SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS DA INDUSTRIA E EM ASSOCIACOES CIVIS DA INDUSTRIA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.263.819/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLOVIS MARCO ANTONIO e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALDEMAR CARDOSO DE ANDRADE;
E
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.648.563/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DIEGO GUARDA DE ALMEIDA ;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MILHO, SOJA E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.463.021/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO NATANAEL LASKOS CARDOSO;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS - SINIEM, CNPJ n. 62.506.233/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REGINA HELENA PINTO DA SILVA MOLDERO;
ABESCO ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONSERVACAO DE ENERGIA, CNPJ n. 02.247.352/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA;
ABETRE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS E EFLUENTES, CNPJ n. 02.881.014/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SANDRA REGINA CIORLA;
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA FERROVIARIA ABIFER, CNPJ n. 49.325.319/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDILENE MAYER DA SILVA;
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRATAMENTOS DE SUPERFICIE, CNPJ n. 62.625.611/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WANDERLEI RIBEIRO SONA;
AIPC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS INDUSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU, CNPJ n. 07.046.059/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WANDERLEI RIBEIRO SONA;
ICZ INSTITUTO DE METAIS NAO FERROSOS, CNPJ n. 62.805.940/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RICARDO SUPLICY DE ARAUJO GOES;
INSTITUTO NACIONAL DO PLASTICO, CNPJ n. 61.571.295/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PRISCILA SANTOS AGUIAR;
PLASTIVIDA INSTITUTO SOCIO-AMBIENTAL DOS PLASTICOS, CNPJ n. 07.739.269/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PRISCILA SANTOS AGUIAR;
INSTITUTO BRASILEIRO DO PVC, CNPJ n. 02.671.847/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PRISCILA SANTOS AGUIAR;
ELETROS ASS NACIONAL DE FABR DE PRODS.ELETROELETRONICOS, CNPJ n. 00.231.919/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CRISTIANE ELISA DE SOUZA GOTO FOJA;
ASS BRAS DAS IND DE OL ESS PROD QUIM AR FRAG AR E AFINS, CNPJ n. 50.285.253/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). KATIA DOS SANTOS SOARES DA ROCHA;
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE CAFE SOLUVEL, CNPJ n. 43.452.002/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MINERVINA MARIA MONTEIRO MENDES;
ABIFA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FUNDICAO, CNPJ n. 62.617.592/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROBERTO JOAO DE DEUS;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE FUNDICAO NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.051.184/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROBERTO JOAO DE DEUS;
ABIMIP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRICAO, CNPJ n. 00.278.448/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;
ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERAMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES, CNPJ n. 53.821.245/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MIRIAM GARCIA;
ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO ESTADO DE SAO PAULO - AIPESP, CNPJ n. 55.213.607/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE - SIPANVAP, CNPJ n. 65.048.175/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 06.988.162/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE PIRACICABA E REGIAO, CNPJ n. 44.805.810/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIF CONF DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 54.924.725/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE ARARAQ. E REGIAO, CNPJ n. 03.490.209/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
ASSOC DOS INDUSTRIAIS DE PANIF E CONFEIT DE SAO PAULO, CNPJ n. 61.010.070/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
SIND DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEIT DE SAO PAULO, CNPJ n. 61.593.927/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA - I.D.P.C, CNPJ n. 04.261.894/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
FUNDACAO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA, CNPJ n. 04.718.647/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO RAMOS DE ANDRADE;
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA OPTICA - ABIOPTICA, CNPJ n. 02.288.655/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIANO DE AZEVEDO RIOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO-VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/05/2018 A 30/04/2019
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.243,00 (Hum mil duzentos e quarenta e três reais) mensais, correspondente a R$5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) por hora, a partir de 01/05/2018
B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 1.619,20 (Hum mil seiscentos e dezenove reais e vinte centavos) mensais, correspondente a R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora, a partir de 01/05/2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL –VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/05/2018 A 30/04/2019
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.18, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão majorados a partir de 01.05.18 com o percentual total de 1,69 % (um vírgula sessenta e nove por cento), aplicados sobre salários vigentes de 30 de abril de 2018;
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES –VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/05/2018 A 30/04/2019.
Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.17 a 30.04.18, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/05/2018 A 30/04/2019
A) Os empregados admitidos após a data-base, em funções com paradigma, perceberão o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.
B) Os empregados admitidos após a data-base, para funções sem paradigma, perceberão os percentuais proporcionais, conforme tabelas abaixo:
Mês Admissão
Percentual a ser aplicado sobre os salários de 30.04.2018 a partir de 01.05.2018
MAI/17
1,69%
JUN/17
1,55%
JUL/17
1,41%
AGO/17
1,26%
SET/17
1,12%
OUT/17
0,98%
NOV/17
0,84%
DEZ/17
0,70%
JAN/18
0,56%
FEV/18
0,42%
MAR/18
0,28%
ABR/18
0,14%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurada a concessão de adiantamento salarial (vale) nas seguintes condições:
A) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário mensal percebido no mês vigente.
B) O adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o pagamento antecipado para o dia imediatamente anterior quando tal dia coincidir com sábado, e prorrogado para o dia posterior quando coincidir com domingo ou feriado.
C) O adiantamento deverá ser calculado sobre o salário do próprio mês, desde que os percentuais de correções salariais sejam conhecidos com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do pagamento.
D) Caso essa importância e os demais descontos em folha excedam ao salário mensal do empregado, as diferenças serão descontadas do primeiro vale subseqüente.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE
Sempre que o pagamento do salário for realizado com cheque, as Entidades concederão meios e condições, na forma da lei, para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia, sem que possa haver prejuízo nos seus horários de refeição e descanso.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
A) Os salários deverão ser pagos nos prazos determinados pela Lei.
B) O não pagamento dos salários no prazo acima determinado acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo:
I - 1% (um por cento) do salário quando a obrigação for satisfeita voluntariamente, sendo então pagos concomitantemente o principal e a multa;
II - 2% (dois por cento) do salário quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial;
III - o não pagamento do 13o. salário e das férias nos prazos definidos em Lei, implicará, também, nas mesmas multas acima estipuladas.
As multas previstas nesta cláusula não serão devidas quando o atraso ocorrer por culpa do empregado, e no caso de recebimento de salários por via bancária, se a culpa decorrer de impeditivo do sistema bancário e estão limitadas a estipulação do art. 412 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias a Entidade se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a constatação exceto nos casos em que houve erro ou omissão do próprio empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de salário igual ao menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
A) Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro desligado, de igual salário do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de supervisão e gerência.
B) Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por escrito ao empregado.
C) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia, até o último em que perdurar a substituição.
D) Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Aos empregados deverão ser entregues comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo os valores dos recolhimentos ao FGTS, bem como a identificação da Entidade empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido as Entidades abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com a participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, previdência privada e cooperativas, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda-feira à sábado, serão remuneradas na forma abaixo:
A) Até 25 (vinte e cinco) horas extraordinárias mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
B) As horas extraordinárias excedentes de 25 (vinte e cinco) horas mensais, 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
C) Fica estipulado que, para efeito da remuneração das horas extras objeto das letras "a" e "b", é adotado o sistema "cascata";
D) As horas extras prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT. Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22:00 horas as 05:00 horas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO
A) Será assegurada complementação de salário ao empregado afastado por doença ou acidente do trabalho, do 16º até o limite do 90º dia de afastamento;
B) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a entidade pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 3 (três) salários nominais do empregado, limitada a R$ 9.054,00 (nove mil e cinquenta e quatro reais).
Parágra fo Único: Não se aplica esta cláusula às entidades que adotem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade das entidades.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE
As entidades sindicais independentemente do número de empregados, e que não possuam local apropriado, poderão optar entre:
1) celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou,
2) pagar diretamente à empregada-mãe, a título de reembolso-creche, um valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do maior salário normativo estipulado nesta convenção.
A) O referido reembolso será devido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do retorno da empregada do licenciamento legal e dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, o reembolso-creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada.
B) para fazer jus ao citado reembolso a empregada-mãe é obrigada a apresentar a Certidão de Nascimento do filho.
C) o pagamento do reembolso objeto desta cláusula cessará automaticamente e já não será mais devido, no mês seguinte àquele em que ocorrer a situação prevista na letra "a" supra.
D) As entidades que optarem pelo convênio creche, ficam cientes que a creche conveniada não poderá ser situada em local superior a 04 (quatro) quilômetros de distância da sede da entidade;
E) A presente cláusula não se aplica as entidades que tenham creche;
F) reconhecem as partes que a presente estipulação supre inteiramente as disposições da Portaria 3.296, de 03.09.86.
G) O afastamento da empregada-mãe que perceba auxílio doença ou acidentário não exclui o pagamento do benefício ora previsto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado por acidente do trabalho ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela entidade empregadora, a complementação do 13º salário, correspondente ao referido período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
As entidades reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considerado (s) portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da entidade, e na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem de preferência. Referido auxílio, por não ter conotação salarial, em nenhuma hipótese íntegra o salário do empregado.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado com 8 (oito) ou mais anos de trabalho prestado à Entidade, quando dela vier a se desligar em definitivo, por motivo de aposentadoria, será paga uma indenização equivalente a 03 (três) salários nominais do empregado, limitada a R$ 10.059,00(dez mil e cinquenta e nove reais).
Se o empregado permanecer trabalhando nas Entidades após a aposentadoria, será garantida esta indenização, apenas por ocasião do desligamento definitivo, independentemente se a iniciativa da rescisão contratual for do empregado ou do empregador.
O empregado dispensado por justa causa, não terá direito à indenização prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e os respectivos documentos devolvidos em 72 (setenta e duas) horas da data de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
Entrega obrigatória ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa desde que haja alegação de prática de falta grave.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, que no decorrer do período do aviso prévio, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará desobrigado do cumprimento do período restante, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADOS COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
Aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos dispensados sem justa causa, será concedida uma indenização na seguinte conformidade:
A) se tiver 45 anos ou mais de idade, a indenização será de 15 dias de salário, acrescida de mais 1 (hum) dia por ano de idade que superar 45 anos.
B) se tiver 45 anos ou mais de idade e concomitante, 05 (anos) ou mais de trabalho contínuo prestado à entidade, a indenização será de 30 dias de salário, acrescida de mais 2 (dois) dias por ano de idade que superar 45 anos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por mais 30 (trinta) dias.
Vencido o prazo experimental a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A) Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT.
B) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, percebendo o correspondente benefício previdenciário, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 120 (cento e vinte) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com 5 (cinco) ou mais anos de trabalho na Entidade, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentarem.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
A) No atendimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº. 7.619, de 30.09.87, regulamentada pelo decreto nº. 95.247, de 16.11.87, as entidades patronais acordantes, que concedem aos seus empregados o vale-transporte, poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro, até a data do pagamento mensal dos salários.
B) Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as entidades deverão complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
C) A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PIS
A) As Entidades envidarão esforços para providenciarem que o pagamento do PIS aos seus empregados seja feito em suas dependências, quando houver essa possibilidade.
B) Quando for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto do salário, desde que autorizado pela Chefia, após comparecimento do empregado no início do expediente e desde que não ultrapasse 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Entidades Patronais deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A) para fins de obtenção de Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis;
B) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C) para fins de obtenção de Aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
As Entidades Patronais fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social, para fins de instrução de processo de Aposentadoria Especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS PONTES
Os dias pontes, isto é, os dias que intermediarem feriados e/ou sábados/domingos, bem como destinados aos festejos natalinos, poderão ser compensados com o acréscimo dos minutos necessários e devidamente diluídos nos meses subsequentes, desde que não supere 30 (trinta) minutos diários, dependendo da aprovação da maioria dos empregados da entidade, mediante acordo com SEESPI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - ANUAL
As partes estabelecem que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as Entidades poderão instituir o Banco de Horas anual, mediante acordo com o SEESPI – Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria eem Associações Civis da Indústria no Estado de São Paulo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra, e 1 (um) dia no caso de internação hospitalar da esposa (o) ou companheira (o) ou filha (o), desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante posterior comprovação.
