SINDICATO RURAL DE CIDADE GAUCHA, CNPJ n. 76.713.841/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOURVAN WESTPHAL;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIDADE GAUCHA, CNPJ n. 77.921.484/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINILZA MARIA ALVES DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SOMENTE TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cidade Gaúcha/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, salário no valor de R$ 1.164,27 (Um mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para o período de 1º de maio de 2019 à 30.04.2020, sendo que o salário para o período seguinte, será definido através de reunião entre as entidades e elaboração de um termo aditivo à presente convenção, observando-se a correção do piso da categoria.
Parágrafo Único: Aos empregados que ganham até 3 (três) salários mínimos, é assegurada uma correção salarial de 100% (cem por cento) do INPC ou outro índice que seja instituído pelo Governo Federal, acumulado do período de 12 (doze) meses anteriores a data base, aplicados sobre o valor do salário contratual vigente em abril. Fica assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data. Aos empregados que ganham acima de três salários mínimos, a correção será por livre negociação entre as partes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MOTIVOS CLIMÁTICOS
Assegurar aos trabalhadores mensalistas salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local da prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho e ali permaneçam até o fim da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR DIA
Seja acrescido do salário diário da categoria, um valor referente de 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário diário, para férias, 13º salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - GUARDA DE FILHOS
Assegurar a instalação de local destinado à guarda de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos de idade, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Único: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - PRODUÇÃO DO EMPREGADO
Assegurar que o trabalhador permanente e com a família constituída e que resida na propriedade, tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 20 (vinte) metros quadrados por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização, pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO RESCISÃO
Fica estabelecido obrigatoriedade do empregador pagar verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social, no prazo de lei em caso de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de não podê-la alegar em juízo posteriormente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS PROIBIDAS
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto aos empregados ou chefes de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca de trabalho, exceto nos casos em que os serviços a serem realizados assim o exijam.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade de emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que antecedem a data de direito a aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Assegurar que as horas trabalhadas nos domingos e feriados, não compensadas em outro dia da semana, sejam pagas em dobro. As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada ao trabalhador rural, 44 (quarenta quatro) horas semanais, podendo ser executados os seguintes horários, a título da compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira; podendo ainda ser implantado outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos desde que constando a CID, acompanhados de receitas, apresentados por empregados permanentes, passado por profissionais que sejam contratados pelo sindicato ou que seja credenciados pela previdência social.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes que residam na propriedade rural, chefes de família ao faltarem ao serviço, um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
Dar oportunidade a que o empregado permanente participe de cursos profissionalizantes e de prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seu salário quando os cursos forem até de 06 (seis) dias consecutivos de duração, nos casos de maior duração, serão descontados os dias de cursos, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegurar acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa aos trabalhadores rurais associados ao sindicato, conforme dispõe o inciso 4º do Art. 8º da Constituição Federal de 02% (dois por cento) mensal sobre 01(um) salário mínimo nacional vigente, excluindo o 13º (Décimo Terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, no Banco a ser indicado pelo sindicato da categoria profissional. Fica ressalvado as hipóteses previstas nos Precedentes Normativo nº 119 TST.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada pelo trabalhador, diretamente ao sindicato, ou, ao empregador, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Salvo em se tratando de trabalhador analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato ou perante o empregador, através do termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador até dia 15 (quinze) de cada mês para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Estabelecer um desconto no valor de uma diária por empregado associado ao sindicato conforme dispõe o artigo 578 da Constituição Federal, por ocasião de pagamento do primeiro salário já reajustado, em favor da entidade sindical dos trabalhadores. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A. Em caso de inexistência deste, deverá ser recolhida em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada pelo trabalhador, diretamente ao sindicato, ou, ao empregador, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Comissão de Conciliação Prévia: As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo reconhecem a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos.
Parágrafo Terceiro: Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatuárias e regimentais.
Parágrafo Quarto: O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo Quinto: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Parágrafo Sexto: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Parágrafo Sétimo: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Parágrafo Oitavo: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo Nono: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Parágrafo Décimo: As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Parágrafo Décimo Primeiro: As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Parágrafo Décimo Segundo: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Parágrafo Décimo Terceiro: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D, da legislação.
Parágrafo Décimo Quarto: Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo Décimo Quinto: Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Décimo Sexto: A comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Parágrafo Décimo Sétimo: Decorrido o prazo de dez dias sem realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 625 – D.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA
Em cumprimento com o disposto VIII do artigo 603, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que revertera a favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO NO MTE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor na data de sua assinatura.
}
DOURVAN WESTPHAL
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIDADE GAUCHA
EDINILZA MARIA ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIDADE GAUCHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.