SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA, CNPJ n. 34.917.138/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE BELEM , CNPJ n. 05.046.842/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS MARX TONINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O Salário Profissional da categoria é de R$940,00 (Novecentos e Quarenta Reais) a contar de 1º de Março de 2014; R$1.034,00 (Hum Mil e Trinta e Quatro Reais) a contar de 1º. de Março de 2015; e R$1.148,57 (Hum, Cento e Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Sete Centavos) a contar de 1º. de Março de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções : balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; mecanógrafo; datilógrafo; faturista; analista de crédito; kardexista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; caixa; pintor; montador; secretária; recepcionista; repositor; digitador; açougueiro e calculista de preços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Salário Profissional de que trata esta cláusula, sujeita-se às seguintes condições :
a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e/ou do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.
b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após terem trabalhado, pelo menos, um ano na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As mercearias ou similares que tenham até 03 (três) empregados ficam desobrigadas do pagamento do Salário Profissional estipulado nesta cláusula, podendo remunerar seus obreiros com valores salariais inferiores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados:
a) em 1º de março de 2014 mediante a aplicação do percentual de 7,00% (Sete Por Cento) calculado sobre os salários vigentes em 1o. de março de 2013, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2013 a 28.02.2014;
b) em 1º de março de 2015 mediante a aplicação do percentual de 7,68% (Sete Inteiros e Sessenta e Oito Centésimos Por Cento) calculado sobre os salários vigentes em 1o. de março de 2014, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2014 a 28.02.2015;
c) em 1º de março de 2016 mediante a aplicação do percentual de 11,08% (Onze Inteiros e Oito Centésimos Por Cento) calculado sobre os salários vigentes em 1o. de março de 2015, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2015 a 28.02.2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.16, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de Março de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PECUNIÁRIAS PORVENTURA DECORRENTES DES
Pela data de celebração da presente convenção, poderão as empresas pagar toda e quaisquer diferenças salariais e pecuniárias deste instrumento decorrentes, juntamente com o salário do mês de junho de 2016, sem qualquer ônus, encargos ou acréscimos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento) e as demais com 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal, ficando facultado às empresas a compensação de horários e a prorrogação de jornada, de forma que ultrapassada a jornada legal sem a compensação posterior no prazo de 90 (noventa) dias, na sistemática denominada "Banco de Horas", fará jus o obreiro às horas extraordinárias, segundo os critérios de adicional referidos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por quinquênios de serviços na mesma empresa, igual a 5% (Cinco Por Cento) do salário profissional, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$34,83 (Trinta e Quatro Reais e Oitenta e Três Centavos) a contar de 1º. de março de 2014; R$37,51 (Trinta e Sete Reais e Cinquenta e Um Reais) a contar de 1º. de março de 2015; e R$41,87 (Quarenta e Um Reais e Oitenta e Sete Centavos) a contar de 1º. de março de 2016.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas auxiliarão seus familiares com o valor equivalente a 01 (Um) Salário Profissional da categoria vigente por ocasião do óbito, objetivando cobrir as despesas com o funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIA
As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá a estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de Outubro de cada ano, as empresas vinculadas à categoria econômica, apenas do Município de Belém, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de Outubro/16 que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados do sindicato profissional, designados para representá-lo, em número de um para cada município que pertença a sua base territorial de representatividade, terão assegurada a estabilidade provisória a contar da comunicação à empresa empregadora, até a data de sua destituição pela Diretoria da entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS
Para custear benefícios a todos os integrantes da categoria profissional, sejam associados ou não ao sindicato obreiro, mediante autorização expressa do trabalhador, tais como assistência médica, odontológica, psicológica, jurídica, funerária, etc., as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, em folha de pagamento, o valor que corresponder a 02% (dois por cento) do total da folha, e recolher ao sindicato profissional convenente, a contar do mês de Março de 2016;
b) Os recolhimentos da contribuição nesta cláusula prevista deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicato obreiro acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua Tesouraria;
c) O prazo para o recolhimento das contribuições aqui estipuladas será até o décimo dia subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição prevista nesta cláusula foi aprovada em assembléia geral da categoria em que os não associados tiveram direito à presença, voz e voto, além de todos os benefícios assistenciais que são oferecidos pelo sindicato profissional (assistência médica, odontológica, jurídica, psicológica, funerária, etc.) serem devidos a todos os integrantes da categoria, sem distinção entre associados ou não.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulado multa no valor de R$70,00 (Setenta Reais), que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não incidirá na multa prevista no caput desta cláusula a empresa que descumprir qualquer dispositivo deste instrumento em relação a todos os seus empregados e, notificada por escrito pelo sindicato profissional, regularizar sua situação no prazo máximo assinalado por este último de 30 (Trinta) dias, visto que o sindicato (sabendo que muitas vezes descumprimentos são involuntários e motivados por erros ou lapsos de próprios empregados - da Seção de Pessoal, por exemplo) se obriga antes de ajuizar qualquer ação de cumprimento coletivo que solicite a multa, a notificar e conceder o prazo citado para a correção do erro ou lapso.
}
ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA
CARLOS MARX TONINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE BELEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PAG 1
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PAG 2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.