SINDICATO RURAL DE CONGONHINHAS, CNPJ n. 75.825.851/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). LUIZ FERNANDO PEREIRA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). SILVIO SHIGUEYUKI NAKAMURA e por seu Presidente, Sr(a). OSCAR PEREIRA DE CAMARGO FILHO e por seu Secretário Geral, Sr(a). PAULO GIOVANI FERRI;
E
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE ST ANT DO PARAISO, CNPJ n. 95.563.029/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERILEIDE LIBORIO DE OLIVEIRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). JACINTO GARCIA NETO e por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômica dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no seguinte município: SANTO ANTÔNIO DO PARAISO , com abrangência territorial em Santo Antônio do Paraíso/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$945,60(NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
Fica assegurado ao trabalhador tratorista, motorista, operador de colheitadeiras e máquinas pesadas, um salário mínimo e meio nacional acrescido de 12%(doze por cento);
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo da mesma função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva,
b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Parágrafo Segundo - Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade, a empresa poderá demiti-lo por justa causa. Na entressafras, o critério de fixação do preço da empreitada ou da diária, deverá acompanhar a média do mercado na região, mantendo-se, contudo, o piso salarial aqui fixado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados, adiantamento de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de no mínimo, 25% ( vinte cinco por cento), sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque, ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA NONA - ÉPOCA DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder desconto nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia ou no caso de dano ou prejuízo por culpa do dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o número de três (3) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação nos resultados.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: Poderá o empregador, nos termos da letra “a” do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia, mediante contrato escrito.
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal diariamente R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual a do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ( Instrução Normativa nº 01, do TST ) .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DO CHEFE FAMILIAR
Fica assegurado que na rescisão do contrato de trabalho do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Paragrafo Único: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Primeiro - O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de um dia por semana ou de 07 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência.
Parágrafo Segundo - A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado assim que conseguir novo emprego, desde que comprovado, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro - A rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do“ desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término. O mesmo aplica-se ao tratorista, mecânico e o motorista contratado para a sazonalidade das atividades rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Não haverá estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; a termo; de safra e de experiência, com exceção prevista na súmula 378 do TST.
Parágrafo Terceiro – Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe a renúncia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado a cargo de nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção salarial será obrigatoriamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Caso o empregado não corresponda na nova função, poderá o empregado retorná-lo ao cargo anterior, com o salário deste, sem que implique em ofensa ao artigo 468 da CLT, desde que o faça no prazo de 60 dias no prazo experimental.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
PARAGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido a título de adicional de transferência.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função ou cargo por ele exercida.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o empregado requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Parágrafo Segundo - O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
Parágrafo Terceiro - As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que o empregado tenha a jornada controlada. Não terá direito as horas extraordinárias ou ao adicional delas, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou não tiver a jornada fiscalizada ou prestar serviços externos.
Parágrafo Quarto – As horas extras trabalhadas além de duas horas, serão pagas com acréscimo de 5% (cinco por cento) independentemente de autorização legal para prorrogação da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto - Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
Parágrafo Sexto- No caso de campeiros, retireiros, motoristas e tratoristas, entre outros, poderá haver intervalos de almoço e café superior de duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Parágrafo Sétimo - O trabalho realizado em domingos ou feriados, será pago em dobro, salvo se houver gozo de folga compensatória.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS
O empregador concederá, no mínimo, dois intervalos;
a) para almoço, no mínimo de 1 (uma) hora;
b) para o café (da tarde), no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Se o empregado tiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não posa ser compensado como já disciplinado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA-COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado.
Parágrafo Primeiro - Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Parágrafo Segundo - Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente quando deverá ser obedecida uma jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira. Poderão, ainda, ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
Firmado o acordo, desnecessária a presença do sindicato obreiro.
Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Parágrafo Quarto - As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação á utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos e reuniões quando promovidos pelo empregador e de comparecimento obrigatório pelos empregados, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se for fora desse horário mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS "IN TINERE"
a)- O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia , considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregador com o objetivo de elevar o ganho real do salário de empregados, NÃO realizará qualquer desconto em folha de pagamento pelo transporte fornecido, utilizando-se, apenas, dos benefícios fiscais permitidos legalmente.
b) - Providenciar o transporte quando necessário, aos trabalhadores em condições de segurança, em veículo com armação segura, cobertos com lona e com bancos fixos e motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto ás pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local do serviço e vice-versa, de uma propriedade a outra do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, além de poder ser dispensado por justa causa, assume inteira responsabilidade pelo seu ato.
Parágrafo Segundo - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Parágrafo Terceiro - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Parágrafo Segundo - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
a)- Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados á alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida , vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
b)-No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os recolhimentos do Desconto Assistencial aprovado na Assembléia Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores será descontado em folha de pagamento do empregado, terão que ser recolhidos em favor do Sindicato do município de origem do trabalhador, dentro de sua extensão de base territorial até o 15º dia do mês subsequente ao do pagamento dos salários.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem , o qual deverá constar sua firma atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES E SANÇÕES
a)- Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
b)- As partes que desejarem terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deve manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se recorrer a greve, boicote ou locaute.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas á efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
Por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para os efeitos da lei.
Congonhinhas- PR, 04 de MAIO de 2015
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LUIZ FERNANDO PEREIRA
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE CONGONHINHAS
SILVIO SHIGUEYUKI NAKAMURA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE CONGONHINHAS
OSCAR PEREIRA DE CAMARGO FILHO
Presidente
SINDICATO RURAL DE CONGONHINHAS
PAULO GIOVANI FERRI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE CONGONHINHAS
ERILEIDE LIBORIO DE OLIVEIRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE ST ANT DO PARAISO
JACINTO GARCIA NETO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE ST ANT DO PARAISO
JOAO ANTONIO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE ST ANT DO PARAISO