SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
CONSORCIO TORC-MAIA MELO , CNPJ n. 25.109.805/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SILVIA VILELA MIARI PAULINO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2021 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 5,98
R$ 1.314,97
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$ 6,49
R$ 1.428,13
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
OFICIAL
Almoxarife
R$ 9,02
R$ 1.984,70
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de
Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Sinaleiro
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 11,73
R$ 2.581,02
Motorista Espagidor
Motorista operador de Muck
Motorista de caminhão Truk
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de
Retro Escavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina de Concreto
Operador
de Vibroacabodora
Operador de
Pá Carregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Encarregado de Armador
R$ 13,14
R$ 2.889,89
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Operador de Escavadeira
Hidráulica
Motorista de Carreta
Motorista de Caminhão
Fora da Estrada
Operador de Motoscraper
Operador
de Motoniveladora
Operador
de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator
de Esteira
Topógrafo
Greidista
Parágrafo 1º- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2021, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2020.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados — PLR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01/2021 á 31/12/2022 e os pagamentos pelas empresas observarão os seguinte datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2021 (01/01/2021 á 30/06/2021) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2021 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2021;
b) Segundo Semestre do ano de 2021 (01/07/2021 á 31/12/2021) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2022, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2022;
c) Primeiro Semestre do ano de 2022 (01/01/2022 á 30/06/2022) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2022 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2022;
d) Segundo Semestre do ano de 2022 (01/07/2022 á 31/12/2022) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2023, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023;
O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PLR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias não será considerado para efeito de cálculo do PLR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
a) Sem Ausências:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
40,0%
05
35,0%
04
30,0%
03
25,0%
02
20,0%
01
15,0%
b) Com Ausências injustificadas:
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
05%
Parágrafo 4 º – CONDIÇÕES GERAIS
Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV-CE, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo.
Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PLR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente á PLR, que deverá ser feita em folha específica.
Parágrafo 5º – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste acordo sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do sindicato pactuante.
Parágrafo 6º - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2021, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo1º: Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 5.938,50(cinco mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 2º: Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista neste acordo.
Parágrafo 3º: Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no MTE sob nº MR054893/2018, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA AS SUBCONTRATADAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável tanto a Empresa signatária como a todas suas subcontratadas.
CLÁUSULA NONA - VIGENCIA DO ACT
As clausulas sociais contidas neste ACT, terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto as econômicas (clausulas 3ª, 4ª e 6ª), valerão por 12 (doze) meses.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
SILVIA VILELA MIARI PAULINO
Administrador
CONSORCIO TORC-MAIA MELO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.