SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE, CNPJ n. 07.341.456/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR, CNPJ n. 69.727.469/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS RUBENS ARAUJO ALENCAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORE, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será, em 01 DE MAIO DE 2019 , no valor de R$ 1.038,00 (HUM MIL, TRINTA E OITO REAIS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na vigência desse pacto laboral, o Piso Salarial da Categoria, em nenhum momento, poderá ser inferior ao salário mínimo legal, acrescido da quantia de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS).
PARÁGRAFO SEGUNDO. O valor do Piso Salarial da Categoria será sempre acrescido da PRODUTIVIDADE , tal como definida nessa convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido dos direitos que a convenção assegura.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, excepcionalmente, concederão a seus empregados um reajuste salarial de 4,65% (QUATRO INTEIROS E SESSENTA E CINCO DÉCIMO POR CENTO ), sobre o salário contratado no mês de MAIO DE 2018 , na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos após 01 DE MAIO DE 2018 poderão ser reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados na empresa, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (QUINZE) dias, observando o art. 461 da CLT e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o salário mínimo legal, acrescido dos direitos que a presente convenção assegura.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No reajustamento contido no ”caput” dessa cláusula estão computadas as antecipações salariais concedidas por liberalidade da empresa, quaisquer pagamentos determinados por lei ou medida provisória, assim como compensadas reposições ou perdas salariais ocorridas eventualmente ou que venham a ser concedidas em função de convenções, acordos trabalhistas, laudo arbitral, sentença judicial ou Lei específica ou geral que trate do assunto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuidas as vantagens que perceba, por motivo de aplicação dessa convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Em dias normais, quando o trabalho extraordinário se fizer necessário, as horas trabalhadas pelo empregado serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO) .
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXECUTADO NOS FERIADOS E DOMINGOS
Quando a jornada de trabalho for levada à efeito nos dias feriados ou de domingo, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% (CEM INTEIROS POR CENTO).
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
Os salários-base percebidos por todos os empregados abrangidos por essa Convenção, notadamente o Piso Salarial da Categoria, mesmo que tenham sido corrigidos em níveis superiores aos que nesse pacto são fixados, serão acrescidos, a partir de 01 DE MAIO DE 2019 , a título de PRODUTIVIDADE , do percentual de 3% (TRÊS POR CENTO) , devendo essa parcela salarial ser demonstrada em separado no contracheque do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme determinado em assembleia geral realizada no dia 27 de abril de 2019, ficou aprovada o repasse da produtividade aos cofres da ENTIDADE LABORAL , conforme itens:
I – As empresas se comprometem a repassar aos cofres do SINDICATO LABORAL , o pagamento da PRODUTIVIDADE do mês de JUNHO DE 2019, devida a todos os empregados abrangidos por esta categoria , fazendo o recolhimento à Tesouraria da mencionada entidade ou depósito em conta bancária do valor à entidade aqui referida, até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subsequente ao do desconto, devendo o valor descontado se fazer acompanhar da relação nominal dos empregados da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino, um café da manhã.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição ou alimentação no valor de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - ALMOÇO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, o almoço, preparado pela empresa ou por terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição ou alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto a ser efetuado no salário dos empregados que receberem o café da manhã ou vale-refeição, almoço, vale-refeição ou alimentação, previsto nesta ou na Cláusula anterior, será de até R$ 5,00 (Cinco reais) por mês.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
Falecendo o empregado, o empregador pagará, ao seu dependente habilitado, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 1 (UM) Piso Salarial da categoria, em sendo a morte por causas naturais e 2 (DOIS) em caso de morte por acidente de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – RISCO PROFISSIONAL
Para cumprir, estritamente, o que preceitua o inciso XXVIII , segunda parte, do Artigo 7º , da Constituição Federal, combinado com o Artigo 159 do Código Civil Brasileiro, as empresas poderão contratar às suas expensas e sem a caracterização de benefício ao trabalhador, Seguro de Vida em Grupo contra Acidentes Pessoais Coletivos – Risco Profissional, de acordo com as estipulações contempladas nos Artigos 19, “caput” e 20, da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991 , destinado à cobertura de danos materiais, morais e estéticos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da indenização será calculado de acordo com as normas legais vigentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas pagarão, uma única vez, por ocasião da extinção do contrato de trabalho do empregado, 1 (UM) Piso Salarial da Categoria, desde que o mesmo, em virtude de acidente de trabalho, seja considerado permanentemente inválido pela Previdência Social, sendo que na impossibilidade de pagamento ao próprio empregado, deverá o mesmo ser levado à efeito ao seu dependente legalmente habilitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da indenização será acrescida para 1,5 (um e meio) do piso salarial da categoria para os empregados com mais de 3 (três) anos de empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
No ato da homologação da rescisão contratual será concedido um prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas, para que a empresa corrija algum erro eventual, dentro do prazo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica facultado às empresas encaminhar ao Sindicato Laboral, as rescisões contratuais de empregados .
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Lei nº 12.506/2011. No caso de aviso prévio trabalhado por opção do Empregador, os empregados deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, conforme determina o art. 487 da CLT, sendo indenizado o que exceder. No inicio do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no inicio ou final da jornada diária de trabalho ou trabalhar 23 (vinte e três) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido pelo mesmo empregador, será dispensado do período de experiência, caso tenha trabalhado para o mesmo, na mesma função, por prazo igual ou superior a 30 (TRINTA) dias, desde que o afastamento não tenha se dado a mais de 12 (DOZE) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
Todas as ferramentas de trabalho e acessórios para o desempenho de atividade nas indústrias abrangidas por esse pacto laboral, serão fornecidas pelos empregadores, ficando o empregado responsável pelo extravio ou dano proposital devidamente comprovados.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do empregado demitido, sem as vantagens pessoais, de conformidade com o art. 159 da Súmula do TST e art. 5º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por qualquer motivo, de no mínimo 30 (trinta) dias, inclusive em substituição de férias, afastamento pelo INSS, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição, sem as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função com a consequente anotação na CTPS.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO
A empresa garantirá a permanência, por 12 (DOZE) meses no emprego, ao trabalhador acometido de acidente do trabalho, conforme dispõe os art. 19, 20, 21-A da Lei nº 8.213/91, contada a dita permanência da data de seu efetivo retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins do “caput” desta cláusula, a garantia só prevalecerá para os afastamento superiores 15 (QUINZE) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por essa convenção será de 44 (QUARENTA E QUATRO) horas, a ser cumprida de segunda-feira a sábado. Não excedendo 6 (seis) horas o expediente com duração superior a 04 (quatro) horas trabalhadas, haverá um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, após a 2ª (segunda) hora, incluído na jornada normal de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As partes estabelecem a criação de um banco de horas, como fórmula de flexibilizar as relações de trabalho, tendo como perâmetros gerais o seguinte: Permuta das horas, considerando uma hora trabalhada por uma hora compensada; apuração das horas a crédito ou a débito do funcionário pelo prazo de 12 (doze) meses, ficando estipulado ainda que o Sindicato Laboral posteriormente estabelecerá com cada empresa as condições que devam regular o referido Banco de Horas, considerados os critérios da lei e os demais que forem indicados pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
Para as funções de vigia ou porteiro, admite-se o turno de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse turno de trabalho é de regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do trabalho em dias declarados feriados seguirá a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas trabalhadas em período noturno serão computadas na forma da legislação do trabalho vigente e ensejarão o direito ao respectivo adicional noturno.
PARÁGRAFO QUARTO - O fornecimento de café da manhã, almoço e jantar continua obrigatório, conforme reza esta CCT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
Os empregadores abonarão 01 (uma) falta por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS EM DIAS IMPRENSADOS
As partes estabelecem a criação de um acordo para flexibilizar a jornada normal de trabalho nos feriados nacionais, municipais e dias santificados, que permitam alargar o período de repousos semanal, tendo como parâmetros gerais o seguinte: permuta do feriado no meio da semana para segunda ou sexta-feira, conforme calendário, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, ficando estipulado ainda que o Sindicato Laboral posteriormente estabelecerá com cada empresa as condições que devam regular o referido acordo, considerando os critérios da lei e os demais que forem indicados pelas partes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O inicio do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal e de conformidade com § 3º do art. 134 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE FÍSICA DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregadores dotarão os locais de trabalho de boas condições de higiene para os que neles trabalham e residam, banheiros limpos, fornecendo chuveiros e de esgotamento sanitário e bebedouros com água potável, tudo de responsabilidade da empresa, cabendo ao empregado zelar pela perfeita conservação e utilização desses bens.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água anualmente.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI´S
Todos os uniformes usados no serviço interno e externo da empresa, bem assim os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança EPI’s , quando exigidos pelo empregador ou se a atividade assim exigir, serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado e manutenção correta do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança EPI’s , quando exigidos, em razão da atividade exercida pelo empregado, e se ele, não utilizá-los devidamente, cabe, por parte do empregador, as seguintes sanções:
1. advertência por escrito;
2. suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente; e,
3. demissão por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de extravio ou dano de EPI’s, a empresa será ressarcida no seu valor.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
Serão verificadas as atribuições típicas dos empregados nas empresas abrangidas por essa convenção, no período de 90 (NOVENTA) dias a partir da assinatura do presente pacto, que serão encaminhadas à consideração do setor competente e especializado na SRTE/CE , para definição das funções sujeitas ao pagamento da insalubridade e periculosidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECRUTAMENTO DE ASSOCIADOS
Fica facultado à Diretoria do Sindicato Laboral, o acesso semestral às empresas para o recrutamento de novos associados, devendo haver prévio acordo entre o Sindicato Laboral e a empresa no tocante ao horário e local.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem a descontar mensalmente de todos os seus empregados que sejam sindicalizados, o correspondente a 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO) da remuneração que percebam, desde que haja autorização expressa dos mesmos, repassando ao Sindicato Laboral até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de não o fazendo pagar, ao sindicato mencionado, multa que se fixa em 2% (DOIS INTEIRO POR CENTO), tudo a ser pago contra recibo no caixa da empresa à entidade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR
Para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, estabelecido no Inciso IV, do Artigo 8º da Constituição Federal, as empresas associadas devem cumprir o recolhimento da importância de R$ 329,15 (TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS) , em única parcela e no prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, obedecendo ao seguinte rateio: FIEC: R$ 49,37 (QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS); CNI: R$ 49,37 (QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) e SINDICATO: R$ 230,41 (DUZENTOS E TRINTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto das contribuições devidas ao SINDICATO DA CATEGORIA LABORAL , denominada de Contribuição Sindical, serão descontadas, desde que prévia, voluntaria, individual e expressamente autorizado pelo empregado (art. 578, da CLT – Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 1º/03/2019).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
No prazo máximo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas devem comprovar perante os Sindicatos Patronal e Profissional o recolhimento da Contribuição Sindical do corrente exercício, pela remessa da cópia xerox da respectiva guia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos dessa convenção, o Juízo Trabalhista da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Quando a empresa violar a presente convenção, no todo ou em parte, pagará ao Sindicato da Categoria Profissional, a título de multa, o correspondente a R$ 1.038,00 (HUM MIL, TRINTA E OITO REAIS) , prevalecendo idêntica penalidade quando o descumpridor for o Sindicato da Categoria Profissional e o prejudicado for o Empregador.
}
MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE
CARLOS RUBENS ARAUJO ALENCAR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL E ASSINATURAS LIVRO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.