SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.014/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANGELO;
E
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.527/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores rurais abrangidos pelo plano contag , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da categoria será de R$ 1.070,00 (Mil e setenta reais) mensais entre 1º. de maio de 2.018 à 30 de abril de 2.019 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ASSEGURAR AOS TRABALHADORES SALÁRIOS INTEGRAIS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de serviço. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes a assegurado desde que tenham sido deslocados para o local trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS EM MOEDA CORRENTE OU CHEQUE DA PRAÇA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural, em moeda corrente do país, ou cheque da mesma praça.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
: Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13ª salário, descanso semanal remunerado, feriados, e indenização por tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHOS EXECUTADOS COM PRODUTOS QUIMICOS
Os trabalhos executados com produtos químicos, tais como, herbicidas e defensivos agrícolas, nocivos à saúde do trabalhador, serão remunerados com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme classificação em grau mínimo, médio ou máximo, mediante laudo de perícia técnica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO AOS TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou outros veículos próprios para o transporte de pessoas (vans) dotados de plenas condições de segurança e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS EM RESCISÃO COM MENOS DE UM ANO
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 01/12 (hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida de 1/3 (hum terço) de abono, como preceitua a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR TRABALHADORES VOLANTES ATRAVÉS DE EMPREITEIROS
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediários (empreiteiros).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste, ou quebra involuntária. Parágrafo único : No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste de ferramentas de trabalho, indenizando o empregado sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requer.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Assegurar ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido em legislação previdenciária a garantia de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias além do prazo legal, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente do acidente ou doença devidamente comprovada seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DO CHEFE DE FAMÍLIA
Assegurar que as rescisões de contrato de trabalho, realizadas por iniciativa do empregador, sem justa causa, dos chefes de famílias ou esposas, sejam extensivas ao grupo familiar, menos aos filhos casados, e solteiros que não residam na mesma casa e que trabalhem na mesma propriedade, sendo que a dispensa do empregado por justa causa não se estenderá ao grupo familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO AOS TRABALHADORES RESIDENTES DE FALTAREM AO TRABALHO
Seja autorizado aos trabalhadores residentes na propriedade do empregador, a faltarem ao serviço 01 (hum) dia por mês ou ½ (meio) dia por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO E IMEDIATO DO TRABALHADOR DOENTE OU ACIDENTADO
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador desde que este tenha condições, em transportar gratuitamente e de imediato, o trabalhador até o hospital mais próximo em caso de doença, ou acidente de trabalho, ou enfermidade que requeira atendimento urgente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE TERRAS PARA O TRABALHADOR FORMAR HORTA
Será concedida, quando solicitado, pelo empregado, uma área de terras até 100 m². (cem metros quadrados), com a finalidade de formarem uma horta individual ou coletiva (comunitária), cujos produtos contribuirão para melhorar a alimentação das famílias, não afetada a jornada de trabalho e sem ônus para o empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSEGURAR O DIREITO DO TRABALHADOR EM PERMANECER NA PROPRIEDADE APOS A DIIS
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade que for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término e quitação de seus direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Assegurar que o empregador não poderá cobrar aluguel da moradia do trabalhador rural permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador, ressalvando-se os casos existentes anteriores ao presente acordo, entendendo-se que o não desconto por parte do empregador não se constituirá em salário “in natura”.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória a gestante do início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após a ocorrência do parto, conforme determina a legislação em vigor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO RETIREIRO, GRANJEIRO E ESTUFEIRO
Que a jornada diária do retireiro, granjeiro e estufeiro, quando iniciada mais cedo, seja compensada no mesmo dia, sendo que as excedentes às 8 (oito) horas diárias sejam consideradas como extras, podendo, ainda, as horas normais trabalhadas em domingos e feriados serem compensadas durante o mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PODERÃO SER UTILIZADOS CONTROLES MANUAIS E ELETRONICOS NA JORNADA DE TRABAL
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurado o pagamento, por parte do empregador, dos primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico e ou odontológico apresentados por empregados permanentes ou safristas, passados por profissionais credenciados pela Previdência Social ou que tenha vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIR-SE ANTECIPADAMENTE PARA NEGOCIAR NOVA CONVENÇÃO
As signatárias do presente instrumento poderãoreunir-se antecipadamente para novas negociações, caso o Governo Federal também antecipe o reajuste do Salário Mínimo em data anterior ao da data-base deste (Maio), visando, desta forma, resguardar a integralidade do Piso Salarial previsto em convenção e a eficácia plena do instrumento normativo em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Instituição da multa de 20% (vinte por cento) do salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO DE TRABALHADORES COM MAIS DE UM ANO
As rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano, dos trabalhadores rurais abrangidos por esta Convenção, obrigatoriamente deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho, para dar transparência e lisura aos pagamentos das rescisões contratuais
}
SEBASTIAO ANGELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO
EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA
Presidente
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.