SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA, CNPJ n. 77.538.510/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.04.2016, os salários praticados em 01.04.2015 serão reajustados em 10% (dez por cento), aplicando-se o reajuste proporcional aos admitidos após a referida data, autorizada a compensação dos reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04, de 08.06.1993, do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: À face do reajuste descrito na presente cláusula, os reajustes salariais ficam quitados até 31.03.2016.
PARÁGRAGO SEGUNDO: Tendo em conta a data da celebração do presente instrumento, faculta-se à empregadora o pagamento dos salários e benefícios atualizados, relativamente ao mês de abril de 2016, juntamente com os salários do mês de maio de 2016, sem qualquer multa ou acréscimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 30 de cada mês. O pagamento fora da data estabelecida implicará em multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos salários a serem pagos, mais a correção monetária respectiva.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O salário deverá ser pago mediante envelope ou comprovante, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE FARMÁCIA
O empregado poderá comprar na Farmácia dos Advogados da CAA-PR, em valor equivalente a até 30 % (trinta por cento) do salário líquido, sendo concedido o prazo de 30 dias e a importância gasta será descontada em folha de pagamento, mediante nota de comprovação da farmácia assinada pelo mesmo.
PARÁGRAFO Único: Em caso de necessidade justificada do empregado, poderá ser liberado valor de compra superior ao estabelecido no caput da cláusula, mediante expressa autorização do departamento de Recursos Humanos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
Cargo
Salário até 90 dias
Salário após 90 dias
Atendente Administrativo – Atendente de Sala e Auxiliar de Serviços Gerais (carga horária diária de 06 horas)
R$ 747,63
R$ 775,82
Atendente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais (carga horária diária de 08 horas)
R$ 909,41
R$ 951,08
Atendente Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
R$ 980,50
R$ 1.046,68
Auxiliar Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
R$ 1.098,16
R$ 1.229,31
Auxiliar Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
R$ 1.310,19
R$ 1.463,39
Assistente Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
R$ 1.535,70
R$ 1.712,19
Assistente Adminstrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
R$ 1.813,92
R$ 2.011,24
Auxiliar Técnico Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
R$ 2.260,04
R$ 2.529,68
Auxiliar Técnico Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
R$ 2.632,63
R$ 2.881,43
Técnico Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
R$ 3.180,48
R$ 3.553,07
PARÁGRAGO ÚNICO: Àquele contratado para cumprimento de jornada inferior receberá o piso salarial proporcional.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados receberão um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário líquido percebido, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário que não tiver interesse em receber o adiantamento quinzenal que trata essa cláusula, deverá comunicar por escrito o setor de Recursos Humanos da OAB. No mês em que o empregado estiver de férias não haverá a antecipação do que trata essa cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mês em que o empregado estiver de férias não haverá a antecipação do que trata essa cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A OAB/PR pagará, em Julho de 2016, 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento mensal do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base do empregado, a título de A.T.S., por ano de atividade a contar do início da vigência do presente acordo, que será acrescido ao percentual já considerado adquirido na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a instituição do pagamento do A.T.S. considerar-se-á o período do contrato de trabalho, estabelecendo-se que, desde o início da vigência do presente acordo:
I - os empregados que possuam 5 (cinco) anos ou mais de contrato de trabalho, perceberão a título de A.T.S., o pagamento mensal de 5% (cinco por cento);
II - para os demais empregados que possuem período inferior será aplicada a seguinte proporcionalidade:
a) com 1 (um) ano, 1% (um por cento);
b) com 2 (dois) anos, 2% (dois por cento);
c) com 3 (três) anos, 3% (três por cento);
d) com 4 (quatro) anos, 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o limite-teto de 10% (dez por cento) ao Adicional por Tempo de Serviço.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
SEIS HORAS PARA MENOS SEM ALIMENTAÇÃO.
Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional – ressalvada a hipótese contida no parágrafo primeiro - uma ajuda de custo para alimentação, por dia efetivamente trabalhando, no valor equivalente a R$ 29,92 (vinte e reais e noventa e dois centavos), àquele contratado para cumprir jornada de 08 (oito) horas, e de R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos), àquele contratado para cumprir jornada de 06 (seis) horas, facultado o cumprimento da referida obrigação através do fornecimento de vale ou tíquete refeição, via PAT, autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados sujeitos à jornada de trabalho inferior a 06 horas diárias e menores aprendizes, será concedida, exclusivamente, uma cesta básica mensal, no valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), nos termos do PAT, o qual poderá ser fornecido em espécie ou produtos, autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mês de dezembro, será concedido o valor extra de R$ 658,24 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) aos funcionários com jornada de 8 (oito) horas, R$ 551,76 (quinhentos e cinquenta e um reais) aos funcionários com jornada de 6 (seis) horas e R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) aos funcionários com jornada inferior a 6 (seis) horas, a título de ajuda alimentação desde que o funcionário não tenha mais do que uma falta injustificada no período de janeiro a novembro. O valor será disponibilizado na mesma data do pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os benefícios aqui especificados, independentemente da forma de cumprimento, não terão natureza salarial para qualquer fim.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da Lei, autorizado o desconto salarial respectivo até o limite de 1% do menor piso salarial fixado no presente instrumento, declarada expressamente a natureza não salarial do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: VISA FLEX/VALE COMBUSTÍVEL
Aos empregados será facultada a opção pelo recebimento do Visa-Flex/Vale-Combustível em substituição ao recebimento do vale-transporte e em valor igual ao do vale-transporte a que faria jus para deslocamento casa-trabalho-casa, respondendo o trabalhador pela veracidade das informações prestadas relativas à quantidade de vales necessários, nos termos do parágrafo único do artigo 2º combinado com o disposto no §3º do artigo 7º, ambos do Decreto 95.247/87.
Alínea A - O empregado interessado deverá manifestar por escrito o seu interesse ao recebimento do presente benefício em substituição ao recebimento do vale-transporte.
Alínea B - O empregado que optar pelo recebimento do presente benefício arcará com o pagamento mensal correspondente a 1% (um por cento) do menor salário previsto neste instrumento normativo, assim como ao pagamento de 3,43% (três, quarenta e três por cento) do valor liquido creditado mensalmente no cartão, referente ao custo operacional deste, arcando ainda com o pagamento do custo inicial de R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos) referentes à emissão do cartão no primeiro mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A OAB/PR manterá assistência médica gratuita aos seus empregados, mediante convênio, fixada expressamente a natureza não salarial da mesma, eis benefício de cunho assistencial, não retributivo e de utilização aleatória, desservindo assim para quaisquer fins diretos ou indiretos do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A assistência médica referida nesta cláusula será mantida enquanto vigente o contrato de trabalho e até 180 (cento e oitenta) dias após em caso de suspensão ou interrupção do contrato, ressalvado o caso de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se ao empregado a inserção de seus dependentes legais (extensivo aos seus pais), no convênio médico, mediante requerimento escrito e mediante prévia e expressa anuência da entidade prestadora de serviços, correndo integralmente à conta do empregado os custos respectivos, que serão deduzidos mensalmente de seus salários e não se aplicando a eles a ressalva descrita no parágrafo anterior, quando ocorrerem suspensão e interrupção contratuais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A OAB/PR, a título de ressarcimento de despesas com creche/babá, pagará aos empregados, com filhos até 04 (quatro) anos, o valor de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) mensais, por filho, parcela esta sem natureza salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio aqui referido será estendido ao filho deficiente/excepcional, sem limitação de idade, sendo requisito a sua implantação o prévio laudo, subscrito por profissional médico da empregadora, que assim declare.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO EM TEMPO
No aviso prévio em tempo estipula-se que o prazo a ser cumprido será de 30 (trinta) dias, com a redução horária ou de dias, como definido no artigo 488 CLT, sendo que o período restante, por força da Lei 12.506/11, será indenizado em pecúnia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VAGA DE NÍVEL SUPERIOR
A promoção do empregado para ocupar vaga com cargo de nível superior, que importe em aumento salarial, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias, período em que receberá o salário inicial de tal cargo, após o qual poderá ser efetivado, senão retornará ao cargo anterior, sem incorporação de qualquer vantagem.
parágrafo único : Efetivado na vaga, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados nos assentamentos do empregado, ou seja, em CTPS e ficha de registro.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
A OAB/PR manterá a política de combate ao assédio moral no ambiente de trabalho, procedendo à devida apuração de quaisquer denúncias encaminhadas sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada legal de todo o integrante da categoria profissional não poderá ultrapassar a oito horas diárias, ficando a critério da OAB/PR a elaboração de eventuais escalas, se necessárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que recebem gratificação de 40% do seu salário efetivo referente ao exercício de cargo de chefia, nestes se incluindo também as funções de assessor de diretoria e superintendente da Seccional-Curitiba, ficam enquadrados na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, estando inclusive isentos de fiscalização e controle de ponto. A gratificação enquanto paga integrará o salário, podendo ser suprimida no caso de alteração de função, reversão ao cargo efetivo e extinção de setor ou departamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados lotados em próprios de terceiros (p.ex. sala de advogados em fóruns) têm piso salarial para 06 ou 08 horas, conforme cláusula 7ª do presente instrumento. Ocorrendo a hipótese de redução de horário em tais locais, por determinação da autoridade que os administre, tal benefício não representará direito adquirido, assegurado o restabelecimento da jornada contratada, seja pelo retorno às condições originais do local de trabalho, seja pela designação de novo posto de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO - COMPENSATÓRIA - “BANCO DE HORAS”
Fica possibilitada a majoração da carga horária estabelecida na cláusula anterior até o limite de 10 horas diárias, sendo que o excesso de um dia será objeto de compensação pela correspondente diminuição, parcial ou total, em outro dia, sempre observado o prazo máximo de um ano à liquidação de referidas horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes estabelecerão em documento próprio, devidamente assinado pelo empregado e expedido mensalmente, as horas trabalhadas, indicando precisamente aquelas cumpridas em regime de prorrogação (horas crédito), como também aquelas usufruídas em compensação (horas débito).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As "horas-débito" do empregado serão aquelas decorrentes dos seguintes eventos:
a) horas individuais, após prévia autorização escrita do superior hierárquico;
b) horas correspondentes a "dias-ponte", assim entendidos os dias úteis inseridos entre dias feriados, santificados, facultativos, sábados e domingos, quando expressamente liberada a prestação de serviços por parte do empregador;
c) horas correspondentes ao(s) dia(s) de folga(s) coletiva(s), determinada(s) pelo empregador (colhendo total ou parcialmente seus setores), cumprindo ao mesmo comunicá-la(s) com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Decorrido o prazo de 01 ano, previsto na presente cláusula, sem a integral compensação das “horas crédito” com as “horas débito”, o empregador quitará, no mês imediatamente posterior, o saldo de “horas crédito”, pagando-o como horas extraordinárias, com adicional de 50%, utilizado o salário do indicado mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SABATINO, DOMINICAL E EM FERIADOS
O trabalho em sábados, domingos e feriados, quando extraordinário, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) de dois dias para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a);
b) de três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença em esposa, filhos ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
d) dois dias por ano para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação;
e) de sete dias úteis, a licença paternidade;
f) de um dia por semestre, em caso doação de sangue, devidamente comprodada.
PARÁGRAFO único: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
Fica estabelecida a possibilidade de concessão de férias coletivas no período compreendido entre os meses de dezembro e janeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A OAB/PR manterá seguro de vida e acidentes pessoais aos seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE
OAB/PR descontará em folha de pagamento, a crédito do SINDIFISC-PR e a crédito da COOPFISPRO, os valores relativos as mensalidades e aos empréstimos contraídos pelos funcionários, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A COOPFISPRO, informará a OAB/PR, mediante ofício o valor a ser descontado, sempre que houver empréstimo por parte de algum funcionário, informando também o número da conta bancária que deverão ser depositados os valores e comunicará sempre que houver alteração desses dados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não repasse dos valores descontados em favor do sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 10% sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverá o empregador proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 04.05.2016, em favor do SINDIFISC-PR, no valor equivalente a 3% (três por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontado de todo empregado da categoria, devendo ser descontado em três parcelas, sendo 1% (um por cento) no mês de junho/2016, 1% (um por cento) no mês de julho/2016 e 1% (um por cento) no mês de agosto/2016, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em até 10 (dez) dias após efetuado o desconto;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados associados do sindifisc-pr que já contribuem com a mensalidade do sindicato, nos meses em que houver a contribuição da Reversão Assistencial, não haverá desconto da mensalidade;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (ABRIL) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento individual com identificação e assinatura do oponente;
PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos do parágrafo anterior, o SINDIFISC repassará ao empregador listagem com cópia das oposições, no prazo de 05(cinco) dias após a data de oposição;
PARÁGRAFO QUINTO: É vedado ao empregador ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
PARÁGRAFO SEXTO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Sindicato profissional divulgará o Acordo Coletivo de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes neste documento, não cabendo ao empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas em favor do Sindicato dos empregados;
PARÁGRAFO OITAVO: O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a afixação em local próprio, na sede da OAB/PR, de quadro de avisos do sindicato, para comunicações de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, sujeita, de qualquer forma, à prévia autorização da OAB/PR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICABILIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho revoga expressamente os instrumentos coletivos anteriores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
}
ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA
Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA APROVAÇÃO ACT 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.