CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ n. 00.153.282/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ALBERTO BETRIAN BLASCO;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS TRABALHADAS
CLÁUSULA 1ª – DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS TRABALHADAS
As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias trabalhadas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 59 § 2º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA D
CLÁUSULA 2ª – DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:
A cada 1 (uma) hora trabalhada e acumulada dentro do banco de horas de segunda-feira a domingo será equivalente a 1 (uma) hora a ser compensada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
As horas incluídas no banco de horas deverão ser compensadas até atingirem o prazo de 01 (um) ano, contado a partir de 01 de junho de 2019, dando-se em seguida o início a um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
Parágrafo Primeiro - Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
CLÁUSULA SEXTA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO C
CLÁUSULA 4º – DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
Caso não haja compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula 3ª, ou em casos de Rescisão Contratual, as horas constantes no banco de horas serão pagas ao funcionário como horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Caso o funcionário esteja com saldo de horas negativo e não compense dentro do prazo previsto na cláusula 3ª, deverá pagar o valor do saldo em pecúnia, mediante desconto das horas em seu salário do mês em que deveria ocorrer a compensação.
Parágrafo Segundo – Se no ato da rescisão contratual o empregado estiver em débito no seu banco de horas, o valor correspondente, utilizada a mesma regra do caput desta cláusula, será descontado do valor a receber a título de verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - O pagamento das horas apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá, mediante acordo entre as partes, ser efetivado com a supressão ou concessão de férias complementares correspondentes, a depender do caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
CLÁUSULA 5ª – DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
Não será aceita com compensação, a falta injustificada por parte do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS
CLÁUSULA 6ª – DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS
As variações de horário no registro de ponto que representem atraso do empregado para chegar ao trabalho ou saídas antecipadas, que excedam de cinco minutos no início ou término da jornada respectivamente, poderão ser compensadas com o banco de horas.
CLÁUSULA NONA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
CLÁUSULA 7ª – DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
Fazem parte integrante deste instrumento, os funcionários relacionados na lista anexa ao presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO:
CLÁUSULA 8ª – DA ADMISSÃO:
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, do setor administrativo, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO:
CLÁUSULA 9ª – DO CUMPRIMENTO:
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO:
CLÁUSULA 10ª – DA DURAÇÃO:
O presente acordo terá a duração de 01 (um) ano, contado a partir da data de 01 de junho de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS:
CLÁUSULA 11ª – DAS DIVERGÊNCIAS:
Havendo o inadimplemento de quaisquer das cláusulas acima pactuadas, automaticamente o presente acordo perderá sua validade, tão logo seja comprovado o descumprimento da cláusula.
Parágrafo Primeiro - As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes por motivo de aplicação das Cláusulas do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
}
ALBERTO BETRIAN BLASCO
Diretor
CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ACORDO BANCO DE HORAS E ASSINATURAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.