SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO, CNPJ n. 14.645.162/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial BA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis, o menor salário base a ser praticado pela FAPEX em maio de 2023, não poderá ser inferior ao estabelecido na tabela a seguir:
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PISO 2023
JORNADA
Hospital Ana Nery
1.483,31
220h
Demais Unidades Abrangidas por Este Acordo
1.348,46
200h
Parágrafo Único – Fica estabelecido que os Pisos fixados em legislação especifica para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras deverão ser implementados para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º de julho de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
DATA BASE MAIO/2023 – Fica estabelecido que:
a) Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2023 serão reajustados em 8,5% (oito e meio por cento) a partir de 1º de maio de 2023;
b) Os salários dos empregados vigentes em 30/07/2023 serão reajustados em 1,0% (um por cento) a partir de 1º de agosto de 2023;
c) Os salários dos empregados vigentes em 30/09/2023 serão reajustados em 1,0% (um por cento) a partir de 1º de outubro de 2023.
§ 1º - O reajuste salarial previsto no caput desta cláusula consolida as datas base do triênio 2020/2022, bem como a de maio/2023.
§ 2º - Fica, ainda, estabelecido que os salários dos empregados abrangidos por esse ACT, não poderão ser inferiores aos Pisos Salariais ora estabelecidos, conforme Cláusula – PISOS SALARIAIS .
§ 3º - Poderão ser compensadas dos reajustes estabelecidos no caput desta cláusula às antecipações espontâneas de caráter geral, praticadas no período compreendido entre a data base anterior e o mês anterior à data base atual.
§ 4º - Não poderão ser objeto de compensação do reajuste estabelecido no caput desta Clausula as majorações salariais decorrentes de: promoção de qualquer natureza, inclusive por mérito ou antiguidade; enquadramento de faixas salariais; término de aprendizagem; implantação ou revisão de plano de cargos e salários; reajustes ou aumentos estabelecidos em Acordos Coletivos Anteriores.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - NOVA FUNÇÃO
Promovido o empregado, para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado substituído na função sem considerar as vantagens pessoais, e desde que a diferença de tempo de serviço entre o empregado dispensado e o empregado promovido não seja superior a 2 (dois) anos e possua 4 (quatro) anos de vínculo empregatício.
Parágrafo Único: Não será devida a equiparação salarial nos termos do caput quando o trabalhador dispensando tiver sido readaptado na função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, nos termos do art. 461, § 4° da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMA PREVALENTE
Fica estabelecido que a política salarial de reajuste e antecipação fixada por lei prevalecerá sobre o ora acordado, quando mais benéfica ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem no horário noturno compreendido entre 22:00 as 05:00 horas, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna, sendo que, no referido horário, a hora é considerada como de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de insalubridade será assegurado um adicional de 10% a 40%, nos termos da legislação vigente, dependendo do grau de risco a ser definido através de perícia técnica.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de periculosidade ou em áreas de risco, nos termos da legislação vigente, será assegurado o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base.
Parágrafo Único - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A FAPEX concederá mensalmente, um auxílio refeição ou alimentação, através de vales ou cartão magnético, para todos os empregados submetidos ao regime administrativo diário, com jornada mínima de 8h00, sendo assegurada refeição fornecida nos locais de trabalho aos empregados submetidos a regime de plantão, turnos de revezamento e em regime de horas extras, com valores assim estabelecidos:
a) A partir de 01º de maio de 2023, o auxílio refeição ou alimentação será no valor total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de R$ 24,54 (vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); e
b) A partir de 1º de junho de 2023, o auxílio refeição ou alimentação alcançará o valor total de R$ 560,12 (quinhentos e sessenta reais e doze centavos), correspondente a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos).
§ 1º - O benefício da alimentação previsto nesta cláusula será também garantido aos empregados submetidos às seguintes condições: estiverem em gozo de férias; estiverem afastados pela Previdência Social por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho durante o período mínimo de 3 (três) meses; em licença maternidade.
§ 2º - A participação dos empregados no custeio deste benefício, não poderá ser superior a 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário base do empregado, considerando a faixa salarial, cujo desconto será efetuado na folha de pagamento do respectivo mês, não ultrapassando o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do ticket.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Durante a vigência deste Acordo, a participação no custeio do Vale Transporte, devida pelos empregados, será descontada o percentual de 6% (seis por cento) do salário-base, limitando esse desconto ao Valor nominal dos vales concedidos.
§ 1º - A FAPEX se obriga a pagar todas as despesas necessárias ao transporte, alimentação e hospedagem do empregado que, no exercício de suas funções, seja deslocado da sede de sua contratação, tanto através de diárias quanto através de ajuda de custo ou reembolso de despesas, não implicando esse pagamento em integração ao salário para qualquer efeito dado o seu caráter de ressarcimento de despesas.
§ 2º - Na hipótese de elevação de tarifas do transporte coletivo de passageiros, a empresa complementará a diferença correspondente por ocasião do pagamento dos vales relativos ao mês seguinte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
Fica assegurado aos empregados um auxílio mensal de ½ (meio) salário mínimo por cada filho com deficiência incapacitante, comprovada mediante laudo médico.
Parágrafo Único. O empregado deverá comprovar a manutenção da deficiência incapacitante a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de laudo médico atualizado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado aos empregados e aos seus dependentes (cônjuges, companheiros e filhos), assistência médica ambulatorial e hospitalar, respeitadas, dentre outras, as seguintes condições:
§ 1º - A garantia do benefício estará condicionada a adesão por escrito do empregado às condições do Plano contratado;
§ 2º - Além do valor mensal previamente contratado, poderá haver desembolso com a coparticipação por parte dos empregados titulares / usuários do Plano, em casos de procedimentos estabelecidos em contrato.
§ 3º - Os critérios de participação dos empregados e da FAPEX para o custeio mensal do benefício estabelecido no caput desta cláusula será definido entre as partes no prazo de 120 (centro e vinte) dias a contar da data de assinatura deste Acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
Fica assegurado aos empregados que tenham filhos de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o reembolso mensal, a título de auxílio reembolso-creche/pré-escola, cujo pagamento será efetuado através da folha de pagamento, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), desde que apresente mensalmente a comprovação da mensalidade paga.
Parágrafo Único – Somente será realizado pagamento retroativo, excepcionalmente, ao do mês anterior ao pedido de reembolso.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A FAPEX, a partir de 1º de maio de 2023, garantirá a todos os empregados abrangidos por este acordo um Plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, composto pelos seguintes benefícios:
I - PERÍODO ATUAL - Vigência (maio de 2023)
Prêmio no valor de R$ 16.491,94 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) no caso de morte ou invalidez permanente;
Auxílio funeral de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para o empregado e seus dependentes (filhos e cônjuge), bem como;
Cesta Básica no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais) a ser pago em 03 parcelas de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) durante o período de 03 meses, contados da data do evento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica assegurado aos empregados e aos seus dependentes (cônjuges, companheiros e filhos) a assistência odontológica com custeio integral pelos titulares do Plano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados despedidos sem justa causa, com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, fica assegurado mais um aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Comprovada a obtenção de novo emprego no curso do aviso prévio, o empregado fica dispensado, total ou parcialmente de seu cumprimento, ficando a FAPEX exonerada do pagamento dos dias não trabalhados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os Hospitais comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de pessoas com deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das atividades assim o permitirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os Instituição Apoiada comprometem-se a contratar pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, através do cumprimento da Lei Federal de Cotas nº 8.213/91.
§ 1º - A FAPEX e os Instituição Apoiada se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POLITICA DE TREINAMENTO
As instituições receptoras da mão de obra fornecida pela FAPEX efetuarão o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos empregados a seu serviço, na hipótese de adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão de obra.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS - MULTA
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00h (quarenta e oito) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
A FAPEX assegura aos seus empregados as seguintes estabilidades especiais provisórias:
I. Aos empregados que estejam a 12 (doze) meses da obtenção da aposentadoria em seus prazos máximos, pelos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas-limite, excetuadas as hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão, denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão financiador onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato de trabalho se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.
II. Às gestantes, do início da gestação até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença maternidade.
III. Aos egressos do INSS por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária.
IV. Aos egressos do INSS por motivo de doença não relacionadas ao trabalho por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno da licença previdenciária.
V. Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua liberação do referido Serviço, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado, devendo o empregado, para fazer jus a esse direito, proceder como prescrito no §1º do artigo 472 consolidado.
Parágrafo Único - É condição assecuratória da estabilidade prevista no item I a comunicação escrita pelo Empregado à FAPEX de que se encontra nessa situação, anterior ao ato do desligamento e com a apresentação do extrato do INSS, o qual conste a condição de pré-aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, a exceção do Hospital Ana Nery cuja jornada máxima permanecerá em 44 horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haja execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior.
Parágrafo Único – Fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período mínimo de 30 (trinta) minutos, em caráter eventual e de acordo com a chefia, ficando limitada a flexibilização a uma hora antes ou uma hora após o horário normal pré-determinado para alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DE JORNADA
A FAPEX adotará sistemas eletrônicos alternativos de controle da jornada de trabalho, sempre que viável para cada projeto, em adequação às novas tecnologias, permanecendo inalteradas as regras parao registro de jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Os sistemas alternativos eletrônicos referidos no caput não admitirão:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas como justificadas, para efeito de abono, as faltas ao serviço, ocorridas pelos motivos e nas condições seguintes:
I. Tratamento médico e odontológico do próprio empregado ou acompanhamento médico dos dependentes reconhecidos pela Previdência Social (exceto para atestados de comparecimento a consultas eletivas e/ou realização de exames clínicos), comprovados por atestados médicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do afastamento.
II. Falecimento: do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada no IRRF, viva sob sua dependência econômica, por 2 (dois) dias consecutivos;
III. Casamento: 03 (três) dias consecutivos;
IV . Nascimento de filho: aos pais, por 5 (cinco) dias, desde que apresentada a certidão de nascimento, no decorrer dos primeiros 12 dias de vida da criança;
V. Doação voluntária de sangue por 1 (um) dia, a cada 12 meses de trabalho efetivo e ininterrupto.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 X 36 HORAS
1. ESCALA - Uma vez observadas e adotadas as necessárias e pertinentes formalidades legais, os Empregados da FAPEX abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, concordam com a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, formando grupos de prestação de serviços conforme escala disponibilizada previamente ao empregado e fixada em local visível. A escala poderá ser alterada a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, sendo que as alterações serão igualmente disponibilizadas aos empregados e fixadas em local visível.
2. CARGA DE TRABALHO – A jornada de trabalho nos turnos, será de 12:00h (doze horas) diárias de trabalho por 36:00h (trinta e seis) horas de folga;
2.1 HORAS EXTRAS – ADICIONAIS- Nos turnos de revezamento, caso haja prestação de serviço em prorrogação de jornada, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga;
2.2 TROCAS DE TURNO – Trocas de turno podem ser feitas por iniciativa da FAPEX /Tomadora dos Serviços ou a pedido do Empregado interessado, sem que isso constitua alteração ou descumprimento deste Acordo, mediante comunicação por escrito pela parte interessada com antecedência de 48 horas, que deverá ficar arquivada no prontuário do respectivo Empregado, limitando-se a 3 (três) trocas mensais, por empregado.
§ 1º – Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subsequente;
§ 2º - Não serão consideradas como horas extras aquelas realizadas quando da "passagem de turno" (saída/entrada de turmas ocorridas às 07:00, e 19:00 horas), desde que não sejam extrapolados em 10 (dez) minutos antes da entrada, e 10 (dez) minutos após a saída, do trabalho em regime de turno.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de trabalho para os empregados especificados a seguir, mantidas as condições mais favoráveis já existentes:
a) Telefonistas, digitadores;
b) Empregados Estudantes - A jornada de trabalho do empregado estudante é improrrogável, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Parágrafo Único - Aos telefonistas e digitadores serão concedidos 10 (dez) minutos de descanso por cada 60 (sessenta) minutos trabalhados.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Ao empregado convocado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a empresa pagará, as horas correspondentes como horas extras, com adicional de 100% (cem) por cento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT 01(um) dia anual de folga, no mesmo dia do feriado destinado aos Servidores Públicos Federais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
I. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e dias de repouso semanal, ou dias úteis já compensados.
II. PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único – A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48h00 (quarenta e oito horas) antes da entrada do empregado no pleno gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E EPIS
§ 1º - A FAPEX e os Instituição Apoiada fornecerão aos empregados os equipamentos necessários ao desempenho dos serviços e à sua proteção, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes eventuais riscos, sendo obrigatório o seu uso pelo empregado, na conformidade de cada Unidade de saúde.
