio proporcional assegurados por meio da Lei nº 12.506/2011, tendo como base de cálculo o salário para fins rescisórios, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que tiver assegurada situação mais benéfica, por meio da Lei nº 12.506/2011, com período de aviso prévio proporcional superior a 60 (sessenta dias), não fará jus a qualquer pagamento a título de indenização complementar, conforme previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da indenização complementar do aviso prévio proporcional previsto no caput da presente cláusula terá natureza indenizatória, sem qualquer repercussão no tempo de serviço ou incidência nas verbas salariais ou rescisórias, ou ainda, em contribuições sociais a qualquer título.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados dispensados sem justa causa e que tenham menos do que o período assinalado no “caput” ou no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, ficam asseguradas as garantias contidas na Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS NORMAS GERAIS SOBRE AVISO PRÉVIO
Sem prejuízo das demais garantias previstas na legislação vigente, fica assegurado aos comerciários de Caruaru, no que se refere ao aviso prévio, o seguinte:
I – É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos, nos termos da Súmula 348, do TST.
II – É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, nos termos da Instrução Normativa nº. 15, do MTE.
III – É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, em conformidade com a Súmula 230, do TST.
a) Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado, sobretudo o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia da notificação da dispensa, conforme OJ 14, SDI 1, do TST e Instrução Normativa nº. 15, do MTE.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio-doença concedido pela Previdência Social, dando-se continuidade à contagem do prazo acordado no contrato de experiência.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os integrantes da categoria profissional e da categoria econômica aceitam e concordam em adotar o CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, que será formalmente realizado entre empregado e empregador, conforme a Lei n° 9.601/98, em qualquer atividade desenvolvida pelos mesmos.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas poderão adotar o sistema de JORNADAS REDUZIDAS DE TRABALHO, para o máximo de 25 horas semanais, conforme o artigo 58– A CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, sem considerar as vantagens pessoais, conforme legislação vigente, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos da Súmula 159, do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de substituição eventual, o empregado substituto, enquanto perdurar tal substituição, receberá um abono equivalente a 20% (por cento) do salário do substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do salário na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a dispensa da comerciaria gestante, desde a confirmação de sua gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, com comprovação médica.
I – A gravidez, ainda que no prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos do Art. 391-A, da CLT.
II – A empregada gestante também tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive, contrato de experiência, momento em que a contagem do prazo ficará suspensa até o fim da estabilidade.
III – Nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado o direito à estabilidade provisória a quem detiver a guarda do seu filho, nos termos da Lei Complementar nº. 146/2014.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida aos comerciários, por motivo de nascimento de seu filho, a licença remunerada de 05 (cinco) dias, imediatamente após o nascimento, desde que, seja apresentado o respectivo comprovante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO A PATERNIDADE
Institui-se a garantia de emprego de 30 (trinta) dias, para o comerciário que vir a se tornar pai por nascimento ou adoção de criança independentemente da idade da criança, durante a vigência deste instrumento, excetuando-se as demissões por justa causa, devendo o empregado apresentar à empresa os documentos comprobatórios.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DO EMPREGO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver em gozo de auxílio-doença não poderá ser dispensado sem justa causa por período igual a 60 (sessenta) dias, se sua licença for inferior a 02 (dois) meses, e de 120 (cento e vinte) dias, se o auxílio-doença teve tempo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à implementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo em caso de dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado na função de caixa, o direito de assistir a conferência de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que, por rotina da empresa, ou impedimento da mesma, o empregado não puder acompanhar a conferência, o mesmo estará isento de quaisquer diferenças posteriormente alegadas pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, quando do recebimento do cheque e de cartões de créditos, respeitadas as condições do art. 462, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO SERVIÇO DE LIMPEZA
As empresas que tiverem mais de 20 (vinte) empregados, terão empregado específico para serviços inerentes às funções de limpeza em geral e outros pequenos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE DAS VENDAS À PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores das empresas nas vendas a prazo, não podendo, as empresas reterem, portanto, as suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RETENÇÃO DA CTPS
Para anotações pertinentes na CTPS, preceituadas nos artigos 25 e 29, da CLT, terá o empregador o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolver a CTPS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a entrega e devolução da CTPS, objeto da presente cláusula, terá que ser efetuada mediante recebido ou protocolo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho, ou se fora dela, mediante a devida compensação ou do pagamento das horas extras aos empregados participantes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança no escalonamento que venha prejudicar a frequência às aulas, salvo se isto ocorrer em período de recesso escolar, com acordo por escrito dos empregados, que deverão ser assistidos pelo seu órgão de classe, exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido para o comércio varejista de Caruaru a garantia de implantar o sistema de BANCO DE HORAS, podendo o empregador reduzir a jornada de trabalho no período de menor movimento ou da redução de consumo e, consequentemente, aumentar a jornada de trabalho, nos períodos em que se verificarem necessidade e/ou aquecimento no comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– DO COMUNICADO - As empresas que OPTAREM PELA ADOÇÃO do Banco de Horas ou compensação das horas extraordinárias trabalhadas em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, para todo o seu quadro funcional, nos termos do que dispõe art. 59, parágrafo 2º, da CLT, deverão fazer por Oficio ao Sindicato Patronal SINDLOJA, através de sua Assessoria Jurídica, no endereço de sua sede social, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência da implantação do dito BANCO DE HORAS, obrigando-se a Entidade Patronal de enviar ao Sindicato Profissional a relação das empresas interessadas, conforme modelo anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA PRORROGAÇÃO – Fica estabelecido que as horas excedentes provenientes da prorrogação da jornada de trabalho serão lançadas no BANCO DE HORAS, sendo considerada a proporção de 01 h (uma hora) X 01 h (uma hora), ou seja, para cada hora de labor extraordinário, uma hora de folga compensatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO– DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO – As horas em excesso que forem lançadas no BANCO DE HORAS serão compensadas mediante a concessão de folgas ou redução da jornada normal de trabalho, no prazo máximo de 10 (dez) meses, subsequentes ao início do BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO – DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE HORAS EXCEDENTES – Sabendo que a jornada normal de trabalho é de até 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica proibido o labor excedente de 2 (duas) horas da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – DOS DOMINGOS E FERIADOS – Domingos e Feriados não serão computados para efeito do BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO SEXTO–DAS FUNÇÕES EXCLUÍDAS DO BANCO DE HORAS – Ficam excluídos da presente cláusula relativa ao BANCO DE HORAS, os empregados que se enquadrarem no disposto do artigo 62 da CLT, assim como aqueles que exercerem função de vendedor comissionista.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DO DESLIGAMENTO – Os empregados dispensados e/ou que pedirem demissão durante a vigência do referido BANCO DE HORAS e que tiverem saldo de horas a compensar, terão as referidas horas devidamente pagas com o adicional de horas extras no percentual de 70% (setenta por cento), por ocasião da quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO OITAVO – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – A empresa adotará mecanismo de controle escrito que permita mensalmente o acompanhamento do BANCO DE HORAS, por parte do trabalhador.
PARÁGRAFO NONO – DA NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO – Na hipótese de impossibilidade da empresa cumprir o prazo estabelecido no “PARÁGRAFO TERCEIRO”, para compensação mediante a concessão de folgas ou redução da jornada normal de trabalho, aquela se obriga ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de horas extras no percentual de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO– DA PENALIDADE – A empresa que não realizar o pagamento do saldo de horas não compensadas, no limite do prazo máximo de 10 (dez) meses ou por ocasião do desligamento da empresa, ficará obrigada a fazê-lo com adicional de horas extras de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – ASSEMBLEIA INFORMATIVA – Ao Sindicato Profissional fica assegurado o direito de realizar Assembleia informativa, em sua sede, aos empregados da categoria do comércio varejista, mediante convocação por escrito, cabendo ao empregador que deseja implantar o Banco de horas, autorizar 01 (um) empregado representante que participará da Assembleia e comprovará sua ausência ao trabalho mediante assinatura em Ata específica no Sindicato, contendo a data e a hora de sua realização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho determinada aos empregados do comércio de Caruaru será de segunda-feira a sábado, respeitando-se para tanto a jornada semanal prevista na Constituição Federal, no limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 02 (duas) horas para refeição e repouso, conforme os casos apresentados abaixo, e nos domingos conforme as normas da Cláusula específica da presente CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que adotarem o sistema de 01h para refeição e repouso, ficam obrigadas a fornecer almoço sem nenhum custo aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O quadro do turno de revezamento será afixado junto ao quadro de horário na respectiva empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O horário de funcionamento das farmácias será regido em conformidade com as Leis específicas, não estando assim condicionada a presente cláusula de abertura e fechamento do comércio, respeitando-se, no entanto, obrigatoriamente para os empregados a jornada semanal de trabalho prevista na Constituição Federal das 44h semanais e concessão do RSR.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantida a adoção de jornada de 12h de trabalho e 36h de descanso (12x36), nos turnos diurnos e noturnos, para os empregados que exercerem as funções relacionadas com limpeza, conservação, segurança desarmada (fiscal de loja), vigilância eletrônica e casos específicos previstos nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL PARA FERIADOS
Com amparo na Lei Federal de n° 10.101/2000, com alterações da Lei n° 11.603, de 05 de dezembro de 2007, fica garantida a prática de jornada de trabalho, excepcional no feriado do dia 21 de abril de 2017, 15 de setembro de 2017, 12 de outubro de 2017, 15 de novembro de 2017, 21 de abril de 2018, 15 de setembro de 2018, 12 de outubro de 2018 e 15 de novembro de 2018, desde que respeitadas às seguintes condições:
a) As empresas comunicarão ao SINDLOJA e ao SINDECC , enviando com antecedência de até 02 (dois) dias úteis , no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, a relação dos empregados que irão trabalhar, acompanhada das datas das respectivas folgas. O SINDECC, por sua vez, ficará responsável por encaminhar a referida relação de empregados à GRTE.
b) A folga da qual trata o parágrafo acima, poderá ser concedida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do dia trabalhado, além da garantia do gozo do RSR (Repouso Semanal Remunerado).
c) Fica assegurado, aos trabalhadores que laborarem nos feriados, uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os empregados que recebem o piso da categoria ou o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, para os empregados que recebem acima do piso salarial, quando for mais benéfico ao empregado, tendo direito a um intervalo de 02 (duas) horas, para almoço e descanso, vale-transporte ou o equivalente em dinheiro, desde que possibilite a locomoção do empregado à empresa e retorno a sua casa.
d) Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões das vendas nos feriados. Caso os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado, as empresas complementarão o referido valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro, cartão ou controle mecanizado de ponto, para o efetivo controle de horário de trabalho das empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados, observado o disposto no Parágrafo Segundo, do Artigo 74, da CLT e Súmula 338, do TST.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO INTERVALO ESPECIAL PARA AMAMENTAÇÃO
Fica estabelecido que, para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) intervalos especiais diários de 30 minutos cada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
Nos termos do artigo 373-A, da CLT, é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames supletivos ou vestibulares a universidades terá abonadas suas faltas nos dias de exame, desde que comprove o comparecimento a esses exames e comunique o afastamento ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA JORNADA DOMINICAL
Em relação à jornada de trabalho aos domingos, exceto os empregados das lojas estabelecidas nos Centros Comerciais de Vendas e Shopping Center, poderá haver trabalho desde que o regime de trabalho dos comerciários em Caruaru, obedeça ao sistema de um domingo trabalhado por um domingo de folga ,com exceção do domingo que antecede ao dia do comerciário, dias em que não haverá a prática do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que usarem da faculdade prevista no caput desta cláusula deverão comunicar por escrito, conforme formulário disponibilizado pelas entidades sindicais, ao SINDLOJA e ao SINDECC, enviando com antecedência de 06 (seis) dias úteis, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, a relação dos empregados que irão trabalhar, acompanhando as datas das respectivas folgas. O SINDECC, por sua vez, ficará responsável por encaminhar a referida relação de empregados à GRTE
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão garantir o intervalo intrajornada de duas horas, ou de uma hora com a refeição custeada pela empresa sem nenhum ônus para os empregados, além de fornecer vale-transporte ou o equivalente em dinheiro, desde que possibilite a locomoção do empregado à empresa e retorno a sua casa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que trabalharem aos sábados integralmente ficarão impedidos de laborar nos domingos imediatos, entretanto, os que trabalharem no expediente da manhã do sábado poderão trabalhar no domingo.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado a TODOS os empregados que laborarem em dias de domingos, uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado. As empresas que optarem pelo intervalo de 15 (quinze) minutos concederão lanche, o qual será fornecido e custeado pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões das vendas nos domingos. Caso os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado, as empresas complementarão o referido valor.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada a folga do repouso semanal remunerado, na semana de segunda a sexta-feira anterior ao domingo a ser trabalhado, desde que respeitado o limite de concessão do repouso semanal remunerado até o 7º dia consecutivo de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da OJ 410, da SDI-1, do TST, além do pagamento da repercussão das comissões e horas extras se houver.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não haverá a prática de jornada de trabalho, EM TODOS OS SEGUIMENTOS DO COMÉRCIO DE CARUARU, no domingo que antecede dia do comerciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CENTROS COMERCIAIS DE VENDAS
A jornada de trabalho para os empregados que trabalham nas lojas estabelecidas nos Centros Comerciais de Vendas de Caruaru, (Ex. Caruaru Shopping, Shopping Difusora, Pólo Comercial, Centro de Compras, Fábrica da Moda e outros) será realizada de segunda a domingo respeitando-se para tanto, o sistema de 02 (dois) domingos trabalhados por 01 (um) domingo de folga, bem como, a jornada semanal de trabalho de 44h semanais, prevista na Constituição Federal, com revezamento de turmas e intervalo de 02h para refeições e repouso, ou poderão ainda, adotar o sistema de 01h para refeição e repouso, no entanto, ficam as empresas, obrigadas a fornecer almoço sem nenhum custo aos seus empregados, desde que observadas às seguintes condições:
a) Fica assegurada aos trabalhadores que laborarem aos domingos, uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado, um intervalo de 02 (duas) horas, para almoço e descanso, vale-transporte ou o equivalente em dinheiro, desde que possibilite a locomoção do empregado à empresa e retorno a sua casa, caso o empregado seja optante deste benefício.
b) Fica assegurada a folga do repouso semanal remunerado, na semana de segunda a sexta-feira anterior ao domingo a ser trabalhado, desde que respeitado o limite de concessão do repouso semanal remunerado até o 7º dia consecutivo de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da OJ 410, da SDI-1, do TST, além do pagamento da repercussão das comissões e horas extras se houver.
c) Fica garantida a possibilidade de adoção de jornada de 12h de trabalho e 36h de descanso (12x36), nos turnos diurnos e noturnos, desde que respeitados os intervalos previstos em lei.
d) Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões das vendas nos domingos. Caso os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado, as empresas complementarão o referido valor.
e) O quadro de revezamento será afixado junto ao quadro de horário na respectiva empresa.
f) As empresas poderão adotar o sistema de 01h para refeição e repouso, no entanto, ficam obrigadas a fornecer almoço sem custo aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA JORNADA NOS DIAS DE FERIADOS - As empresas estabelecidas nos CENTROS COMERCIAIS DE VENDAS (Ex.: Caruaru Shopping, Shopping Difusora, Pólo Comercial, Centro de Compras, Fábrica da Moda e todos os demais), poderão determinar jornada de trabalho em todos os feriados, EXCETO nos dias 1° de janeiro de 2017/2018 , 1° de maio de 2017/2018 (DIA DO TRABALHO) , Terceira segunda-feira de julho - Dia do Comerciário 2017/2018 , 25 de dezembro de 2017/2018 (NATAL) , desde que respeitadas às seguintes condições:
a) As empresas comunicarão por escrito ao SINDLOJA e ao SINDECC, enviando com antecedência de 02 (dois) dias úteis, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, a relação dos empregados que irão trabalhar, acompanhando as datas das respectivas folgas. O SINDECC, por sua vez, ficará responsável por encaminhar a referida relação de empregados à GRTE;
b) A folga de que trata o parágrafo acima, poderá ser concedida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do dia trabalhado, além da garantia do RSR (Repouso Semanal Remunerado).
c) Ficam assegurados os empregados que laborarem neste feriado, uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado, garantia de intervalo de 02h (duas), para refeição e descanso, vale-transporte ou o equivalente em dinheiro, desde que possibilite a locomoção do empregado à empresa e retorno a sua casa.
d) Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões das vendas nos domingos. Caso os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado, as empresas complementarão o referido valor.
e) As empresas poderão adotar o sistema de 01h para refeição e repouso, no entanto, ficam obrigadas a fornecer almoço sem nenhum custo aos seus empregados.
f) As empresas estabelecidas nos CENTROS COMERCIAIS DE VENDAS de Caruaru, que optarem para o funcionamento dos feriados deverão comunicar por escrito e individualmente ao SINDLOJA e ao SINDECC, em formulário próprio disponibilizados pelas entidades sindicais, com os respectivos feriados que pretendem funcionar. O SINDECC, por sua vez, ficará responsável por encaminhar a referida relação de empregados à GRTE
PARÁGRAFO SEGUNDO – DOS FERIADOS QUE COINCIDEM COM DIAS DE DOMINGO – As empresas estabelecidas nos CENTROS DE VENDAS (Ex. Caruaru Shopping, Shopping Difusora, Polo Comercial, Centro de Compras, Fábrica da Moda, Bairro Shopping Leste e entre outros), poderão determinar prática de jornada de trabalho nos feriados de acordo com a presente Norma. Entretanto, para os feriados que coincidem com dias de domingos, deverão ser respeitadas as seguintes condições:
a) As empresas comunicarão por escrito ao SINDLOJA e ao SINDECC, respectivamente, enviando com antecedência de 02 (dois) dias úteis, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, a relação dos empregados que irão trabalhar, acompanhando as datas das respectivas folgas. O SINDECC, por sua vez, ficará responsável por encaminhar a referida relação de empregados à GRTE;
b) Concessão de 01 (uma) folga no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do dia trabalhado.
c) Garantia do RSR (Repouso Semanal Remunerado) na semana anterior ao feriado que coincidir com domingo a ser trabalhado.
d) Fica assegurado aos empregados nas empresas do comércio estabelecidas em Centros de Compras que laborarem neste dia, uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso salarial, ou o equivalente a 1 (um) dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico pro trabalhador, independente da jornada praticada, respeitando-se o limite máximo de 08h, um intervalo de 02 (duas) horas, para almoço e descanso, vale-transporte ou o equivalente em dinheiro, desde que possibilite a locomoção do empregado à empresa e retorno a sua casa.
e) O empregado comissionista receberá 20% (por cento) de acréscimo nas comissões das vendas no domingo trabalhado. Caso o comissionista não consiga atingir o valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para os que recebem o piso salarial, ou o equivalente a 01 (um) dia de trabalho para os que recebem acima do piso , quando for mais benéfico pro trabalhador, independente da jornada praticada, respeitando-se o limite máximo de 08h, a empresa complementará o referido valor, além da garantia da folga constante na alínea anterior.
f) As empresas poderão adotar o sistema de 01h para refeição e repouso, no entanto, ficam obrigadas a fornecer almoço sem nenhum custo aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Em face da Lei Municipal N° 2.820 de 10.11.85, que institui o dia do comerciário de Caruaru, fica fixada sua comemoração, na 3ª (terceira) segunda feira do mês de julho, dos anos de 2017 e 2018, para os empregados das empresas do comércio varejista de Caruaru, inclusive as empresas estabelecidas no Pátio 18 de Maio, bem como os empregados das empresas estabelecidas em todos os Centros de Compras, não havendo determinação de jornada de trabalho em comemoração ao Dia do Comerciário, de acordo com a legislação supramencionada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão e tiver menos de doze meses de serviços prestados na mesma empresa, receberá as férias proporcionais ao tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS
As empresas cujas atividades envolverem riscos para saúde ou segurança dos empregados, deverão se adequar as Normas Regulamentadoras, do MTE, e, na medida do possível e razoável, proceder com medidas para:
I – Eliminar do ambiente de trabalho os riscos para saúde e segurança dos empregados;
II – Não sendo possível eliminar por completo os riscos, tomada de providência no sentido de reduzir tais riscos, ou mesmo implementar medidas como redução do tempo de exposição ou revezamento entre os trabalhadores ao ambiente com risco para sua saúde e segurança;
III – Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, cujo uso é obrigatório pelo empregado para sua própria proteção e será fiscalizado pelo empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manterem assentos para seus empregados, nos termos da Portaria n°. 3.214/79, do MTE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO LOCAL PARA LANCHES
As empresas providenciarão bebedouros ou filtros e local para realização do lanche de seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes e/ou instrumentos de trabalho deverão fornecê-los, sem ônus para os seus empregados, independentemente de constar nome do empregador ou sua logomarca.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a fornecer o exame médico aos seus empregados, em conformidade com as disposições do art. 168, CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela entidade sindical, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, sem a obrigatoriedade do CID, para todos os efeitos legais, e ainda, observadas as disposições da portaria n°. 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviço médico-odontológico próprio ou conveniados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Os empregados no comércio de Caruaru poderão deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seu(s) filho(s) menor(es) de 10 (dez) anos, inválido(s) ou incapaz(es), comprovando com atestado médico até 72 (setenta e duas) horas após a falta, uma vez por semestre e terá suas faltas abonadas, até o limite máximo de 05 (cinco) dias, as quais serão compensadas no Banco de Horas ou com redução de 01 (uma) hora em horário de almoço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR ESPOSA/COMPANHEIRA GESTANTE EM CONSULTAS E E
Os empregados no comércio de Caruaru poderão deixar de comparecer ao serviço em até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, conforme inciso X, do artigo 473, da CLT, incluído pela Lei nº 13.257 de 2016.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter em seus estabelecimentos, equipamentos de primeiros socorros com materiais para atendimento a acidentados, não podendo constar qualquer tipo de medicamentos, ou ter convênio com ambulatório médico, conforme NR 7, da Portaria nº. 3.214/78.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguram o afastamento do empregado membro da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião, seminários, congressos, dentre outras atividades similares relacionadas à atividade sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada permissão ocorrerá em decorrência de solicitação por escrito do Sindicato da Categoria Profissional, com 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL E TAXA CONFEDERATIVA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA DO DESCONTO NEGOCIAL E TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Os empregadores associados ao SINDLOJA, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru, em formulário próprio fornecido pela entidade patronal, a ser pago na rede bancária, o pagamento o Desconto Negocial, com vencimento para o dia 10 de julho de 2017 , e a Contribuição Confederativa, com vencimento para o dia 23 de outubro de 2017 , sendo os seguintes valores:
Contribuição Negocial e Taxa Confederativa:
a) Empresas que tenham de 01 a 06 empregados recolherão o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
b) Empresas que tenham de 07 a 25 empregados recolherão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mais R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), por empregado;
c) Empresas que tenham de 26 a 50 empregados recolherão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), mais R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), por empregado.
d) Empresas que tenham acima de 50 empregados recolherão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mais R$ 5,00 (cinco reais), por empregado.
