SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E CUIABA, CNPJ n. 24.672.537/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIDNEY APARECIDO RODRIGUES DE AMORIM;
E
SIND DA IND DE PANIFICACAO CONFEITARIA DO ESTADO DE MT, CNPJ n. 03.750.122/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HERNANDO BRITO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de panificações , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para todos os empregados o piso salarial de admissão representado pelos valores a seguir descritos:
Atendente, Auxiliar de Produção e Serviços Gerais ___________________ R$1.050,00;
Caixa _________________________________________________________ R$1.070,00;
Salgadeira _____________________________________________________R$1.180,00;
Padeiro e Confeiteiro ___________________________________________ R$1.370,00.
Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de CAIXA será responsável pelo ressarcimento do valor faltante do numerário no caso de haver confirmação desse fato, através de conferência feita no fechamento do mesmo;
Parágrafo segundo – Será concedida a função de CAIXA uma gratificação de 10 % (oito por cento) sobre o salário normativo em vigor a título de ‘quebra de caixa’.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de alteração de lei salarial, congelamento de preços e salários, dolarização da economia e outras medidas que inviabilizem o cumprimento da cláusula, o piso salarial será obrigatoriamente renegociado entre as partes, a fim de adequá-los às peculiaridades impostas pela nova conjuntura impeditiva, visando a proteção do poder aquisitivo dos salários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2017, as empresas concederão 10% (dez por cento) aos seus empregados nas seguintes funções; Atendente, Auxiliar de Produção e Serviços Gerais .
As outras funções reajustes salariais de 6, 5 % (seis virgula cinco por cento), compensando todos os reajustes e antecipações ocorridas no período de 01 de maio de 2016 à 30 de abril de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento.
Parágrafo Único - Quando a substituição for de um cargo de confiança (ex: Gerência), não terá o substituto direito às eventuais horas extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS E PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O adiantamento salarial poderá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. O restante do pagamento da remuneração do mês será efetuado até o quinto dia útil do mês posterior, conforme CLT, art. 459, § primeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Nos dias de pagamento de salários e adiantamento, as empresas liberarão seus empregados em horário de expediente bancário, sem prejuízo em suas remunerações, caso os referidos pagamentos tenham sido efetuados através do cheque.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES E RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados os comprovantes/recibos de pagamento de salários, contendo a identificação da empresa, discriminação das verbas pagas e descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÕES SOBRE PRODUTIVIDADE
As empresas de acordo com suas possibilidades e interesses, ficam facultadas, a premiar seus funcionários, por desempenho de produtividade. A empresa e os funcionários devem firmar acordos individuais ou coletivos, com regras claras para a premiação de produtividade, em face disto não integra o salário ou verbas salariais do empregado para qualquer fim de direito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas em dias normais serão remuneradas com acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento), e aos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), de conformidade com o que dispões o art. 59 da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado durante o período noturno, conforme o definido pela legislação consolidada em seu art. 73 e na jurisprudência, será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BALCÃO DE VENDAS
As empresas de acordo com suas possibilidades e interesses poderão fornecer aos seus empregados produtos de sua fabricação com preço subsidiado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO DE CRÉDITO
As empresas ficam autorizadas e encarregadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade Laboral e Patronal respectivamente.
Parágrafo Primeiro – A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões, tipo de convênio ofertado, é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a sua autorização expressa para a consecução dos respectivos descontos;
Parágrafo Segundo – Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades laborais e ou patronais, em folha de pagamento, no mês subsequente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada;
Parágrafo Terceiro – O valor total dos descontos não poderá exceder o Porcentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado;
Parágrafo Quarto – Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
As empresas fornecerão o lanche aos empregados.
Parágrafo Único – O benefício do fornecimento do lanche não terá caráter remuneratório, e, em face disto não deverá integrar o salário ou verbas salariais do empregado para qualquer fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
As empresas de acordo com suas possibilidades e interesses, ficam facultadas, independentes do número de funcionários, em conceder refeição aos seus funcionários nas próprias dependências da empresa, preservando o mínimo de 01 (uma) hora de intervalo para descanso.
Parágrafo Único – caso seja fornecido a refeição prevista no caput, esta não terá caráter remuneratório, e, em face disto não integra o salário ou verbas salariais do empregado para qualquer fim.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE
Fica ajustado entre as partes que as Empresas poderão, ao seu exclusivo critério, entregar o Vale Transporte aos seus empregados ou pagar em dinheiro o valor correspondente para o funcionário, ou firmar convênio com postos de combustíveis, para benefícios de combustíveis. Em face disto não integra o salário ou verbas salariais do empregado para qualquer fim. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16/12/1985, alterada pela Lei 7619 de 30/09/1987 e regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17/11/1987.
Parágrafo Único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/VALE MEDICAMENTO
Caso as empresas venham a conceder PLANO DE SAÚDE aos seus empregados, este benefício não terá caráter remuneratório, e, em face disto, não integrará o salário ou verbas do empregado para qualquer fim.
Parágrafo Único – As empresas de acordo com suas possibilidades/interesses poderão manter convênios com farmácias, visando proporcionar o fornecimento de medicamento aos funcionários, cujos valores serão descontados na folha de pagamento do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL.
Em caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão Auxílio Funeral, diretamente ao beneficiário legal, mediante comprovação desta condição, no valor de 01 (um) salário nominal do empregado na data de ocorrência do óbito, desde que o mesmo ao falecer, esteja a serviço da empresa a pelo menos 01 (um) ano.
Parágrafo Único – No caso da empresa conceder SEGURO DE VIDA ao empregado, ela estará desobrigada do pagamento acima e não terá caráter remuneratório, e, em face disto, não integrará o salário ou verbas do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA/AVISO DE DISPENSA
As empresas obrigar-se-ão a comunicar por escrito o empregado que vier a ser dispensado por justa causa, esclarecendo o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA
O pagamento das parcelas referentes à rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetuado até o primeiro dia imediatamente após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio indenizado do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme disposição contida na Lei nº. 7.855/89.
Parágrafo Primeiro – Em caso de não pagamento da parcela no prazo estabelecido na Lei citada nocaput , deverá a empresa pagar em favor do empregado, a título de multa, o valor de 01 (um) salário nominal do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas, no ato da homologação e de acordo com a Instrução Normativa SRT nº. 03/2002, terão que apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho atualizada;
II - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 (cinco) vias;
III – Comprovante de Aviso Prévio;
IV - Extrato analítico do FGTS atualizado e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
V - Guias de Recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
VI - Comunicação de Dispensa – CD e Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VII – Exame demissional ou periódico, quando no prazo de validade;
VIII – Ato constitutivo do Empregador com alterações ou documento de representação;
IX – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculos dos valores devidos na rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - As homologações serão feitas na sede do sindicato laboral, localizada nesta Comarca, na rua Barra do Garças, 350, José Pinto (Porto), de segunda a sexta-feira, das 08horas:00 às 10 horas 30min e das 13 horas 00 até às 16 horas 30 min, após prévia comunicação com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias, pelos tels. (65) 3023-4383 ou 3028-7656.
Parágrafo Segundo - Os empregados declarados analfabetos mesmo com menos de 12 (doze) meses de serviço prestados à empresa, a homologação será feita mediante assistência do SINTIA.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIRO EMPREGO
As partes se comprometem a discutir a contratação do primeiro emprego junto ao Ministério do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
Não será admitido o desvio de função do funcionário para atividades diferentes daquelas para as quais fora contratado, salvo se houver acordo anterior entre a empresa e o empregado, garantindo-se a este as devidas vantagens salariais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE
Os empregados, que no desempenho de suas funções causarem dano a empresa, em decorrência de terem agido com negligência, ou, por motivos a que tenham dado causa, ficarão sujeitos as penas da lei desde que devidamente comprovada, em consonância com o disposto no art. 462, § 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Havendo prejuízos materiais comprovados, as empresas poderão ser ressarcidas em até 60% (sessenta por cento) do valor do produto, por quem tiver dado causa.
Parágrafo Segundo – Não comprovado o dano, o pagamento do produto reverterá em favor do empregado responsabilizado;
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá solicitar a presença dos diretores do Sindicato Laboral no seu local de trabalho para a construção dos fatos.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Nas hipóteses abaixo será concedida a garantia de emprego:
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, assim como conte um mínimo de 05 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas a Previdência Social, com base no último salário reajustado até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo Único – Para se beneficiar deste direito o empregado inserido nesse último exemplo deverá comunicar a empresa, por escrito, a sua intenção, até 60 (sessenta) dias após a dispensa.
1). Aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento, até 60 (sessenta) dias após o licenciamento da unidade militar em que serviu ou foi dispensado;
2). Ao empregado acidentado no serviço, ou no percurso deste para sua casa, ou vice-versa, conforme dispõe a legislação em vigor;
3). A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto;
4). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do disposto no art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, conforme Procedente Normativo 77 do TST;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica desde já convencionado que as empresas, individualmente, poderão adotar, via acordo coletivo (com a presença do SINTIA), Banco de Horas, de forma a respeitar suas peculiaridades.
Parágrafo Único – Acordo para a Prorrogação de horários de Intervalo – É permitido às empresas, firmarem acordos individuais para prorrogação de horários de intervalo superior ao limite máximo de 02 (duas) horas com todos os seus empregados, homens e mulheres respectivamente, respeitadas as objeções quanto ao trabalho do menor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS/DOMINGOS
Autoriza-se o trabalho em finais de semana sem que para isso as empresas tenham que pagar horas extraordinárias. Desde que, as empresas adotem o sistema de escala de revezamento, respeitando o intervalo interjornada e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – O empregado não poderá trabalhar por mais de 03 (três) domingos consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO
É permitido as empresas firmarem Acordo de Compensação de Horário de Trabalho Individual com todos os seus empregados, homens ou mulheres respectivamente, respeitadas as condições quanto ao trabalho do menos, de conformidade com a legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Nos moldes do art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica facultado a empresa, convenientemente a utilização do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho de seus empregados, podendo, a critério da empresa, adotar o sistema manual, mecânico ou eletrônico de marcação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas ao serviço, em virtude de prestação de exame vestibular em escolas oficiais, nas localidades que prestar serviços, previamente comunicadas e, posteriormente comprovadas, serão abonadas pela empresa, desde que coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS
Os empregados que forem responsáveis pela fabricação dos produtos, abertura de empresa, caixa, encarregados de produção, obrigar-se-ão a comunicar a empresa em caso de faltas, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início de seu trabalho, ressalvados os casos de acidente.
Parágrafo Primeiro – A não observância do prazo constante no caput , enquadrará o empregado nas penalidades da Lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados, bem como nos dias de repouso.
Parágrafo Primeiro – Poderá a empresa, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus a concessão, compensando-se a antecipação quando vier a ser adquirido o direito. A empresa deverá proceder as anotações referentes a antecipação na CTPS do empregado.
Parágrafo Segundo – Poderá o empregador, a pedido do empregado, concordar na concessão das férias em 02 (dois) períodos desde que esteja dentro do período concessivo das mesmas, devendo, no entanto, se efetuado o pagamento das mesmas com o acréscimo legal (adicional de férias), de forma fracionada e proporcional ao período das férias gozadas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
O empregado (a), poderá se ausentar do trabalho em virtude de seu casamento, por 03 (três) dias consecutivos, devendo comunicar previamente as empresas para a data do matrimônio, efetuando-se a comprovação posteriormente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - E.P.I. UNIFORME E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Todo o equipamento de proteção individual, bem como os uniformes e materiais que forem danificados, dolosa ou culposamente pelo empregado, deverão ser ressarcidos às empresas no mês subsequente ao extravio ou dano causado, assim como o não uso do E.P.I. reiteradamente constituirá falta grave.
Parágrafo Primeiro – Se em decorrência do uso, os EPI’s se tornarem inseguros ou danificados, os empregados deverão devolvê-los imediatamente ao departamento competente da empresa e solicitar outro em substituição, mediante contra-recibo. Na hipótese do empregado não estar usando EPI, em virtude de troca do mesmo, o não uso do mesmo nesse lapso de tempo, não será considerado falta grave ensejadora de justa causa.
Parágrafo Segundo – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os equipamentos de proteção individual adequados ao risco, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra risco de acidentes e danos a saúde dos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais e periódicos ficarão à disposição do empregado no arquivo da empresa e serão entregues ao mesmo sempre que solicitado.
Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a cumprir as normas regulamentadoras da Segurança e Medicina do Trabalho, em conformidade com a Legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Fica estabelecido que os atestados médicos serão apresentados na empresa impreterivelmente até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de sua emissão, devendo ser entregues pessoalmente pelo empregado, ou na impossibilidade deste, por um representante.
Parágrafo Único – Os empregados deverão sempre solicitar ao seu médico que insira nos atestados o CID.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a enviar ao SINTIA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência, cópias da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
Aos dirigentes sindicais e assessores técnicos do sindicato, fica assegurado o ingresso as dependências da empresa, para acompanhamento de fiscalização das condições de segurança, higiene e medicina do trabalho, investigação de acidentes, acompanhando as fiscalizações da DRT, obedecendo aos procedimentos da Convenção 148 da OIT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VISITA DA DIRETORIA DO SINTIA
A Diretoria do SINTIA, no exercício de suas funções e desejando manter contato com as empresas, terão garantido ao imediato atendimento do representante designado por esta, desde que, previamente comunicadas e, se possível, providenciarão o atendimento da reivindicação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE DIRETORES
Os pedidos de afastamento dos Diretores do SINTIA serão entregues diretamente ao departamento pessoal das empresas, sempre que necessário e com antecedência de 01 (um) dia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas farão, mensalmente, o desconto em folha de pagamento da contribuição social do SINTIA, de uma importância equivalente a 1% (um por cento) do salário, até o teto máximo de R$ 7,00 (sete reais), repassando-o ao SINTIA, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, impreterivelmente, devendo essas importâncias ser depositadas na conta nº 1768-1, agência 016 op.: da Caixa Econômica Federal , sob pena de multa de 2% (dois por cento) do valor não recolhido, obrigando-se o SINTIA a enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação nominal dos novos associados, que deverão sofrer descontos. A empresa, por sua vez, encaminhará ao SINTIA a relação dos associados com seus respectivos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão a disposição do SINTIA um quadro em local conveniente e apropriado ao layout da empresa, para divulgação dos assuntos de interesse dos empregados, sendo vedadas as divulgações de matérias político-partidárias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O Processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 CLT, obrigando-se ao Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato das Indústrias de Panificação do Estado de Mato grosso a pauta de reivindicação até o dia 01 (primeiro) de março de 2018.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica convencionada uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do menor piso salarial da categoria por funcionário, observando o disposto na cláusula terceira e seus parágrafos, do presente instrumento, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendo obrigação de fazer, que resultará em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA 3
Os valores, condições, termos e demais estipulações ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado, aplicáveis a todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, abrangidas pela representação e base territorial do Sindicato e da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único – ficam excluídos da abrangência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregados das empresas que, mesmo integrados no âmbito da representação dos Sindicatos convenientes, tenham celebrado Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou estejam em fase de celebrá-lo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS
Acordam as partes que o que fora estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverá prevalecer sobre todas e quaisquer normas legal infraconstitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA 2
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) de TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Várzea Grande e Cuiabá/MT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS ASSINATURAS
E, por representar os presentes instrumentos à expressão da vontade das partes, firma-se esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (vias) vias, comprometendo-se o Sindicato a encaminhar o conteúdo da Convenção através do Sistema Mediador, emitindo o requerimento para assinatura das partes acordantes, para fins de registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Cuiabá/MT.
}
SIDNEY APARECIDO RODRIGUES DE AMORIM
Presidente
SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E CUIABA
HERNANDO BRITO
Presidente
SIND DA IND DE PANIFICACAO CONFEITARIA DO ESTADO DE MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.