FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS, CNPJ n. 34.063.305/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO LEITE GOULART PONZI;
SINC NAC DOS MESTRES DE PEQ CAB E CM TRANSP MARITIMOS, CNPJ n. 34.092.544/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CESAR DA SILVA SIQUEIRA;
SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS, CNPJ n. 34.114.744/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA;
SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS, CNPJ n. 31.935.935/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOSIMAR PEREIRA DA COSTA;
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE, CNPJ n. 42.107.276/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ALVES NETTO;
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS CULINARIOS E PANIFICADORES MARITIMOS, CNPJ n. 34.133.835/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSSIAN ALMEIDA QUADROS;
E
ABEAM ASSOC BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE APOIO MARITIMO, CNPJ n. 29.509.056/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA;
ASGAARD NAVEGACAO S/A, CNPJ n. 15.733.714/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIOLA BALBINO DA CONCEICAO;
ASSO MARITIMA NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 06.306.660/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). EDUARDO ARTUR OLIVEIRA DE LIMA;
ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA, CNPJ n. 42.487.983/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JORGE LUIZ DE BARROS VARELLA;
BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA., CNPJ n. 14.426.327/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CHARLES SANTOS DE JESUS;
BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A, CNPJ n. 42.487.991/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VIVIANE DE ALMEIDA SOARES;
BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 07.864.634/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PATRICIA ALVARES MOREIRA;
ALFANAVE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 39.383.138/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PATRICIA ALVARES MOREIRA;
CYBRA BRASIL NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 97.525.631/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PATRICIA ALVARES MOREIRA;
BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 04.931.019/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENSEL DA SILVA GONCALVES;
BSCO NAVEGACAO S/A, CNPJ n. 09.296.166/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JULIA MORAES MENDES DE MORAES;
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ n. 13.534.284/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA;
CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 08.795.463/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA;
DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A, CNPJ n. 11.132.193/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ABILIO LUIS REIMAO MELLO;
FAROL APOIO MARITIMO LTDA, CNPJ n. 12.981.187/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARD LEAL CLAASSEN;
FARSTAD SHIPPING LTDA, CNPJ n. 02.873.539/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FELIPE RODRIGUES ALVES MEIRA e por seu Diretor, Sr(a). JOAQUIM JORDAO SABOIA;
FINARGE APOIO MARITIMO LTDA, CNPJ n. 10.383.827/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO GONCALVES;
FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA., CNPJ n. 03.595.293/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VANESSA FAISSAL GLOT;
GALAXIA MARITIMA S.A., CNPJ n. 05.104.067/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GERSON WAGNER PINHEIRO DE MORAES e por seu Diretor, Sr(a). THIAGO PALMIERI;
HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 11.022.104/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ROBERT THOMAS GANG;
INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, CNPJ n. 12.539.110/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATO MACHADO ALVES;
MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDA, CNPJ n. 09.098.215/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIEL VASQUES MALETTA e por seu Procurador, Sr(a). RODRIGO FASANO DA SILVA;
MARLIN NAVEGACAO S.A., CNPJ n. 20.854.869/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO VAINER;
NORSKAN OFFSHORE LTDA, CNPJ n. 04.023.447/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). GARY ALEXANDER KENNEDY;
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 09.114.805/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG;
OLYMPIC MARITIMA LTDA., CNPJ n. 14.535.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CAROLINA BURLE PERISSE DE OLIVEIRA;
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME, CNPJ n. 08.800.454/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). VANUZA ROCHA SAMPAIO;
SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 02.873.558/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). VINICIUS CARDOSO DE CASTRO MARTINS COSTA;
SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A, CNPJ n. 27.596.568/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NILDO ALVIM LUCAS e por seu Diretor, Sr(a). DANTE ALOYSIO DE CARVALHO JUNIOR;
ARACAJU SERVICOS AUXILIARES LTDA, CNPJ n. 13.380.837/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). NILDO ALVIM LUCAS e por seu Administrador, Sr(a). DANTE ALOYSIO DE CARVALHO JUNIOR;
SOLSTAD OFFSHORE LTDA., CNPJ n. 10.708.419/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ALEXANDRE MALHEIROS FOUREAUX;
STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA., CNPJ n. 09.078.935/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS EDUARDO PEREIRA e por seu Procurador, Sr(a). ILVA STEINER;
SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ n. 04.954.351/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RODRIGO NEVES RIBEIRO;
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA., CNPJ n. 68.915.891/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDIELSON AUGUSTO DE SANTANA;
TRANSMAR SVITZER S/A SERVICOS MARITIMOS, CNPJ n. 12.676.039/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ELMI FREIRE FELIX e por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO HUBNER NEVES;
UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA, CNPJ n. 04.754.815/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ATUL SETHI;
WILSON, SONS OFFSHORE S.A., CNPJ n. 08.376.900/0002-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO;
MAGALLANES NAVEGACAO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nacional dos Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos, Enfermeiros da Marinha Mercante, Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, Marinheiro Auxiliar de Convés, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos e Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos , com abrangência territorial nacional .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo:
Tabela de soldadas-base para marítimos lotados em embarcações empregadas no Apoio Marítimo, a partir de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018.
Categoria
Função
Soldada Base
MCB
Comandante
R$ 1.961,45
MCB
Imediato
R$ 1.961,45
CTR
Contra Mestre
R$ 1.425,99
EF
Enfermeiro
R$ 1.425,99
ASA
Auxiliar de Saúde
R$ 1.004,30
MNC
Marinheiro de Convés
R$ 1.305,93
MOC
Moço de Convés
R$ 1.004,30
MAC
Marinheiro Auxiliar
R$ 935,68
MNM
Marinheiro de Máquinas
R$ 1.305,93
MOM
Moço de Máquinas
R$ 1.004,30
MAM
Marinh.Aux. Máquinas
R$ 935,68
COZ
Cozinheiro
R$ 1.305,93
TAF
Taifeiro
R$ 1.305,93
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05(cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
As empresas que possuam embarcações que recebem aeronaves (helicópteros) em seus conveses ajustarão com os sindicatos dos trabalhadores que participem diretamente das fainas de pouso e decolagem, gratificação específica para a atividade.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
As empresas acordantes quitarão os valores relativos às diferenças decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos trabalhadores ativos, em até duas parcelas mensais nos dois meses subsequentes à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - As empresas acordantes quitarão os valores relativos às diferenças, decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos trabalhadores aquaviários que não tenham mais vínculo empregatício com as empresas acordantes, na terceira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT.
§ 2º - Caso as empresa acordantes não consigam localizar os trabalhadores aquaviários mencionados no parágrafo anterior, deverão encaminhar aos sindicatos acordantes representativos dos trabalhadores, uma relação nominal dos mesmos, para que estes notifiquem os trabalhadores para o recebimento das diferenças devidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
As empresas que assinavam acordos anteriores com vantagens mais benéficas ao trabalhador, além de praticar o reajuste salarial acordado neste instrumento sobre as soldadas base que praticam atualmente, obrigam-se a manter todas as vantagens e benefícios que constem nos ACT’s celebrados anteriormente à presente data com os SINDICATOS acordantes como se tais práticas vantagens e benefícios integrassem os contratos de trabalho dos trabalhadores aquaviários integrantes de seus quadros profissionais.
§ 1º - As empresas constantes desta cláusula se comprometem, ainda, a não adotar práticas diferenciadas de soldada base e demais direitos para os trabalhadores que vierem a contratar.
§ 2º - As empresas referidas nesta cláusula se comprometem a enviar à Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, suas tabelas de remuneração e demais gratificações atualizadas anualmente após a assinatura deste acordo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
§ 1º - O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias compensa eventuais sobrejornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais.