Taxa Confederativa:
a) Empresas que tenham de 01 a 06 empregados recolherão o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
b) Empresas que tenham de 07 a 25 empregados recolherão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mais R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), por empregado;
c) Empresas que tenham acima de 25 empregados recolherão o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta), mais R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), por empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caruaru - SINDECC, a relação dos empregados que sofrerem desconto da Taxa Assistencial, para efeito de controle de recolhimento estabelecido na cláusula que trata da Taxa Assistencial, juntamente com o comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas do comércio varejista ficam obrigadas a descontar somente de seus empregados associados ao SINDECC, a importância de R$ 20,00 (vinte reais), referente ao exercício 2017, sendo descontada única e exclusivamente na folha do mês de JUNHO de 2017, a título de Taxa Assistencial, e recolher em favor do Sindicato Profissional, em formulário próprio fornecido pela entidade profissional e recolhido por meio de Conta Corrente Bancária da Caixa Econômica Federal de Nº 3907-4, Operação 003, Agência 0051 , até o dia 10 de JULHO de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante todo o mês de JUNHO de 2017, excetuando-se os sábados, domingos e feriados, fica assegurado ao empregado associado ao SINDECC o direito à oposição ao pagamento da referida Taxa, a ser exercido individual e pessoal perante o SINDECC, em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional, imediatamente a publicação do Edital de Divulgação do Registro e Arquivamento do presente instrumento convencional na SRTE/PE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Em jornal de circulação local, o SINDECC realizará a publicação do Edital de Divulgação do Registro e Arquivamento do presente instrumento convencional na SRTE/PE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, e no jornal informativo da Entidade Sindical, publicará a Convenção Coletiva na íntegra, para dar publicidade ao recolhimento da verba a título de Taxa Assistencial 2017, em cumprimento ao Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 c/c o Art. 876, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no prazo de 10 dias nos termos da Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
Fica garantida ao Sindicato Profissional, para as empresas que dispuserem de quadro de aviso em suas dependências, a entrega ao gerente ou encarregado da empresa, dos avisos de interesses dos empregados, para orientação e comunicação da classe comerciaria, ficando vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fica convencionado entre as partes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os conflitos porventura surgidos da aplicação dos dispositivos do presente Instrumento Normativo serão dirimidos pelo Juízo competente da Comarca de Caruaru, ou ainda, pela Procuradoria do Trabalho / Ministério Público do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES
As empresas do comércio de Caruaru, por ocasião de descumprimento as disposições ora acordadas, depois de notificadas pelo sindicato da categoria profissional, ficarão sujeitas à multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial revertida em favor de cada empregado prejudicado e 10% (dez por cento) do piso salarial revertida em favor do Sindicato Profissional por cada empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CLAÚSULAS DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA - As cláusulas e parágrafos de natureza meramente informativa (Parágrafo Único da Cláusula Décima – DO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATÉ O 5º DIA ÚTIL, Cláusula Vigésima Sexta – NORMAS GERAIS PARA O AVISO PRÉVIO, Cláusula Quadragésima Sétima – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO, Cláusula Quadragésima Oitava – PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER, Cláusula Quinquagésima Terceira – FÉRIAS PROPORCIONAIS, Cláusula Quinquagésima Quarta – DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS e Cláusula Sexagésima Primeira – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAR ESPOSA/COMPANHEIRA EM CONSLUTAS E EXAMES MÉDICOS) ficarão isentas de pagamento da multa prevista no caput da presente Cláusula, uma vez que as mesmas reproduzem os textos das normas trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As obrigações previstas na presente norma coletiva poderão ser exigidas e cobradas pelas entidade sindicais, no prazo de até 05 (cinco) anos, através de medida extrajudicial ou por meio de Ação de Cumprimento, conforme prazo prescricional próprio dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de descumprimento das Cláusulas referentes as taxas ou contribuições fixadas em favor do Sindicato Patronal, o SINDLOJA poderá optar em resolver a controvérsia através da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO SINDLOJA – CMAESC, através de Notificação ou Convite, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento das condições previstas neste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO – O SINDICATO PROFISSONAL deverá fornecer ao SINDICATO PATRONAL a lista das empresas que eventualmente descumprirem a norma coletiva, desde que requerida formalmente pela Entidade Patronal, a fim de que as mesmas regularizem e sejam orientadas, pela entidade patronal, a não reincidirem no descumprimento dos direitos trabalhistas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO
Em caso de alteração relevante na política econômica e salarial do país durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica convencionado entre as partes que poderá haver revisão fora da data-base, conforme legislação em vigor, inclusive no que se relaciona com a contribuição confederativa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será acompanhado pelas entidades convenentes, em conjunto ou unilateralmente, e fiscalizada pela Procuradoria Regional do Trabalho e GRTE – Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Caruaru.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de janeiro de 2017 e término em 31 de dezembro de 2018 para as cláusulas de natureza social e, de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2017 e término em 31 de dezembro de 2017 para as cláusulas de natureza econômica. Ficando a data-base da categoria para 1º de janeiro.
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SIMONE CORDEIRO DE SA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CARUARU
ALINE SIMAO DE MELO
Diretor
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CARUARU
ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CARUARU
PAULO ROBERTO CASE
Diretor
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU
KILMA GALINDO DO NASCIMENTO
Procurador
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU
ALBERES HANIERY PATRICIO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU
JOSE MARCILIO COUTO SALES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU
JOSE MANOEL DE ALMEIDA SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE VOTANTES - PAG. 1
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE VOTANTES - PAG. 2
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 3
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE VOTANTES - PAG. 4
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 5
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 6
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 7
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 8
Anexo (PDF)
ANEXO X - LISTA DE VOTANTES - PAG. 9
Anexo (PDF)
ANEXO XI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 10
Anexo (PDF)
ANEXO XII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 11
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 12
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 13
Anexo (PDF)
ANEXO XV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 14
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 15
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 16
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 17
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 18
Anexo (PDF)
ANEXO XX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 19
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 20
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 21
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 22
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 23
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 24
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 25
Anexo (PDF)
ANEXO XXVII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 26
Anexo (PDF)
ANEXO XXVIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 27
Anexo (PDF)
ANEXO XXIX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 28
Anexo (PDF)
ANEXO XXX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 29
Anexo (PDF)
ANEXO XXXI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 30
Anexo (PDF)
ANEXO XXXII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 31
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 32
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 33
Anexo (PDF)
ANEXO XXXV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 34
Anexo (PDF)
ANEXO XXXVI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 35
Anexo (PDF)
ANEXO XXXVII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 36
Anexo (PDF)
ANEXO XXXVIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 37
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 38
Anexo (PDF)
ANEXO XL - LISTA DE VOTANTES - PAG. 39
Anexo (PDF)
ANEXO XLI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 40
Anexo (PDF)
ANEXO XLII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 41
Anexo (PDF)
ANEXO XLIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 42
Anexo (PDF)
ANEXO XLIV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 43
Anexo (PDF)
ANEXO XLV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 44
Anexo (PDF)
ANEXO XLVI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 45
Anexo (PDF)
ANEXO XLVII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 46
Anexo (PDF)
ANEXO XLVIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 47
Anexo (PDF)
ANEXO XLIX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 48
Anexo (PDF)
ANEXO L - LISTA DE VOTANTES - PAG. 49
Anexo (PDF)
ANEXO LI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 50
Anexo (PDF)
ANEXO LII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 51
Anexo (PDF)
ANEXO LIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 52
Anexo (PDF)
ANEXO LIV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 53
Anexo (PDF)
ANEXO LV - LISTA DE VOTANTES - PAG. 54
Anexo (PDF)
ANEXO LVI - LISTA DE VOTANTES - PAG. 55
Anexo (PDF)
ANEXO LVII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 56
Anexo (PDF)
ANEXO LVIII - LISTA DE VOTANTES - PAG. 57
Anexo (PDF)
ANEXO LIX - LISTA DE VOTANTES - PAG. 58
Anexo (PDF)
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