§ 2º - Quando forem exigíveis uniformes e equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades laborativas, a FAPEX e os tomadores dos serviços garantirão o fornecimento, sem ônus para os empregados, da seguinte forma:
a) Instituição Apoiada: Fardamento e EPIS para uso na assistência, quando for o caso;
b) FAPEX: EPIS para trabalhadores da manutenção, almoxarifado e áreas administrativas, quando for o caso.
§ 3º - Os tomadores dos serviços assegurarão a limpeza e a higienização do fardamento e a manutenção dos EPIs, sem custo para o empregado, desde que estes sejam de uso privativo e restrito nas unidades hospitalares.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DAS CIPAS
A FAPEX e os Gestores dos Convênios comunicarão ao SINDPEC sobre a data das eleições da CIPA de cada local de trabalho, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
§ 1º – Os membros das CIPAS terão acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
§ 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições previstas na NR-5.
§ 3º –A unidade hospitalar assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos respectivos comitês gestores.
§ 4º -As Unidades Hospitalares promoverão reunião anual local, convidando os representantes das CIPAs das Unidades e das empresas contratadas que nela atuam.
§ 5º – As unidades hospitalares se comprometem a proporcionar aos membros de CIPA, os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto cipistas, compatível com seus planos de trabalho.
§ 6º – O mandato do Cipista eleito como representante dos empregados será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio/contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese esta em que a CIPA se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL NA CIPA
A FAPEX e os hospitais concordam com a participação, nas reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo SINDPEC, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais se comprometem a manter, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos uma vez ao ano, sobre as características insalubres de suas atividades, os riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A FAPEX manterá e acompanhará o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando detectar, reduzir ou eliminar a exposição ás condições de Periculosidade e/ou Insalubridade em todas as unidades e instalações onde são prestados os serviços pelos empregados abrangidos por este Acordo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo transcritas:
I. Admissionais: no ato da contratação;
II. Periódicos: anual ou bianual, conforme critério estabelecido pelo médico do trabalho;
III. Preventivo: p ara trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a critério do médico do trabalho;
IV. Demissionais: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão;
V. Exame de Retorno ao Trabalho: No retorno do afastamento Previdenciário.
§ 1º - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área de medicina do trabalho.
§ 2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão do seu contrato de trabalho, quando for demissional.
§ 3º - O não comparecimento do Empregado para o exame médico de qualquer natureza, quando não justificado, implicará em infração contratual, sujeita a punição pelo empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
A FAPEX fornecerá aos empregados que trabalham em condições de insalubridade ou periculosidade, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando requerido pelo trabalhador para averbação de tempo de serviço junto ao INSS, quando do requerimento da sua aposentadoria, ou quando da Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENG. DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte a FAPEX, os Hospitais, as CIPAS e os Representantes Sindicais, com vistas a assistir os empregados, devendo ser organizado e administrado pelos Hospitais.
§ 1º - A constituição do SESMT de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - O SESMT será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes das CIPAS e pelos Representantes Sindicais de Base.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL - READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de trabalho ou de doença relacionada à atividade ocupacional, a FAPEX e os hospitais farão o acompanhamento do tratamento, e custearão aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados que forem considerados aptos pelo médico perito da Previdência Social para atividades laborais, mas que tenham sido considerados inaptos por médico credenciado pelo empregador, a FAPEX pagará os salários devidos, desde o dia do seu afastamento, ou o fim do benefício até o julgamento do último recurso administrativo.
Parágrafo Único - O pagamento de que trata a cláusula em questão ocorrerá após a divulgação do resultado do último recurso administrativo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, ocorrido no horário de trabalho ou em consequência deste, os tomadores dos serviços, anuentes e intervenientes deste Acordo Coletivo de Trabalho, se obrigam a assegurar ao empregado o atendimento médico de emergência, ou se necessário, a remoção para outra unidade de saúde especializada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUENCIA LIVRE
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 48 horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A FAPEX reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteada pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) representante para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical em cada local de trabalho;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato do representante sindical se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É assegurado o abono de faltas, limitadas a 15 (quinze) por ano, aos empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, desde que o número de empregados a se ausentarem, não ultrapasse a 5% (cinco por cento) dos que estejam efetivamente trabalhando.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados eleitos para cargo de direção do SINDPEC serão liberados integralmente, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, para o exercício da condição de Dirigente Sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO E INFORMAÇÃO DE INTERESSE SINDICAL
É assegurado aos dirigentes do SINDPEC, acesso livre para realização das atividades sindicais aos locais e em horários previamente acordados com a direção dos hospitais, com antecedência mínima de 72:00h, bem como será mantido, em local visível e de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para a afixação pelo Sindicato de informes de interesse da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A FAPEX, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da assinatura deste Acordo, a ser efetivado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente Contribuição Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto a empresa em decorrência de operar os referidos descontos ou de não o operar em favor de outras entidades sindicais, e autoriza a empresa a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
§ 2º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 3º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ 4º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores e os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 5º – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
§ 6º - O desconto de 2,0 % (dois por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A FAPEX efetuará o desconto no salário mensal das mensalidades devidas ao Sindicato pelos seus associados, mediante solicitação do SINDPEC, acompanhada de autorização de desconto firmada pelo empregado, obrigando-se a FAPEX a recolher, através de boleto bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, oportunidade em que será fornecida ao Sindicato a relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto.
§ 1º - O desconto da mensalidade sindical sobre o 13º salário deverá ser objeto de autorização expressa e específica do empregado.
§ 2º - O descumprimento do acima estabelecido ensejará uma multa penal de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial para custeio da campanha salarial prevista neste ACT deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta, a ser entregue pessoalmente no SINDPEC, remetida via correio com aviso de recebimento, após a divulgação pelo sindicato à Categoria, sobre a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - A divulgação à categoria prevista no Caput desta Cláusula será efetuada no site do SINDPEC (www.sindpec.org.br ) e por e-mail em até 05 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo sendo que eventuais desautorizações passarão a valer a partir da data do protocolo, pelo SINDPEC, da carta de desautorização, do comprovante do envio através dos Correios (AR).
§ 2º - A FAPEX deixará de promover o desconto da Contribuição Especial estabelecida neste Acordo, para os empregados que apresentarem as opções de envio da sua carta de oposição, conforme estabelecido no § 1º.
§ 3º - No caso de haver contestação por parte do empregado sobre o repasse da Contribuição Especial pela FAPEX para o SINDPEC, a restituição deverá se dar diretamente ao empregado pelo próprio Sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no período de 01 de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, à FAPEX - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão e a todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO DO ACORDO
As cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda, serão revista na data base anual, junto com as demais cláusulas de natureza econômico-salarial. Ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TOMADORES DOS SERVIÇOS: ANUENTES E INTERVENIENTES
ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TEM A ANUÊNCIA E INTERVENIÊNCIA DOS SEGUINTES TOMADORES DOS SERVIÇOS DA FAPEX – FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSÃO: HOSPITAL ANA NERY, CNPJ 02466144/0001-63, SITUADO NA RUA SALDANHA MARINHO, S/N CAIXA D'ÁGUA, CEP 40.323-010, SALVADOR–BA; FACULDADE DE ODONTOLOGIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA AV. ARAÚJO PINHO, 62, CANELA, SALVADOR-BA; FACULDADE DE FARMÁCIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA RUA BARÃO DE JEREMOABO, 147, ONDINA, CEP - 40.170-115, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, CNPJ 15.180.714/0005-20 SITUADO NA AV. REITOR MIGUEL CALMON, S/N VALE DO CANELA, CEP – 40.110-100 SALVADOR- BA; SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, CNPJ 15.180.714/0001-04, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADO NA RUA PE FEIJÓ, 29, CANELA, CEP-40.110-170, SALVADOR-BA.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENAL
Havendo descumprimento das partes da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará Multa de R$ 1.320,00 (hum trezentos e vinte reais), por cada empregado prejudicado, sendo que para o empregado a multa será de 1% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo se o valor para a parte prejudicada.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANTONIO FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA HAN 24/04
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA HAN 25/04
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA HAN 27/04
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA HAN 28/04
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA FAC. DE FARMÁCIA 26/04
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA DE PRESENÇA ICS 27/04
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENÇA SEDE 25/04
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.