SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 09.428.376/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). SUZELEE MOURA DE BARROS ARAUJO;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria(s) ENFERMEIROS, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2020 , o piso salarial dos enfermeiros do Estado do RN, descritos na tabela abaixo, fica reajustado em 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento), praticados nos salários válidos até 31 de dezembro de 2019 , de acordo com as respectivas jornadas de trabalho, correspondendo aos seguintes valores:
Carga Horária
Salários a partir de 01/01/2020
36 horas semanais
R$ 2.738,05
40 horas semanais
R$ 3.349,82
44 horas semanais
R$ 3.682,43
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que já concederam reajuste entre 1º de janeiro de 2020 até a data da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o piso salarial da tabela acima.
Parágrafo Segundo - os reajustes salariais a partir de 1 de janeiro de 2021 será correspondente ao IPCA do período dos últimos doze meses.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2020, aos profissionais da categoria dos enfermeiros que ganham acima do piso salarial estipulado na Cláusula Terceira desta Convenção, terão seus respectivos salários reajustados em 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), incidentes sobre o salário de dezembro de 2019, autorizando-se a compensação para os empregadores que já concederam reajustes entre 1º de janeiro de 2020 até a data da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido para o empregado que substituir a outro de função mais elevada por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o salário base, excluído as vantagens de ordem pessoal, do substituído, proporcional aos dias em que durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário seguirá o padrão legal de pagamento da primeira parcela até 30/11 e segunda até 20/12.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO PARA A CATEGORIA
O dia 12 de maio de cada ano, quando se comemora o dia da enfermagem, será adotado como data comemorativa de toda a categoria representada pelo Sindicato dos trabalhadores da rede privada da saúde, sendo considerado como repouso semanal remunerado. Caso algum empregado das empresas econômicas trabalhe, receberá o valor da remuneração do dia dobrado, salvo compensação durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - SETOR FECHADO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Central de Material, no Centro Cirúrgico, berçário, sala de parto e setor de materiais, uma gratificação equivalente a R$109,38 (cento e nove reais e trinta e oito centavos) .
Parágrafo Único: A gratificação de setor fechado também será devido aos enfermeiros que laboram na Hemodinâmica e Hemodiálise.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A remuneração de hora de trabalho extraordinária será superior em 75% (setenta e cinco por cento) de hora normal.
Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá cópia do controle de jornada para conferência do empregado quanto a pagamentos de horas extras.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago mediante adicional de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Parágrafo Único: A empresa se obriga a confeccionar o LTCAT, e renová-lo periodicamente na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Para os empregados da categoria que trabalhem embarcados, ou sob qualquer forma de confinamento em áreas não urbanas, fica estabelecida uma gratificação mínima a 30% (trinta por cento) do salário base
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DESLOCAMENTO
A todos os empregados da categoria econômica que lhe for exigido o desempenho suas atividades em cidade distinta do seu local de trabalho, fica assegurado o ressarcimento de eventuais despesas com estadia, alimentação e deslocamento (diárias):
Parágrafo Único: O valor do ressarcimento será previamente estipulado entre empregado e empregador, observando-se para tanto a realidade socioeconômica da empresa e do local de destino.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas e estabelecimentos hospitalares fornecerão gratuitamente a refeição a todos os empregados com jornada de trabalho superior a 09 (nove) horas, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: As empresas e estabelecimentos hospitalares se obrigam a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de criança em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 20 (vinte) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creche
Parágrafo Único: O horário de permanência da criança na creche fornecida pela empresa empregadora deverá corresponder e coincidir com o horário e jornada de trabalho
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 15.442,80 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões contratuais de trabalho devem ser homologadas no sindicato da categoria profissional quando o empregado trabalhar na empresa a mais de 05 (cinco) anos, desde que devidamente solicitado.
Parágrafo Primeiro: O empregador deverá no ato da rescisão apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP. A ausência do PPP impede a rescisão, aplicando-se as penalidades previstas na convenção.
Parágrafo segundo : Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no artigo 477 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação/recomendação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da rescisão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
Fica assegurado aos Enfermeiros (as) a participação, sem prejuízo da remuneração, em congressos, seminários ou outros eventos ligados diretamente às suas atividades profissionais na empresa, mediante prévio ajuste entre Enfermeiros e empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROFISSIONAL ESTUDANTE
Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares a abonarem as faltas dos empregados estudantes no dia da realização de vestibulares, mediante a comunicação escrita com dois (02) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de três (03) dias.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
a) O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua dispensa ou desincorporação;
b) O empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST);
c) A empregada gestante, além da estabilidade legal que compreende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mais 30 (trinta) dias de estabilidade por força desta convenção.
d) O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, salvo se objeto de compensação.
Parágrafo Único : Sempre que as reuniões ultrapassarem 02 horas será fornecida alimentação aos empregados pela empresa sem custo para o trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho de 36 horas, 40 horas e/ou 44 horas, obedecidos os valores mínimos dos pisos salariais fixados na cláusula terceira desta CCT.
Parágrafo primeiro : Poderá haver jornada 12x36, observando-se escala contínua, com no mínimo, uma hora para refeição e descanso, incluída na jornada de trabalho limitando-se a 13 (treze) plantões mensais.
Parágrafo segundo : Nos meses em que as escalas tiverem um número de plantões inferior a 13 (treze), não subsistirá saldo de plantões a ser cumprido em outro horário ou turno.
Parágrafo terceiro : O Enfermeiro, cuja jornada ordinária de trabalho é realizada em horário noturno, não poderá ter o adicional noturno suprimido quando a compensação de jornada extraordinária ocorrer em virtude de trabalho em horário diurno.
Parágrafo Quarto: A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária (Cláusula Décima).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS TROCAS
Aos Enfermeiros que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho , desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro – As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo – Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência de Enfermagem e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro - A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto - nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto – Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT
Parágrafo sexto : Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão jus ao adicional noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÕES DE PONTO
Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo único – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma do que estabelece a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AMBIENTE DESTINADO AO DESCANSO, VESTIÁRIO E REFEIÇÃO.
As empresas oferecerão aos seus enfermeiros espaços físicos dignos e seguros destinados para repouso, alimentação, guarda de pertences e vestiário, sendo ainda garantidas instalações sanitárias, obedecendo à legislação vigente que trata da matéria, notadamente a NR nº 32, do MTE
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniforme o empregador fornecerá ao empregado 02 uniformes completos por ano civil, um a cada 06 meses, gratuitamente. Entende-se por uniforme toda a vestimenta necessária ao desempenho das funções, utilizada exclusivamente em serviço.
Parágrafo Único – O empregador respeitará as condições estabelecidas na Instrução Normativa 32 do Ministério do Trabalho e Emprego
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os atestados médicos e odontológicos são válidos para justificar a ausência ao trabalho e serão fornecidos pela rede oficial.
Parágrafo Único - Assegura-se o direito a ausência remunerada de dois (02) dias por semestre aos empregados para levar o filho menor ao médico ou dependente previdenciário até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ HOSPITALAR
Será concedida a assistência médica/hospitalar, aos empregados, no hospital em que trabalha nos casos de emergência, sem qualquer ônus para os empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE ACESSO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, independente de comunicação prévia ou autorização, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas reconhecerão o SINDERN como único representante da categoria dos Enfermeiros na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 15 (quinze) enfermeiros é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT, c/c art. 8° da Lei Maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL PARA REUNIÕES
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 04 (quatro) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e DSR’s, desde que a empresa seja avisada por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAIS
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, que estejam em pleno exercício de suas funções, de até um (01) Enfermeiro por empresa, que conte com mais de 20 profissionais, para desempenho de mandato sindical, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício, reconhecendo como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento para desempenho de mandato sindical dos dirigentes sindicais enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Primeiro: A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a quatro (04) diretores, não podendo ser superior a um (01) por empresa hospitalar ou grupo econômico em estabelecimento hospitalar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos Enfermeiros correspondente a 1% (um por cento) dos vencimentos bruto, que corresponde ao salário bruto, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo valor descontado, desligamentos, afastamentos, ausência do desconto e seus respectivos motivos em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, da CLT, anualmente até 20 dias após o registro da Convenção para as empresas estabelecidas na capital e região metropolitana e 30 dias para as empresas sediadas no interior.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão efetuados através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agencia nº 0033 Op:003 Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN ou por pagamento através de boleto, desde que solicitado por escrito a emissão destes, conforme acordo firmado entre as partes e será creditado no máximo, até o quinto dia útil subsequente ao correspondente pagamento do funcionário.
Parágrafo Terceiro: As empresas são responsáveis por comprovar o depósito/pagamento com o envio, através do e-mail contato@sindern.com.br , da relação dos descontos. Caso não seja possível o envio por e-mail, a empresa deverá entregar o comprovante na sede do SINDERN.
Parágrafo Quarto: As empresas serão responsáveis pelo pagamento quando forem omissas no desconto associativo ou repasse do desconto assistencial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PREV NO INC IV DO ART 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A contribuição sindical estabelecida nos artigos 578 e seguintes da CLT deverá ser descontada dos profissionais na forma da lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da empresa infratora ser obrigada a pagar multa equivalente a 2% do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida, caso não exista na legislação a previsão de multa para o mesmo fato. A multa também se aplica quando o pagamento do salário for feito em data posterior ao 5º dia útil do mês, conforme art. 459 da CLT, sem prejuízo da atualização monetária prevista em lei.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento de norma coletiva que não possua valor pecuniário, será aplicada uma multa no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), valor este que será dobrado em caso de reincidência de descumprimento da mesma cláusula.
Parágrafo Segundo: O valor correspondente à multa aplicada será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE NEGOCIAÇÃO - COMISSÃO BIPARTITE
As entidades suscitante e suscitada manterão comissão formada por membros indicados pela diretoria de ambos os sindicatos, com a realização de reuniões trimestrais para tratar e discutir assuntos relativos aos interesses das categorias profissional e econômica, limitando a 4 (quatro) participantes por entidades.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE
A convenção coletiva, na sua integralidade, terá validade constante na referida cláusula primeira. Assim, fica vedada a perpetuação do pactuado após o prazo de vigência da presente Convenção
}
SUZELEE MOURA DE BARROS ARAUJO
Tesoureiro
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - 1 ATA SINDERN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.