SINDICATO RURAL DE PALOTINA, CNPJ n. 77.840.031/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). LUCIANE SARTORI GALLI e por seu Tesoureiro, Sr(a). DOMINGOS AUGUSTO GIOLO PELANDA e por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON JOSE ZABOTT;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA, CNPJ n. 75.951.764/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). IVO VENDRAME e por seu Presidente, Sr(a). JOSE PASQUALOTTO e por seu Tesoureiro, Sr(a). CLAUDIO RZATKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG
, com abrangência territorial em Palotina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial mensal de R$ 1.562,00 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais).
Parágrafo único: A correção do salário normativo será efetuada em data de 01 de maio de 2024, pela variação do INPC/IBGE apurada período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALARIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento ao trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
Parágrafo primeiro: No pagamento de salário a empregado analfabeto deverá constar no recibo a impressão digital do mesmo ou, não sendo possível, a seu rogo.
Parágrafo segundo: O empregado analfabeto poderá nomear uma pessoa de sua família para efetuar a leitura do recibo de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários quando se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á devido desde que tenham se deslocado para o local de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias com o terço constitucional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS
Assegurar que as horas noturnas tenham um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - DA MORADIA
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural.
Parágrafo único: O empregador, caso não opte pelo disposto no “caput” nesta cláusula, tem direito a descontar 20% (vinte por cento) do salário mínimo pelo fornecimento de moradia para os empregados que residem na propriedade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - HORTA COLETIVA OU FAMILIAR
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída, tenha espaço para cultivar uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada a horta, perderá o direito a mesma, sem ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS
A fim de trazer benefícios aos empregados e empregadores, as pequenas quantias de leite fornecidas diariamente aos empregados, bem como, eventuais ovos, frangos, e outras carnes, não integram a remuneração para nenhum fim, podendo assim ser mantida a longa tradição do meio rural.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Quando se tratar de trabalhador volante, ou “bóia-fria”, assegurar o fornecimento de transporte ao mesmo em um ônibus ou caminhões em condições de segurança, segundo as Normas do Ministério do Trabalho desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN ITINERE"
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico , conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: A não apresentação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo mencionado, constituirá motivo para rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA DESOCUPAR MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: Nas atividades de suinocultura, avicultura, piscicultura e pecuária quando o empregador necessitar da moradia imediatamente para novo empregado residir, comunicará o empregado por escrito que deve desocupar o imóvel no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento das verbas rescisórias e, desocupando a moradia no prazo concedido (10 dias) o empregado receberá o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria, como ajuda de custo para mudança. A ajuda de custo para mudança possui natureza indenizatória.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados, não se aplicando a retireiros de leite, avicultura e suinocultura. Deverá ser cumprindo a Lei nº12.506/11.
Parágrafo Único : O Empregado quando do recebimento do Aviso Prévio poderá optar em faltar ao serviço, sem prejuízo do salário pela utilização de 01(um) dia por semana ou 07(sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no Ato do recebimento do Aviso Prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO VOLANTE OU TEMPORARIO
Seja acrescido no salário diário da categoria do trabalhador volante ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para adiantamento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário e indenização, além de férias na proporção legal acrescidas de 1/3.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei n. 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo, por instrumento particular, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato. O mesmo se aplica ao tratorista, mecânico e ao motorista contratado para a sazonalidade das atividades rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural, pessoa física ou jurídica, poderá contratar empresa prestadora de serviços, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo primeiro: Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao piso salarial prevista nesta CCT, além dos demais direitos previstos na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador e a empresa prestadora de serviços, manterão o enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
Parágrafo terceiro: A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES DE PEQUENO PRAZO
Fica autorizado a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do § 3º, do artigo 14-A, da Lei 5.889/1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridas e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889/73, será acrescido no salário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º salário, assim como, 1/12 (um doze avos) de férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias.
Parágrafo segundo: Deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinado uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro: O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e término, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se a remuneração será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto: O contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até ao final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo único: No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória á gestante do início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses desde que cumpridos com os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRIGO PARA REFEIÇOES
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES
Fica autorizado a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O empregador e o empregado poderão instituir banco de horas através de acordo individual tendo por objetivo permitir uma melhor adequação dos horários de trabalho para atender à sazonalidade das atividades rurais, com vigência máxima de 12 meses, podendo ser renovado.
Parágrafo primeiro: As horas laboradas acima da jornada de 44 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas de forma simples, ou seja, o empregado que laborar uma hora (01h00) além da jornada de 44 horas semanais terá um crédito no Banco de Horas correspondente a uma hora (01h00).
Parágrafo segundo: As horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitado sempre o limite da jornada diária de até 10h00 (dez) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas será contabilizado no prazo de 12 (doze) meses, sendo que o empregado terá acesso ao extrato do Banco de Horas contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos mensalmente.
Parágrafo primeiro: O Banco de Horas será administrado em forma de descanso, que poderá ser gozado de forma individual ou coletiva, sendo que o período de folga será debitado no Banco de Horas de forma simples (01h00 hora de folga igual a 01h00 hora de débito).
Parágrafo segundo : Nas folgas individuais por iniciativa do empregador a folga não será inferior a 1 (um) dia de trabalho e deverá ser comunicada verbalmente ou por escrito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo terceiro: Nas folgas individuais por iniciativa do empregado, com a anuência do empregador, a compensação poderá ser inferior à jornada de 8 (oito) horas e também poderá ocorrer no mesmo dia do pedido.
Parágrafo quarto: Em razão da sazonalidade das atividades rurais poderá ocorrer compensação antecipada.
Parágrafo quinto : Quando da contabilização do Banco de Horas no prazo acordado e, tendo crédito para o empregado, as horas em crédito serão pagas pelo valor da hora normal com seus acréscimos legais.
Parágrafo sexto: Na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, as horas acumuladas no Banco de Horas como crédito, serão pagas na rescisão, pelo valor da hora normal com seus acréscimos legais.
Parágrafo sétimo: Em caso de dispensa do empregado por iniciativa do empregador, no decorrer do prazo do Aviso Prévio não haverá compensação de horas.
Parágrafo oitava: Na contabilização do Banco de Horas ou em caso de rescisão, caso o empregado tenha débito de Horas, este débito será abonado pelo empregador, não podendo ser descontado de seu salário e o saldo não poderá ser transportado para o próximo Banco de Horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO
Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do Trabalho, independentemente de anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo primeira: Nos serviços de Ordenha, não serão computados, na duração do Trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, podendo o intervalo ser superior a 02(duas) horas.
Parágrafo Segundo: Nos dias de aplicação de defensivos agrícolas em geral não serão computados, na duração do Trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, podendo o intervalo ser superior a 02 (duas) horas.
Parágrafo Terceiro: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 30 minutos, para jornadas superiores a seis horas, quando deverá haver a devida compensação dos demais 30 minutos no início ou término da jornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA SEMANAL
Deverá o empregador conceder uma folga semanal aos empregados, sendo ao menos um (01) domingo por mês.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado tiver que realizar qualquer tarefa no domingo ou outro dia de folga qualquer, por menor que seja, deverá o empregador pagar as horas trabalhadas em dobro.
Parágrafo segundo: Quando o empregado tiver que realizar qualquer tarefa em dia de feriados poderá o empregador conceder outro dia de folga, sem qualquer ônus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
É autoriza a fixação da jornada de doze horas de trabalho ininterruptas por trinta e seis horas de descanso (12 X 36) mediante acordo individual escrito.
Parágrafo único: Caso o dia de trabalho recaia em domingo e feriados será considerado o labor compensado, nada sendo devido.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja assegurado aos trabalhadores permanentes à faltarem ao serviço, um dia por mês ou
meio dia por quinzena para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SOBREAVISO
O empregado que trabalha na Suinocultura, piscicultura, ou em Aviários (com sistema de alarme ou não), o tempo que permanecer em sua casa ou na propriedade, não será considerada como regime de sobre aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado somente receberá as horas efetivamente trabalhadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo único: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado COM JUSTA CAUSA, assume inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando, assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
Parágrafo primeiro: O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo segundo: O empregado será obrigado a indenizar o empregador em caso de extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Parágrafo terceiro: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que constituam propriedade do empregador.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATIVIDADE COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 50% (cinqüenta por cento) durante o período de aplicação, sendo a base de cálculo o salário normativo previsto na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro: Não será devido o adicional de insalubridade se o empregador fornecer equipamento de proteção individual e vestimenta adequados aos riscos, em perfeitas condições de uso devendo substituir sempre que necessário, em face de eliminação da insalubridade.
Parágrafo segundo: O empregador deverá possuir nota fiscal de compra dos EPIs em seu nome para comprovação do efetivo fornecimento ao empregado.
Parágrafo terceiro: O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento, por parte do empregador, atestados médicos e odontólógicos apresentados por empregados permanentes passados por profissionais, que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador do transporte gratuito e imediato do trabalhador, até o hospital mais próximo em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, garantindo também o retorno após a alta hospitalar;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta convenção estiver sendo descumprida, devendo ser comunicado ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/04/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação publicado no dia 12/04/2018 fica autorizado o desconto da Contribuição Sindical em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais a ser recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado (inciso I, do artigo 24, da Lei 8.847/94).
Parágrafo primeiro: Caso não seja de interesse do empregado o desconto da contribuição acima referida, deverá o mesmo manifestar seu desejo de forma expressa, mediante comunicado por escrito ao empregador.
Parágrafo segundo: A aprovação de desconto em assembleia geral poderá ser revogada pelo empregado mediante documento escrito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA NORMATIVA
Instituição da multa de 01 (um) salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nesta decisão Normativa, revertendo em favor do prejudicado.
}
LUCIANE SARTORI GALLI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE PALOTINA
DOMINGOS AUGUSTO GIOLO PELANDA
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE PALOTINA
EDMILSON JOSE ZABOTT
Presidente
SINDICATO RURAL DE PALOTINA
IVO VENDRAME
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA
JOSE PASQUALOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA
CLAUDIO RZATKI
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA
ANEXOS
ANEXO I - ATAS
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.