SINDICATO RURAL DE CENTENARIO DO SUL, CNPJ n. 78.008.018/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER FERREIRA LIMA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LUPIONOPOLIS, CNPJ n. 78.008.612/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDEAR MALACRIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CENTENARIO DO SUL, CNPJ n. 76.151.802/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DIVINO GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Centenário do Sul/PR e Lupionópolis/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos trabalhadores rurais,como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 1.032,02 (Hum mil, trinta e dois reais e dois centavos), por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Correção salarial de 8,34% aplicado sobre os salarios vigentes em Maio de 2014, acima do piso da categoria e abaixo de R$ 1.200,00. Para os salarios superiores a R$ 1.200,00 livre negociação.
Paragrafo único: As partes em qualquer época, poderão firmar aditivos à presente convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento; com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM MOEDA
Fica o empregador obrigado em fazer o pagamento do trabalhador rural em moedas corrente, cheque da praça ou credito em conta corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - NR 31
Sempre que se verificarem as condições de trabalho determinantes na NR-31 e constantes das descrições dos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho _ LTDAT e no progama de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os EMPREGADORES obrigam-se a pagar os empregados os adicionais de insalubridade prevista no artigo 192 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras, habitualmente trabalhadas, sejam consideradas, para todos os efeitos, na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço. Ao valor da hora normal será acrescido de 50% (cinquenta por cento). Desde que não seja compensada em outro dia da semana e ainda, desde que não seja decorrente de trabalho por produção.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
O trabalho noturno, como conceituado em lei, será pago com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO
A critério do empregador, poderá ou não o empregado ter participação na produção ou serviço da propriedade, através de porcentagem ou gratificação. Sem que isso tenha natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTOS FORNECIDOS
Os produtos produzidos na propriedade poderão ser fornecidos gratuitamente ou a preço abaixo do mercado, ao empregado permanente, a critério do proprietário, sem que isso tenha natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDO E DEMITIDO
Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro demitido sem justa causa, sendo garantido aquele salário igual ao de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais. O empregado admitido deverá ter as mesmas qualificações do demitido, ficando sujeito a aplicações de testes por parte de empregador (Enunciado 159 do TST).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECISÃO EXTENSIVA
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa do chefe da unidade familiar que resida na propriedade, seja extensiva a esposa, filhos(as) solteiros que exerçam atividade em regime permanente na Propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego. As rescisões do contrato do emprego rural com mais de 150 dias de trabalho deverão ser homologadas pela entidade sindical.
Parágrafo Único – As verbas assim homologadas serão reconhecidas como quitadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pelos empregados permanentes, passados por profissionais credenciados pela previdência Social ou contratados pelo Sindicato obreiro e acompanhado de receita medica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que anteceder a data de direito a aposentadoria por idade ou tempo de serviços, salvo despedido por justa causa devidamente comprovada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS
Instituir a multa de 2% do piso da categoria pelo descumprimento das obrigações de que se faz estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e, dobrado na reincidência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho, para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabiliza pelo desgastes ou quebra involuntária.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
Quando fornecido pelo empregador assegurar que o transporte seja gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, proibindo-se o carregamento de ferramentas de trabalho soltas e juntas das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versas e de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTIVOS CLIMATICOS
Assegurar aos trabalhadores, salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do Empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivo climático, desde que se apresentem no local de prestação de serviços e ali permaneçam até a efetiva dispensa. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser lhe a assegurado, desde que tenha sido deslocado para o local de trabalho e ali permaneçam.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DA CASA
Seja assegurado ao trabalhador que reside na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho.
P arágrafo Único – Caso a quitação dos direitos trabalhistas não seja efetuado por culpa ou recusa do trabalhador, o prazo inicial para a desocupação do Imóvel inicia-se na data do ajuizamento da ação de consignação e pagamento, efetuado pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser livremente acordado entre empregador e empregado.
P arágrafo Único - Admite-se intervalo superior a duas horas entre as jornadas, desde que anotado na carteira de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROPORCIONAL DE FERIAS
Na cessação do contrato de trabalho do empregado permanente desde que não haja sido despedido por justa causa ou por pedido de dispensa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias; acrescido de 1/3.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requerer.
P arágrafo Único : Caso o empregado recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual, poderá ocorrer demissão por justa causa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE DOENTES
Assegurar ao trabalhador, no caso de doença ou mal grave, desde que tenha meio de transporte na propriedade, locomoção da propriedade ao local de atendimento mediante da cobrança do valor do custo de transporte e, gratuitamente em caso de acidente de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA SUPRIMIDAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Em atendimento ao contido na súmula 277 do C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, os signatários da presente Conveção Coletiva de Trabalho acordam que ficam excluídas deste instrumento normativo as seguintes cláusulas e condições: CLAUSULA SÉTIMA - DEFENCIVOS AGRICOLAS, da convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com numero de registro no MTE: PR002427/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MORADIA
Conceder ao trabalhador permanente que residir na propriedade o direito a moradia condigna sem nenhum desconto. O não desconto de aluguel e luz, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido que o empregador fará o desconto em folha de pagamento conforme artigo oitavo, parágrafo quarto da Constituição Federal, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com percentual de 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos empregados, desde que anuído por escrito pelo trabalhador. O trabalhador poderá a qualquer tempo se opor à cobrança de tal contribuição em correspondência de próprio punho dirigida aos Sindicatos dos Trabalhadores e ao Empregador. Este percentual pago será depositado em conta vinculada a escolha da Entidade, até o sétimo dia últi. Em caso do empregador não fizer o deposito a Entidade em tempo hábil, fica estabelecido multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) por mês de atraso.
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WALTER FERREIRA LIMA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CENTENARIO DO SUL
EDEAR MALACRIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LUPIONOPOLIS
DIVINO GONCALVES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CENTENARIO DO SUL