ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, CNPJ n. 46.390.209/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO ;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO ;
E
SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP, CNPJ n. 62.263.819/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLOVIS MARCO ANTONIO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades sindicais patronais da indústria e em associações civis da indústria no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Piracicaba/SP, Ribeirão Preto/SP, São José dos Campos/SP e São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 A 30/04/2016
a) Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um Salário Normativo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vigente em 01.05.2015.
b) O salário normativo será corrigido na mesma proporção que forem eventualmente reajustados os salários em geral da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 A 30/04/2016
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão majorados a partir de 1º de maio de 2015, com o percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2015.
b) A partir de 1º de Agosto de 2015, os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão majorados com o percentual de 2,36% (dois vírgula trintra e seis por cento), a ser aplicado sobre o salário vigentes em 31 de julho de 2015.
c) Os empregados com o contrato de trabalho vigente em 30 de abril de 2015, que forem demitidos antes de 1º de agosto de 2015, terão direito ao acréscimo de 2,36% sobre o salário vigente, para fins rescisórios.
d) Por força da majoração de que trata a letra “a” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito, o período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015. As majorações contidas nesta cláusula atendem os termos da Lei nº. 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida Provisória n.º 1.171, de 22.10.95, edições posteriores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 A 30/04/2016
Aos empregados admitidos de 01.05.2014 até 30.05.2015, deverão ser observados os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
b) Sobre os salários de admissão de empregados da categoria profissional contratados para as funções sem paradigma, serão aplicados, os percentuais conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE 30/04/2015 A PATIR DE 01/05/2015
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE 31/07/2015 A PARTIR DE 01/08/2015
Maio/14
6,00%
2,36%
Junho/14
5,49%
2,16%
Julho/14
4,98%
1,96%
Agosto/14
4,47%
1,76%
Setembro/14
3,96%
1,57%
Outubro/14
3,46%
1,37%
Novembro/14
2,96%
1,17%
Dezembro/14
2,46%
0,98%
Janeiro/15
1,96%
0,78%
Fevereiro/15
1,47%
0,58%
Março/15
0,98%
0,39%
Abril/15
0,49%
0,19%
Parágrafo primeiro: Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admitidos a partir de 01.05.2015.
Parágrafo segundo: Serão compensados os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS EM RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 A 30/04/2016
A Participação nos Resultados do período de 01.01.2015 a 31.12.2015 será paga até março de 2016 .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 A 30/04/2016
a) Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o recebimento de uma ajuda alimentação em forma de “ticket”, no valor facial de R$ 31,50 (trinta e um reias e cinquenta centavos), a partir de maio de 2015.
b) Fica mantida a condição atual quanto à participação dos empregados no custeio da ajuda alimentação, que contribuirão com até 20% (vinte por cento) do valor facial, cujo montante será descontado em folha de pagamento conforme valores baseados constantes da tabela abaixo:
TABELA
PERCENTUAL
Salário até R$ 2.846,44
5%
De R$ 2.846,45 a R$ 6.056,21
10%
De R$ 6.056,22 a R$ 10.021,09
15%
De R$ 10.021,10 em diante
20%
c) Os “tickets” mencionados na letra “a” serão concedidos em número correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês (inclusive dias pontes), não sendo devido nas férias e licenças.
d) Os “tickets” mencionados na letra “a” serão concedidos em número correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês, também aos estagiários com horário mínimo de 120 horas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 A 30/04/2016
As Entidades Patronais acordantes descontarão do salário já reajustado de todos os empregados enquadrados na categoria profissional e abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, associados ou não, uma contribuição assistencial na forma abaixo:
· 2% (dois por cento) em junho de 2015.
Parágrafo Primeiro: A contribuição assistencial será recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, junto ao Banco ITAU S.A., Agência nº 8646, conta nº 12238-5 em favor do Sindicato Profissional acordante, mediante boletos bancários a serem fornecidos pelo mesmo.
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao empregado não sindicalizado, o direito de oposição ao aludido desconto que deverá ser manifestado por escrito perante ao RH das entidades, em dez dias a partir da assinatura do referido acordo.
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JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO
Procurador
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
CLOVIS MARCO ANTONIO
Presidente
SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP