SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). AMILCAR LEITE DE SA BARRETO;
E
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA, CNPJ n. 86.831.047/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANEMERY RAMALHO MARTINS DE MORAIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2019, o salário base dos técnicos em radiologia não poderá ser inferior a R$ 1.806,10 ( um mil oitocentos e seis reais e dez centavos), de acordo com a decisão do STF na ADPF Nr 151.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que estejam acima das faixas salariais estabelecidas para o piso, fica assegurado um reajuste de 5% (cinco por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas comprometem-se a antecipar a 1º parcela do 13º salário por ocasião do primeiro período de férias, desde que o empregado manifeste a intenção no mês de janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas comprometem-se á pagar as horas noturnas com um acréscimo de 20% (vinte) por cento, sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, aplicando-se o que dispões o art. 7ª,IX da Constituição Federal e art. 73 da CLT:
Parágrafo Primeiro: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (Art. 73, capit da CLT)
Parágrafo Segundo: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 73, §1º da CLT).
Parágrafo Terceiro: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte (Art. 73, §2º da CLT).
Parágrafo Quarto: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos (Art. 73,§4º da CLT).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas comprometem-se a pagar 40% (quarenta por cento) do salário base , a título de risco de vida e Insalubridade, aos profissionais que trabalhem diretamente com Radiodiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os estabelecimentos fornecerão ao empregado ou empregada vales-transportes, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Único : O vale transporte do mês subsequente deverá ser entregue até o dia 30 do mês anterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado abrangido por esta CCT as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas, pagarão a família do mesmo, através de recibo e mediante apresentação do atestado de óbito, a importância de R$ 1.762,84 (Um mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que não possuírem convênio com creche ou que não tenham creche mantida pela empresa deverão pagar após a licença maternidade, mensalmente, a todas as empregadas que tenham filhos menores de seis anos, inclusive adotivos (comprovação judicial), o valor mensal de R$ 115,72 ( cento e quize reais e setenta e dois centavos), por cada filho, para custeio de despesas com creches, escolas ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante a comprovação das despesas. O referido benefício será estendido aos empregados que tenham a guarda dos filhos comprovada judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o pai e mãe trabalhar numa mesma empresa, o benefício será pago somente a um dos cônjuges.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recibo para comprovação da despesa poderá ser emitido por pessoa física ou jurídica, no qual deverá constar apenas o valor da despesa, o nome do subscritor do recibo, o nome do pagador e a destinação do pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam permitidas as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: Seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancários, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clube, agremiação, cooperativas, previdência privada, quando devidamente autorizado pelo empregado e no limite que a Lei determina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA A APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço e a que, concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa pagará integralmente valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente CCT, reembolso que não terá natureza salarial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
No caso da rescisão do contrato de trabalho ser realizada na empresa o empregado poderá previamente, se assim desejar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis que antecedem a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, solicitar a assistência do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: Tal assistência consistirá na solicitação de conferência do cálculo das verbas rescisórias prevista no termo de rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato profissional. Para isso, o empregado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, para enviá-la ao sindicato profissional.
Parágrafo segundo: O sindicato profissional terá até 2 (dois) dias úteis para responder ao empregado e o mesmo devolver a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ao empregador.
Parágrafo terceiro: Nos casos que houver divergências das verbas rescisórias o empregador em aceitando, poderá pagar a diferença apurada pelo sindicato profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do término do prazo do art. 477, §6º, da CLT, sem incidência da multa.
Parágrafo quarto: Aplica-se o previsto nessa cláusula as empresas e empregadores residentes em municípios que haja sede ou subsede do sindicato profissional.
Parágrafo quinto: A não apresentação por parte do empregado da cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, não impedirá que o ato homologatório seja realizado pela empresa.
Parágrafo sexto: A empresa estará também isenta da multa do artigo 477, da CLT, no caso do empregado não comparecer no dia e horário estabelecido pela a mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQUÊNCIAS ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões e cursos de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizados durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO : Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado ou durante o horário de almoço e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transportes necessários para locomoção dos mesmos. Os referidos vales transportes só serão devidos se a reunião for a horário fora da escala do empregado, ou seja, no caso que o empregado não já se encontra no local de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
As atribuições dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia ficam instituídas conforme resoluções do CONTER.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas darão a proteção radiológica conforme a legislação vigente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
F ica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, podendo todavia, o empregador rescindir o Contrato de Trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na CLT e por pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Aplica-se o que dispões à empregada gestante, além dos art. 391 a 400 da CLT e demais disposições da CLT, as seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de (Art. 394-A, caput da CLT):
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação (art. 394-A,I da CLT);
Parágrafo Segundo: Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços Art. 394-A,§2º da (CLT).
Parágrafo Terceiro: Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ( Art. 394-A §3º da CLT)
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas fornecerão quando solicitado, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária dos Técnicos em Radiologia não poderá ultrapassar 24 horas semanais com as seguintes opções:
a) 04 (quatro) horas diárias durante 06 (seis) dias na semana com folga após o 6º dia.
b) 06 (seis) horas diária durante 04 (quatro) dias na semana com folga a partir do 5º dia.
c) 12 (doze) horas diárias durante 02 (dois) dias por semana, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso que deverá ser registrada no cartão de ponto do empregado.
Parágrafo Único : Respeitada a carga horária semanal máxima de 24 horas, o intervalo entre jornadas de trabalho para os técnicos e auxiliares em radioligia será de no mínimo 11 horas, não sendo aplicável a escala mensal 12x36 ( escala 12 horas por 36 horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados que forem convocado fora da escala de trabalho a prestarem serviços em dias de domingos e feriados, o pagamento das horas será feito em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado ao empregador, conceder aos empregados, que prestarem serviços em dias de domingos e feriados, fora da escala de trabalho, o pagamento das horas trabalhadas em dobro ou a concessão de uma folga compensatória na mesma quantidade de horas, além das folgas existentes, a qual deverá ser utilizada nos 30 (trinta) dias subsequentes aos domingos e feriado. Os integrantes da categoria profissional independente da escala terão que ter obrigatoriamente uma das folgas mensais, coincidente com o domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE ESCALA
Para o empregado que esteja há 24 (Vinte e quatro) meses cumprindo a mesma escala, o empregador se compromete a priorizar sua permanência no horário, não podendo alterar sua escala de serviço, salvo a pedido feito por escrita pelo empregado e nos casos de extinção de turnos de trabalho e escalas, respeitada a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO : A permanência que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a estabilidade do empregado na mesma escala de serviço se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 dias, proceder à inserção do obreiro em outra escala.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de até 02 (dois) exames anuais nos estabelecimentos locais onde já estudem ou no caso de vestibular, desde que o horário seja coincidente com o horário de trabalho e desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova no 5º dia útil subsequente à realização do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA
As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não poderá exceder 03 (três) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado a cada profissional abrangido por esta CCT, desde que ocupe a mesma função na empresa, a troca de até 03 (três) plantões por mês, com a comunicação prévia a chefia imediata, a qual enviará a presente comunicação ao setor de Recursos Humanos. Referida troca não deverá comprometer a realização do trabalho nem a rotina de escala do empregado da empresa, posto se tratar de acertos onde há concordância de interesses entre trabalhador substituído e substituto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora, antes ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo único: Em caso de filhos gêmeos terá direito ao período de 90 (noventa) minutos, que poderá ser antes ou no final da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas manterão as férias dos integrantes da categoria profissional, de 30 (trinta) dias consecutivos por ano de atividade profissional, não acumulativa. Devendo o mesmo ser beneficiado preferencialmente, logo após o vencimento.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Os profissionais da categoria terão abonadas as faltas decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, desde que observados os seguintes critérios:
a) Que a solicitação prévia, para aprovação do empregador seja com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
b) Que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional - da categoria e, no máximo, 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa, naquele período;
c) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado;
d) O abono das faltas será condicionada a apresentação do certificado de participação no prazo de 20 (vinte) dias a contar do retorno do funcionário, sob pena de descontos por faltas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ACOMPANHANTE
Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico limitado a dispensa do equivalente a 01 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação de atestado médico, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : No caso de ausência para hospitalização, o limite será de 04 (quatro) dias mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES DE ROTINA
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas comprometem-se a realizar exames clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fontes ionizantes, de seis em seis meses.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA PERMITIDAS PARA PREVENÇÃO DE CÂNCER
A empregada terá direito a ausenta-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante 02 (dois) dias por ano, para realizar exame de prevenção do Colo do útero e de Prevenção do Câncer de Mama fica também assegurado ao empregado que contar com mais de 40 (quarenta) anos, o direito a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante 01 (um) dia por ano, para realizar o exame de prevenção do Câncer da próstata.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Será descontado na folha de pagamento do mês em que for firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de cada profissional associado desta entidade, o percentual de 3% (três por cento) da remuneração em favor do Sindicato da categoria profissional, a ser recolhido na Agência da Caixa Econômica Federal do Ceará, até o 5° (Quinto) dia do mês Subsequente, na conta Corrente 00774-4 - Agência – 1956. O recolhimento do referido desconto após o prazo acima estipulado acarretara uma multa 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês subsequente, mais atualização monetária na forma da lei, independentemente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A cada desfiliação do associado do SINTARC, as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas serão comunicados previamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas se comprometem a encaminhar a relação dos funcionários com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento até o 10º dia do mês subsequente do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas comprometem-se a descontar na folha de pagamento no mês de novembro, o percentual de 3% (três por cento) do salário base de cada profissional sindicalizado em favor do Sindicato, a Titulo de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na Agência da Caixa Econômica Federal até o 5° (Quinto) dia do mês subsequente, na conta corrente 00774-4 agência 1956 conforme constituição. Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada multa de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês e mais atualização monetária, na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em Lei. Subordina-se o referido desconto a não oposição do trabalhador até 10 (dez) dias que antecedem o referido desconto.
PARAGRAFO PRIMEIRO : A cada desfiliação do associado do SINTARC, as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas serão comunicados previamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas se comprometem a encaminhar a relação dos funcionários com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento até o 10º dia do mês subsequente do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Será descontado na folha de pagamento de cada empregado associado, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5 % (dois e meio por cento) do salário base em favor do Sindicato da categoria profissional a ser recolhido nas Agências da Caixa Econômica Federal-Ce até o 5° dia do mês subsequente, na conta corrente No. 774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por mês) e atualização monetária na forma da lei independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada desfiliação do associado do SINTARC, as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas serão comunicados previamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas se comprometem a encaminhar a relação dos funcionários com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento até o 10º dia do mês subsequente do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de violação de quaisquer cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, o infrator pagará ao Sindicato convenente, a multa de R$ 1.727,08 ( um mil setecentos e vinte e sete reais e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO : No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas presente neste instrumento coletivo (excetuando as cláusulas 30° e 31°) fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito em 05 (cinco) dias úteis.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÓRUM COMPETENTE
As Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas, porventura resultante da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em Radiologia.
}
JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
AMILCAR LEITE DE SA BARRETO
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
ANEMERY RAMALHO MARTINS DE MORAIS
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA SINTARC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.