SINDIBOMBEIROS/RS - SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CNPJ n. 11.892.457/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILMAR OLIVEIRA DA ROSA;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT , CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDER MORALES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Bombeiros Civis , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA –CORREÇÃO SALARIAL
É concedido aos empregados abrangidos por esta norma coletiva, a partir do dia 01.02.2016 , já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 11,00 % (onze por cento), sobre o valor do salário-hora dos beneficiários dessa norma coletiva, reajustado em 01.02.2015 .
Parágrafo único: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário do bombeiro civil nível básico (CBO=5171-10) passa a ser:
a) R$ 8,97 (oito reais e noventa e sete centavos) por hora; ou,
b) R$1.614,60 (um mil seiscentos e quatorze reais e sessenta centavos) por mês de carga horária de mensalista pleno, ou seja, mensalista de 180h.
CLÁUSULA QUARTA –SALÁRIOS NORMATIVOS:
Em consequência ao estabelecido nesta CCT, a partir de 1º de fevereiro de 2016, passam a vigorar os seguintes salários profissionais.
Cargo
Hora
Mês
Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo CBO=5171-10
R$ 8,97
R$ 1.614,60
Bombeiro Civil de Aeródromo CBO=5171-05
R$ 8,97
R$ 1.614,60
Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho. (9.95%)
R$ 9,87
R$ 1.776,60
Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. (284,88%)
R$ 34,54
R$ 6.217,20
Salva Vidas, Guarda Vidas, Salva Surf em Águas Abertas/Mar– CBO=5171-15 (civis)
R$ 12,27
R$ 2.454,00
Salva Vidas, Guarda Vidas, Salva Surf em Águas Internas/Lagos, Lagoas e Rios– CBO=5171-15 (civis)
R$ 12,27
R$ 2.454,00
Salva Vidas, Guarda Vidas, Salva Surf em Piscinas e Parques Aquáticos – CBO=5171-15 (civis)
R$ 5,86
R$ 1.172,00
Fiscal de Salva Vidas de Piscinas e Parques Aquáticos = CBO 5171-15 (civis)
R$ 5,86
R$ 1.172,00
Resgatista – CBO = 5151-35 ( civis)
R$ 8,97
R$ 1.614,60
Socorrista – CBO = 5151-35 ( civis)
R$ 8,97
R$ 1.614,60
Parágrafo Primeiro:
a) Quando o bombeiro civil, nível básico ou líder possuir curso específico de prevenção e combate à incêndio em aeronaves e, atuar em aeródromos, heliponto, ele fará jus a uma gratificação em valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário normativo, acima fixado.
b) Quando o bombeiro civil, nível básico ou líder, atuar em fábrica, Indústria, hospital, ele fará jus a uma gratificação de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário normativo acima fixado, para execução de tarefas de caráter não habitual, mas necessário para o complemento de suas atividade diárias como Bombeiro Civil no local.
Parágrafo Segundo: Quando ao bombeiro civil, nível básico ou líder, for atribuída a função de condutor de viatura de combate a incêndio, assistência e transporte de bombeiros, ele fará jus a uma gratificação em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo acima fixado.
Parágrafo Terceiro: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de efetivo trabalho de 36 horas semanais.
Parágrafo Quarto: Fica vedado ao Bombeiro Civil, exercer atividade privativa de outras categorias profissionais.
Parágrafo Quinto: Os salários normativos não relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem ao máximo uma jornada de efetivo trabalho de 44 h semanais.
Parágrafo Sexto: Fica ajustado que as empresas poderão adotar o regime de Escala de Revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para os profissionais que abrangidos por esta norma coletiva, não executam o serviço de Bombeiro Civil.
Parágrafo Sétimo: As empresas que trabalham com serviços eventuais terão que pagar uma diária equivalente ao valor de uma folga trabalhada, com base no piso salarial da categoria, vale-transporte e vale-refeição.
Parágrafo Nono: No cumprimento da escala 12x36 não serão devidas como extras as horas laboradas além do limite mensal de 180h para os profissionais que não executem funções de bombeiros civis.
Parágrafo Décimo: Respeitadas as 44h semanais ou as 220h mensais, os beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, que não executem funções bombeiros Civis, poderão, em regime de compensação horária, executar qualquer escala de trabalho nos moldes legais.
Parágrafo Décimo Primeiro: Quando os beneficiários desta norma coletiva, que não desempenham as funções de bombeiros civis, atuarem na condução de lancha, moto náutica, quadriciclo, pick-up de resgate ou outro veículo de emergência farão jus a uma gratificação em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário normativo.
Parágrafo Décimo Segundo: As gratificações acima definidas serão devidas tão somente enquanto estiverem executando as funções que lhes correspondem, cessando este pagamento caso ocorra remanejamento de função, ou retorno a função de origem, para a qual não esta prevista gratificação.
Parágrafo Décimo Terceiro: As gratificações previstas nesta cláusula substituem as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar das aqui fixadas.
Parágrafo Décimo Quarto : Poderá o Sindicato dos empregados firmar Acordos Individuais com empresas que executem ou não atividades de bombeiros civis, quando existir fatos ou situações peculiares, devendo a FENASERHTT ser previamente comunicada, podendo acompanhar as negociações se julgar necessário.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
É concedido aos empregados abrangidos por esta norma coletiva, a partir do dia 01.02.2016 , já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 11 % (onze por cento) , sobre o valor do salário hora dos beneficiários dessa norma coletiva reajustado em 01.02.2015 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único: O aqui previsto poderá ser satisfeito pelos extratos bancários que fornecem este tipo de informação.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta convenção coletiva do trabalho o desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes a participação do empregado nos custos de alimentação, convênios com supermercados, farmácias, agremiações, e outros, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres devidamente comprovadas, farão jus a um adicional, incidente conforme prevê a CLT, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional quando deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados abrangidos por esta norma coletiva a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - OUTROS ADICIONAIS
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, durante o tempo de sua vigência, será concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço, em jornada diária superior a 360 (trezentos e sessenta minutos), através do PAT.
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada inferior ou igual a 360 minutos.
Parágrafo segundo: A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida a disposição desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários dos seus empregados que receberem este benefício.
Parágrafo quarto: O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc.
Parágrafo quinto: O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, será de R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos) a partir do dia 01.02.2016. Se o benefício estiver sendo fornecido em valor superior, não poderá ser reduzido.
Parágrafo sexto: O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder a seus empregados, mensal e antecipadamente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado, vale-transporte (físicos ou por cartões magnéticos) na quantidade necessária ao seu deslocamento de ida e volta ao serviço até o próximo fornecimento.
Parágrafo primeiro: O vale transporte segue custeado pelo beneficiário, no valor equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico mensal, independentemente da escala que cumprir e a quantidade de passagens que utilizar.
Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie nas regiões em que não existe transporte coletivo público regular que atendam necessidades de horários de deslocamento, sem que, esta conversão, descaracterize a natureza do vale transporte, ou que seja considerado salário “in natura” ou jornada “in itinere”.
Parágrafo terceiro: O desconto do vale transporte só é e só será proporcional nos casos em que o empregado, por força de férias, benefício previdenciário, admissão, demissão, ou, acidente do trabalho, não tenha trabalhado todo o mês.
Parágrafo quarto: As empresas não poderão aplicar penalidade ao empregado que vier a faltar ao serviço quando a empresa não fornecer o vale-transporte dentro dos prazos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quinto: As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.).
Parágrafo sexto: A não utilização, por parte do empregado, de vale transporte ou de meio de transporte disponibilizado pela empresa, implica na proibição de qualquer desconto de seus salários sob esta rubrica.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos ou temporários, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.655,00 (onze mil seiscentos cinquenta e cinco reais) , após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$17.565,75 (dezessete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) , após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Laboral poderá criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas a importância de R$ 1.100,00 (um mil cem reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – POR ADESÃO
A empresa por livre escolha poderá firmar plano de assistência odontológica ou manter convenio com Sindicato Profissional, que atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo as empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes benefícios, as empresas pagarão ao Sindicato Profissional, o valor mensal de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 12,07 (doze reais e sete centavos).
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão relação atualizada dos empregados, por mês, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor do sindicato laboral.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - CONVÊNIOS
a) As empresas poderão firmar convênio farmácia para todos os trabalhadores desta categoria, para a compra de remédio, limitado a 15% (quinze por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de pagamento.
b) As empresas manterão convênio com a cooperativa de consumo e de crédito dos Bombeiros Civis (Quando for criada), conforme prevê o artigo 514 em seu parágrafo único letra a) da CLT, para todos os trabalhadores desta categoria, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Serão garantidas as condições atuais desde que sejam mais benéficas aos trabalhadores;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas obrigam-se a fornecer Assistência Jurídica, nos casos em que o empregado responder processo (ou inquérito policial) por ato comprovadamente praticado no correto exercício e zelo para a boa prestação de serviços. Havendo recusa por parte do trabalhador pela assistência escolhida pela empresa, ele custeara integralmente, por conta próprio, todos os custos oriundos com o processo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA Fica garantida a estabilidade provisória para o empregado que contar ou vier a contar com vinte e nove e ou trinta e quatro anos de contribuição previdenciária reconhecida pela previdência social, que deverá fornecer comprovante de tal situação, e, contar com mais de 10 anos contínuos de relação de emprego com seu atual empregador será garantido o emprego até a data que completar, respectivamente, trinta ou trinta e cinco anos de contribuição previdenciária, se, e somente se, ele comunicar este fato, por escrito, ao seu empregador no prazo de 30 dias, do enquadramento nessa hipóteses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito conforme previsão legal, ao empregado os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma ser presumida injustificada e improcedente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Concedido o aviso prévio, deste deverá constar obrigatoriamente:
a) a sua forma (se deverá ser trabalhado, indenizado ou dispensado do cumprimento);
b) as opções para redução da jornada diária, dos dias de trabalho, ou dispensa de cumprimento;
c) a data e local do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: Quando do aviso prévio concedido pela empresa, se a opção do empregado for pela redução de 2 (duas) horas no seu horário normal de trabalho, este período poderá ser usufruído no início ou no fim da jornada também por opção do empregado.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a fazer constar das cartas de demissão por justa a previsão legal.
Parágrafo terceiro: Considerando que a data base da categoria é 1º de fevereiro, estipulam que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 7238/84. Assim, projetado o aviso prévio, se o seu final ocorrer no mês de janeiro, a indenização adicional será devida. Entretanto, projetado o aviso prévio indenizado, se o seu final não ocorrer no mês de janeiro, a indenização adicional não será devida.
Parágrafo quarto: O empregado poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa quando assim requerer por ter obtido novo emprego, oportunidade em que só fará jus ao aviso prévio pelo período que cumpriu do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROFISSÃO OU CARGO -REGISTRO NA CTPS As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados, vedadas expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro: Para a contratação de trabalhadores para executarem as funções de bombeiros civis (CBO 5171), os mesmos deverão estarem qualificados para tanto em observância a legislação estabelecida para esta profissão e devidamente cadastrados na entidade representativa perante o MTE, conforme prevê o artigo 527 letra a) do Decreto Lei Federal nº. 5.452 de 1° Maio 1943.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO, CURSO, QUALIFICAÇÃO
A reciclagem dos Bombeiros Civis, renovável a cada período de 18 ( Dezoito) meses, serão de iniciativa das empresas conforme previsto na lei federal 11.901/09 , sem ônus para os trabalhadores. Fica determinado que todos os treinamentos de reciclagens necessárias ao desempenho das funções, realizadas nas folgas não serão consideradas como hora extras.
CONTEÚDO MÍNIMO PARA RECICLAGEM BOMBEIRO CIVIL
Conteúdo
Teoria
Prática
Noções Primeiros Socorros
02 A
08 A
Técnica do Material de bombeiro
02 A
08 A
Prevenção e Combate à incêndio
02 A
08 A
Noções de Salvamento e resgate
02 A
08 A
Período de 45 minutos a aula TOTAL = 40 A
CONTEÚDO MÍNIMO PARA FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL
Disciplina
Teoria
Prática
Legislação Aplicada a Função
28 h aula
Noções de Primeiros Socorros
40 h aula
10 h aula
Noções de Salvamento
40 h aula
10 h aula
Noções de Produtos Perigosos
28 h aula
Prevenção de incêndio
29 h aula
10 h aula
Combate à incêndio
29 h aula
10 h aula
Prova Final
06 h aula
TOTAL DE HORAS AULA DO CURSO
240 h aula
Média Final para aprovação = 70%
Parágrafo Primeiro: Caso, antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/18 (um dezoito avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Segundo: O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo, se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro: Quando da realização de cursos de formação, treinamento e/ou reciclagem dos empregados beneficiários por esta norma coletiva conforme lei federal 11.901/09 , somente serão realizados em escolas ou Centro de Treinamentos, credenciadas no Corpo de Bombeiros Militar ou entidade representativa perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quarto - No caso de não comparecimento nos dias previsto para o curso, o empregado deverá apresentar a justificativa legal em 48 horas, a fim de que seja reprogramada nova data de treinamento.
