SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA, CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUANA MENDES LEITE SOARES GOMES;
E
DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA JOAO PESSOA LTDA , CNPJ n. 10.891.830/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BRUNO SANTOS HADDAD;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba, com abrangência nas empresas acordantes , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Nenhum empregado receberá menos que o piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo ou em sentença normativa para seu cargo ou função, nem menos que o salário mínimo nacional.
Cargo Piso Descrição Função
Cargo
Piso
Descrição Função
SERVIÇOS GERAIS
1.100,00
Serviços Gerais, Limpeza
RECEPCIONISTA
1.188,00
Recepcionista, Almoxarife
ADMINISTRATIVO
1.298,88
Auxiliar Administrativo/ Assistente Administrativo /Auxiliar de Faturamento
TEC. ENFERMAGEM
1.188,00
Técnico de Enfermagem
Parágrafo primeiro : Os pisos acima fixados correspondem, tão somente, aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o empregado faça jus.
Parágrafo segundo : A empresa poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA 4ª. - DO REAJUSTE GERAL DOS SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido o seguinte no que se refere ao reajuste salarial para a competência de 2020/2020:
a) Os salários serão reajustados pela aplicação de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito por cento) sobre os salários vigentes em janeiro de 2020 , ou sobre o salário contratual para ingressou na empresa após janeiro de 2020, pagos a partir do mês de ingresso. A empresa pagará os efeitos retroativos referentes ao período de janeiro de 2020 até o mês imediatamente anterior ao da assinatura do presente instrumento normativo, em parcela única e juntamente com o salário, já corrigido, do referido mês.
b) A empresa pagará um Abono Extraordinário , sem natureza salarial ou encargo de qualquer natureza, equivalente a 2% (dois por cento) do salário base atual , com a consideração do décimo terceiros salários e do terço das férias, multiplicado pelo número de meses de janeiro de 2019 até dezembro de 2019. Tudo pago em uma única parcela no mês imediatamente posterior a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro: Aos admitidos após a data-base de janeiro de 2019, o abono será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA 5ª. - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador deverá pagar ao empregado o salário e 13° salário nos prazos fixados na CLT. Em caso de descumprimento estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertido em benefício do prejudicado no próximo pagamento
efetivado.
CLÁUSULA 6ª. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a entregar contracheque ou comprovante de pagamento mensal ao empregado, com identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas, como salário base, gratificações, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e salário família etc., os descontos efetuados, valor do FGTS e das faltas eventualmente ocorridas.
CLÁUSULA 7ª.- DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para função o piso da categoria conforme descrito neste acordo. O empregador poderá aplicar o salário maior que o piso de acordo com a sua tabela salarial.
CLÁUSULA 8ª. - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto a percepção do salário igual à do substituído durante a sua substituição, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª. - DO SALÁRIO COMPLESSIVO
Não será permitido salário complessivo a nenhum empregado da categoria profissional, e os títulos não especificados serão considerados como não pagos.
Benefícios
CLÁUSULA 10ª. – BENEFÍCIO EXCLUSIVO - PLANO DE SAÚDE
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados a mensalidade do plano de assistência médica (seguro de saúde) sem custo para todos os seus empregados.
Parágrafo único: Será possibilitado, ainda, a inclusão de dependentes no plano de saúde corporativo mediante custeio pelo empregado, e dentro dos termos e condições estabelecidos pela empresa contratada e pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA 11ª. – BENEFÍCIO EXCLUSIVO – PLANO ODONTOLÓGICO
A Empresa disponibilizará aos empregados que tiverem interesse e seus respectivos dependentes um plano odontológico corporativo, o qual será custeado pelo próprio empregado pelo valor de R$ 9,50 (sujeito a reajustes da empresa conveniada).
Parágrafo primeiro: Será possibilitado, ainda, a inclusão de dependentes no plano odontológico corporativo mediante custeio pelo empregado, e dentro dos termos e condições estabelecidos pela empresa contratada e pelas autoridades competentes.
Parágrafo segundo: O empregado poderá optar pelo plano odontológico oferecido pelo Sindicato, o qual será custeado pelo próprio empregado, com desconto em folha, obedecendo as regras contratuais.
CLÁUSULA 12ª - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador concederá o auxílio funeral aos seus beneficiários, mediante apresentação do atestado de óbito e documentos legais exigidos na apólice. O funeral pode ser feito sem custo com o parceiro do contrato do empregador, ou custeado pela família e pago através de reembolso, respeitando o teto de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a quitação será realizada sempre através do seguro contratado pelo empregador.
Parágrafo único: O auxílio será estendido aos dependentes legais conforme abaixo:
a) Falecimento do cônjuge;
b) Falecimento dos filhos: filho/enteado menor de 18 anos, entre 18 e 21 anos se dependente legal; até 24 anos cursando faculdade ou de qualquer idade se comprovadamente incapaz.
CLÁUSULA 13ª – SEGURO DE VIDA
As Empresas fornecerão aos empregados seguro de vida com cobertura no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A indenização será em dobro, ou seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o falecimento decorrer de acidente.
Parágrafo único: O seguro será estendido aos dependentes legais conforme abaixo:
Falecimento do cônjuge: 50% da cobertura do empregado;
Falecimento dos filhos: 10% da cobertura do empregado (filho/enteado entre 14 e 18 anos, entre 18 e 21 anos se dependente legal; até 24 anos cursando faculdade ou de qualquer idade se comprovadamente incapaz).
CLÁUSULA 14ª - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – FOLGA NO ANIVERSÁRIO
Por liberalidade, as empresas do Grupo DaVita concederão uma folga remunerada no
dia do aniversário do empregado. Esta folga deverá seguir as regras conforme política
interna da Empresa.
CLÁUSULA 15ª - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – KIT BEBÊ
Por liberalidade, as empresas do Grupo DaVita concederão um KIT Bebê para todas as empregadas gestantes e pais. Para elegibilidade do benefício os empregados deverão seguir as regras conforme política interna da Empresa.
CLÁUSULA 16ª - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – CRECHE
Por liberalidade a Empresa deverá pagar, mensalmente, a partir de 30 dias da assinatura do presente acordo, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva, desde que comprove o documento de guarda.
Parágrafo segundo - O auxílio creche será concedido à empregada após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
CLÁUSULA 17ª. - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador pagará mensalmente, a partir de 30 dias da assinatura deste acordo, auxílio alimentação no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) , para empregados que trabalham na jornada de 180 hs e R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) para jornada de 200hs ou 220hs, mediante o desconto mensal de R$ 1,00 (um real) de cada empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA 17ª. - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO E DAS PROMOÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, deverão ser mencionados na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado e devidamente discriminados no contracheque. Além do que toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS, com a notificação do interessado, sob pena de incorporação ao salário.
CLÁUSULA 18ª. – INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS
O pagamento de qualquer título ou parcela, por três meses consecutivos, sem discriminação ou sem registro na CTPS, incorpora-se ao salário base do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 19ª. - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte, destinado ao deslocamento de todo o percurso de trabalho, ou seja, residência trabalho e vice e versa, a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, nos termos da Lei n° 7.418/85.
CLÁUSULA DÉCIMA 20ª. – HORAS EXTRAS
As horas diárias excedentes da jornada legal ou convencional terão acréscimo de 70% (setenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) para trabalho aos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA 21ª. - DO ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até a saída da manhã seguinte, as empresas se obrigam a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna, bem como é devido, após cumprida jornada noturna, o adicional sobre as horas prorrogadas.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA 22ª. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado, no interstício de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não será mais celebrado o contrato de experiência, desde que cumprido na integralidade o contrato de experiência anterior.
CLÁUSULA 23ª. - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deve ser por escrito comunicado, com indicação do dispositivo legal em que se encontra fundamentada a falta cometida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA 24ª. - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ficam instituídos, aos empregados com prestação de serviços na mesma empresa, os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
1) Para os empregados a partir de 1 (um) ano de serviços terá o aviso prévio de 33 (trinta e três) dias;
2) Para os empregados a partir de 2 (dois) anos de serviços terá o aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias;
3) Para os empregados a partir de 3 (três) anos de serviços terá o aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias;
4) Para os empregados a partir de 4 (quatro) anos de serviços terá o aviso prévio de 42 (quarenta e dois) dias;
5) Para os empregados a partir de 5 (cinco) anos de serviços terá o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;
Parágrafo primeiro : Esta cláusula obedecerá a Lei 12.506/2011 que limita até 90 dias de aviso prévio.
Parágrafo segundo: No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30 (trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA 25ª. - QUEBRA DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou em não havendo apresentação do material danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA 26ª. - ESTABILIDADE EM GERAL
Na hipótese de a Empresa dispensar empregado que esteja em gozo de estabilidade, fica obrigada a reintegrar e pagar os salários devidos durante o período de afastamento ilegal do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA 27ª. - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória a partir de sua gestação até 30 (trinta) dias após o término da licença legal a que tem direito.
Parágrafo único - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de crianças será concedido o direito a estabilidade de 30 (trinta) dias, após a licença legal a que tem direito.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA 28ª. - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória.
Parágrafo primeiro : Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Parágrafo segundo : Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 (sessenta) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.
Parágrafo terceiro: Caso haja a rescisão sem que a empresa tenha tomado conhecimento do período em questão, esse período poderá ser indenizado.
Outras normas de pessoal
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas, Duração e Horário
CLÁUSULA 29ª. - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com uma folga mensal de 12 (doze) horas , com o máximo de 14 (quatorze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 15 (quinze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo primeiro - Os regimes de plantão de 12x36 se dará:
I - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão, ou, de acordo com o Banco de Horas.
II - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição, ou para aqueles empregados que individualmente expressarem interesse por escrito, a possibilidade de redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos diários, a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da CLT).
III - Assegura-se ainda o direito a EMPRESA de acatar as trocas de plantões e de folgas dos empregados que desenvolvam a jornada em escalas de 12 X 36, desde que seja solicitado por escrito pelos interessados, em número não superior a 02 (duas) a cada 60 (sessenta) dias, não haja prejuízo das atividades do setor, desde que observado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, sem descaracterizar a jornada contratada. As trocas de jornada deverão ser compensadas dentro de no Máximo 60 (sessenta) dias. As trocas ficarão registradas nos cartões de ponto.
Parágrafo segundo - A empresa fornecerá aos seus empregados que registram ponto e exerçam esporadicamente atividades externas, folha mensal para registro da jornada exercida externamente, com os elementos constantes na legislação vigente, salvo se o empregado estiver enquadrado no Art. 62. da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA 30ª.- BANCO DE HORAS
Fica também estabelecida a implementação de BANCO DE HORAS, sendo que as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo, substituindo eventuais condições vigentes contundo com aproveitamento do que já haja incorrido.
Parágrafo primeiro : A Empresa poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
Parágrafo segundo : Do débito e crédito: A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, considerando eventuais saldos vigentes quando da celebração do presente instrumento, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”: Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 1º do mês anterior e o último dia do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite os 12 meses da instituição do banco, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula. Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo. Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa, transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
Parágrafo quarto : Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor. Serão excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido no presente acordo, os profissionais que trabalham escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
Em caso de haver quaisquer divergências ou dúvidas do empregado acerca do quantitativo de horas trabalhadas, compensadas, a compensar ou a pagar, poderá o sindicato laboral requerer, por escrito, mesa de entendimento com o sindicato patronal, o qual deverá envidar esforços para mediar o conflito no prazo de cinco dias.
CLÁUSULA 31ª. - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado terá direito a faltar ao expediente completo para fins de prestar exame supletivo, vestibular ou concurso público, desde que comunique a empresa até o dia 20 (vinte) do mês que antecede a realização das provas, e limitado aos 50% (cinquenta por cento) dos empregados de cada setor que primeiro apresentarem a referida comunicação. Assegurando-se o direito daqueles candidatos cuja data do concurso foi comunicada em tempo inferior.
Parágrafo único: O empregado que estiver de plantão noturno na véspera da realização do exame supletivo, vestibular ou concurso público terá direito a faltá-lo, desde que obedeça a regra de comunicação constante no caput desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA 32ª. - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO
Fica assegurada aos empregados que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
Parágrafo primeiro - Ficam garantidas aos empregados direitos adquiridos e as situações mais favoráveis já existentes na empresa ou estabelecidas em seu regulamento interno.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a elaboração de escala para os funcionários administrativos que em razão das atividades da empresa tenham que trabalhar aos sábados, domingos e feriados, sendo devido o pagamento e folga compensatória nos moldes da CLT.
Faltas
CLÁUSULA 33ª. - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas
seguintes circunstâncias:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV- por 1 (dia) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo único: Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA 34ª. – INTERVALO
Desde que acordado com a Empresa, fica estabelecido, para aqueles empregados que individualmente expressarem interesse por escrito, a possibilidade de redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos diários, com saída antecipada de 30 min.
Parágrafo único – Desde que acordado com a Empresa, o descanso do almoço de 01 hora poderá ser fracionado.
CLÁUSULA 35ª. – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado na forma do que foi estabelecido no Art.192, da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o pisonacional do salário mínimo, em detrimento da Súmula n. 17, do TST, restaurada pelaresolução TST n. 121/2003, DJ 21/11/2008,e será definido de acordo com a exposição da função desempenhada por cada empregado e atestado por laudo técnico elaborado por empresa ou profissional habilitado.
CLÁUSULA 36ª. - ABONO DE FALTAS
A empresa não poderá dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo.
CLÁUSULA 37ª. - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único: A empresa recolherá os atestados assegurando o direito de abono do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA 38ª. - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA 39ª. - MEDIDA DE PROTEÇÃO
A empresa deve adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas e seguranças coletivas, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Uniforme
CLÁUSULA 40ª. – UNIFORMES
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único : Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Exames Médicos
CLÁUSULA 41ª. - DO EXAME OCUPACIONAL
Fica estabelecido que os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão realizados por profissionais liberais conforme as normas regulamentadoras, sendo nulos aqueles que não observarem o conteúdo e a forma definidos nestas normas para efeito de homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 42ª. - LOCAL PARA REUNIÕES
A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, e autorizado pela Empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 43ª. - ACOMPANHAMENTO DE DELIGÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, poderão ter acesso a Empresa, desde que autorizado pela mesma, juntamente com o fiscal, engenheiro ou médico do trabalho, quando em missão de relação ao cumprimento da presente contratação coletiva, nas diligências com o fim específico de colaborar em suas atividades, conforme estabelecido na norma de inspeção do trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA 44ª.- LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará dois membros da categoria do sindicato profissional, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias por ano, sendo, no máximo, 5 (cinco) por mês para participar de reuniões, assembleias, ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitados por oficio do sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA 45ª. - DO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO
Fica estabelecido que a empresa poderá fornecer, desde que autorizado pela mesma, a informação ao Sindicato a quantidade, o nome completo, o endereço e e-mail atualizado de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito.
CLÁUSULA 46ª. - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da Empresa.
CLÁUSULA 47ª. - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que a empresa poderá fornecer, desde que autorizado pela mesma, a jornada e o horário de trabalho dos empregados sempre que o sindicato dos empregados solicitar, no prazo de máximo de 08 (oito) dias após, o recebimento do pedido.
CLÁUSULA 48ª. - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO TRABALHO SINDICAL
Fica estabelecido que a Empresa poderá fornecer, desde que autorizado pela mesma, quando este solicitar e no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, o seguinte:
I - Endereço, e-mail da empresa e dos seus empregados, para fins de comunicação sindical;
II - Informações sobre as condições de trabalho dos seus empregados, bem como a relação de empregados por unidade de serviço ou por função.
CLÁUSULA 49ª. - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
É obrigação da Empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo primeiro – O desconto que trata essa cláusula equivale a 10% (dez por cento) do salário, a ser pago em duas parcelas de[A1] 5% nos meses subsequentes ao registro do presente instrumento coletivo.
Parágrafo segundo - O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Parágrafo terceiro - Sempre que a Empresa contratar novo empregado deve oferecer a ele a oportunidade de manifestar sua autorização aos descontos das contribuições sindicais especificadas pelo sindicato e gozar dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho ou recusar a autorização e ser excluído dos benefícios aqui previstos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 50ª. - ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO
Na extinção do contrato de trabalho , em qualquer das suas modalidades, é direito do empregado optar se quer ou não ser assistido pela entidade sindical, cabendo a empresa definir onde será feita a formalização do ato, se na própria empresa ou no sindicato.
Parágrafo primeiro - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8° do art. 477, também da CLT.
Parágrafo segundo - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Empregado (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, que cause dano ao empregado, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo terceiro - No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT);
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 51ª. - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único - Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo de Trabalho, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado. Fica estabelecido ainda, que em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a ação, a referida multa (10% sobre o total dos salários dos empregados prejudicados) será revertida em favor do sindicato. O total da multa, quando em favor do sindicato, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da folha de pagamentos do empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 52ª. - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
As partes se comprometem a realizar negociações das cláusulas econômicas relativas ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a partir do mês subsequente ao da assinatura do presente.
Parágrafo primeiro - Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já convencionado a designação de um árbitro para decidir as divergências com poderes para estabelecer regras intermediárias entre as duas propostas apresentadas e, se, por qualquer motivo, for impossível à arbitragem, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA 53ª. - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis e os direitos adquiridos já existentes na empresa.