C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALFREDO LANG e por seu Diretor, Sr(a). WALTER ANDREI DAL BOIT ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2016, o piso salarial fica reajustado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais o piso salarial será de:
1) Para os empregados do Complexo Avícola (Abatedouro de Aves, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II) Desativadora de soja, UPL e Amidonaria, o valor de R$ 1.284,00 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais) mensais;
2) Aos empregados que não pertencem ao Complexo Avícola e demais áreas (conforme definido no item 1 desta cláusula) o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais;
3) Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 4,00 (quatro reais) por hora.
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que, mesmo na ocorrêcia do reajuste, o valor do salário não atingir ao mínimo nacional, será assegurado o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de junho de 2016 serão corrigidos no percentual de 7% (sete por cento), sobre o salário base do empregado no mês de maio de 2016, respeitando-se:
1. O reajuste salarial abrangerá os empregados com contrato de trabalho vigente no dia da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Cooperativa garantirá aos empregados do Complexo Avícola (Abatedouro, Incubatório, Matrizeiro I e II, Fábrica de Ração I e II), Desativadora de Soja e UPL, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor mínimo mensal de R$ 26,75 (vinte e seis reais, setenta e cinco centavos), pagos diretamente no salário base ou lançados na folha de pagamento em evento próprio, ao empregado que já tiver completado 2 (dois) anos de serviço efetivamente trabalhado nas Unidades acima mencionadas e que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado completar 4 (quatro) anos nas mesmas condições estabelecidas no "caput" desta cláusula, será acrescido o valor de R$R$ 26,75 (vinte e seis reais, setenta e cinco centavos), mensais, totalizando o valor de R$ 53,50 (cinquenta e tres reais e cinquenta centavos) mensais.
Parágrafo Segundo: Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivamente prestados à Cooperativa.
Parágrafo Terceiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo a mesma ser incorporada para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicionais, 13º e férias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT -PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR)
O benefício estabelecido nesta cláusula terá a participação do empregado junto ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/01/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados do complexo avícola (Abatedouro, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II), Desativadora de soja, Amidonaria e UPL, fica assegurado vale alimentação no valor bruto mensal de R$ 359,38 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) e valor líquido mensal de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Para os empregados do complexo avícola (Abatedouro, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II), Desativadora de soja Amidonaria e UPL com salários mensais acima de R$ 5.012,35 (cinco mil, doze reais e trinta e cinco centavos), já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente do valor do salário mensal, será concedido vale alimentação bruto no valor correspondente a aplicação do percentual de 7,17 (sete vírgula dezessete por cento) sobre o salário bruto mensal.
Parágrafo Segundo: Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados do Complexo Avícola e demais áreas mencionadas no parágrafo primeiro desta Cláusula, fica assegurado vale alimentação no valor bruto mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e valor líquido mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados do Compelexo Avícola e demais áreas mencionadas no parágrafo segundo desta Cláusula com salários mensais acima de R$ 3.486,83 (tres mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e tres centavos), já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente do valor do salário mensal, será concedido vale alimentação no valor bruto correspondente a aplicação do percentual de 7,17 (sete vírgula dezessete por cento) sobre o salário bruto mensal.
EXEMPLO:
VALOR DO VALE
PART. EMPREGADO
VLR. LIQUIDO
Conforme Parágrafo Primeiro:
R$359,38
20%
R$ 71,88
R$ 287,50
Conforme Parágrafo Segundo:
R$ 250,00
20%
R$ 50,00
R$ 200,00
Parágrafo Terceiro: Este beneficio não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória, conforme disposto no artigo 3º da Lei 6.321 de 14/04/1976 e arigo 6º do Decreto nº. 5 de 14/01/1991.
Parágrafo Quarto: Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão Alelo Alimentação não retirado pelo seu titular, ficará a disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação, creditado em favor da Cooperativa.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados com o cargo de auxiliar nas Unidades do Abatedouro, Matrizeiro de Aves I, Matrizeiro de Aves II e Incubatório, desde que respeitado os parâmetros a seguir descritos:
1. O empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês receberá o prêmio no valor de R$ 49,79 (quarenta e nove reais, setenta e nove centavos).
2. O empregado que tiver mais de 1 (uma) falta justificada não abonada ou justificada abonada ou injustificada durante o mês perderá o prêmio integralmente.
Parágrafo Primeiro: O empregado não perderá o prêmio pelas faltas cometidas por licença paternidade, óbito de parente, vestibular, serviço militar, licença casamento, função do poder público e doação de sangue.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver o seu cargo alterado e deixar a função de auxiliar, perderá o direito ao prêmio.
Parágrafo Terceiro: O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos.
CLÁUSULA NONA - TROCA DE ROUPA HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE EPI'S
Para os empregados que na entrada registrarem o ponto após a troca de roupa, higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), e na saída registrarem o ponto antes da troca de roupa higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), será considerado de 10 (dez) minutos para fins de apuração da jornada diária de trabalho, ficando a critério da Cooperativa pagar o referido tempo diretamente em evento próprio na folha de pagamento ou computar dentro da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e questões odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestados originais, vedado fotocópia, com o respectivo CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto e aceitação do serviço médico da Cooperativa, caso não seja observada a inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada empregado cooperativista o percentual de 02 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos) que deverá ser recolhido ao sindicato laboral.
Parágrafo Único: É facultado a cooperativa assumir parcialmente ou proporcionalmente este débito dos empregados, devendo recolher este percentual acima descrito, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO ASSISTÊNCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O fundo de assistência social e formação profissional para os trabalhadores em cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das cooperativas localizadas na base territorial do sindicato patronal e será recolhido em favor FENATRACOOP.
Parágrafo primeiro: O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos), pelo número de empregados registrados e ativos na cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo segundo : A FENATRACOOP remeterá à cooperativa boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Comarca de Palotina, Estado do Paraná.
Por haverem acordado, assinam este em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 11 do MTE de 25/03/09 e alterações e artigo 614 da C.L.T.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMOS ADITIVOS
As partes em qualquer época poderão firmar termos aditivos a este acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2015 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com os Sindicatos ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2015 a 31 de maio de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM SETE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO EFETIVO
Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base acrescido da média de horas extras dos últimos doze meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo Acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término do presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LANCHE
A Cooperativa concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O lanche será composto por um copo de café, ou café com leite, ou suco, e um pão francês de 50 (cinqüenta) gramas com margarina e duas fatias de apresuntado.
Parágrafo Segundo: O lanche será oferecido nos 15 (quinze minutos) antecedentes ao início do expediente dos turnos da manhã, da tarde e da noite, tendo direito os empregados que comparecerem ao trabalho em tempo de tomá-lo antes do inicio da jornada.
Parágrafo Terceiro: O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.
Parágrafo Quarto: A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n.° 5, de 14 de dezembro de 1991; Decreto n.° 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.
Parágrafo Quinto : A participação do trabalhador no percentual acima indicado será procedido desde que o contrato de trabalho não esteja suspenso.
Parágrafo Sexto: Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Cooperativa manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da Cooperativa, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado.
Parágrafo Primeiro: Compete a Cooperativa fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares.
Parágrafo Segundo: O Sindicato, neste ato, declara e ratifica que a Cooperativa sempre manteve plano de seguro de vida em grupo, produzindo todos seus efeitos em relação ao período pretérito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO
O Sindicato, neste ato, autoriza a Cooperativa a celebrar Convênio com entidade privada ou pública de forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, e na portaria do MTE de nº 3.296/86, o qual atenderá o auxílio-creche às empregadas lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até o quinto ano completo de vida do filho natural ou adotado, sem natureza salarial para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REEMBOLSO-CRECHE
As partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e Portaria 3.296/1986 do MTE.
Parágrafo Primeiro: Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa a toda empregada-mãe, no momento de retorno ao trabalho ate o 10º (decimo) mês de idade do filho, nas condições definidas neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Será concedido a toda empregada-mãe com contrato vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza no valor de R$ 291,58 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza,esta deverá entregá-lo até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quinto: A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas seguintes situações:
Parágrafo Sexto: A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 12 (doze) meses após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
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ALFREDO LANG
Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
WALTER ANDREI DAL BOIT
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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