§ 2º - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - DO BONUS POR TEMPO DE EMPRESA
As Empresas Acordantes pagarão, mensalmente, um Bônus por Tempo de Empresa, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato Acordante, conforme tabela a seguir:
PERIODO NA EMPRESA
PERCENTUAL
Com 1 ano e menos de 2 anos de empresa
3%
Com 2 anos e menos de 3 anos de empresa
4%
Com 3 anos e menos de 4 anos de empresa
5%
Com 4 anos e menos de 5 anos de empresa
6%
Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa
7%
Com 6 anos e menos de 7 anos de empresa
8%
Com 7 anos e menos de 8 anos de empresa
9%
Com 8 anos e menos de 9 anos de empresa
10%
Com 9 anos e menos de 10 anos de empresa
11%
Com 10 anos e menos de 11 anos de empresa
12%
Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa
13%
Com 12 anos e menos de 13 anos de empresa
14%
Com 13anos e menos de 14 anos de empresa
15%
Com 14 anos e menos de 15 anos de empresa
16%
Com 15 anos e menos de 16 anos de empresa
17%
Com 16 anos e menos de 17 anos de empresa
18%
Com 17 anos e menos de 18 anos de empresa
19%
Com 18 nos e menos de 19 anos de empresa
20%
Com 19 anos e menos de 20 anos de empresa
21%
Com 20 anos e menos de 21anos de empresa
22%
Com 21 anos e menos de 22 anos de empresa
23%
Com 22 anos e menos de 23 anos de empresa
24%
Com 23 anos ou mais de empresa
25%
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ajustado que, para todos os efeitos legais, o bônus previsto nesta cláusula não integrará a base de cálculo de nenhuma das verbas integrantes da remuneração do trabalhador aquaviário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados ou desembarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculados sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, e também, ao valor convencionado para a etapa, tudo dividido por 220.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na Navegação de Apoio Marítimo, será pago aos integrantes da seção de máquinas, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base, e para os pertencentes às demais seções, como adicional de periculosidade, o valor correspondente a 30% (trinta por cento), calculado, também, sobre as respectivas soldadas-base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE
O Comandante da embarcação fará jus a uma gratificação que lhe assegure uma remuneração total superior em 5% (cinco por cento) à maior remuneração de bordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
As empresas pagarão a seus empregados, quando efetivamente embarcados, a título de gratificação de embarque, as importâncias diárias constantes da seguinte tabela:
Categoria
Funções
MCB
Comandante
29,99
MCB
Imediato
24,69
CTR
Contra Mestre
22,25
EF
Enfermeiro
22,25
ASA
Auxiliar de Saúde
13,77
MNC
Marinheiro de Convés
15,57
MOC
Moço de Convés
13,50
MAC
Marinheiro Auxiliar
12,17
MNM
Marinheiro de Máquinas
17,53
MOM
Moço de Máquinas
13,77
MAM
Marinh. Aux. Máquinas
12,17
COZ
Cozinheiro
15,57
TAF
Taifeiro
15,57
§ 1º - As partes expressamente declaram que a gratificação ora convencionada representará parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efetivo embarque, não remunerando, portanto, os dias em que o empregado marítimo estiver desembarcado nas folgas previstas na Cláusula Das folgas e férias deste Acordo Coletivo, ou aqueles em que estiver aguardando embarque, ou se mantiver desembarcado por qualquer outro motivo salvo nas hipóteses de desembarque para gozo das férias de que tratam o art. 130 da C.L.T. e o Parágrafo Primeiro da mencionada Cláusula Das folgas e férias, que serão pagas tendo em conta a média apurada no período aquisitivo, como prescreve o Parágrafo Sexto do Art. 142 do texto consolidado.
§ 2º – O valor da gratificação de embarque que o trabalhador fizer jus ser-lhe-á pago em duas parcelas mensais e iguais correspondentes, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado. O pagamento de que trata este parágrafo será realizado respeitadas as características operacionais de fechamento de folha de pagamento de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Nas embarcações onde, por ordem da administração ou da gerência operacional da empresa, passadas diretamente e por escrito ao comandante forem realizadas atividades de panificação e lavanderia, aos trabalhadores aquaviários que, durante seus períodos de embarque, realizarem tais tarefas, serão pagas as seguintes gratificações:
a) gratificação de panificação: R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavos) por dia, e
b) gratificação de lavanderia: R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavos) por dia.
§ 1º – Nas embarcações onde forem realizadas fainas de manuseio de âncora e lançamento de torpedos será paga, ao tripulante, inclusive aos cozinheiros e taifeiros, que participarem direta e efetivamente da respectiva faina, uma gratificação no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) por operação, limitado o valor da gratificação a R$ 1.152,00 (hum mil e cento e cinquenta e dois reais) ou 20 (vinte) operações de manuseio/lançamento por mês.
§ 2º - As partes expressamente declaram que as gratificações ora convencionadas representarão parcela variável da remuneração e integrarão, pela média, o cálculo da remuneração das férias (art. 130 da CLT), não sendo devidas nos períodos de desembarque por conta das folgas previstas nacláusula DAS FOLGAS E FÉRIAS.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
As empresas se comprometem a pagar aos marítimos, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
Fica estabelecido para a alimentação (etapa) fornecida a cada profissional, o valor de R$ 171,37 (cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), valores estes que, durante a vigência deste Acordo, serão reajustados sempre na mesma proporção em que forem elevadas as soldadas - base, estabelecidas na Cláudula DA REMUNERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas signatárias concederão aos trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente instrumento, auxilio alimentação, consubstanciado no fornecimento de cartão alimentação no valor mensal de R$ 790,80 (setecentos e noventa reais e oitenta centavos), a partir do dia 1 de fevereiro de 2017, com valor máximo de desconto correspondente a 2% (dois por cento) do valor do referido cartão.
§ 1º - As empresas que assinaram acordos coletivos anteriores com valores superiores a R$ 790,80 (setecentos e noventa reais e oitenta centavos), como previsto nesta cláusula, reajustarão a referida ajuda alimentação em 5,44% (cinco vírgula e quarenta e quatro por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2017.
§ 2º - As empresas signatárias garantem aos trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente instrumento a equiparação da ajuda alimentação a de outras categorias que por ventura tenham este valor fixado em quantia superior a constante do presente Acordo.
§ 3º - As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador aquaviário para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
A partir da data de assinatura do presente acordo, as empresas acordantes assegurarão aos trabalhadores aquaviários representados pelos sindicatos acordantes, nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência, entendendo-se como tal aquele que, no ato da admissão, o trabalhador tenha declarado como o de sua residência.
§ 1º – Nas distâncias até 800 (oitocentos) quilômetros, as empresas acordantes assegurarão a seus trabalhadores aquaviários representados pelos sindicatos acordantes, transporte rodoviário em ônibus de carreira entre o local de sua residência e o local de embarque e entre o local de desembarque e sua residência.
§ 2º – Nas distâncias superiores a 800 (oitocentos) quilômetros as empresas acordantes assegurarão a seus trabalhadores aquaviários representados pelos sindicatos acordantes, viagem aérea.
§ 3º – Para custeio das despesas de alimentação e taxis, as empresas acordantes pagarão aos trabalhadores aquaviários representados pelos sindicatos acordantes, o valor de R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), por cada embarque e por cada desembarque.
§ 4º – Em razão dos valores consignados nesta Cláusula serem utilizados para o exercício das atividades laborais, os mesmos não têm natureza salarial, portanto, não integrarão a remuneração dos empregados, a qualquer título.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas custearão assistência médica supletiva para todos os empregados marítimos abrangidos pelo presente Acordo, sendo os benefícios extensivos aos dependentes legais dos beneficiários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
As empresa custearão assistência básica odontológica para os seus empregados aquaviários e dependentes destes, assim entendidos os seus filhos, o cônjuge ou companheira admitida perante a previdência social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral a empresa pagará à família do marítimo falecido em viagem o valor de um salário mensal, pago uma única vez, quando do falecimento do referido empregado.
§ 1° - O corpo do empregado falecido em viagem será, as expensas da empresa empregadora, trasladado para o porto brasileiro em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
§ 2° - Para fins desta Cláusula, a família do empregado compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas deverão, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte natural no valor mínimo de R$ 123.130,00 (cento e vinte três mil e cento e trinta e reais) e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental no valor mínimo de R$ 147.760,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos e sessenta reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
Será concedido ao trabalhador aquaviário representado pelos sindicatos acordantes, que contar mais de 01(um) ano de serviço nas empresas acordantes, um abono pecuniário único e pago de uma só vez, juntamente com as férias, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelos Sindicatos acordantes, iniciando em 9 % (nove por cento) quando for completado o primeiro ano de empresa e a partir daí acrescendo-se 9% (nove por cento) a cada ano completo de empresa, até o trabalhador atingir 08 (oito) anos de empresa, onde a partir daí receberá o percentual anual de 72% (setenta e dois por cento) e, após isto, quando o trabalhador atingir 12(doze) anos de empresa, onde a partir daí receberá o percentual anual de 108% (cento e oito por cento).
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na empresa será contado exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo único, e Artigo 453 ambos da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados contratados, representados pelos sindicatos acordantes, estiverem licenciados para frequentar curso destinado à melhoria de sua carta.
§ 2º - Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado um ano se serviço. Para os que contarem mais de um ano de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso.
§ 3º - O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro.
§ 4º - A base de cálculo do abono será sempre a remuneração vigente à época do seu pagamento. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12(doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- As empresas acordantes comprometem-se a observar as seguintes condições, para que a movimentação de carga e descarga entre embarcações offshore, plataformas petrolíferas e terminais privativos seja efetuada por contramestres e marinheiros das próprias guarnições dos barcos:
1 – Atendimento ao código de conduta para carga e descarga de materiais entre embarcações e plataformas, código este já ratificado pelos Distritos Operacionais da Petrobrás.
2 – Os Contramestres e Marinheiros portarão todos os equipamentos de segurança exigidos por esta atividade (EPI), tais como:
2.1) Luvas de borracha ou raspa;
2.2) Botas de borracha ou de segurança;
2.3) Capacete;
2.4) Colete refletivo (uso noturno); e
2.5) Macacão.
3 - Ficam os Comandantes obrigados a mandar apresentar os equipamentos de proteção e segurança a que se refere o item anterior aos representantes do Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos e do Sindicato Nacional dos Mestres de Cabotagem e Contramestres em Transportes Marítimos, quando, em visita a bordo, for por eles solicitado.
4 - Um dos Marinheiros, durante a faina, portará um rádio portátil VHF.
5 - A movimentação de carga será feita sempre por 02 (dois) Marinheiros da própria guarnição embarcada, excetuando-se os seguintes casos:
5.1) Quando a embarcação sair do porto com 12 (doze) ou mais pallets de carga; e
5.2) Quando a embarcação sair do porto transportando tubos a granel em quantidade superior a 01 (uma) fileira estendida sobre o convés.
Nestes casos, será embarcado um Marinheiro ou Moço adicional como extra lotação, para apoio às fainas de movimentação de materiais.
6 - No caso de ser necessária a contratação de Marinheiro ou Moço adicional, as Empresas se comprometem a fazê-lo preferencialmente através do Sindicato de Classe.
7 - A gratificação pelo serviço de que trata esta clausula será de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e três centavos) por dia de embarque, não se incorporando ao salário normal para qualquer efeito.
7.1) A referida gratificação será reajustada sempre e na mesma proporção, em que for reajustada as soldadas-base; e
7.2) O Marinheiro de Convés ou Moço de Convés que for embarcado apenas para os serviços de movimentação de carga não fará jus à mencionada gratificação; e
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
As empresas efetivarão a contratação de aquaviários no nível de habilitação para os exercícios de cargos e funções, como estabelecido na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo sujeitará o infrator a uma multa de valor igual à remuneração do Mestre de Cabotagem na função de Comandante.
§ 1° - A multa será cobrada:
a) se a infração for patronal, pelo sindicato representativo do empregado relativamente a quem tiver havido o ato violador do Acordo;
b) se a infração for de empregado ou de sindicato, pela empresa prejudicada ou pela ABEAM.
§ 2° - As multas só poderão ser cobrados durante a vigência do presente Acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REGIME DE TRABALHO
Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FOLGAS E FÉRIAS
As partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula Do regime de trabalho, isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
§ 1º - No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme disposição constitucional em vigor. As férias proporcionais serão pagas na forma da lei.
§ 2° – Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal.
a) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, este valor será calculado proporcionalmente ao período aquisitivo de férias.
b) Ficam desobrigadas desse pagamento as empresas que, de alguma forma, no decorrer do ano, paguem a seus empregados, a qualquer título, valor equivalente a presente gratificação.
§ 3º - Sempre que, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 146, Parágrafo Único, e Art. 147, o tripulante fizer jus a férias proporcionais, ser-lhe-á assegurado o direito de receber os dias de folgas e férias proporcionalmente aos dias de efetivo embarque, compensados os períodos de folga já gozados.
§ 4º - As empresas que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10 (dez) dias, sendo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
§ 5º - Exclusivamente para os efeitos desta Cláusula, serão considerados como tempo de efetivo embarque os desembarques decorrentes de disponibilidade remunerada, somente na hipótese dos empregados estarem aguardando embarque.
§ 6º - O trabalhador que permanecer embarcado além do prazo máximo previsto no caput desta cláusula terá direito ao pagamento do dia trabalhado acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O(s) dia(s) além do limite de 35 dias e a(s) respectiva(s) folga(s) gerada(s) por este(s) dia(s) deverá(ão) ser pago(s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado em 35 dias (cláusula do regime de trabalho que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga.
§ 7º - O tripulante que, por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME
As empresas se comprometem a fornecer a cada marítimo, dois macacões do padrão de cada empresa por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
Nos casos de afastamento do serviço por motivo de saúde será obrigatória a apresentação de um atestado médico acompanhado de laudo sobre a enfermidade emitido, preferencialmente, pelo médico ou dentista do plano de saúde ou odontológico que a empresa proporciona aos seus empregados. O atestado deverá obrigatoriamente indicar o respectivo CID da enfermidade.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACIDENTES
As empresas comunicarão ao sindicato acordante da respectiva categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, os desembarques decorrentes de acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhada a cópia das documentações existentes do ocorrido.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, § 2º da CLT, as empresas que possuírem embarcações em operação ficarão durante o prazo de vigência fixado na Cláusula da vigência deste Acordo, obrigadas a remunerar os seus empregados que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo dos Sindicatos Profissionais acordantes, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:
§ 1º - A remuneração regulada por esta Cláusula compreenderá a remuneração integral normalmente paga ao empregado eleito, como se embarcado estivesse.
§ 2º - Nenhuma empresa ficará obrigada a remunerar mais de um dentre os dirigentes sindicais abrangidos por esta Cláusula, ou por disposição análoga de Convenções ou Acordos Coletivos que tenham sido ou venham a ser celebrados, prevalecendo, na hipótese de serem eleitos 02 (dois) ou mais empregados de uma só empresa, a obrigação de remunerar unicamente aquele que houver sido eleito em primeiro lugar, ou, em caso de eleição simultânea, o que contar mais tempo de serviço na empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de aviso dos Sindicatos para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO RECRUTAMENTO
As empresas se comprometem a manter os Sindicatos informados sobre os requisitos do cargo e necessidades de contratação de tripulantes, sendo, esta última, efetivada preferencialmente entre os candidatos recrutados e encaminhados pelos respectivos sindicatos tudo sem prejuízo dos critérios de Recrutamento e Seleção, que serão sempre livremente fixados pelas empresas empregadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas se comprometem a enviar trimestralmente uma relação nominal dos seus trabalhadores marítimos, para cada sindicato acordante, levando em consideração a devida representatividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
As empresa e sindicatos acordantes, assistidos, respectivamente, pela ABEAM – Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo e pela FNTTAA - Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins se comprometem a manter uma Comissão Paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventuais divergências, de modo a que se tenha, a partir de 1º de fevereiro de 2018, um Acordo coletivo de Trabalho, com ênfase na lei 9432/97.
§ 1° - A Comissão de que trata esta cláusula deverá proceder a estudos visando o aprimoramento do presente acordo e a fixação de estímulos à produtividade dos tripulantes empregados nas embarcações de apoio marítimo sem prejuízo das condições de segurança do trabalho a bordo.
§ 2º. A Comissão se reunirá trimestralmente e/ou extraordinariamente sempre que convocada por uma das partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA AJUDA EDUCATIVA E SOCIAL
Apenas na vigência do presente Acordo, as empresas concederão, a título de ajuda educativa, a quantia mensal de R$ 211,19 (duzentos e onze reais e dezenove centavos) a partir de 01/02/2017, por navio próprio ou afretado, para cada entidade signatária, para o custeio de cursos de aprimoramento profissional e/ou atividades de cunho social de seus representados.
§ 1º - O Sindicato de Enfermeiros receberá a ajuda educativa somente com relação às embarcações que tiverem enfermeiro ou auxiliar de saúde embarcado, em cumprimento à lotação prevista no Cartão de Tripulação de Segurança – CTS, e somente enquanto estes profissionais estiverem embarcados.
§ 2º - Ao termino do exercício social, as entidades signatárias se comprometem a apresentar um relatório demonstrativo das atividades sócio-educativas desenvolvidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas descontarão de seus empregados representados pelos Sindicatos acordantes, mediante comunicação por escrito e conforme deliberado pelos órgãos competentes dos Sindicatos respectivos e previsto na legislação em vigor, as contribuições (contribuição assistencial, contribuição confederativa e mensalidade sindical) que forem fixadas, na forma estabelecida nos Estatutos, pelas Assembléias Gerais dos respectivos sindicatos ou preconizado no Artigo 548 da C.L.T., ficando certo que os Sindicatos serão os únicos responsáveis por quaisquer reclamações e desde já isentam e obrigam-se a excluir as empresas de quaisquer responsabilidades.
§ 1º – A solicitação do desconto deverá ser entregue à Empresa até o 20º (vigésimo) dia do mês a que se referir e o valor respectivo será repassado ao sindicato no primeiro dia útil após a efetivação do pagamento sobre o qual incida a dedução.
§ 2º – O desconto da contribuição assistencial deliberado pela Assembleia que aprovou o ACT abrangerá todos os trabalhadores sindicalizados ou não, que não se opuserem a tais descontos diretamente e/ou por escrito até a realização da referida Assembleia.
§ 3º – Com o intuito de agilizar o processo de negociação, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins encaminhará à ABEAM, cópia dos editais de convocação das Assembléias Gerais dos Sindicatos signatários deste Acordo, tão logo publicado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Considerando o disposto na legislação vigente e convenção nº 135/OIT, as empresas signatárias não farão quaisquer restrições quanto à visita dos representantes sindicais a bordo de suas embarcações e providenciarão as respectivas autorizações de acesso quer estejam atracadas ou fundeadas, ficando o transporte por conta do Sindicato. Fica entendido que as empresas acordantes têm que cumprir a burocracia de acesso aos portos e, portanto, a garantia desta liberação depende da antecipação do pedido. Da mesma forma, as restrições de acesso impostas às empresas também se aplicarão aos representantes dos sindicatos.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO
As Empresas comprometem-se a cumprir o disposto na lei 9537 de 11 de dezembro de 1997, no que se refere ao capítulo II, artigo 7º em seu parágrafo único: “O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”. Este Acordo Coletivo de Trabalho juntamente com a CTPS servirão como provas do cumprimento desse artigo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO SINISTRO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
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RICARDO LEITE GOULART PONZI
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
CESAR DA SILVA SIQUEIRA
Diretor
SINC NAC DOS MESTRES DE PEQ CAB E CM TRANSP MARITIMOS
PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA
Presidente
SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS
JOSIMAR PEREIRA DA COSTA
Secretário Geral
SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS
LUIZ ALVES NETTO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
OSSIAN ALMEIDA QUADROS
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS CULINARIOS E PANIFICADORES MARITIMOS
RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA
Presidente
ABEAM ASSOC BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE APOIO MARITIMO
FABIOLA BALBINO DA CONCEICAO
Procurador
ASGAARD NAVEGACAO S/A
EDUARDO ARTUR OLIVEIRA DE LIMA
Administrador
ASSO MARITIMA NAVEGACAO LTDA
JORGE LUIZ DE BARROS VARELLA
Procurador
ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
CHARLES SANTOS DE JESUS
Procurador
BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA.
VIVIANE DE ALMEIDA SOARES
Procurador
BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A
PATRICIA ALVARES MOREIRA
Procurador
BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
PATRICIA ALVARES MOREIRA
Procurador
ALFANAVE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
PATRICIA ALVARES MOREIRA
Procurador
CYBRA BRASIL NAVEGACAO LTDA
HENSEL DA SILVA GONCALVES
Presidente
BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
JULIA MORAES MENDES DE MORAES
Procurador
BSCO NAVEGACAO S/A
RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA
Procurador
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA
Procurador
CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
ABILIO LUIS REIMAO MELLO
Diretor
DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A
EDUARD LEAL CLAASSEN
Diretor
FAROL APOIO MARITIMO LTDA
FELIPE RODRIGUES ALVES MEIRA
Diretor
FARSTAD SHIPPING LTDA
JOAQUIM JORDAO SABOIA
Diretor
FARSTAD SHIPPING LTDA
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO GONCALVES
Procurador
FINARGE APOIO MARITIMO LTDA
VANESSA FAISSAL GLOT
Procurador
FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.
GERSON WAGNER PINHEIRO DE MORAES
Diretor
GALAXIA MARITIMA S.A.
THIAGO PALMIERI
Diretor
GALAXIA MARITIMA S.A.
ROBERT THOMAS GANG
Administrador
HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA
RENATO MACHADO ALVES
Procurador
INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
DANIEL VASQUES MALETTA
Procurador
MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDA
RODRIGO FASANO DA SILVA
Procurador
MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDA
RODRIGO VAINER
Diretor
MARLIN NAVEGACAO S.A.
GARY ALEXANDER KENNEDY
Administrador
NORSKAN OFFSHORE LTDA
HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG
Diretor
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
CAROLINA BURLE PERISSE DE OLIVEIRA
Administrador
OLYMPIC MARITIMA LTDA.
VANUZA ROCHA SAMPAIO
Administrador
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME
VINICIUS CARDOSO DE CASTRO MARTINS COSTA
Administrador
SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA
NILDO ALVIM LUCAS
Diretor
SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
DANTE ALOYSIO DE CARVALHO JUNIOR
Diretor
SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A
NILDO ALVIM LUCAS
Administrador
ARACAJU SERVICOS AUXILIARES LTDA
DANTE ALOYSIO DE CARVALHO JUNIOR
Administrador
ARACAJU SERVICOS AUXILIARES LTDA
ALEXANDRE MALHEIROS FOUREAUX
Procurador
SOLSTAD OFFSHORE LTDA.
CARLOS EDUARDO PEREIRA
Diretor
STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
ILVA STEINER
Procurador
STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
RODRIGO NEVES RIBEIRO
Procurador
SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
EDIELSON AUGUSTO DE SANTANA
Procurador
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ELMI FREIRE FELIX
Procurador
TRANSMAR SVITZER S/A SERVICOS MARITIMOS
LEONARDO HUBNER NEVES
Diretor
TRANSMAR SVITZER S/A SERVICOS MARITIMOS
ATUL SETHI
Diretor
UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA
LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor
WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor
MAGALLANES NAVEGACAO BRASILEIRA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATAS DE ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF)
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.