Parágrafo Quinta - A não observância do prazo acima ou ainda no caso de falta injustificada, o EMPREGADO terá que apresentar à EMPRESA sua reciclagem atualizada até a data de vencimento.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TESTE A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa substituição ser autorizada por escrito pela empresa.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividades, para preenchimentos de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do aborto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISTA As empresas que adotarem o sistema de revista de trabalhadores, o farão por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas contratantes da mão de obra do Bombeiro Civil, por ocasião de novas contratações a partir da homologação dessa Convenção Coletiva de Trabalho, preencherão sempre que possível, vagas existentes, profissionais do sexo feminino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada de trabalho as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão fazer redução no horário de refeição e descanso nas empresas tomadoras que tiverem comprovada autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de compensação horária, para os beneficiários dessa CCT que não executam a atividade de Bombeiro Civil, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores deverão manter um local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, à data do início do período de gozo de férias individual. O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo primeiro: Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
Parágrafo segundo: As empresas poderão, conceder as férias em dois períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES , EQUIPAMENTOS E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes na admissão do empregado e crachás se for o caso, que deverão ser devolvidos no estado de conservação que se encontrar por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrario a quantia equivalente será descontada nas verbas rescisórias
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único: O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Nos atestados médicos e odontológicos deverão constar o código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas para a justificativa de falta e atrasos; quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos só serão válidos se atenderem os requisitos legais estabelecidos pela Portaria No. 3.291 de 20.02.84 do Ministério da Previdência Social. Na oportunidade o empregado deverá declarar se a moléstia que ensejou a emissão do atestado é ou não é a mesma que possa ter ensejado a emissão de outro(s) atestado(s) nos últimos 90 dias.
Parágrafo segundo: Fica o empregador obrigado a realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos e conforme determina a NR-7 da Portaria nº 3.214/78. A escolha dos profissionais e/ou entidades é faculdade do empregador, devendo recair sobre médico do trabalho.
Parágrafo terceiro : Todo e qualquer atestado médico deve ser entregue ao empregador em 48 horas, por qualquer meio eletrônico, sob pena de não ser considerado como justificativa de falta ao serviço. O original deverá ser entregue no primeiro dia de retorno do empregado ao trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros, equipadas com matérias necessários para ocorrências emergenciais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I) Para fins de auxílio doença 05 (cinco) dias úteis;
II) Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis;
III) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Relações Sindicais - Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRISÉGIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL Ao empregado eleito para cargo de direção ou representação Sindical, fica assegurada a estabilidade no emprego durante a gestão sindical, conforme artigo 543 § 3º do Decreto Lei Federal 5.452/1943, e serão abonadas para todos os fins as ausências em decorrência de convocação da Entidade Sindical, no limite de 02 (dois) dias por mês, na proporção de 1 (um) liberado para cada 30 (Trinta) trabalhadores, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive repouso remunerado, férias, 13º salário, adicionais e demais direitos, desde que a empregadora seja avisada por escrito, pela Entidade Profissional, com no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, abrangidos por esta norma coletiva, uma contribuição de 2% (dois por cento), do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, aprovada pela Assembleia Geral realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida em conta bancária especial do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guia fornecida às empresas.
Parágrafo Único: Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, uma contribuição de 3,0% (três cento), em uma única parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e será recolhida em conta bancária especial do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guia fornecida às empresas.
Parágrafo Único: Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições acima estabelecidas, em cada empresa, será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: A falta de recolhimento das contribuições fixadas na presente Convenção ou seu recolhimento após o prazo, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo: Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional cópias das guias da contribuição sindical, da contribuição negocial e assistencial (se for o caso), acompanhado de relação nominal dos empregados que por ventura já não esteja arquivado no sindicato, em um prazo de 10 (dez dias) após o recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
A entidade sindical profissional esta obrigada a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas, relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical, negocial e assistencial, devido até o mês imediatamente anterior.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSITIVOS GERAIS
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente, os prazos estabelecidos na presente Convenção, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
POR ADESÃO DO TRABALHADOR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2016, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/04/2016, o valor total de R$ 10,98 (Dez reais e noventa e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do beneficio no site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSINATURAS
ANTE O ACIMA EXPOSTO , e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a SRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre, RS 24, de Março de 2016.
VANDER MORALES
Presidente
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADAS- FENASERHTT
VILMAR OLIVEIRA DA ROSA Presidente SINDIBOMBEIROS/RS - SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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VILMAR OLIVEIRA DA ROSA
Presidente
SINDIBOMBEIROS/RS - SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VANDER MORALES
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA DA CATEGORIA CCT 2016-2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.