SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEFFERSON DA SILVA SANTOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, CNPJ n. 13.161.344/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Conselho Regional de Enfermagem vinculados a representação do sindicato laboral , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Conselho/Ordem aplicará o índice INPC/IBGE correspondente à correção auferida, no período, sobre os salários, gratificações e comissões percebidas pelos servidores como já praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica garantido pelo Conselho/Ordem a título de ganho real, o aumento na ordem de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário reajustado de acordo com a cláusula QUARTA deste instrumento na data base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário até o último dia útil de cada mês, salvo impossibilidade justificada, pelo que poderá pagar até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DE PCCS
O Conselho/Ordem deverá garantir a participação do SINDISCOSE na aplicação ou revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O Conselho/Ordem garantirá a correção das tabelas e valores desde a criação do plano até o ultimo reajuste de 2014, bem como irá aplicar a avaliação anual e os benefícios oferecidos pelo PCCS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O COREN/SE deverá efetuar a revisão do PCCS no prazo máximo de 90 (noventa) dias com a participação do SINDISCOSE através de uma comissão criada para tal finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O COREN/SE deverá reservar, anualmente, o valor de 1% (um por cento) do total do orçamento anual para as progressões funcionais estabelecidas no PCCS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o último dia útil do mês de JUNHO ou, em caso de impossibilidade justificada até o quinto dia útil do mês subsequente, juntamente com o salário, e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o servidor substituto, após designação da Presidência/Gestão, perceberá uma gratificação no valor de 50% do cargo a ser ocupado, proporcional aos dias trabalhados sobre o valor do salário da função ocupada, devendo apresentar relatório das atividades desenvolvidas, de acordo com os normativos do PCCS (Cargos de Livre Provimento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se aplica a esta cláusula os cursos oferecidos pelo Conselho/Ordem em horários diferentes da jornada de trabalho do servidor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica criado o BANCO DE HORAS para os empregado deste COREN/SE, devendo ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias com a participação com o SINDISCOSE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho/Ordem fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho fornecerá aos servidores auxílio transporte, de natureza indenizatória, para o custeio de despesas com o transporte coletivo municipal o equivalente a 2 (duas) passagens em pecúnia, conforme Decreto Federal n.º 2 .880, de 15 de dezembro de 1998 .
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO AOS SERVIDORES
O Conselho pagará, havendo interesse do regional e sendo o curso relacionado às atividades desenvolvidas pelo COREN/SE, a integralidade da mensalidade de cursos para atualização profissional na sua área de atuação, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho, bem como a manutenção de médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, sendo assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
Parágrafo Único – O COREN/SE possui convênio com a UNIT – Universidade Tiradentes e a FASE – Faculdade Estácio de Sergipe, a fim de que sejam disponibilizados descontos na matrícula e mensalidades, podendo o servidor aderir, sendo do mesmo a responsabilidade pelos pagamentos, estando o referido desconto condicionado à manutenção/validade do convênio do COREN/SE com as instituições de ensino, não havendo qualquer direito à indenização para o servidor em caso de rescisão do convênio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
O Conselho fornecerá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título indenizatório a fim de custear parte do plano de saúde do servidor titular a ser contratado pelos mesmos. Para fazer jus ao auxílio o servidor deverá comprovar a contratação particular de plano de saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O Conselho/Ordem pagará como auxílio pré-escolar o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dependente conforme Decreto nº 977/1993, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - POLÍTICAS DE ASSÉDIO MORAL
O Conselho/Ordem implementará políticas de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que o horário de trabalho será de 7h corridas com 15 minutos de intervalo para lanche de segunda a sexta-feira, totalizando turno corrido de 7 (sete) horas, sem prejuízo da remuneração do servidor, observadas as jornadas regulamentadas por lei e garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
O Conselho/Ordem liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para realizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O COREN/SE concederá 1 (um) dia de folga remunerada dentro do mês de seu aniversário.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O Conselho concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor de forma justificada, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado expressamente pelo servidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fazer jus à licença sem vencimentos o servidor deverá ter, no mínimo 2 (dois) anos de exercício efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença sem vencimento, que poderá ser negada de forma justificada, quando não convier aos interesses do órgão e não prejudicar o andamento do serviço público prestado pelo COREN/SE.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O Conselho concederá licença de 07 (sete) dias corridos aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORME
O COREN/SE implementará o uso de uniforme através de Portaria, Instrução Normativa ou Decisão específica para tal finalidade, observado o Princípio da Isonomia.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será formada uma comissão para definir o modelo a ser utilizado pelos funcionários, com prazo de 30 dias para a comissão apresentar à Presidência o modelo definido para a devida aprovação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os Servidores terão direito de acompanhar seus filhos, cônjuges, pais ou outros familiares dependentes legais do servidor, assim declarados no IRPF e no setor pessoal do COREN/SE, em procedimentos de saúde sem prejuízo em sua remuneração, mediante fornecimento de Atestado Médico a ser entregue no setor de recursos humanos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas a partir da data de emissão do mesmo, sob pena de indeferimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar inscrições/sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO ASSOCIADO E DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida aos diretores e delegados eleitos em assembleia geral, licença remunerada para participar de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria, quando convocado pelo SINDISCOSE ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Empregados das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou pela Central Sindical pela qual o sindicato esteja filiado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O Conselho fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS
O Conselho/Ordem pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2013, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL - GRCS na forma do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDISCOSE
PARÁGRAFO ÚNICO : Considerando o art. 47 da Lei 8.906/94 e o julgamento de sua constitucionalidade pelo STF – ADIN n.º 2522/2001 fica isento os ocupantes dos cargos de advogados inscritos na OAB de seu respectivo estado da federação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o COREN/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é o sindicato competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal, e seguindo os termos do decreto n º 7944/2013 do poder executivo D.O.U. 07/03/2013, que assegura aos servidores dos conselhos/ordens a prerrogativa de negociação coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS VANTAGENS ANTERIORES E FINANCEIRAS
a) Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, salvo os incompatíveis com as cláusulas deste acordo coletivo, sendo que as cláusulas financeiras de benefício não integram o salário para qualquer fim, salvo aquelas que decorram de expressa previsão legal.
b) Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
}
JEFFERSON DA SILVA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE