SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE, CNPJ n. 16.817.611/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS VALENTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL'S e Associações Comerciais , com abrangência territorial em João Monlevade/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionam que o salário de ingresso da categoria equivalerá, após 1º de Maio de 2012, a R$ 622,00 ( Seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo Único: Ao denominado comissionista puro, isto é, o que aufere somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 622,00 ( Seiscentos e vinte e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDL João Monlevade concederá a todos os seus empregados a partir de 1º de Maio de 2012, um reajuste salarial de 8% (Oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes no mês de abril de 2012.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após o mês de maio de 2011 terão aumento proporcional respeitando sempre o princípio de isonomia salarial.
Parágrafo Segundo: Na aplicação dos índices acima, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, por ventura concedidos no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.
Parágrafo Terceiro: O percentual acima quita os possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este acordo coletivo, seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DO LANCHE
Recomenda-se que a CDL João Monlevade ofereça aos seus empregados lanche consistente em pão com manteiga, café e/ou chá, duas vezes ao dia.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção, pelo prazo de 60 ( Sessenta) dias, a contar do término da licença oficial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTA
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias e 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis será tomada por base a média da comissões dos 03 ( Três) últimos meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre o salário hora normal ou compensadas com folgas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados da CDL João Monlevade terá a duração de 44 ( Quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se aos empregados, sem qualquer ônus, a adoção do sistema de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelo empregados limitadas a 02 ( Duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 ( Noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, ao final do período no "caput", não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes serão pagas, como horas extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Parágrafo Terceiro: A CDL João Monlevade, adotando o horário de funcionamento apenas de segunda a sexta-feira, poderá compensar a jornada de 04 ( Quatro) horas do sábado neste período semanal, com um aumento de 48 ( Quarenta e oito) minutos/dia.
Parágrafo Quarto: Os funcionários que cumprem uma jornada de trabalho de 06 ( Seis) horas diárias, ou 36 ( trinta e seis) horas semanais, estarão obrigados a cumprir uma jornada de trabalho entre 7:00 às 24:00 horas, obedecendo a uma escala de revezamento que a CDL João Monlevade, estipular previamente.
Parágrafo Quinto: Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turnos, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo o responsável imediato resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
O funcionário, por motivo de doença de menor dependente, poderá faltar para acompanhamento, desde que comprove através de atestado médico, o período de sua ausência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, entretando o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 1º a 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Recomenda-se a CDL João Monlevade o fornecimento de uniforme para todos os empregados, gratuitamente, exigindo-se o uso por dia efetivamente trabalhado, no caso de concessão.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
A CDL João Monlevade estará obrigada à realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDL João Monlevade, acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDL João Monlevade, durante o expediente normal. A CDL João Monlevade será comunicada, por escrito, com 48 ( Quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que a CDL João Monlevade, permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesse do Sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a Cdl's.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A CDL João Monlevade pagará ao SINCASEMG uma ajuda de custo mensal de , no valor equivalente a 20% ( Vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a partir de 1º de maio de 2012 até 30 de de abril de 2013. Os pagamentos serão efetuados sempre no 5º ( Quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta designada pelo SINCASEMG.
Parágrafo Único: No mês de novembro de cada ano a ajuda de custo será paga em dobro em virtude do 13º salário.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDL João Monlevade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a comulatividade.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
LUIZ CARLOS VALENTE
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE