SINDICATO RURAL DE CRUZEIRO DO OESTE, CNPJ n. 77.252.757/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). SERGIO ZAMORA e por seu Presidente, Sr(a). SHOITI YOSHIOKA e por seu Secretário Geral, Sr(a). LUIZ CLAUDIO MARCON;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO OESTE, CNPJ n. 76.383.520/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENESOR GUARNIERI e por seu Tesoureiro, Sr(a). MARTINHO RIBEIRO PINTO e por seu Secretário Geral, Sr(a). EDNA REGINA GUARNIERI RODRIGUES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLIMPIA, CNPJ n. 81.833.311/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDITE DOS SANTOS TENORIO e por seu Tesoureiro, Sr(a). JOSE SIMIAO DA SILVA e por seu Secretário Geral, Sr(a). BENEDITO SEBIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Cruzeiro do Oeste/PR e Nova Olímpia/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um salário normativo R$ 922,00(novecentos e vinte e dois reais ), para o periodo de 01 de maio de 2015
a 30 de abril de 2016, sendo que o periodo de 2016 a 2017 será convencionado através de termo aditivo na data base .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente. (PN-58)
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas. (PN-65)
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
É proibido o trabalho rural de menores de 16 (dezeseis) anos, de acordo com a Lei.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que os trabalhos realizados em domingo e feriados sejam pagos em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. (PN-87).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial, a não oposição destes, no prazo de 10(dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, conforme entendimento do STF, vez que, as conquista se estendem a toda categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados, e a sindicalização é livre. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contento os respectivos salários, bem como cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial no prazo de 30(trinta) dias após do desconto. (PN-41 e 111)
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa nº 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 – Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer no local de prestação de serviço, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade. (PN–69)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia (PN-68)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. As horas trabalhadas aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora, porque é prorrogação do trabalho prestado em domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 20%(vinte por cento), sobre o salário da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade em estábulos, cavalariças, granjas em geral. O pagamento será feito por período integral ou proporcional ao período trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO APÓS A 19:00 HORAS
O s empregados que estenderem a jornada para além das 19:00 horas, terão direito à refeição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
Assegurar a instalação de um local destinado à guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existente na empresa 10 (dez) ou mais crianças filhos de empregados, facultados o convênio com creche.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. (PN-105)
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego. (PN-53)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade de pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo das referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOTIVO DAS DISPENSAS
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sobe pena de em não o fazendo, a referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada. (PN-47)
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÂO DAS RESCISÕES
A rescisão do Contrato do empregado rural com menos de 30(trinta) dias de trabalho deverá ser homologada preferencialmente pela entidade sindical, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos parágrafos 1º (primeiro) e 2º (segundo) do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONLIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, de prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados, quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ARMAS NO TRABALHO
Assegurado à proibição do uso de arma por ambos as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação (PN-71)
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
É obrigação do empregador o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas puderem ser utilizadas. (PN-110 e 118)
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12(doze) meses, de acordo co a Lei 8213, art. 118, independentemente do recebimento do beneficio do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço. (PN-85)
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores que tiverem acima de 8 (oito) empregados, deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas e fogão. Mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condição de higiene. (PN-108).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. (PN-71 e 64)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou da Policia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário da lavoura onde os trabalhos são ou serão executados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m² (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90(noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário. (PN-48)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem: de lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirão em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador ao constituir condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do condomínio, e determinar 1 hora en-itinere no percurso seja considerado como de serviço independente da distância.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Art. 147 da CLT)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (PN-100)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.(art. 136 CLT)
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória à gestante, desde o inicio da gravidez até 180(cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR – 6, que reverterá em favor do empregado.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 100%(cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivo agrícola, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 45 (quarenta e cinco) anos, devendo se submeter a exame médico, cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o recolhimento por parte do empregador do atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passado por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privadas ou na falta deste, por outros profissionais. (PN-81)
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRASPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.(PN –113)
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo, serão mantidos pelo empregador medicamentos e material de primeiros socorros. (PN –107)
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 30 (trinta) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivos de doença comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela Previdência e o salário efetivo do trabalhador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções. (PN-91)
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros que compõem a comissão de negociação, com estabilidade por 2 (duas) safras.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTIBUIÇÃO SINDICAL
Todo trabalhador sindicalizado ou não terá o desconto de 2% (dois por cento) mensalmente em sua folha de pagamento, em favor do seu Sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia já estabelecida entre as partes em convenções anteriores.
}
SERGIO ZAMORA
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE CRUZEIRO DO OESTE
SHOITI YOSHIOKA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CRUZEIRO DO OESTE
LUIZ CLAUDIO MARCON
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE CRUZEIRO DO OESTE
ENESOR GUARNIERI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO OESTE
MARTINHO RIBEIRO PINTO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO OESTE
EDNA REGINA GUARNIERI RODRIGUES
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO OESTE
EDITE DOS SANTOS TENORIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLIMPIA
JOSE SIMIAO DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLIMPIA
BENEDITO SEBIN
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLIMPIA