SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO , PROPAGANDISTAS,PROPAG-VEND E VEND DE PROD FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SERGIPE- SINDIVESE, CNPJ n. 32.711.780/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATANIEL VAZ COSTA;
E
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNA MARIA HONORATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos empregados representados pelo sindicato laboral vinculados às administradoras de consórcios representadas pelo sindicato patronal signatários da presente convenção , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um piso normativo que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral, observados os seguintes valores e critérios:
A) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO , subdividido em 02 (dois) períodos:
Para os primeiros 150 dias: R$ 1.232,00 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais).
B) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO:
Para os contratos em continuação na mesma administradora, após o 5o mês, ou seja, a partir do 6o mês, inclusive, R$ 1.288,00 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Parágrafo único. Ao empregado comissionista cuja remuneração não atinja o valor do salário de ingresso ou do piso normativo, ficará garantida complementação até o valor estabelecido em uma das letras acima, conforme o caso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
As partes convencionam fixar o reajuste salarial da categoria dos trabalhadores descritos na Cláusula 3.ª desta Convenção Coletiva de Trabalho no percentual de 12% (doze por cento), referente a recuperação de perdas remuneratórias ocorridas no período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, que incidirá na remuneração fixa ou apurada em 01/05/2022 com vigência até 30 de abril de 2023 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL (ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS)
Ocorrendo a reincidência pela empresa de não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, será aplicada a multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário devido ao empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário nominal vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento de salário ou contracheque poderá ser apresentado ao empregado por meio eletrônico, nele indicando-se o discriminativo das parcelas pagas, descontos efetuados e parcela relativa ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO E ESTORNO
A venda de cota de grupo de consórcio será considerada consumada (efetiva) com a confirmação de pagamento da terceira parcela mensal pelo consorciado. A comissão devida ao empregado pela venda da cota poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, conforme ajuste entre as partes.
Parágrafo 1° Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão ao vendedor antes de confirmado o recolhimento da terceira parcela pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado desistir de participar do grupo, o empregador terá direito de estornar ou ter restituída à importância paga relativa a parcela ou parcelas de comissão.
Parágrafo 2o Se a desistência for posterior ao pagamento da 3ª parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da comissão paga, ressalvada a hipótese de a venda da cota apresentar defeito que torne nulo o negócio da venda da cota de grupo de consórcio.
Parágrafo 3o A restituição de comissão de que trata esta cláusula aplica-se, também, às hipóteses de a venda da cota ser cancelada antes da constituição do grupo de consórcio ou de pagamento da 1ª parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de cheque sem provisão de fundos.
Parágrafo 4o A forma e modo de restituição de valores de que trata esta cláusula serão previamente ajustadas entre o empregador e o empregado comissionista, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida mensal do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES
Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo das vendas por ele realizadas e comissões a ele creditadas ou pagas, que poderá ser efetuado por meio digital.
CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
Fica assegurada a aplicação da média de 12 meses em todos os cálculos trabalhistas em que for devida a apuração por média sobre o salário variável.
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO
O pagamento feito ao comissionista a título de premiação tem caráter indenizatório, cujo valor não será base para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, adicionais ou abono, nem a incidência da contribuição previdenciária, FGTS e Imposto de Renda.
Parágrafo único. A premiação não se confunde com a garantia de piso normativo caso o valor de comissões no mês seja em montante menor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale alimentação ou vale refeição por meio de cartão .
§1º Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
§2º O valor unitário do vale-alimentação ou do vale refeição será de R$ 21,00 (vinte e um reais) , o número de vale-alimentação ou do vale refeição deverá corresponder ao número de dias úteis efetivamente trabalhados, excluído sábado se não houver expediente na empresa, bem como o período de férias, licença ou afastamento, falta justificada ou não.
§3º As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-alimentação ficam obrigadas a continuar a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas as estipulações mais benéficas aos empregados, não podendo reduzir o valor já concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO
Para o pagamento, pelas empresas, do quilômetro rodado, nos casos em que seja exigido, do empregado o uso de veículo próprio, na sua atividade, deverão ser observados os seguintes critérios de cálculo:
a) veículos a gás ou misto: 8% (oito por cento) do preço do metro cúbico de gás, por quilometro rodado.
b) Motocicleta: 16% (dezesseis por cento) do preço do litro da gasolina, por quilômetro rodado.
c) No caso de automóveis (álcool/gasolina), a tarifa indenizatória aqui estipulada será calculada a razão de 18% (dezoito por cento) do preço do litro de gasolina, por quilômetro rodado.
Parágrafo 1°: Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas, exemplificativas, a seu critério:
a) conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor;
b) leitura do velocímetro do veículo; ou
c) qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa.
Parágrafo 2°: Nos respectivos valores do quilômetro rodado, estabelecidos nesta cláusula, estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo.
Parágrafo 3º: Para efeito do disposto nesta cláusula, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, quando for exigido uso de carro de propriedade do empregado para o exercício de sua atividade profissional, a administradora contratará o seguro do veículo desde que o empregado lhe entregue cópia autenticada do CRLV e da CNH do condutor e demais documentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito e legislação estadual e municipal.
Parágrafo 4º: A empregadora que contratar o seguro na forma estabelecida nesta cláusula ficará desobrigada de pagamento de danos cobertos pelo mesmo durante o período da vigência do contrato de seguro.
Parágrafo 5º: O empregado ficará responsável pelo pagamento do valor da franquia estabelecida no contrato de seguro caso seja responsável pelo sinistro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO – FUNERAL
No caso de falecimento de empregado que perceba remuneração mensal de até 1 (um) salário normativo, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um e meio salário normativo de admissão vigentes à data do falecimento.
Parágrafo único. Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem sistema de seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa onde trabalharem 15 ou mais empregadas pertencentes à categoria diferenciada ora acordante, e que não possua creche própria, poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, estabelecimento similar ou pessoa devidamente identificada, de sua livre escolha, sempre mediante comprovação do registro do contrato de trabalho na CTPS, dos respectivos recibos de pagamentos e do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário normativo de efetivação, previsto neste acordo, por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses, em qualquer dos períodos desta convenção.
Parágrafo 1° O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Parágrafo 2º Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis, ou acordos específicos celebrados com o SINDICATO representativo da categoria profissional ora acordante.
Parágrafo 3° O reembolso previsto nesta cláusula beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2o, do art. 59, da CLT não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso o trabalhador seja devedor por horas não compensadas, o valor do seu débito poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§ 2º Durante a vigência desta convenção, as empresas poderão ajustar com seus empregados, sistemas de compensação de jornadas com finalidade de suprimir trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada mediante prestação de serviço em outros dias, na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
§ 3º Existindo saldo de horas a favor do empregado, este será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), em moeda corrente ou crédito em conta até o 5º (quinto) dia útil após o mês seguinte ao mês gerador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, de carta-aviso de dispensa ao empregado demitido por justa causa, apontando o fundamento da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Em ocorrendo dispensa sem justa causa, e desde que não conste nenhum fato que desabone a conduta do empregado durante a relação de emprego, a empresa fornecerá carta de referência na oportunidade da homologação rescisória do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VANTAGENS ADVINDAS DE LEI NOVA
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora, dos preceitos constitucionais ou consolidados, substituem, quando cabível, direitos previstos nesta Norma Coletiva , salvo quando estas forem mais favoráveis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado dispensado sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos, ininterruptos, de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral e desde que o empregado tenha comunicado, por escrito, e comprovado à empresa esse seu direito, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 meses. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
A interrupção de trabalho somente será considerada como excludente da garantia, quando for superior a 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO ESCRITO OU ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas fornecerão aos empregados admitidos a partir da vigência deste Acordo, mediante recibo de entrega, alternativamente e a seu critério:
a) cópia do Contrato de Trabalho em que conste o percentual de comissão contratado, e seus eventuais aditamentos ou tabelas de comissões; ou,
b) anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado do percentual de comissão, podendo, também, se necessário complementar a aludida anotação com o fornecimento de tabela (s) de comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA COMPENSATÓRIA
Toda vez que o trabalhador administrativo for destacado para Feiras , Congressos, Cursos , plantão de vendas que recaírem no sábado, domingo ou feriado, ser-lhe-á assegurada folga compensatória em número de dias correspondentes ao da realização de referidos eventos, cujo gozo será ajustado entre o trabalhador e a empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO : A disposição contida nesta cláusula não se aplicará quando a jornada semanal de trabalho incluir o dia de sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VENDEDOR
O não comparecimento injustificado do vendedor na feira, plantão e reunião em que tiver sido convocado pelo empregador implicará no desconto de 1/30 avos do piso normativo estabelecido neste instrumento e do DSR.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO TRABALHISTA
O sindicato signatário se obriga, sempre que solicitado pela empresa, a fornecer o termo de quitação de que trata o artigo 507-B da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Referido termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o fornecimento do termo de quitação pelo sindicato, a empresa deverá apresentar ao sindicato todos os comprovantes de cumprimento das obrigações de dar e fazer que constarão no termo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento de todos os comprovantes mencionados no parágrafo segundo para fornecer os termos de quitação de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Verificada a ausência de comprovação de cumprimento de alguma obrigação de dar e/ou fazer por parte da empresa, esta será notificada para comprovar o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será fornecido o respectivo termo de quitação para os casos em que a empresa não tenha devidamente comprovado o cumprimento de qualquer obrigação de dar e/ou fazer.
PARÁGRAFO SEXTO – Pela emissão de cada termo solicitado, considerando o custo que será gerado para análise e emissão, a empresa pagará ao sindicato a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) , cujo pagamento deverá ser realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do sindicato no prazo de até 05 (cinco) dias após a solicitação do fornecimento do termo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo despedimento por justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido da própria empregada ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO COM ALTA DO INSS – 30 DIAS
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, ao empregado afastado, pelo período equivalente aos dias de afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, ou pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio, salvo existindo lei mais favorável ao empregado, hipótese em que se aplica a Lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS – INÍCIO
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos deverão ser entregues ao empregador em até 72 (setenta e duas) horas (considerando o dia útil), contadas da emissão do atestado.
Parágrafo Primeiro : O empregado poderá entregar os atestados médicos com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, bem como poderá enviar por qualquer meio eletrônico (email, whatsapp, etc).
Parágrafo Segundo : O empregador poderá solicitar que lhe seja entregue o atestado original, especialmente quando o afastamento se der em decorrência de acidente de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, EM CASOS DE AFASTA
Ao empregado afastado por doença e/ou acidente do trabalho, em gozo do respectivo benefício previdenciário, será garantida a manutenção, inclusive pelo tempo que perdurar tal situação, do convênio médico eventualmente concedido pelo empregador, nos mesmos moldes e condições vigentes no período anterior ao afastamento, sem qualquer carência, além da continuidade de tal condição após o retorno normal ao serviço.
Parágrafo único. Fica excluído do benefício desta cláusula o empregado que pedir demissão no curso do afastamento, a partir da data do pedido ainda que este se efetive após sua alta.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS DE INTERESSE
As empresas permitirão, desde que solicitada pelo SINDICATO dos Empregados acordante, a utilização do quadro de avisos, para afixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua Diretoria. Esta permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DEVIDA PELA CATEGORIA
Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação da presente convenção, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Geral Extraordinária através de videoconferência que foi realizada no dia 17 de Fevereiro de 2022 , via aplicativo ZOOM VÍDEO COMMUNICATIONS , de ID 777 7232 7126, fora aprovada a instituição da Contribuição Negocial Laboral em R$ 120,00 (cento e vinte reais), parcelado em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 17,14 (dezessete reais e quatorze centavos) cada, iniciando-se a primeira em Julho de 2022 , tendo como termo final o mês de Janeiro de 2023.
As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento.
Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Vicente Celestino, 98, Bairro Pereira Lobo, Aracaju/SE, CEP: 49.052-370, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador da Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
O SINDIVESE assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSAS DE RELAÇÃO
As empresas, por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais e da contribuição devida pelos membros da categoria, conforme letra “e” do art. 513 – CLT, deverão remeter ao Sindicato Suscitante relação completa, nominal, dos membros da categoria sujeitas a esta Convenção, citando os respectivos valores remuneratórios (fixo, comissões, prêmios, etc.), no prazo de 30 dias. (Precedente do SDC - TST n. 041, Resolução Administrativa 37/92).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DESTE PELO SISTEMA DA SRTE/SE – 20.ª REGIÃO
As partes se obrigam a assinar os termos do presente, nos moldes do sistema adotado pela Superintendência Regional do Trabalho, com depósito da convenção via MEDIADOR do Ministério do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo de admissão da categoria, por infração, pelo descumprimento das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, excluídas desta penalidade as que possuam penalidades específicas nesta Convenção ou na Lei, revertida essa multa em favor do SINDIVESE.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIO
O dia do Profissional de Consórcios é comemorado anualmente em 9 de outubro e será considerado dia de repouso remunerado e computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o qual poderá ser compensando em outro dia por mútuo acordo entre empregador e empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
Fica determinado que as empresas que atuam no estado de Sergipe poderão homologar a rescisão do contrato de trabalho de seus empregados administrativos e vendedores, no SINDIVESE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS/ VIGÊNCIA
Um (01) ano, sendo a partir de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças monetárias decorrentes da aplicação da presente Convenção, que produz efeitos a partir da data-base da categoria, 1º de maio de 2022, diferença esta do mês de Maio de 2022 , será realizada na folha de pagamento do mês de Junho de 2022 , após compensadas todas as antecipações concedidas em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2022.
}
NATANIEL VAZ COSTA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO , PROPAGANDISTAS,PROPAG-VEND E VEND DE PROD FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SERGIPE- SINDIVESE
EDNA MARIA HONORATO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CAPTURA DE TELA DA ASSEMBLEIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - RESOLUÇÃO N.º 01 DO SINDIVESE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.