SINDICATO DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL NO EST.DO AC. , CNPJ n. 00.342.957/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ADELMAR MOURA DE ASSIS;
E
SINDICATO DA IND. DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO ACRE, CNPJ n. 14.317.135/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS AFONSO CIPRIANO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
NÃO QUALIFICADO
1.365,00
SEMIQUALIFICADO
1.420,00
QUALIFICADO
2.025,00
PESSOAL ADMINISTRATIVO
1.535,00
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
1.365,00
CONTRA-MESTRE
2.150,00
MESTRE
3.250,00
ALMOXARIFE E/OU APONTADOR
1.600,00
VIGIA
1.365,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE - Os trabalhadores que não estiverem na tabela acima terão reajuste de 3% (três pontos percentuais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - TRABALHADORES QUALIFICADOS - Os trabalhadores que deverão ser considerados como qualificados serão: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Soldador, Encanador, Gesseiro, Operador de Guincho ou Grua, Operador de Elevador de Obra e Eletricista Predial, sendo que a sua indicação será definida a critério da empresa após avaliação da produtividade e experiência. Os pintores de estruturas metálicas farão jus à insalubridade nos termos da Lei, cujo valor mínimo é 10% do salário base, soldadores também farão jus à insalubridade nos termos da Lei, cujo valor mínimo é 10% do salário base e os eletricistas predial farão jus ao de periculosidade nos termos da Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS - Os trabalhadores que são considerados como não qualificados serão todos os serventes, serviços gerais e ajudantes.
PARÁGRAFO QUARTO – TRABALHADORES SEMI-QUALIFICADOS - Os trabalhadores semiqualificados serão os operários que desenvolvem tarefas pertinentes às funções do parágrafo 2º, mas que não atende aos critérios de produtividade e qualidade de um operário qualificado. Os trabalhadores que desenvolvem atividades de operação de betoneira, sapo e auxiliares de topografia deverão ser enquadrados, no mínimo, como semiqualificado. Ao operador de betoneira, será concedido um abono de R$ 80,00 (oitenta reais)
PARÁGRAFO QUINTO – PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO – Será considerado como pessoal de apoio administrativo: Atendente, recepcionista, auxiliar administrativo, porteiro, auxiliar de limpeza, digitador, motoboy e bem como as demais que auxiliem no funcionamento da administração das empresas e que não previstas por esta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – PESSOAL ADMINISTRATIVO – Será considerado como pessoal administrativo: Assistente administrativo, secretária, assistente de compras, assistente financeiro e assistente de recursos humanos bem como as demais com cargos com nomenclatura similares, mas que desempenham as mesmas funções e que não previstas por esta Convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO – REGRA EXCLUSIVA DE REAJUSTE – Ficou estabelecido que os trabalhadores enquadrados nos cargos Não Qualificados, pessoal de apoio administrativo e vigias, terão direito ao reajuste retroativo à competência de janeiro de 2023 a abril de 2023 como forma de manter a remuneração acima do salário-mínimo que começou a vigorar em 01 de janeiro de 2023. O pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de setembro de 2023, podendo ser realizado em até 3 parcelas . Essa regra é exclusiva para a presente convenção coletiva, não se aplicando para as próximas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DE CORREÇÃO SALARIAL
As empresas que praticam a forma de pagamento mensal efetuarão o pagamento até o 5º dia útil bancário do mês subsequente ao trabalhado. Entende-se que sábado, domingo e feriados, mesmo que feriados locais que impactem o atendimento presencial de agências bancárias, não são considerados dias úteis.
PARAGRAFO PRIMEIRO – DO ATRASO DE PAGAMENTO – Quando ocorrer atraso de pagamento, os empregadores comunicarão ao STICCEEA , para que seja evitado conflito com os empregados, os quais, em conjunto com o STICCEEA , firmarão a data do pagamento em atraso com o acompanhamento dele.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que efetuarem adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, a pedido do empregado, deverão efetuar tal adiantamento até o 15º dia do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - PAGAMENTO RESCISÓRIO - As empresas poderão efetuar os pagamentos das verbas rescisórias com a assistência do STICCEEA, para qualquer forma de contrato a partir de 12 (doze) meses do empregado na empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o trabalhador não compareça a sua devida Homologação no STICCEEA, a empresa se responsabilizará em efetivar a rescisão conforme o rigor da lei pertinente.
PARÁGRAFO QUINTO - OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES SEMPRE OCORRERÃO CONFORME A CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - Se o dia do vencimento recair em SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, o termo final será no próximo dia útil. (Inst. Normativa N° 04 DE 29/11/2002, ART. 11, I-II. Nas homologações, deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento, quanto o da homologação). Em caso de pagamento antecipado e posterior homologação, será observado o prazo legal. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso ART 477 DA CLT).
PARÁGRAFO SÉTIMO – no ato da Homologação de rescisão de contrato de trabalho as empresas obrigatoriamente deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - 03 (três) vias;
b) CTPS – Atualizada com Dissídios, Leis e demais anotações;
c) Ficha de Registro ou Livro de Empregados, devidamente atualizado, conforme CTPS;
d) PAGAMENTO – o pagamento somente poderá ser mediante CHEQUE NOMINAL ao funcionário, ou depósito/transferência bancária na conta do empregado; Caso o pagamento tenha sido realizado com CHEQUE NOMINAL e ele fora recusado pelo banco por falta de saldo, o EMPREGADOR se constitui em MORA com o EMPREGADO.
e) No caso de pessoa ANALFABETA o pagamento de rescisão de contrato de trabalho só deverá através de transferência bancária para a conta do EMPREGADO que está sendo demitido e quando MENOR DE IDADE o valor a ser pago, poderá ser pago em qualquer modalidade, desde que acompanhado de responsável;
f) Carta de Preposto; na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
g) Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; (mesmo em caso de Pedido de Demissão);
h) GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório. em 03 (três) vias, devidamente quitadas;
i) Guia e comprovante de pagamento da multa sobre o FGTS + Demonstrativo do Trabalhador em 02 (duas) vias;
j) Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa corretamente preenchido (assinado/carimbado);
k) Chave de Identificação do FGTS (2 vias);
l) Recibos de pagamento do mês anterior a rescisão;
m) Exame Demissional é obrigatório (Portaria 3214/78 – NR 7) em 02(duas) vias;
n) Alvará judicial ou comprovante de beneficiário do INSS, quando p/falecimento;
o) Documento que comprove a alta do INSS (quando for o caso);
p) Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia (se houver).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS COM DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas a possibilidade de firmar convênios com fornecedores de materiais e insumos de necessidades básicas como, por exemplo, em supermercados, farmácias e outros, franqueando compras aos trabalhadores limitando ao valor máximo de 30% do salário, para posterior desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para participar do franqueamento de compras a empresa e o trabalhador deverão primeiramente firmar compromisso, de forma que o trabalhador autorize o desconto em seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se comprovando a má utilização do benefício do franqueamento de compras de forma que o trabalhador realize compras acima do limite estabelecido, este fato poderá a critério da empresa implicar em advertência para o trabalhador nos termos da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em situação que comprovada por receituário médico em nome do funcionário ou de seu dependente legal, a empresa custeará ou fornecerá via convênio a compra deste(s) medicamento(s) ou outros produtos relacionados ao tratamento de saúde, a título de adiantamento de salário, limitado ao seu limite de comprometimento financeiro junto à empresa estabelecido no Caput da cláusula vigésima nona.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas e físicas que atuam no Estado do Acre concederão aos seus empregados ligados às atividades de construção civil uma refeição subsidiada por cada turno de trabalho, conforme a legislação do PAT, sem prejuízo financeiro ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será de responsabilidade da empresa titular o fornecimento ou a cobrança, junto as empresas terceirizadas, que elas forneçam o benefício do café da manhã e almoço aos seus funcionários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que desejar substituir o café da manhã e o almoço por auxílio alimentação, deverá pagar em folha de pagamento o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) correspondente aos cafés da manhã mensais e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) correspondente aos almoços mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado às empresas que desejarem praticar horário diferenciado para fornecimento de alimentação, a celebração de acordo com seus empregados.
PARAGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que ficarem alojados receberão café-da-manhã, almoço e jantar.
PARÁGRAFO QUINTO - Os vigias que estiverem de plantão poderão receber alimentação subsidiada pela empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado ao trabalhador, solicitar ou não das empresas o Vale Transporte de acordo com a Lei nº 7418/85. A empresa deverá acatar a solicitação do Trabalhador e fornecer o Vale Transporte para o trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao seu beneficiário legal, 01 (um) salário normativo a título de auxílio funeral e 02 (dois) salários normativos em caso de invalidez permanente causada por acidente do trabalho, juntamente com o saldo de salários. A empresa Poderá substituir o auxílio funeral pelo pagamento das despesas funerárias que ela tenha pagado. Fica excluída do dispositivo deste Parágrafo, aquela empresa que, com a participação do empregado e por sua conta, assuma valor segurado igual ou superior aos valores acima estipulados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA JURIDICA
As empresas darão assistência jurídica aos seus empregados que, em defesa do patrimônio dela, cometeram atos que os levem a responder a inquérito ou ação judicial. A referida assistência será patrocinada pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O prazo de dispensa da realização do exame médico demissional será de 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com a Portaria Nº 08/96, da SSST/MTb.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES SOMENTE COM A ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas não permitirão que os trabalhadores desenvolvam suas atividades no canteiro de obras sem o devido registro na carteira de trabalho, conforme estabelece o Art. 29º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÕES DE MÃO DE OBRA
As empresas que atuam com a atividade de cessão de mão de obra, terceirização ou subempreitada, deverão se submeter as mesmas regras estabelecidas neste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empregadoras que contratarem empresas de cessão de mão de obra, terceirização ou subempreitada, deverão cobrar o cumprimento das regras estabelecidas neste acordo, sob pena de responder solidariamente às penalidades aqui estabelecidas.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
As empresas diligenciarão para compatibilizar o horário de estudo do estagiário com a sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por ocasião do vestibular ou concurso público, as empresas se comprometem em liberar os empregados vestibulandos/concurseiros para comparecerem às provas, sem prejuízo de seus salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que estiverem fazendo aulas práticas para obtenção de CNH, e que estiverem contratados por pelo menos 12 meses, deverão ter as horas que forem destinadas às referidas aulas mesmo em horários comerciais abonadas pelas empresas, desde que elas sejam no início ou no final do expediente e que o trabalhador apresente um comprovante, limitado este benefício a um trabalhador por obra.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE MAO-DE-OBRA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da admissão de qualquer trabalhador, as empresas deverão solicitar do candidato ao cargo, Declaração de Controle Sindical, expedida pelo STICCEEA, para comprovar a situação do trabalhador junto ao STICCEEA. Essa regra abrange também as contratações de empresas terceirizadas, devendo a empresa contratante cobrar da empresa contratada o cumprimento deste parágrafo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de contratação de mão de obra no interior do Estado, de qualquer empresa, elas encaminharão para o Sindicato da categoria profissional, através do e-mail STICCEEA.ac@gmail.com e sinduscon@sindusconac.org.br / acre.sinduscon@gmail.com, relação contendo: nome da empresa contratante devidamente identificada com número do CNPJ, endereço, telefone para contato e nome do responsável e a relação de nomes e função dos operários contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As exigências estabelecidas nesta Cláusula servirão tão somente para ambos os Sindicatos das categorias, SINDUSCON e STICCEEA, terem a informação da quantidade de mão de obra devidamente contratada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLOCAMENTO TEMPORARIO
A empresa poderá efetuar o deslocamento de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios, em toda a área de abrangência territorial, ou seja, todo o Estado do Acre, bem como de outros estados onde a empresa possa vir a executar serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - O deslocamento tratado no capítulo desta cláusula, não consiste em transferência de domicílio, portanto, os empregados não farão jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), porém, todas as despesas com transportes, estadias e alimentação, correrão por conta da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE DANOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
A empresa descontará dos salários do empregado, não só o que já é de lei, ou acordo coletivo, ou determinado por eles, como ainda a importância correspondente aos danos causados pelo empregado, por dolo ou mesmo imprudência, imperícia ou negligência nos termos do único do art. 462 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12(doze) meses, para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei Nº 8.213/91, art.52, desde que devidamente comprovado e tenham, pelo menos, 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas-extras efetivamente trabalhadas, não poderão ser pagas a título de prêmio, gratificação ou abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão usar o artificio da nova legislação trabalhista, referente a flexibilização de horários, desde que combinado com os seus funcionários e homologado pelo STICCEEA.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADOS
FERIADOS - Os feriados válidos durante período de 1º de maio de 2023 a 30 de Abril de 2024 serão os seguintes dia: 1º de maio (dia mundial do Trabalho), 08 de junho (Corpus Christi), 15 de Junho (Aniversário do Estado do Acre), 19 de Agosto (Dia Nacional da Construção Social), 07 de Setembro (Independência do Brasil), 12 outubro (Dia de Nossa Senhora Aparecida), 02 de Novembro (Finados), 15 de Novembro (Dia da Proclamação da República), 24 de Dezembro (véspera de Natal), 25 de Dezembro (Natal), 01 de Janeiro (Confraternização Universal), 13 de Fevereiro (Carnaval), 29 de Março (Paixão de Cristo) e 21 de Abril (Tiradentes).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que dia 24 de dezembro é feriado para os trabalhadores abrangidos por estes sindicados, podendo, em comum acordo, trabalhadores e empresas realizarem atividades de comemoração, integração social, bem como outras atividades sociais e beneficentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão, em concordância com seus trabalhadores, fazer a permuta de feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que o dia do aniversário de cada Município abrangido por este STICCEEA será considerado feriado obrigatório para os trabalhadores do referido município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PARENTE
Os empregadores concederão aos seus empregados 02 (dois) dia de folga, quando houver falecimento de parente na forma do Art. 473, Parágrafo 1º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE UNIFORMES, EPIS E EPC.
Os empregadores serão obrigados a fornecer, gratuitamente, EPIs, EPC, vestimentas e ferramentas de trabalho em boas condições de uso a todos os seus empregados, assim como o trabalhador tem a obrigação de manter em local adequado para guarda, ficando as mesmas sob a responsabilidade de devolução pelo empregado, mediante cautela ou recibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As ferramentas, vestimentas de trabalho e EPIs serão fornecidas ao empregado, não podendo ser descontados qualquer valor pelo empregador salvo em caso de dolo, mau uso e perda devidamente comprovada. Nesses casos, o ressarcimento será baseado no valor de mercado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As ferramentas e EPIs deverão ser devolvidas quando houver o afastamento ou rescisão contratual do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com as necessidades do usuário em caso de eventual deficiência física.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos, desde que eles constem o dia e o horário de atendimento do empregado, o CID e assinatura do médico/dentista com as devidas inscrições no CRM ou CRO.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NÃO USO DE APARELHO CELULAR NOS CANTEIROS DE OBRAS
Com o objetivo de diminuir os riscos de acidentes nos canteiros de obras, fica proibido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares durante o horário de trabalho nos canteiros. O uso dos aparelhos será permitido apenas no intervalo do almoço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica permitido ao trabalhador fornecer o número do telefone do escritório da empresa no canteiro de obras para eventuais ligações de emergências para seus parentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não cumprimento da orientação acarretará advertência. Em caso de reincidência, os trabalhadores receberão as devidas punições, vigentes na legislação trabalhista.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES, TRABALHADOR ELEITO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO STICCEEA
PARAGRAFO PRIMEIRO – ELEIÇÕES - Quando houver qualquer tipo de eleição da categoria, as empresas liberarão os trabalhadores exclusivamente para votarem, sendo que a paralisação para a votação no canteiro de obra será somente enquanto se coleta os votos dos trabalhadores.
PARAGRAFO SEGUNDO - TRABALHADOR ELEITO - A empresa dispensará, no máximo, 02 (dois) dias mensais, seu empregado eleito para cargo de diretoria, sem prejuízo do seu salário. Nos casos de existência de mais de um diretor na mesma empresa, somente um será liberado, ficando limitado ao número de 02 (dois) dias no mês, desde que seja solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Entende-se por cargo de direção, os de Presidente e Tesoureiro.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O horário de atendimento e homologação de rescisão de contrato de trabalho, será das 07:00 às 12:00 horas de SEGUNDA a SEXTA-FEIRA.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRETORES DO STICCEEA E QUADRO DE AVISOS
As empresas providenciarão, no canteiro de obra, um quadro medindo 1,00 x 0,80, espaço este destinado ao uso do STICCEEA, em local aberto e de fácil acesso (refeitório) que permitirá ao STICCEEA pregar cartazes contendo informes da categoria e outros assuntos relacionados ao sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas assegurarão acesso aos dirigentes do STICCEEA devidamente identificados, em suas dependências, para desempenhar suas funções, fiscalizações nos horários comerciais. O STICCEEA comunicará previamente, qualquer empresa, com o mínimo de 48 horas de antecedência, informando a necessidade da realização de reunião com os trabalhadores na obra da referida empresa comunicada. Devendo ser realizada em local seguro, dentro do canteiro de obras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido mediante este acordo coletivo, que todas as empresas abrangidas por este acordo, deverão permitir pelo menos uma reunião anual em cada canteiro de obras, com horário máximo de duração de 1 (uma) hora, que deverá ocorrer em horário comercial e que deverá estar abrangida pela jornada de trabalho do trabalhador. Podendo ser realizada somente nos horários finais das jornadas diárias (final da jornada da manhã ou final da jornada da tarde).
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO A INFORMAÇÃO DE TRABALHADORES NAS EMPRESAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando solicitada pelo STICCEEA, deverão apresentar as seguintes informações: relação de quantos funcionários tem na empresa, nome completo, função, cópia do TRCT dos funcionários que foram demitidos em até 01 (um) ano da data da solicitação, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei Gerais de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018. As solicitações do STICCEEA deverão se limitar em no máximo 04 (quatro) solicitações por ano para cada empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras na base territorial destes sindicados e quando a duração da referida obra for superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local para informar a realização da obra. Tais informações também serão cobradas de empresas que já exercem atividades no Estado do Acre, na área da Indústria de Construção Civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O STICCEEA poderá a qualquer momento, solicitar das empresas, relação de todos os colaboradores que contribuam com o STICCEEA, bem como uma cópia da Declaração de Controle Sindical de cada colaborador, declaração essa exigida conforme a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA desta CCT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Em reunião de Assembleia Geral itinerante realizada pelo STICCEEA no período de 09 a 20 de janeiro do ano de 2023, os trabalhadores da construção civil acordaram que fica autorizado o desconto mensal e automático de 1% (um por cento) do salário-base de cada empregado abrangido pelo STICCEEA em folha de pagamento, que deverá ser repassado pela empresa ao STICCEEA mensalmente. Ficou também estabelecido o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) para o referido desconto. Esse desconto é à título de Taxa Assistencial/Negocial ao STICCEEA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as empresas deverão proceder com o Desconto da Taxa Assistencial/Negocial, mesmo dos funcionários que se encontram no quadro permanente da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização do presente acordo, com ampla divulgação à categoria, mediante qualquer forma de manifestação, desde que no horário de expediente normal, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 às 12:00. O sindicato fica responsável para encaminhar para a empresa, na qual labora o trabalhador, o cancelamento do referido desconto. Esse envio poderá ocorrer via e-mail, WhatsApp ou impresso, desde que enviado pelo Presidente do STICCEEA ou seus prepostos
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descontos serão destinados a custear as despesas do sindicato laboral, em razão do benefício de que todos os trabalhadores da classe receberão em seus salários com base na tabela estabelecida nesta convenção coletiva com a intervenção da entidade sindical.
PARAGRÁFO QUARTO – Para os trabalhadores que estão com seus contratos de trabalho ativos, descontos acontecerão a partir da vigência desta convenção, de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO – Para os trabalhadores que serão contratados na vigência desta convenção, os descontos terão início a partir do pagamento do primeiro mês trabalhado, logo após a admissão e terá seu término com a rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição de que trata o caput desta cláusula, deverá ser repassada ao STICCEEA até o 15º dia de cada mês através das contas bancárias de sua titularidade a seguir:
Banco do Brasil S/A , Agência 3022-8, conta corrente 105.447-3
Caixa Econômica Federal - CEF – Agência 0534, Conta Corrente 296-6.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas relacionarão e encaminharão para o STICCEEA via e-mail ou de outra forma até o 15º dia do mês subsequente ao mês trabalhado os valores depositados por funcionário, bem como o(s) comprovante(s) de depósito(s).
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de solicitação de devolução de valor descontado em folha, fica o STICCEEA responsável tanto pela negociação como pelo pagamento da devolução para o referido trabalhador que realizar tal solicitação.
PARÁGRAFO NONO – Decorrido vários descontos mensais em folha sem a manifestação do trabalhador, ele não terá direito a devolução de taxas descontadas anteriores ao mês da reclamação.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica vedada às empresas, sob pena de configurar prática antisindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados, não contribuintes ou até mesmo filiados e contribuintes ao Sindicato a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES CONJUNTAS
No intuito de reduzir o índice de acidente de trabalho, empresa e sindicato, mediante comum acordo, estabelecerão programação para palestra técnica sobre medicina de trabalho, higiene e segurança, além de projetos na área de esporte e lazer.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENA POR DESCUMPRIMENTO
Será aplicada multa no valor de 02 (dois) salários de um trabalhador qualificado, calculadas mensalmente enquanto perdurar o descumprimento, à parte que descumprir quaisquer das cláusulas do presente Acordo, em favor da outra parte. Neste caso as empresas pagarão para o STICCEEA ou vice-versa e em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro e nas mesmas.
PARÁGRAFO UNICO – Para o fortalecimento do efeito jurídico de qualquer acordo firmado entre a empresa e o trabalhador recomenda-se que ele seja avalizado pelo STICCEEA.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROMISSO DAS PARTES
As partes se comprometem em reunir-se, por convocação de qualquer uma delas, para tratarem de assuntos que julgarem oportunos desde que estejam relacionados à indústria da construção civil. Nesse caso, a parte que estiver convocando encaminhará pauta no prazo de 03 (três) dias.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em quantas vias forem necessárias, sendo uma destinada à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Acre, para o competente arquivamento.
}
JOSE ADELMAR MOURA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NA IND.DA CONST.CIVIL NO EST.DO AC.
CARLOS AFONSO CIPRIANO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DA IND. DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO ACRE
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.