SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
PROGRAMA DE AUXILIO COMUNITARIO AO TOXICOMANO, PACTO - SM., CNPJ n. 03.129.960/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCUS VINICIUS FRIEDRICH;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do trabalhador que haja ingressado na instituição após 01 de Abril de 2014 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Admissão
Reajuste (%)
Abr/2014
16,00
Mai/2014
14,66
Jun/2014
13,33
Jul/2014
12,00
Ago/2014
10,66
Set/2014
9,33
Out/2014
8,00
Nov/2014
6,66
Dez/2014
5,33
Jan/2015
4,00
Fev/2015
2,66
Mar/2015
1,33
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A PACTO, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores cópias dos respectivos recibos.
Parágrafo Único : O pagamento do salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, conforme determina a lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIOS
Os trabalhadores perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do trabalhador, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
A PACTO pagará insalubridade ao seu trabalhador um percentual de 20% (vinte porcento) sobre o seu salário básico.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ESPONTÂNEO
A PACTO concederá aos seus trabalhadores um prêmio espontâneo de 2% (dois por cento) por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20%. O prêmio que trata o caput dar-se-á para que o trabalhador zele pela conservação e boa condições de uso das instalações.
Parágrafo Único : O prêmio, que trata o caput, será calculado sobre o somatório de todos os proventos percebidos pelo trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A partir de 1º de Abril de 2015, todos os trabalhadores da PACTO deverão estar segurados após o envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os trabalhadores: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
16.100,00
8,050,00
MORTE ACIDENTAL
32,200,00
16,100,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
16,100,00
8,050,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, ATÉ
16,100,00
8,050,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
16,100,00
Não Tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ
3.500,00
3.500,00
§ 1º - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus trabalhadores excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os trabalhadores, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos trabalhadores no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos trabalhadores admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia útil de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 8,50 (oito reais e cincoenta centavos) por trabalhador (padrão). Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro; § 2º - A não informação por parte da instituição dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o último dia útil do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 17,00) para o trabalhador a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o trabalhador não pode usufruir do seguro de vida, até a completa e obrigatória regularização.
§ 3º - A Seguradora determina que os trabalhadores aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os trabalhadores que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade Caso o trabalhador tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto. § 4º - O empregador se compromete a arcar com o custo de R$ 8,50 (oito reais e cincoenta centavos) mensais para cada um dos seus trabalhadores (padrão). § 5º - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos trabalhadores a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,50 (oito reais e cincoenta centavos) por cada trabalhador, até o dia 10 do mês subseqüente, através de boleto bancário enviado pelo SINBRAF/RS, caso não receba até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do tele fax: (51) 3062-6069 ou e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br ou site www.sinbraf.com.br . Desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até último dia útil de cada mês. § 6º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas. § 7º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à instituição. § 8º - Para ter direito ao reembolso dos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue para o Sinbraf/RS. Telefone: (051) 3062-6069. § 9º - A seguradora determina que os trabalhadores não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o trabalhador trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências. § 10º - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários assinados”. (Quando de sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.) § 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a PACTO obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º - A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Não caberá multa:
a) se o trabalhador não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento em depósito;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregador, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do trabalhador para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho será marcada com antecedência pela PACTO que deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Documento de rescisão (TRCT) em cinco vias;
2. Aviso prévio ou pedido de demissão em três vias;
3. Atestado de saúde demissional em três vias;
4. Carteira de Trabalho atualizada;
5. Formulário do Seguro desemprego;
6. Livro de registro de empregados, ou, ficha de registro;
7. Comprovante de recolhimento das contribuições sindical e assistencial;
8. Comprovante de Depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada;
9. Chave de Conectividade;
10. Últimos três recibos mensais, dos salários, do trabalhador;
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o trabalhador direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FUNÇÕES
Os deveres e tarefas do monitor terapêutico estão especificados no Regulamento Interno da Fazenda do Senhor Jesus - do PACTO - SM. Programa de auxílio Comunitário aos Toxicômanos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada ao trabalhador que mantenha contrato de trabalho com a PACTO pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores á implementação da concessão do benefício da aposentadoria,
§ 1º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o trabalhador deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo trabalhador, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ESCALAS DE TRABALHO E FOLGAS
Da função Supervisor: A jornada de Trabalho será das segundas-feiras às sextas-feiras com folgas aos Sábados e Domingos.
§ 1º – É de responsabilidade do supervisor a observância das 44hr (quarenta e quatro horas) semanais e caso seja necessário horas adicionais deverá o mesmo solicitar autorização prévia junto à administração da PACTO – SM para a extensão do seu horário de trabalho.
Da função Monitor: Devido às peculiaridades do trabalho, a jornada terá início nas segundas ou quartas-feiras das 15h30minhs, até a segunda ou quarta-feira da semana seguinte com encerramento às 18h00min, em semanas alternadas.
§ 1º – As folgas terão início às segundas ou quartas-feiras subseqüentes às 15h30min em semanas alternadas (uma semana sim outra não).
§ 2º – Os monitores que tiverem adicionais noturnos obedecerão à escala e deverá ser repassada ao relatório, juntamente com a escala das folgas para departamento de pessoal para revisão.
§ 3º – O trabalhador tem direito a uma folga semanal, sendo que pelo menos uma vez por mês a folga será aos domingos, conforme determina a lei;
§ 4º – Os monitores que residem na instituição terão assegurados os mesmos direitos e folgas dos demais. O intervalo mínimo de descanso de uma jornada para outra é de pelo menos 11 horas. No horário de folga dos monitores , estes deverão fazer a conservação, limpeza e higiene de seus aposentos. Como se sua casa assim o fosse. Os aposentos são de uso exclusivo dos monitores. Não é permitido receber visitas particulares nas dependências da instituição.
§ 5º – É de responsabilidade do monitor a anotação, no livro de ata, do seu horário de entrada e saída no respectivo turno, bem como é de responsabilidade do supervisor a conferência destas anotações;
§ 6º – Os monitores mais antigos terão a prioridade na escolha de qual dia lhe seja mais benéfico iniciar a sua jornada de trabalho que trata o caput.
§ 7º – Definidas as novas jornadas de trabalho 4 (quatro) dos 6 (seis) monitores mais antigos terão de compensar 3 (três) dias de trabalho e os outros 2 (dois) monitores deverão compensar 1 (um) de trabalho a favor do empregador. A compensação que trata este parágrafo deverá se dar até o dia 31/12/2014 de acordo com a necessidade expressa da instituição sendo que após esta data esta compensação estará expirada. Os trabalhadores que deverão compensar 3 dias de trabalho são: Paulo Pereira Teres, Fabio Boff da Luz, Luiz Alberto Gomes e Paulo T Marine de Oliveira e os trabalhadores que deverão compensar 1 (um) dia de trabalho são: Ronaldo Rodrigues Machado e Ricardo Flores Brum.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO NOTURNO
Os plantões noturnos serão determinados pelas necessidades de atendimento aos interno em horário que for considerado noturno. E será controlado conforme ATA (esta deverá ser redigida com uma exposição minuciosa do fatos, atividades, etc...) diária que será repassada ao Departamento Pessoal quando houver o adicional noturno.
Devido a instituição ter uma jornada ininterrupta, deverá ser obedecida rigorosamente a jornada de trabalho, conforme escala de revezamento. O intervalo de descanso é de 15 minutos para lanche. Os plantões noturnos, quandoexistirem, terão seus pagamentos efetuados junto à folha de pagamento mensal. A lei determina que Adicionais Noturnos sigam os horários especificados.
Parágrafo Único – O adicional noturno é determinado segundo a legislação trabalista das 22h00min às 05h00min.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONCEÇÃO DAS FÉRIAS
O departamento de pessoal da PACTO uma vez por ano passará a planilha de férias, para que juntamente com a coordenação, administração e monitores se determine os períodos que forem mais favoráveis ao trabalhador/empregador para o gozo das férias.
Observar-se-á o cuidado para que não haja acúmulo de férias, nem acúmulo de trabalhadores em férias a fim de que todos gozem os 30 dias permitidos por lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença-paternidade remunerada, de cinco dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS FRACIONADAS
Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que quando do fracionamento ou não de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso ao sindicato profissional para divulgação de avisos e notícias da respectiva categoria, em quadro mural a ser afixado nas empresas, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRETORES DO SINBRAF
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SINBRAF, quando se afastares para comparecer nas assembléias da entidade profissional, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, desde que realizada a comunicação prévia no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas antes ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trbalhadores da PACTO, descontarão de todos os seus trabalhadores,integrantes do presente acordo, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de Junho/2015 e outro no mês de Outubro/2015, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2015 e 10/11/2015.
§ 1º - Os trabalhadores admitidos no curso do presente acordo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os trabalhadores o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo trabalhador, manifestada pessoalmente e por carta escrita ao sindicato profissional, no período de 01/06/2015 até 20/06/2015.
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhdor poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo trabalhador, efetuados pelo empregador a título de mensalidade associativa, empréstimos, fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas, colônia de férias, cartão benefício, convênios com fornecimento de alimentação, seja através de supermercados ou por intermediação do SINBRAF.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do trabalhador de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS
Os cursos promovidos pela PACTO, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, os cursos obrigatórios terão seu tempo compensado ou remunerado como trabalho extraordinário, nos termos fixados neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS
Fica a PACTO obrigada a encaminhar ao sindicato profissional cópia da RAIS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS RESIDENTES
Caberá ao Coordenador Pedagógico comunicar ao departamento pessoal da PACTO a alta dos residentes que recebem Auxílio – Doença da Previdência Social, para que o mesmo possa comunicar o término do auxílio/benefício, ao referido órgão.
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ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
MARCUS VINICIUS FRIEDRICH
Presidente
PROGRAMA DE AUXILIO COMUNITARIO AO TOXICOMANO, PACTO - SM.