SINDICATO DAS EMP PROF DEJORN E REV DO MUN DO R JANEIRO, CNPJ n. 42.148.692/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO GOMES GIMENES;
E
SINDICATO EMPR ADM EMP PROP JORN E REVISTAS DO EST RJ, CNPJ n. 32.243.099/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/03/2018
Fica institu ído para os empregados da categoria profissional, à exce ção daqueles que recebem comissionamento, um salário normativo no valor de R$ 1.029,00(Hum mil e vinte e nove reais). O salário normativo deverá ser reajustado na data base da categoria profissional.
Par á grafo unico : Para os empregados que recebam comissionamento será levado em consideração os valores das comissões para enquadramento ao Piso Salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
A partir de 1° de março de 2017, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 1° de fevereiro de 2017 serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
- Para os salários até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais ) reajuste de4,7% (quatro vírgula sete por cento) ;
- Para os salários entre R$ 5.000,01 (Cinco mil e hum reais) até R$ 10.000,00 (Dez mil reais) reajuste de 4,3% (Quatro vírgula tres por cento) ;
- Para os salários superiores a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) será concedida parcela única de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)
Os valores resultantes da aplicação do previsto nesta cláusula, concedidos a título de recomposição salarial, são decorrentes do resultado da negociação coletiva abrangendo o período de 1° de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, constituindo condição mais benéfica aos empregados, excluídas quaisquer reivindicações pretéritas.
Par ágrafo primeiro : COMPENSA ÇÕ ES - Na aplicação do reajuste de 1° de março de 2017, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de março de 2016e até 28 de fevereiro de 2017, com exceção somente dos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por mérito e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como os de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
Respeitados todos os acordos já celebrados, em conformidade com o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000, as empresas deverão proporcionar aos seus empregados participação nos lucros e/ou resultados, nas seguintes condições:
I - Pagamento a todos os empregados do valor correspondente a 10% do salário, sendo o mínimo de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e o máximo de R$ 921,00(novecentos e vinte e um reais), respeitando a proporcionalidade prevista nos itens II e III desta cláusula, a ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira na folha de maio/2017 e a segunda na folha de junho/2017 Para os profissionais demitidos no período de março a junho/2016 o pagamento deverá ocorrer junto com as verbas rescisórias.
II - O pagamento de que trata o item I será devido aos empregados com atividade na empresa em 28/02/2017 e que durante o ano de 2016 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
III - O pagamento, também, será devido aos empregados que se encontrarem afastados por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença, desde que durante o ano de 2016 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
IV - Para o pagamento efetivo dos valores previstos no item I desta cláusula, serão levados em consideração indicadores de assiduidade individuais por empregado, no ano de 2016 nas seguintes condições:
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E PERCENTUAIS SOBRE O VALOR PREVISTO NO ÍTEM I
Até 5 faltas injustificadas no ano - 100% do valor previsto
De 6 a 10 faltas injustificadas no ano - 80% do valor previsto
De 11 a 15 faltas injustificadas no ano - 60% do valor previsto
Mais que 15 faltas injustificadas no ano - 0,0%
Par á grafo 1 º : As empresas poderão substituir o indicador acima por outros que melhor atendam às necessidades do negócio, bem como fixar valores de distribuição mais favoráveis aos previstos nesta cláusula. Devendo, neste caso dar ciência ao Sindicato Patronal e ao Sindicato Profissional.
Par á grafo 2 º : As empresas que tenham implantado programa próprio de metas e resultados, bem como aquelas que estiverem comprometidas com negociações em andamento e que vierem a implantá-lo antes do mês de Junho de 2017 , contemplando os resultados de 2016, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
Par á grafo 3 º : As empresas que não tenham programa próprio se valerão do estabelecido nesta cláusula como se assim o tivessem, produzindo desta forma todos os efeitos previstos na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Par á grafo 4 º : Esta participação não substitui ou complementa a remuneração devida aos Empregados, sendo que os pagamentos derivados do mesmo não constituem base para incidência de qualquer ônus ou encargo trabalhista e previdenciário, inclusive integração de qualquer natureza, não lhe sendo aplicável o conceito trabalhista de habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
As empresas fornecerã o alimenta ção a seus empregados dentro dos critérios estabelecidos que disciplinam o PAT acordando no pagamento do valor facial mínimo de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos) por ticket alimentação fornecido, para a jornada superior a 36 horas semanais. Esse benefício seja total ou parcialmente subsidiado pelas empresas, não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Par á grafo 1º : As empresas que já possuam programas de alimentação ou restaurante próprio ficam desobrigadas do cumprimento desta clá usula.
Parágrafo 2º: Acordam as partes que o valor estipulado caput poderá ser disponibilizado na forma de tiquete refeição ou alimentação, dividido em percentuais a ser estabelecidos pelas empresas e escolhido pelo funcionário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão, no período contado entre o 31º dia e o 90º dia do afastamento, uma complementação salarial aos empregados em gozo de auxílio doença concedido pela Previdê ncia Social. A complementa ção aludida corresponderá à diferen ça entre o que a Previdência Social pagar e o salário fixo anotado na carteira profissional do empregado.
Par á grafo 1 º : Quando o empregado não tiver direito ao auxí lio previdenci ário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário normal entre o 31º e o 90º dia do afastamento.
Par á grafo 2 º : N ão sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXILÍO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
Nas hip óteses de morte natural ou acidental do empregado ocorrida durante a vigência do vínculo empregatício, a empresa reembolsará ao benefici ário legal as despesas até R$ 5.547,00 ( cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais)
Par á grafo ú nico : Ficam desobrigadas da observância desta Cláusula as empresas que mantém ou vierem a manter planos de seguro, com ou sem participação financeira do trabalhador, cuja cobertura alcance o falecimento de seus empregados
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
As empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 anos de idade, providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou, não sendo assim, celebrarão convênios com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas mães, até que atinjam 12 (doze) meses.
Par á grafo 1 º : As empresas que na forma do caput desta cl á usula n ão mantenham convênio ou creche reembolsarão as despesas efetuadas pelas empregadas mães, a partir do té rmino da licen ça-maternidade, até a criança completar 12 (doze) meses de idade, limitado o valor a R$ 257,00 (Duzentos e cinquenta e sete reais).
Par á grafo 2 º : Essas condiçõ es s ão extensivas às empregadas que adotarem legalmente crianças, respeitado o limite de 12 (doze) meses de idade, bem como, observado o mesmo limite, aos empregados pais que comprovadamente detenham a guarda judicial dos filhos.
Par á grafo 3 º : O valor do custeio da creche nã o integrar á a remunera ção para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
Ficam as empresas obrigadas a contratar seguro de vida em grupo, que cubra os riscos de acidente e morte, em viagem ou não, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à mat éria e sem prejuízo do seguro por acidente do trabalho.
Par á grafo 1 º : Para as empresas que tenham até 100 empregados administrativos o seguro não será inferior a R$ 13.443,00 ( treze mil quatrocentos e quarenta e tres reais) por morte natural e R$ 26.888,00 ( vinte e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais ) por morte acidental;
Par á grafo 2 º : Para as empresas que tenham mais de 100 empregados administrativos o seguro não será inferior a 26.888,00 ( vinte e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais ) por morte natural e R$ 53.777,00 ( cinquenta três mil setecentos e setenta e sete reais) por morte acidental;
Par á grafo 3 º : Fica facultado às empresas definir o valor de participação dos empregados no custo do presente benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO
No caso de readmissão para o exercício do mesmo cargo na mesma empresa e dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da demissão, o empregado não ficará sujeito ao cumprimento de contrato de experiê ncia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida estabilidade à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do auxílio-maternidade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE DOENÇA
As empresas nã o dispensar ão, salvo por justa causa, durante o prazo de 30 (trinta) dias após a alta médica, empregado que tenha ficado afastado, em virtude de doenç a, por per íodo igual ou superior a 1 (um) ano, com benefício deferido na forma da legislação competente.
Par á grafo ú nico : O disposto no caput desta cl á usula, durante a vig ência da presente convençã o, somente se aplicar á aos casos de retorno de licenças ocorridos a partir de 01/05/2010.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA E GARANTIA NO EMPREGO
Ao empregado, que tenha pelo menos 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa e que tenha direito a aposentadoria integral (por tempo de serviço) pela Previdê ncia Social, conforme documento h ábil que emita a autoridade previdenciá ria, ser á assegurada garantia no emprego durante o período de 1 (um) ano que anteceda à data em que possa aposentar-se, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Entende-se que, vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a aludida garantia.
Par á grafo ú nico: A garantia de emprego de que cogita esta Clá usula s ó ser á eficaz a partir da data em que o empregado comunique à empresa, por escrito e contra recibo, estar na situaçã o nela prevista.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Convencionam as partes, como admite o § 2 º do artigo 59 da CLT, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida, tanto no início, como no final, de horas suplementares, facultado ao empregador compensar o excesso de horas em um dia por correspondente redução em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho do empregado.
Parágrafo 1º : As compensações autorizadas por esta cláusula far-se-ão mediante a adoção do chamado “Banco de Horas”, que implica em considerar como crédito do empregado as horas trabalhadas além da jornada, as quais serão compensadas com folgas individuais ou coletivas, que serão livremente estipuladas pelo empregador e lançadas como débito do empregado.
Par á grafo 2 º : As folgas compensatórias estipuladas pelo empregador serão obrigatoriamente comunicadas ao empregado com a antecedê ncia m ínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Par á grafo 3 º : O excesso de horas trabalhadas não compensado no prazo fixado no caput desta cl áusula ou na data de eventual rescisão contratual serão pagos ao empregado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo 4º : As empresas poderão, como faculta a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, adotar sistemas alternativos de controle das jornadas de trabalho de seus empregados, ficando a estes assegurada a faculdade de, pessoalmente e dentro do estabelecimento do empregador, conferir seus registros de freqüência, sempre que divergir dos dados informados pela empresa, tenha ou não sido adotado um novo sistema com amparo nesta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTUDANTES
Ser ão abonadas as faltas dos empregados que estejam estudando em estabelecimento oficial autorizado ou reconhecido de ensino, em caso de realização de provas, desde que as mesmas sejam em horá rio incompat ível com o trabalho e avisado o empregador com antecedê ncia m ínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O nascimento de filho havido com esposa ou companheira assegurará ao empregado o direito a uma licença remunerada nos 5 (cinco) dias corridos subseqüentes ao parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Entrega em até 72 horas a contar do início da jornada do dia seguinte da emissão do atestado, podendo serentregue por terceiro em caso de incapacidade de locomoção no mesmo prazo acima estabelecido
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO VOLUNTÁRIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2017 a 28/02/2018
As empresas descontarão a importâ ncia de R$ 65,00 ( Sessenta e cinco reais) na folha de pagamento do mês de maio, objetivando o custeio do sistema de representação sindical e ampliação dos serviços assistenciais prestados pelo Sindicato à categoria profissional, como sede própria, bolsa de emprego e departamento jurídico, destinando-se, assim, os valores descontados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃ O DE EMPRESAS PROPRIET Á RIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Par á grafo 1 º : O cheque correspondente aos valores descontados em cumprimento ao disposto nesta Clá usula ser á colocado à disposi ção do sindicato profissional, na tesouraria da empresa, a partir do dia 15 do mês subseqü ente àquele em que tiver
ocorrido o pagamento descontado, podendo o empregador, se preferir, depositá-lo na conta corrente nº 31151-9 no Banco Itau - agê ncia 0310.
Par á grafo 2 º : As empresas darão imediato conhecimento da presente Cláusula a seus empregados e a estes é assegurada a faculdade de, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando a partir do registro do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dirigirem-se, mediante carta com registro postal ou pessoalmente, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃ O DE EMPRESAS PROPRIET ÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solicitando a não efetivação do desconto. A 2ª via dessa solicitação será fornecida ao departamento de pessoal da empresa, com cópia do registro postal ou recibo da entidade sindical, para ensejar a não realização do desconto. Não será aceita carta de discordância fora do prazo estipulado neste pará grafo.
Par á grafo 3 º : Na hip ótese de realizado o desconto, o empregado acionar a empresa contra o estabelecido na Cláusula, obriga-se o SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃ O DE EMPRESAS PROPRIET ÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, chamado à lide, assumir a responsabilidade para figurar como ú nico r é u na a çã o.
Parágrafo 4º : Não sendo admitido o chamamento à lide referido no parágrafo anterior e em havendo condenação final da empresa, com trânsito em julgado, à devolução, total ou parcial, de importâncias descontadas por força desta cláusula, o sindicato profissional convenente se obriga a reembolsar a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver sido satisfeita a condenação, de todo o valor pago, inclusive acessórios de qualquer espécie, sob pena de ficar constituído em mora e responder pela correção monetária sob os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas e pela multa, meramente, de 10% (dez por cento) do valor corrigido da dívida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em lugar apropriado e acessível, quadro de avisos, no qual afixarão comunicados do sindicato profissional, assinados por seu Presidente e destinados aos associados e não associados. A comunicação a ser divulgada será entregue à administra ção de cada empresa e se manterá nos limites da legislação sindical e desta clá usula, vedada mat é ria pol ítica ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
As empresas (jornais) cederã o espa ço, gratuitamente, ao Sindicato dos Empregados na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro para que publique editais de convocação de suas assembléias, mediante as condições seguintes: (a) as convocaçõ es ser ão exclusivamente para celebraçã o de conven ções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional e referentes a medidas gerais de interesse administrativo do Sindicato; (b) cada publicação terá espa ço de duas colunas por dez centímetros; (c) no período de vigência da presente convenção nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de seis publicações; (d) para o cumprimento desta cláusula, o sindicato profissional entregará os referidos editais com 2 (dois) dias úteis de antecedê ncia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogaçã o, revis ã o, den úncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.
Par á grafo ú nico : Excetua-se o caso da superveniência da legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou político salarial na vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO
Ser á competente a Justi ça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste Instrumento Normativo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de R$ 26,30 (Vinte e seis reais e trinta centavos) a cada infração, em favor da parte lesada, corrigidos pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
}
FERNANDO GOMES GIMENES
Presidente
SINDICATO DAS EMP PROF DEJORN E REV DO MUN DO R JANEIRO
MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO
Presidente
SINDICATO EMPR ADM EMP PROP JORN E REVISTAS DO EST RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Ata da categoria profissionalAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.