SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 00.277.106/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
PERÍODOS ANTERIORES
Fica estabelecido que o reajuste salarial de 6,50% (seis e meio por cento) que foi aplicado sobre os salários vigentes em 01/08/2008, e concedido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento a partir de 1º de agosto de 2009 (período 2009/2010), bem como o percentual de 7,50% (sete e meio por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 01/08/2009, e concedido a partir de 1º de agosto de 2010 (período 2010/2011), ficarão compensados, na forma do §4º da Cláusula - REAJUSTE SALARIAL constante da Convenção Coletiva firmada entre o SESCAP e o SINDPEC 2009/2011, da seguinte forma:
a) Empregados lotados no contrato com a Petrobrás cujo início se deu em 16/09/2008 – considerando o critério da proporcionalidade que lhes garantiu 11/12 avos do percentual total de 6,5% (período 2009/2010), receberam 5,96% em maio/junho e julho/2010, e, em setembro/2010, foi pago o reajuste salarial de 7,30% (período 2010/2011), serão aplicados ainda, a partir de agosto de 2010, mais 0,20% de reajuste a ser pago na primeira folha de pagamento subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo e retroativo ao mês de agosto/2010, sendo certo que o percentual de 0,20% acima citado, não será objeto de compensação;
b) Empregados lotados no contrato com a Petrobrás cujo início se deu em 03/04/2009, – considerando o critério da proporcionalidade que lhes garantiu 4/12 do percentual total de 6,5% (período 2009/2010), receberam além dos 2,17% + 2,06% a título de antecipação, totalizando 4,23% em 29/03/2010. Assim, fica estabelecida a compensação do percentual de 2,06% para o período 2010/2011, tendo o percentual de 5,24% sido pago em setembro de 2010, serão aplicados ainda os 0,20% de reajuste a ser pago na primeira folha de pagamento subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo e retroativo ao mês de agosto/2010, sendo certo que o percentual de 0,20% acima citado, não será objeto de compensação.
c) Será concedido a título de adiantamento/antecipação de reajuste salarial relativo à Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2011/2013 que está em negociação entre o SINDPEC e o SESCAP, o percentual de 5% sobre os salários a partir de 1º de agosto de 2011, percentual este que será objeto de compensação quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho para o período em questão.
PERÍODO ATUAL
Para o período 2011/2013 , serão observadas as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser assinada entre o SINDPEC e o SESCAP, observada a compensação dos 5% relativos a antecipação já concedida a partir de 1º de agosto de 2011.
§1º - Todas as antecipações salariais concedidas espontaneamente ou não, que porventura venham a ser concedidas na assinatura do presente Acordo Coletivo ou após, exceto o percentual de 0,20% citado no item Período Anterior, e aquelas decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, serão objeto de compensação.
§2º - Os reajustes salariais poderão ser concedidos com observação do critério da proporcionalidade previsto no art. 5º da Lei nº. 7.238/84, que assim dispõe, “o salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subsequente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão” .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
I – ALIMENTAÇÃO – A Empresa concederá aos seus Empregados, diferentemente do que estabeleceu a Convenção Coletiva 2009/2011 firmada entre o SESCAP e o SINDPEC, e, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor unitário/dia de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos) até março/2010, o que já praticado, e, partir dessa data, passará ao valor de R$15,30 (quinze reais e trinta centavos), o que também vem sendo cumprido desde abril/2010.
§ 1º - A empresa poderá optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, em suas dependências, substituindo, assim, a ajuda de custo refeição ou alimentação.
§ 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos na forma prevista na Lei 6.321/76 (PAT), e, poderão ser descontados na forma da lei, sem integração ao salário para qualquer efeito.
II – CESTA BÁSICA – A Empresa concederá a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2010, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$70,00 (setenta reais) em forma de ticket alimentação, não sendo devido tal benefício no período 2009/2010, em razão da compensação dos valores pagos a maior a título de refeição e/ou alimentação em comparação ao previsto na CCT 2009/2011 firmado no âmbito da categoria abrangida pelo presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único - Fica ajustado pelo presente Acordo Coletivo que o valor referente à cesta básica exclusivamente , será pago também no período de férias do empregado, não se incluindo neste parágrafo o valor referente à alimentação.
III- Em caso de aumento dos valores referente à alimentação e cesta básica na Convenção Coletiva 2011/2013, os mesmos serão automaticamente observados, e, caso sejam inferiores ao hoje praticados pela Personal, serão mantidos os valores que estão em vigor, bem como as cláusulas acima já previstas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Fica assegurado pela Empresa Assistência Médica e Odontológica Complementar contratado junto à empresa AMIL a todos os seus Empregados e dependentes, sem ônus para os mesmos, arcando os empregados com 25% das consultas eletivas, como já ocorre desde a implantação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, a empresa reembolsará, aos seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros legais, as despesas com funeral, efetivamente comprovadas até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
A Empresa garantirá a contratação de um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus empregados, sem ônus para os beneficiários, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em caso de morte natural, e, de R$12.000,00 (doze mil) em caso de morte acidental.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, - sendo esse controle feito através de relógio eletrônico com memória protegida, que garanta a integridade de dados, impeça a regravação e/ou adulteração dos mesmos - sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
§1º - No modelo de relógio de ponto que poderá ser utilizado, existe uma entrada USB que permite a coleta de dados, que pode ser utilizada para fiscalização;
§2º - Em caso de entrada em vigor de nova legislação sobre a questão, a empresa se compromete a rapidamente adotá-la.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA NONA - DOS DELEGADOS SINDICAIS
A Empresa reconhece os Delegados Sindicais, nos termos do art. 523 da CLT, que serão eleitos com base nos seguintes critérios e condições:
a) Fica acordado que serão eleitos 03 (três) Delegados Sindicais para o Contrato de apoio administrativo, e 1 (um) para o contrato Taquipe, mediante eleição a ser realizada em Assembléia Geral pelos Empregados da Empresa ou em urna;
b) Fica estabelecido que a função de Delegado Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
c) O mandato do Delegado (Representante) Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, sendo garantida a sua estabilidade no emprego durante o exercício do seu respectivo mandato, exceto na hipótese de rescisão do contrato firmado entre a Personal Service e a Tomadora dos serviços, hipótese em que ficará automaticamente extinta a estabilidade no emprego;
d) Serão elegíveis apenas os empregados filiados ao SINDPEC, sendo eleitores todos os empregados da Personal Service no âmbito dos respectivos contratos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica no período 2011 a 2013 e adicionalmente ao período 2009/2011, a todos os empregados da PERSONAL SERVICE que prestam serviços à Petrobrás na base territorial do Estado da Bahia.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
Fica estabelecido que serão observadas todas as cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva 2009/2011 firmada entre o SINDPEC e o SESCAP, com NÚMERO DE REGISTRO NO MTE : BA000563/2010 , DATA DE REGISTRO NO MTE : 13/12/2010 ; bem como a Convenção Coletiva firmada entre o SINDPEC e o SESCAP relativa ao período 2011/2013, com NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020652/2012, DATA DA SOLICITAÇÃO NO MTE : 17/05/2012, ainda não registrada, desde que não contrariem as aqui dispostas.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
Sócio
PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA