SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAGUAJE, CNPJ n. 77.933.430/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BERNARDO DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLORADO, CNPJ n. 75.456.483/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). APARECIDO CALEGARI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DAS GRACAS, CNPJ n. 77.933.190/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON FARIAS LUZ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO INACIO, CNPJ n. 78.091.667/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ULISSES DE BRITO;
E
SINDICATO RURAL DE COLORADO, CNPJ n. 78.091.758/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GETULIO ASSONI ROCCO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG, que exerçam atividades em propriedades agrícolas , com abrangência territorial em Colorado/PR, Itaguajé/PR, Nossa Senhora das Graças/PR e Santo Inácio/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores com valor acima do piso salarial, terá um reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado, a efetuar o pagamento do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça ou depósito em conta salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Instituição do Salário substituto nos termos do item IX-2 da instrução normativa nº 01/82 do tribunal superior do trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresente eles ao local de prestação de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação, das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos de remuneração do trabalhador, tanto para calculo de aviso prévio, como de férias, 13º salário, indenização por tempo de serviço e depósito de FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DIÁRIO
Será acrescido no salário diário do trabalhador temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para repouso semanal bem como 1/12 (um doze avos) para pagamento de férias, 13º salário e indenização.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
Assegurar que as horas extras, tenham um acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições insalubres constatadas em laudo pericial de orgão ou profissional especializado em Higiene e Segurança do Trabalho, e, se o empregador não vier a suprí-las mediante fornecimento de equipamentos de proteção individuais e/ou coletivos aos empregados que trabalhem em condições insalubres, deverá ser pago o adicional respectivo, na forma da legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Será pago um adicional de 50%(cinqüenta por cento) sob o salário da categoria aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 06(seis) horas diárias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS
Aos trabalhadores residentes na propriedade rural, e, áqueles residentes na área urbana que trabalham para empregadores rurais - pessoa física será garantido o fornecimento de uma cesta de alimentos mensal sem que tal benefício seja considerado como salário utilidade ou salário in natura, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo Único: Os produtos integrantes da cesta alimentos serão os seguintes:
· 2 pacotes de 5 quilos de arroz tipo 1
· 1 pacote de 1 quilo de farinha de trigo
· 2 pacotes de 500 gramas de café
· 2 pacotes de 1 quilo de feijão tipo 1
· 2 pacotes de 500 gramas de macarrão spaghetti
· 1 pacote de 500 gramas de macarrão parafuso
· 2 latas de 900 ml de óleo de soja
· 1 pacote de 400 gramas de mistura para bolo
· 1 pacote de 400 gramas de achocolatado
· 1 pacote de 5 quilos de açúcar cristal
· 1 pacote com 5 unidades de sabão
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA DE TRANSPORTE
O trabalhador receberá o pagamento de 01(uma) hora diária referente ao tempo gasto no transporte, seja qual for o percurso, o valor será calculado pelo salário da categoria e que corresponderá aos dias dos quais os trabalhadores forem efetivamente transportados, calculado de forma simples, sem qualquer adicional.
Parágrafo Único: A hora in itinere paga aos trabalhadores terá caráter indenizatório e não repercutirá sobre o pagamento de nenhuma outra parcela.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica assegurado que quando o trabalho for temporário inferior a 10(dez) dias, deverá o empregado ser contratado por prazo determinado.
Parágrafo Único - O empregador fornecerá recibo de pagamento seja qual for o período trabalhado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, do chefe da unidade familiar, seja extensiva a esposa, as filhas solteiras e os filhos até 20(vinte) anos de idade, que exerçam atividades na propriedade mediante opção deste.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
Assegurar que os trabalhadores fiquem com direito na rescisão de Contrato de Trabalho por tempo indeterminado sem justa causa, inferior a 12(doze) meses à indenização proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na cessação de Contrato de Trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12(doze) meses, terá o direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescido de 1/3 (um terço) conforme artigo 7º, Inciso XVII da CF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30(trinta) dias após a Rescisão do Contrato de Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito em receber apenas os dias trabalhados, desde que haja concordância entre ambas as partes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo Segundo: deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino a atividade que o trabalhador desempenhará o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo Quarto: o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo Quinto: O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho, para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASO DE DOENÇA
O empregador pagará os primeiros 15(quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada, tendo estabilidade de 30(trinta) dias após o seu retorno ao trabalho, desde que seu afastamento seja superior a 15(quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica assegurado a estabilidade à gestante desde que trabalhadora permanente, a partir da confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10º, letra “B” do ato das disposições constitucionais transitória.
Parágrafo único: Não haverá estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, com mais de 15(quinze) dias de afastamento, desde que devidamente comprovado, a estabilidade de 12(doze) meses após a alta, e sua volta ao trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 10(dez) trabalhadores, deverão possuir na propriedade, um local coberto, com bancos, mesa e fogão mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas, em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana, sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os empregados que excederem a jornada normal de trabalho poderão compensar as horas suplementares, posteriormente, em dias e condições a serem acordados entre a empresa e o empregado.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente a dispensa do trabalho se dará por motivos relacionados a participação em eventos ou liberação em dias próximos a feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, as horas poderão ser compensadas com trabalho suplementar, em dias e condições a serem acordadas entre a empresa e o empregado.
Parágrafo segundo: As horas suplementares realizadas pelo trabalhador serão compensadas de forma simples, sem a incidência de qualquer adicional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO, DOMINGOS E FERIADOS
Tendo em vista a necessidade imperiosa em razão da atividade da empresa, nos termos da lei, e, caso necessário o trabalho no Descanso Semanal Remunerado, Domingos ou em Feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, os empregados que forem convocados para tal fim receberão as horas trabalhadas em dobro. Sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria nº. 3.626/91. Será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa. Variações de até 10 minutos no horário de registro do cartão ponto, tanto na entrada quanto na saída dos expedientes de trabalho, inclusive nos intervalos destinados a repouso e/ou refeição, não serão considerados para efeitos de apuração de jornada suplementar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, obedecendo os termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes e residentes na propriedade, a faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO
Fica a empresa autorizada a praticar escala de trabalho de 5x1 (cinco dias de trabalho por um dia de repouso) e 6X1 (seis dias de trabalho por um dia de repouso).
Parágrafo Único: Os trabalhadores que exercem atividades no corte de cana e herbicida costal se submetem apenas aos regime 6x1 (seis dias de trabalho por um de repouso).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
O empregador fornecerá equipamentos de proteção, contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, de acordo com a legislação em vigor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica assegurado o recebimento de atestados médicos e odontológicos expedidos nos termos da lei, constando CID (Código Internacional de Doenças), com carimbo e assinatura do profissional emitente, receita médica e carimbo ou nota de fornecimento da medicação, nas condições do parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos e odontológicos, para validação e pagamento do valor correspondente ao dia não trabalhado, deverão ser entregues ao médico da área de medicina e segurança do trabalho da empregadora, que poderá, também, solicitar quando necessário, a presença do empregado para avaliação. No caso de não conformidade, o atestado perderá a sua eficácia para fins de abono do dia não trabalhado, podendo ainda haver redução do período de afastamento, a partir do parecer do profissional.
Parágrafo segundo: Atestados odontológicos só são aceitos em casos de extração e cirurgia.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
O fornecimento de transportes aos trabalhadores quando necessário, será em condições de segurança em veículos com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos e motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho solta junto das pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviços, vice-versa de uma propriedade a outra do mesmo empregador, conforme normas do C.N.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALUGUEL
Assegurar que os empregadores não poderão cobrar aluguel de moradia do trabalhador permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GUARDA DE DOCUMENTOS
Livros de registro e documentos, poderão permanecer na residência do empregador, na sede do Sindicato da categoria ou onde o empregador indicar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica instituída a multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário da categoria por descumprimento de qualquer Cláusula desta CONVENÇÃO por ambas as partes e dobrada na sua reincidência, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DE BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá abrangência ao município de Santa Inês/Pr, através da extensão de base, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento de salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
Parágrafo único: As horas extras realizadas ou o desconto das faltas ao serviço constatado após o aludido fechamento do cartão ponto poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Nos casos de descontos de contribuições dos trabalhadores, as mesmas deverão ser recolhidas para a entidade sindical do município de origem do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIMENSIONAMENTO DO SESMT/SESTR
As empresas conforme disposto na NR 31, item 31.6.10, poderão manter interligadas no mesmo espaço físico, atividades agrícolas e industriais, dimensionamento o SESMT (NR-4) e SESTR (NR-31) de forma centralizada em apenas um desses serviços, considerando o número total de empregados.
Paragrafo único : O Dimensionamento dos serviços de segurança e Medicina do Trabalho respeitará o quadro II da NR 4, conforme quadro abaixo:
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DO SESMT
Grau de Risco
Profissionais / Nº Empregados
50 a 100
101 a 250
251 a 500
501 a 1.000
1.001 a 2.000
2.001 a 3.500
3.501 a 5.000
Acima de 5.000 **
1
Técnico Seg. Trabalho
1
1
1
2
1
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1
1*
Aux. Enferm. do Trabalho
1
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1*
Médico do Trabalho
1
1
1
1
2
Técnico Seg. Trabalho
1
1
2
5
1
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1
1
1*
Aux. Enferm. do Trabalho
1
1
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1
Médico do Trabalho
1*
1
1
1
3
Técnico Seg. Trabalho
1
2
3
4
6
8
3
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1
1
2
1
Aux. Enferm. do Trabalho
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1
Médico do Trabalho
1*
1
1
2
1
4
Técnico Seg. Trabalho
1
2
3
4
5
8
10
3
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1*
1
1
2
3
1
Aux. Enferm. do Trabalho
1
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1
Médico do Trabalho
1*
1*
1
1
2
3
1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADESÃO AO DIMENSIONAMENTO SESMT
T odos os trabalhadores que forem admitidos a partir da vigência deste acordo, terão adesão automática ao mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do aludido termo aditivo, ficará subordinado ao disposto no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por produção, o empregador comunicará diariamente e verbalmente, a sua produção do dia, e fornecerá mensalmente a cada empregado, por ocasião do pagamento, demonstrativo de produção individual, contendo o nome do trabalhador, quantidade e valores correspondentes .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
Os empregados poderão ter o contrato de trabalho suspenso para participação no programa bolsa qualificação nos termos do artigo 476 - A, da CLT.
Parágrafo único: A suspensão contratual ocorrerá apenas com a aquiescência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MARMITA TÉRMICA
O empregador, uma única vez, no início da safra ou na admissão do trabalhador rural lotado no corte de cana, fornecerá gratuitamente, mediante recibo, uma marmita térmica a cada empregado, preferencialmente revestida de plástico, para cumprir o disposto nos itens 24.6.3.1 e 24.6.3.2 da Portaria nº 13 de 17/09/93, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. O trabalhador rural lotado no corte de cana fica responsável pela guarda, uso adequado, conservação e higienização regular da marmita térmica, obrigando-se a devolvê-la na cessação do contrato de trabalho.
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APARECIDO CALEGARI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLORADO
JOSE BERNARDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAGUAJE
JOSE GETULIO ASSONI ROCCO
Presidente
SINDICATO RURAL DE COLORADO
ADELSON FARIAS LUZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DAS GRACAS
JOSE ULISSES DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO INACIO