B) Ao empregado fica garantida a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A) ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que coincidentes com o horário de trabalho, e em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados porém a primeira inscrição comunicada ao empregador.
B) HORÁRIO DE TRABALHO
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino superior, fora do município, notificado o empregador dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo ou da matrícula.
Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver sendo cursada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias, e, portanto, deverão ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
B) Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
C) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As entidades concederão licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº. 10.421/02.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando as entidades exigirem o uso de uniformes, a elas caberão fornecê-los sem qualquer despesa aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As entidades reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativo do Sindicato Profissional. Excetuam-se os casos previstos no art. 73, parágrafo 1º do Decreto 611/92.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente com mutilação ou fatal, ocorrido nas dependências da Entidade Patronal, o respectivo Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrição sumária do acidente, e remessa de cópia da CAT.
Na ocorrência de acidente de trajeto, com mutilação ou fatal, a comunicação ao Sindicato Profissional deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a Entidade Patronal tomarem conhecimento do fato, igualmente, com o envio da cópia da CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Entidades colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos destinados à afixação de comunicados oficiais da Entidade profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES NOMINAIS
As entidades empregadoras, por ocasião dos descontos, juntamente com a cópia da guia de recolhimento fornecerão ao Sindicato as relações nominais dos empregados que tenham sido descontados nas contribuições sindical e assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As mensalidades sindicais descontadas em folha de pagamento, devidas pelos empregados deverão ser recolhidas ao Sindicato até o décimo dia após o desconto, observando-se as disposições do art. 545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES
As Entidades que não recolherem a contribuição assistencial ao Sindicato beneficiado, dentro do prazo estipulado na cláusula "Contribuição Assistêncial", incorrerão em multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida a favor da entidade sindical, além de juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/05/2018 A 30/04/2019.
As Entidades Patronais acordantes descontarão do salário já reajustado, de todos os empregados associados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, e repassará a favor do sindicato profissional, uma contribuição assistencial na forma abaixo:
2% (dois por cento) em junho de 2018. A contribuição assistencial será recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, junto ao Banco Itaú S.A., Agência nº 8646, conta nº 12238-5, em favor do Sindicato Profissional acordante, mediante DEPÓSITO BANCÁRIO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
Parágrafo Primeiro: A cópia do DEPÓSITO ou TRANSFERÊNCIA deverá ser enviada ao SEESPI com a relação de colaboradores em 10 dias após o recolhimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas importará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo, por infração, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Ficam excluídas do pagamento dessa multa as cláusulas que já possuam cominações específicas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Parágrafo único: A promulgação de legislação ordinária ou complementar, inclusive, aquelas que venham a regulamentar preceitos constitucionais, terá aplicação imediata, substituindo, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, vedada em qualquer hipótese a cumulação.
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CLOVIS MARCO ANTONIO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS DA INDUSTRIA E EM ASSOCIACOES CIVIS DA INDUSTRIA NO ESTADO DE SAO PAULO
VALDEMAR CARDOSO DE ANDRADE
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS DA INDUSTRIA E EM ASSOCIACOES CIVIS DA INDUSTRIA NO ESTADO DE SAO PAULO
DIEGO GUARDA DE ALMEIDA
Procurador
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO
ANTONIO NATANAEL LASKOS CARDOSO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MILHO, SOJA E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO
REGINA HELENA PINTO DA SILVA MOLDERO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS - SINIEM
LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA
Procurador
ABESCO ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONSERVACAO DE ENERGIA
SANDRA REGINA CIORLA
Procurador
ABETRE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS E EFLUENTES
EDILENE MAYER DA SILVA
Procurador
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA FERROVIARIA ABIFER
WANDERLEI RIBEIRO SONA
Procurador
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRATAMENTOS DE SUPERFICIE
WANDERLEI RIBEIRO SONA
Procurador
AIPC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS INDUSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU
RICARDO SUPLICY DE ARAUJO GOES
Procurador
ICZ INSTITUTO DE METAIS NAO FERROSOS
PRISCILA SANTOS AGUIAR
Procurador
INSTITUTO NACIONAL DO PLASTICO
PRISCILA SANTOS AGUIAR
Procurador
PLASTIVIDA INSTITUTO SOCIO-AMBIENTAL DOS PLASTICOS
PRISCILA SANTOS AGUIAR
Procurador
INSTITUTO BRASILEIRO DO PVC
CRISTIANE ELISA DE SOUZA GOTO FOJA
Procurador
ELETROS ASS NACIONAL DE FABR DE PRODS.ELETROELETRONICOS
KATIA DOS SANTOS SOARES DA ROCHA
Procurador
ASS BRAS DAS IND DE OL ESS PROD QUIM AR FRAG AR E AFINS
MINERVINA MARIA MONTEIRO MENDES
Procurador
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE CAFE SOLUVEL
ROBERTO JOAO DE DEUS
Procurador
ABIFA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FUNDICAO
ROBERTO JOAO DE DEUS
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE FUNDICAO NO EST DE SAO PAULO
ARNALDO JORGE PEDACE
Procurador
ABIMIP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRICAO
MIRIAM GARCIA
Procurador
ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERAMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO ESTADO DE SAO PAULO - AIPESP
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE - SIPANVAP
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE PIRACICABA E REGIAO
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIF CONF DE FRANCA E REGIAO
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE ARARAQ. E REGIAO
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
ASSOC DOS INDUSTRIAIS DE PANIF E CONFEIT DE SAO PAULO
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
SIND DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEIT DE SAO PAULO
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA - I.D.P.C
MARCELO RAMOS DE ANDRADE
Procurador
FUNDACAO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA
LUCIANO DE AZEVEDO RIOS
Procurador
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA OPTICA - ABIOPTICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO ABESCO
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO ABETRE
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PROCURAÇÃO ABICS
Anexo (PDF)
ANEXO V - PROCURAÇÃO ABIFA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - PROCURAÇÃO ABIFER
Anexo (PDF)
ANEXO VII - PROCURAÇÃO ABIFRA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - PROCURAÇÃO ABIMIP
Anexo (PDF)
ANEXO IX - PROCURAÇÃO ABTS
Anexo (PDF)
ANEXO X - PROCURAÇÃO AIPC
Anexo (PDF)
ANEXO XI - PROCURAÇÃO ELETROS
Anexo (PDF)
ANEXO XII - PROCURAÇÃO ICZ
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - PROCURAÇÃO SIFESP
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - PROCURAÇÃO SINAPROCIM
Anexo (PDF)
ANEXO XV - PROCURAÇÃO SINDIMILHO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - PROCURAÇÃO SINIEM
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - PROCURAÇÃO PANF. FRANCA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - PROCURAÇÃO ASSOC. PANIF. SP
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - PROCURAÇÃO FUNDAÇÃO PANF.
Anexo (PDF)
ANEXO XX - INST. PANIFICAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - PROCURAÇÃO PANIF. ARARAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - PROCURAÇÃO PANF. VALE DO PARAIBA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - PROCURAÇÃO PANF. S.J RIO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - PROCURAÇÃO PANF FRANCA
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - PROCURAÇÃO SIND. PANIF. SP
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - PROCURAÇÃO ASSOC. PANIF SP
Anexo (PDF)
ANEXO XXVII - PROCURAÇÃO ANFACER
Anexo (PDF)
ANEXO XXVIII - PROCURAÇÃO GERAL ANFACER
Anexo (PDF)
ANEXO XXIX - PROCURAÇÃO PLASTIVIDA
Anexo (PDF)
ANEXO XXX - PROCURAÇÃO INST. PVC
Anexo (PDF)
ANEXO XXXI - PROCURAÇÃO INST INP
Anexo (PDF)
ANEXO XXXII - PROCURAÇÃO ABIOPTICA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.