SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO, CNPJ n. 00.409.045/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERBAL DE SOUSA AGUIAR;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n. 00.316.729/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLISTONES LIVIO PEDREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico , com abrangência territorial em DF .
Por deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, realizada no dia 11 de março de 2022, conforme Edital de convocação/notificação do dia 04 de março de 2022, dirigida a cada associado efetivo e publicação do DODF, do mesmo dia, página 80, edição Nº 43, de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, todas as empresas, associadas ou não à Entidade Patronal Convenente, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal - SIMEB, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL DE 20021, 2022 E 2023, correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da folha de pagamento de pessoal, que será paga em 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2021, 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2022 e 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2023 para fazer face aos recursos necessários para as atividades sindicais em benefício das empresas da categoria e celebração de convenções, assegurando a defesa dos interesses da categoria e assistência para todos e não somente para os associados.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2021, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de outubro de 2021, recolhimento em novembro/2021;
Parágrafo Segundo: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2021, será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de janeiro de 2022, com recolhimento em fevereiro de 2022;
Parágrafo Terceiro: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2022 , será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de maio de 2022 com recolhimento em junho do mesmo ano;
Parágrafo Quarto: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2022 , será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de outubro de 2022, com recolhimento em novembro de 2022;
Parágrafo Quinto: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2023, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de maio de 2023 com recolhimento em junho do mesmo ano.
Parágrafo Sexto: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2023 , será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de novembro de 2023 com recolhimento em dezembro de 2023.
Parágrafo Sétimo: As contribuições de que trata a presente Cláusula creditadas na conta bancária da Entidade Sindical de nº 93-0, na Credindústria/Sicoob, agência/cooperativa 4364 – SIA, nesta cidade de Brasília/DF, ou ainda diretamente na Secretaria do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, localizada no SIA trecho 04 lotes 1.130 – Cobertura;
Parágrafo Oitavo: As empresas que não possuem empregados ou aquelas cuja o valor calculado for inferior a meio piso da categoria, deverão recolher o valor mínimo de R$ 658,92 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), equivalente a ½ (meio) Piso Salarial da categoria;
Parágrafo Nono: Na falta de pagamento da referida contribuição, fica o Sindicato autorizado a promover as medidas cabíveis para o recebimento, bem como proceder a inclusão do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, SERASA e outros órgãos de informação para concessão de crédito;
Parágrafo Décimo: No atraso no pagamento da Contribuição Negocial 2021, 2022 e 2023 acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.