SIND DOS TRAB NAS INDS DA CONST E DO MOBIL DE JOACABA, CNPJ n. 83.522.532/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO NOGUEIRA JUNIOR;
FEDERACAO DOS TRAB NA IND CONST E DO MOB DO EST DE S C, CNPJ n. 83.885.707/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTAMIRO PERDONA;
E
SIND DAS IND DE S C T M C E L A E C DE F DE MAD DE JCBA, CNPJ n. 75.439.661/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO ALDO BERTOLDI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas das categorias econômicas do 3º. (Terceiro) grupo, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeira(anexo ao artigo 577 da C.L.T.) , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval D'oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC e Joaçaba/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido, para a categoria profissional, o salário normativo de R$ 1056,00 (Hum mil e cinquenta e seis reais) e, dele terão direito os operários com mais de 90 (noventa) dias de emprego
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados mediante a aplicação do INDICE DE 10% (dez por cento) sobre os salários do mês de maio de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, prova cabal do pagamento, ou documento similar, contendo, pelo menos, o nome da firma pagadora, as importâncias pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras prestadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas normais e, serão incluídas sempre, no calculo de 13º salário, férias e repouso semanal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COPIA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
A empresa entregará ao empregado, mediante recibo deste, cópia do contrato de experiência.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS DE TRABALHO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho, a função devidamente regulamentada, realmente exercida pelo empregado, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso re rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, a empresa comunicará ao empregado, por escrito, as infrações que motivaram a rescisão contratual, sob pena de não poder alega-las, posteriormente, em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A partir de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo trabalho, todo empregado que rescindir seu contrato, por qualquer causa, deverá ter homologada pelo Sindicato de Classe, a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APRESENTAÇÃO DE GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DO FGTS
As empresas deverão apresentar ao sindicato, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho, no ato da homologação, quitação da contribuição sindical dos últimos 02 (dois) anos, bem como os comprovantes do recolhimento do FGTS, dos últimos 06 (seis) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS
Para os empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa e, tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o AVISO PRÉVIO, a ser concedido pela empresa, caso demita sem justa causa, será de 60 (sessenta) dias, ao invés de 30 (trinta) dias, como previsto na C.L.T..
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALARIO SUBSTITUTIVO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem contar as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DAS GESTANTES
Fica garantido o emprego a gestante, até 60 (sessenta) dias após o termino da estabilidade prevista na Constituição Federal.
§ Único – Não se aplica o disposto nesta clausula nos seguintes casos:
a) Rescisão do Contrato por Justa Causa;
b) Acordo entre as partes;
c) Pedido de demissão;
d) Rescisão ou termino do contrato de experiência por prazo determinado.
Parágrafo único – Fica dispensada a gestante para participação em curso de gestante oferecido pelo município, desde que comprovada a sua participação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa e que tenha idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, desde que falte 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de sua aposentadoria, a qualquer titulo, seja ela especial ou por tempo de serviço, ressalvando-se a rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão do empregado, acordo entre as partes, transferência da empresa para outra cidade ou estado, bem como, encerramento das atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
No sentido de suprir o disposto no Art. 59, §2º, da C.L.T., relativo a fixação de acordo para compensação de horário de trabalho, fica acordado e oficializado tal regime de compensação, para as empresas abrangidas pela presente convenção, que pretendam extinguir ou reduzir a jornada de trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados
As empresas que adotarem o critério de extinção da jornada de trabalho aos sábados, poderão prorroga-la em até 02 (duas) horas diárias em dias anteriores, sem que seja devido o pagamento adicional previsto em lei, para assim, completar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados
As empresas que adotarem o critério de redução parcial de jornada de trabalho aos sábados, poderão prorroga-la em até 02 (duas) horas diárias, em dias anteriores, sem que seja devido o pagamento adicional previsto em lei, para assim, completar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ Primeiro: As horas prorrogadas para a compensação da jornada dos sábados, não poderão ser incorporadas aos salários a titulo de horas extras;
§Segundo: As horas prestadas acima das 44 (quarenta e quatro) semanais é que serão consideradas extras e deverão ser remuneradas de acordo com o previsto na Clausula DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS da presente convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS
Ficam os empregadores e empregados autorizados a efetuarem a troca de feriados sem perda para ambas as partes quando ocorrer no meio da semana. A transferência para a sexta ou segunda feira mediante votação e comunicação da empresa junto ao SITICOM com no mínimo 72 horas de antecedência. A votação será secreta e permitida por setores da empresa. O total de votantes para a validação deverá ser de 2/3 do total dos funcionários do setor.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
As empresas concederão a seus empregados estudantes, licença remunerada pelo tempo necessário a prestação de exames escolares, uma vez matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo órgão competente, sendo obrigado o aviso aos empregadores, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovação do exame realizado, inclusive vestibular.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho independente de contar menos de 01 ano de serviço, terá direito à indenização do período de férias proporcionais, acima de 14 dias de trabalho, de acordo com Orientação Jurisprudencial n.º 98 _ SDI – 1, publicada no DJ de 05.04.2005.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EPOCA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais e coletivas terão inicio de segunda a quinta-feira ou, no caso de serem solicitadas pelos empregados, em dias diferentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, UNIFORMES E CALÇADOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, para uso exclusivo em serviço, a seus empregados, quando exigidos por lei ou por ela, equipamentos de proteção pessoal, uniformes, aventais e calçados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MEDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos para justificar as faltas ao serviço pelos empregados, quando estes forem fornecidos pela Previdência Social ou pelo Sindicato de Classe, bem como os fornecidos por médicos das empresas e, desde que preencham os requisitos legais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato da classe, na sindicalização de seus empregados, pelos meios que estiverem ao seu alcance e a recolher aos cofres deste, as mensalidades e os descontos por eles efetuados e autorizados, estendendo-se aos empregados recém-admitidos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS LICENÇAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão, obrigatoriamente, licença remunerada aos empregados, dirigentes sindicais, membros de diretoria, assim compreendidos aqueles que exercem atividades de secretaria, tesouraria ou suplente de diretor, quando estes participarem de encontros, congressos, simpósios e conferencias, no interesse e representando a classe profissional. A licença será de até 10 (dez) dias anuais e, a solicitação a empresa, deverá ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato Profissional quadro de avisos, para a fixação de comunicados de interesse da classe, devendo tais comunicados, antes de sua fixação, serem devidamente revisados pelas empresas e, desde que não haja qualquer incentivo ao mau desempenho funcional dos empregados, deverão permitir sua fixação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE NOVA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que, na hipótese de implantação de política salarial ou mudança no quadro econômico nacional, as partes voltarão a negociar em qualquer momento da vigência deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Fica estabelecida uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional, por empregado atingido pelo não cumprimento de qualquer das clausulas da presente convenção. A multa será devida se o infrator deixar de sanar a falta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, marcados por aviso escrito pela parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem aplicação no município de Água Doce , Catanduvas , Erval Velho , Herval D´Oeste , Ibicaré , Jaborá, Joaçaba , Luzerna , Treze Tílias e Vargem Bonita .
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADOS
Em comum acordo entre as partes, os dias 24 e 31 de dezembro serão considerados feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIABILIDADE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
Ficam as partes autorizadas a providenciarem um estudo para que seja instituída entre os sindicatos signatários deste instrumento, a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 13.01.2000.
}
PEDRO NOGUEIRA JUNIOR
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS DA CONST E DO MOBIL DE JOACABA
ALTAMIRO PERDONA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND CONST E DO MOB DO EST DE S C
MARIO ALDO BERTOLDI
Presidente
SIND DAS IND DE S C T M C E L A E C DE F DE MAD DE JCBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA