SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONES JOSEFINA SANGALLI;
E
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.858.000/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JAIME SPENGLER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas , á exceção daqueles empregados que trabalhem ou venham trabalhar nas áreas de saúde, independente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de abril de 2013, pelo que, a partir desta data os trabalhadores da Mitra Diocesana de Porto Alegre e instituições por ela mantida representados pelos SINBRAF, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220 h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44 h (quarenta e quatro horas) semanais. a) auxiliares de limpeza e serventes de limpeza: R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); b) cozinheiras: R$ 800,00 (oitocentos reais); c) auxiliar de cozinha: R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); d) Técnico de desemvolvimento infantil: R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) (instrutoras, recreacinistas ou monitoras qualificadas conforme a LDBN); e) auxiliares de desemvolvimento infantil: R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) (instrutoras, recreacinistas ou monitoras não qualificadas conforme a LDBN); f) demais empregados: R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). § 1º - As entidades representadas pelo presente acordo, no caso do salário mínimo nacional ser reajustado e seu valor ser fixado em valores superiores aos aqui ajustados, deverão adimplir aos seus empregados, no mínimo, o valor do novo salário até que seja formalizada nova Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º - A Mitra Diocesana de Porto Alegre reconhece e ratifica a necessidade de implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS) para seus trabalhadores, estimando a apresentação até março/2014 proposta de PCS contendo parâmetros e critérios para contratação e progressão na estrutura de cargos, com revisões periódicas que garantam a atualização e o equilíbrio do quadro profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os trabalhadores da Mitra Diocesana de Porto Alegre e instituições por ela mantida terão o seu salário reajustado em 8,5%(oito virgula cinco por cento) com pagamento a partir de 1º de abril de 2013. Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2012.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE
O reajustamento salarial devido para o trabalhador admitido após a data-base revisanda, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisanda. Na hipótese do trabalhador não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Admissão
Reajuste Proporcional
abr/12
8,50%
mai/12
7,79%
jun/12
7,08%
jul/12
6,38%
ago/12
5,67%
set/12
4,96%
out/12
4,25%
nov/12
3,54%
dez/12
2,83%
jan/13
2,13%
fev/13
1,42%
mar/13
0,71%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar para o trabalhador, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores cópias dos respectivos recibos.Parágrafo Único - O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso neste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhador(es) prejudicado(s).
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
Os trabalhadores que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, somente comissão, assegurado o salário mínimo, terão:§ 1º - o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no mês;§ 2º - o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, calculado e pago com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;§ 3º - anotação na CTPS do empregado do percentual devido pelas comissões ajustadas.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
O empregador se obrigam a conceder a todos os seus trabalhadores, que assim o solicitarem, um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao trabalhador que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - Quando o empregador proceder o pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário .
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ANTERIOR AS FÉRIAS
Quando o trabalhador entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 a adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SINBRAF/RS, telefonemas particulares, à título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas, convênios com fornecimento de alimentação, seja através de supermercados ou por intermediação do SESC ou cesta básica, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) do salário básico do trabalhador. § 1º : A qualquer tempo o trabalhador poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003;§ 2º : As entidades poderão recusar autorizações quando o valor dos débitos já autorizados exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do trabalhador;§ 3º : Quando da rescisão contratual fica o empregador autorizado a encaminhar o desconto da totalidade do saldo devedor relativo aos descontos autorizados até então pelo trabalhador, exceto àqueles relativos aos empréstimos tomados aos auspícios da MP.130/2003, para os quais se seguirá o disposto na norma mencionada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo trabalhador substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste, exceto das profissões regulamentadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º salário (Gratificação Natalina) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O trabalhador que exercer o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, á titulo de quebra de caixa, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do trabalhador que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado. O quebra de caixa não integrará ao salário para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÕES
O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
§ 1º – O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores.
§ 2º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos trabalhadores, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE PARA O TRABALHADOR
O empregador que necessitar da presença do trabalhador além de 2hr (duas horas) do seu turno normal de trabalho, para auxílio em atividades religiosas deverão fornecer lanche para estes trabalhadores.
Parágrafo único – Caso esta necessidade se estenda após o horário de circulação do sistema de transporte coletivo urbano a instituição deverá fornecer meios de locomoção até a residência do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Será facultado ao empregador o pagamento do vale-transporte em espécie, sendo que este pagamento não integrará ao salário do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os trabalhadores poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o trabalhador durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHE PARA OS FILHOS DOS TRABALHADORES
O empregador onde trabalharem 30 ou mais mulheres adotará o sistema de reembolso creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da trabalhadora mãe, pelo menos até seis meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, dos valores devidos e da freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convênio com creche próxima ao local de trabalho ou que possua creche própria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A partir de 1º de Abril de 2013, todos os trabalhadores da Mitra Diocesana e Instituições por ela mantidas, aqui convencionada, deverão estar segurados após o envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS , as seguintes informações sobre todos os trabalhadores: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
14.000,00
7.00,00
MORTE ACIDENTAL
28.000,00
14.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
14.000,00
7.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, ATÉ
14.000,00
7.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
14.000,00
Não Tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ
3.000,00
3.000,00
§ 1º - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus trabalhadores excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os trabalhadores, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos trabalhadores no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS . As informações dos trabalhadores admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 7,15 (seteraia e quinze centavos) por trabalhador (padrão). Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro;§ 2º - A não informação por parte da instituição dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o último dia do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 14,30) para o trabalhador a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o trabalhador não pode usufruir do seguro de vida , até a completa e obrigatória regularização.
§ 3º - A Seguradora determina que os trabalhadores aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal . Os trabalhadores que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontados os valores pagos em seus salários. Caso o trabalhador tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto. § 4º - O empregador se compromete a arcar com o custo de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) mensais para cada um dos seus trabalhadores (padrão). § 5º - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos trabalhadores a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) por cada trabalhador, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado pelo SINBRAF/RS , caso não receba até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do tele fax: (51) 3062-6069 ou e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br ou site www.sinbraf.com.br . Desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o final de cada mês. § 6º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas. § 7º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à instituição. § 8º - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providência 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) , solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso. § 9º - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar. § 10º - A seguradora determina que os trabalhadores não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o trabalhador trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS , pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências. § 11º - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários assinados”. (Quando de sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.) § 12º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:§ 1º - até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado; e§ 2º - até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado;§ 3º - No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do trabalhador até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;§ 4º - Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do trabalhador, multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações;§ 5º - O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do próprio trabalhador, bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência;§ 6º - Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, a presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO PRÉVO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o trabalhador, mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:§ 1º - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o (s) motivo (s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada;§ 2º - dispensa do cumprimento do aviso prévio;§ 3º - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento;§ 4º - local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;§ 5º - entrega da CTPS para atualização, contra recibo;§ 6º - No caso do trabalhador recusar firmar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que tiver seu contrato rescindido sem justa causa e que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o trabalhador direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DO PRIMEIRO EMPREGO
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os trabalhadores admitidos neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais trabalhadores abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão do contrato de trabalho será marcada com antecedência, pelo empregador, apresentando, este, os seguintes documentos: 1. Aviso prévio ou pedido de demissão em duas vias; 2. TRCT padronizado oficialmente, em 5 (cinco) vias; 3. CTPS do empregado devidamente atualizada; 4. Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; 5. Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 50% (cinqüenta por cento) devida pela rescisão; 6. Chave de Conectividade, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal; 7. Relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado; 8. Seguro-desemprego – CD; 9. Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI 10. Comprovante de pagamento da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial do trabalhador para o SINBRAF/RS. Parágrafo Único : No caso do trabalhador receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), demonstrativo destas parcelas nos últimos 6 (seis) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada estabilidade provisória no emprego de 120(cento e vinte) dias após cessamento do auxílio maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O trabalhador que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial, mediante inquérito próprio. Parágrafo Único - Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Poderá a jornada semanal de trabalho ser acrescida de 48 minutos diários, a fim de compensar o sábado, sem que tal excesso seja considerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Como forma facultativa ao disposto do art. 396 da CLT, a trabalhadora mãe que estiver efetivamente amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências, poderá, mediante prévio acordo com o empregador, retardar em 2 (duas) horas a entrada no trabalho ou antecipar a saída em 1 (uma) hora, em cada turno de trabalho, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Sempre que o trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal remunerado sem a devida compensação, nos moldes do disposto na Lei 605/1949, deverá receber remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e, dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS (NÃO DESCONTÁVEIS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto as abaixo relacionadas, desde que comprovada a alegação no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Motivo
Nº de Dias
Falecimento do Cônjuge, pais, filhos e irmãos
2 dias corridos
Casamento
3 dias corridos
Nascimento de filho – para o pai
5 dias corridos
Levar filho (até 7 anos) ao médico
7 dias/ano
Doação de sangue
1 dia/ano
Alistamento militar e eleitoral
1 dia
Falecimento de familiares (vós e sogros)
1 dia
Doença
atestado médico
Acidente do trabalho (guia CAT)
atestado médico
Comparecimento em juízo (em geral)
Comprovação
Vestibular e exames escolares
dias de prova
Terça Feira de Carnaval
Feriado
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
Como forma alternativa ao disposto do art. 396 da CLT, a trabalhadora mãe que estiver efetivamente amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências, poderá retardar em 2 (duas) horas a entrada no trabalho ou antecipar a saída em 1 (uma) hora, em cada turno de trabalho, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos trabalhadores cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O trabalhador que não tenha completado um ano de trabalho na mesma empresa, no caso de rescisão contratual, terá direito a receber a integralidade das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONCESSÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS
As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e pago o valor antes do início do gozo.Parágrafo Único - Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador, não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do trabalhador, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que se encontrar, sem qualquer ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES NAS CIPAS
O empregador deverá comunicar ao SINBRAF com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SINBRAF motive os seus associados a dela participarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a divulgação de matérias de interesse do sindicato (SINBRAF) em quadro de avisos e/ou mural, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário. No caso da empresa não manter quadros de aviso ou mural, a entidade sindical poderá fornecer.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
A entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados, elegerão dentre si, em processo realizado pelo SINBRAF/RS, 1 (um) delegado sindical por empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SINBRAF à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRETORES DO SINBRAF/RS
Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores do SINBRAF quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINBRAF/RS
Os empregadores integrantes do presente Acordo, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores, descontarão de todos os seus trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de junho/2013 e outro no mês de outubro/2013, repassando os valores ao SINBRAF, respectivamente, até o dia 10/07/2013 e 10/11/2013.§ 1º - Os trabalhadores admitidos no curso da presente acordo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no caput;§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT;§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os trabalhadores o valor da contribuição fixada no caput desta cláusula;§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo trabalhador, manifestada pessoalmente e por carta escrita de próprio punho, ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro salário reajustado;§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá remeter pelo correio, respeitando o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os recolhimento da Contribuição Assistencial devida ao Sindicato Convenente será efetuado em guia própria fornecida pelo sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AO SINDICATO
O empregador deverá fornecer ao SINBRAF, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para o Sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA FISCALIZAÇÃO
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pelas partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTIDADES PARTICIPANTES
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE POA CURIA METRO
92858000000145
PAROQUIA SANTA HEDVIGES
92858000000226
MOVIMENTO DOS CURSILHOS
92858000000307
PAROQUIA NOSSA SENHORA DE LOURDES
92858000000498
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
92858000000579
PAROQUIA MENINO DEUS
92858000000650
PAROQUIA SAO JORGE
92858000000730
PAROQUIA SANTISSIMA TRINDADE
92858000000900
CENTRO DE PASTORAL
92858000001036
PAROQUIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
92858000001117
PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES
92858000001206
PAROQUIA MAE DO PERPETUO SOCORRO
92858000001460
PAROQUIA SAO JOSE DA VILA NOVA
92858000001540
PAROQUIA SANTO HILARIO
92858000001621
PAROQUIA SAO JOSE OPERARIO
92858000001702
PAROQUIA CRISTO BOM PASTOR
92858000001893
PAROQUIA NOSSA SRA APARECIDA
92858000002008
PAROQUIA SAO JOSE DE VILA PRIMOR
92858000002199
PAROQUIA SAO JOAO BATISTA
92858000002350
PAROQUIA SANTA TEREZA DE JESUS
92858000002431
PAROQUIA SANTA TERESINHA BUTIA
92858000002512
PAROQUIA SAO PAULO APOSTOLO
92858000002601
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO
92858000002946
PAROQUIA SAO GERALDO
92858000003160
PAROQUIA NSA SRA DA SALETTE
92858000003241
PAROQUIA NSA SENHORA DO CARAVAGGIO
92858000003322
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA
92858000003403
PAROQUIA STO ANTONIO PAO DOS POBRES
92858000003594
PAROQUIA NSA SRA PERPETUO SOCORRO
92858000003756
PAROQUIA CRISTO REDENTOR
92858000003837
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA M DO LEAO
92858000003918
PAROQUIA SAO JOAO BOSCO
92858000004051
PAROQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA
92858000004132
PAROQUIA NSA SENHORA DOS NAVEGANTES
92858000004213
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
92858000004485
PAROQUIA DIVINO ESPIRITO SANTO
92858000004647
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA SAUDE
92858000004728
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO CARMO TAPES
92858000004990
PAROQUIA SAO JOAO BATISTA CAMAQUA
92858000005023
PAROQUIA NOSSA SENHORA BELEM NOVO
92858000005295
PAROQUIA MADRE TEREZA DE CALCUTA
92858000005376
PAROQUIA JESUS DE NAZARE
92858000005457
PAROQUIA NOSSA SENHORA MEDIANEIRA
92858000005538
PAROQUIA SAGRADA FAMILIA
92858000005619
VICARIATO EPISCOPAL DE GUAIBA
92858000005708
PAROQUIA SANTA TEREZINHA
92858000005880
PAROQUIA SANTA RITA DE CASSIA
92858000005961
VICARIATO EPISCOPAL DE CANOAS
92858000006186
PAROQUIA SANTA RITA
92858000006267
PAROQUIA SAO JOSE
92858000006348
PAROQUIA SENHOR BOM JESUS
92858000006429
PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS
92858000006500
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA POA
92858000006690
PAROQUIA NSA SRA DA BOA VIAGEM
92858000006771
PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO CANOAS
92858000006933
PAROQUIA SANTA IZABEL VIAMAO
92858000007077
PAROQUIA SAO LUIS CANOAS
92858000007158
PAROQUIA NOSSA SENHORA DOS ANJOS
92858000007239
PAROQUIA SAO LUIS GONZAGA
92858000007310
PAROQUIA SAO NICOLAU
92858000007409
PAROQUIA SANTA CECILIA
92858000007581
PAROQUIA SANTO ANTONIO DO PARTENON
92858000007662
PAROQUIA MADRE DE DEUS CATEDRAL
92858000007824
PAROQUIA SANTO ANTONIO CANOAS
92858000008120
PAROQUIA SAO JOSE CERRO GRANDE DO SUL
92858000008200
PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS ESTEIO
92858000008472
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA CANOAS
92858000008634
PAROQUIA SAO JOSE DO MURIALDO
92858000008715
PAROQUIA SANTA ANA
92858000008804
PAROQUIA NSA SENHORA DO LIVRAMENTO GUAIB
92858000008987
VICARIATO EPISCOPAL DE GRAVATAI
92858000009363
PAROQUIA SAO CRISTOVAO CANOAS
92858000009444
PAROQUIA NSA SENHORA DA PAZ GUAIBA
92858000009606
PAROQUIA SANTA MARIA GORETTI CANOAS
92858000009959
PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO
92858000010108
PAROQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA
92858000010612
PAROQUIA SANTA LUZIA CANOAS
92858000010884
PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS GRAVATAI
92858000011007
PAR NSA SENHORA DAS GRACAS CANOAS
92858000011260
PAROQUIA SAO JUDAS TADEU
92858000011422
PAROQUIA SANTA CATARINA
92858000011503
PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS CANOAS
92858000011856
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GLORIA
92858000012151
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA VIAMAO
92858000012232
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PAZ
92858000012313
PAROQUIA NSA SRA DA GLORIA GLORINHA
92858000012402
PAROQUIA SAO LUIS ORIONE
92858000012666
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO -CANOA
92858000012747
PAROQUIA NOSSA SRA DA MISERICORDIA
92858000012828
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA GUAIBA
92858000012909
PAROQUIA SAO VICENTE PALLOTTI
92858000013123
PAROQUIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA
92858000013204
PAROQUIA NOSSA SRA DO MONTSERRAT
92858000013395
PAROQUIA SANTA FLORA
92858000013476
PAROQUIA SAO CARLOS
92858000013557
PAROQUIA SAO PEDRO
92858000013638
IGREJA SAO VICENTE PAULO
92858000013719
PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO VIAMAO
92858000013980
VILA BETANIA
92858000014014
PAROQUIA N SRA DA CONCEICAO SAO JERONIMO
92858000014103
PAROQUIA SAO SEBASTIAO
92858000014529
PAROQUIA IMAC CORACAO DE MARIA
92858000014871
PAROQUIA SANTA ANA SERTAO SANTANA
92858000014952
PAROQUIA SAO VICENTE MARTIR
92858000015177
PAROQUIA NOSSA SRA DOS NAVEGANTES
92858000015258
PAROQ IMAC CORACAO DE MARIA ESTEIO
92858000015339
PAROQUIA SANTA LUZIA GRAVATAI
92858000015509
PAROQUIA SAO JOSE DO SARANDI
92858000015681
PAROQUIA SANTO ANTONIO ALVORADA
92858000015924
PAR NSA SRA DO CARAVAGGIO CANOAS
92858000016068
PAROQUIA SANTA BARBARA
92858000016149
PAROQUIA IMACULADA CONCEICAO
92858000016220
PAROQUIA DIVINO MESTRE
92858000016491
PAROQUIA NSA SRA DAS DORES
92858000016653
PAROQUIA NSA SRA ROSARIO DE FATIMA
92858000016734
PAR SAO VICENTE DE PAULO CACHOERINHA
92858000016815
PAROQUIA NSA SRA NAVEG ARAMBARE
92858000016904
PAROQUIA SAO PIO X
92858000017110
PAROQUIA SANTA ROSA DE LIMA
92858000017382
PAROQUIA SANTA TEREZINHA VIAMAO
92858000017463
PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO M PIMENTEL
92858000017544
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO TRABALHO
92858000017625
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA ASSUNCAO
92858000017706
PAROQUIA SANTA CRUZ
92858000018192
PAROQUIA SANTA CRUZ REDE DE COMUNIDADES
92858000018354
PAROQUIA CORAÇAO DE JESUS
92858000018435
PAROQUIA SAO JOAO VIANNEY VIAMAO
92858000018516
PAROQUIA SAGRADO CORACAO DE JESUS
92858000018605
SEMINARIO SAO JOSE
92858000019083
PAROQUIA SANTA LUZIA CACHOEIRINHA
92858000019245
PAROQUIA SANTA ANA GRAVATAI
92858000019326
PAROQUIA SAO CRISTOVAO
92858000019679
PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS ALVORADA
92858000019750
PAROQUIA CRISTO REI
92858000019830
INSTITUTO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL
92858000019911
PAROQUIA NSA SENHORA DA MEDIANEIRA
92858000020170
SANTUARIO NOSSA SENHORA MAE DE DEUS
92858000020251
PAROQUIA SAO MANOEL
92858000020332
PAROQUIA SANTA CLARA
92858000020413
PAROQUIA MENINO JESUS DE PRAGA
92858000020502
PAROQUIA NSA SENHORA DA SAUDE ALVORADA
92858000020766
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA CANOAS
92858000020928
PAROQUIA SANTO INACIO DE LOIOLA
92858000021061
PAROQUIA SANTO INACIO DE LOYOLA
92858000021495
SEMINARIO MAIOR ARQUIDIOCESANO N SRA DA
92858000022114
PAROQUIA DO DIVINO ESPIRITO SANTO
92858000022467
PAROQUIA SAO JOSE GRAVATAI
92858000022700
PAROQUIA SANTA RITA GUAIBA
92858000023196
PAROQUIA SAO VICENE PAI DOS POBRES
92858000023358
PAROQUIA SAO PEDRO
92858000023781
PAROQUIA N SRA APARECIDA
92858000024087
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 01 (um) piso da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, excluídas as cláusulas que já possuam multa ou previsão legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória o seu cumprimento pelas partes acordantes, comprometem-se a entregar perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, todos os documentos que lhe forem solicitados para tanto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PORTO ALEGRE/RS , órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para o devido depósito e homologação.
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DIONES JOSEFINA SANGALLI
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
JAIME SPENGLER
Procurador
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE