SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARCELO PORDEUS BARROSO e por seu Presidente, Sr(a). PATRIOLINO DIAS DE SOUSA TEIXEIRA E SILVA;
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA , CNPJ n. 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MACIEL DA SILVA FILHO e por seu Procurador, Sr(a). HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino, o café da manhã com a seguinte composição básica:
a) mínimo de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de milho;
b) 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros) de leite ou caldo;
c) margarina e/ou ovo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O café da manhã será fornecido, no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado aos empregados das subempreiteiras, nos canteiros de obras, café da manhã nas mesmas condições acima discriminadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALMOÇO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, o almoço com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros:
a) proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;
b) arroz e/ou macarrão;
c) feijão;
d) farinha;
e) temperos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O almoço será fornecido no local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 03 (três) vezes seguidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos empregados das subempreiteiras, nos canteiros de obras, almoço nas mesmas condições acima discriminadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, a todos os seus empregados em atividade, auxílio alimentação cujo valor, no período de vigência deste instrumento será de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), não constituindo, com isso, salário in natura, conforme determina o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de empregado recém admitido, a empresa fornecerá o auxílio alimentação em até 15 (quinze) dias contados da data de admissão, hipótese em que o valor do auxílio será creditado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão o Auxílio Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, devendo o mesmo ser adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõem as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive, trabalhistas, previdenciários e/ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Farão jus ao benefício previsto no caput os empregados que deixem de realizar suas atividades laborativas em decorrência de acidente do trabalho ou em virtude do gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCONTO
O desconto a ser efetuado no salário dos empregados que receberem o café da manhã ou vale-refeição, almoço ou vale refeição, auxílio alimentação, e o lanche ou refeição fornecido em face à realização de hora extraordinária, previsto nas clausulas anteriores, será de até R$ 3,00 (três reais) por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por cento) do seu salário mensal, caso o empregado não tenha ausência no aludido período, com exceção das seguintes causas:
a)Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;
b)Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c)5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d)1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e)Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor e/ou fazer biometria;
f)No dia do pagamento do PIS;
g)Nos casos de afastamento por acidente de trabalho;
h)Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16° (décimo sexto) dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo alteração na legislação vigente que importe na alteração dos valores dos benefícios acima citados, as complementações previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula ficarão limitados a 25% do valor do salário base do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro para cobertura de despesas de funeral de seus empregados com cobertura de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsaveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula e pagarão o valor correspondente a cobertura do seguro juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) até 31/07/2022 e R$ 49.728,00 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e oito reais) a partir de então; para os casos de morte por acidente, R$ 99.456,00 (noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) até 31/07/2022 e R$ 96.960,00 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais) a partir de então; no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho, até R$ 96.960,00 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais) conforme tabela da SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula e pagarão o valor do seguro junto com a rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO ÚNICO
Os empregados em atividade nos meses de março, abril, maio e junho de 2022 farão jus ao recebimento de abono único, na forma prevista abaixo, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono será devido aos empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio e Junho/2022. Os empregados em que atendam referida condição, receberão abono único no valor correspondente a 43,16% (quarenta e três vírgula dezesseis por cento) sobre o valor dos salários base vigentes em Julho/2021, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a Julho/2021, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a Julho/2021 para fins de base de cálculo da aplicação do abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de Março ou Abril ou Maio ou Junho/2022, estes receberão abono único no valor correspondente a 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento) por cada mês ou fração trabalhado, sobre o valor dos salários base vigentes em Julho/2021, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a Julho/2021, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a Julho/2021 para fins de base de cálculo da aplicação do abono.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO QUINTO - Em relação aos empregados desligados nos meses de março a junho/2022, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o dia 6 de Setembro de 2022 mediante emissão de recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores não poderão celebrar contrato de experiência, no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de admissão de ex-empregado para a mesma função, o contrato a que se refere o caput desta cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período trabalhado anteriormente tenha sido superior a 6 (seis) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer no mesmo local até o recebimento dos seus direitos rescisórios, exceto se demitido por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado ao empregado demitido, durante o período em que permanecer no alojamento ou residência da empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas apresentadas pelo mesmo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou ser dispensado do serviço por 7 (sete) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Os empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas que desejarem realizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho, no Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Ceará, deverão agendar atendimento e pagarem o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver o interesse de um representante do SINTEST vá acompanhar a sua homologação da rescisão de contrato de trabalho, no escritório de contabilidade ou escritório da empresa, deverá agendar o atendimento, arcar com os cursos de ida e volta, e pagar o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado FILIADO e com as duas últimas anuidades em dia, somente arcará com os custos de deslocamento (ida e volta) caso seja em local externo a sede do sindicato. Caso seja na sede do sindicato, não haverá nenhum ônus.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ENCERRAMENTO DA OBRA
Fica definido que será considerado encerramento da obra privada a data de expedição do HABITE-SE do imóvel e da obra pública a data do recebimento da obra pelo contratante, cessando a partir de então as estabilidades de cipeiros porventura existentes e relacionados a atividade desenvolvida no canteiro de obras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A carga normal do trabalho será cumprida de segunda-feira a sexta-feira. Em cada expediente com duração superior a 04 (quatro) horas trabalhadas haverá um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, após a 2ª (segunda) hora, incluído na jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho aos sábados poderá ser objeto de compensação por acréscimo em demais dias úteis, exceto quando o sábado coincidir com feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho extraordinário aos sábados, quando não for objeto de compensação, poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:
a) remuneração com o acréscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o valor da hora normal dos demais dias úteis;
b) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;
c) no máximo de 02 (dois) sábados consecutivos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, limitada a 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho
PARÁGRAFO QUINTO – As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE e o SINTEST com o objetivo comum de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor e/ou fazer biometria;
f) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção;
g) No dia que o empregado tiver que se afastar para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável para pagamento no local de trabalho, hipótese que não ensejará liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)
Os empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE)
Ao empregado estudante será assegurado:
a) Abono de sua falta para prestação de exames curriculares no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação de exames vestibulares, no horário de trabalho, nos termos da alínea "a", acima.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de chuveiros e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água potável e mesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores fornecerão gratuitamente, as botas e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado do equipamento e manutenção correta do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados com telas de aço ou plástico (circundados) com bandejas de proteção de 3 (três) em 3 (três) lajes até a conclusão da alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados, assim como para evitar que fragmentos de materiais caiam para as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os elevadores cuja manutenção deve ser rigorosamente observada de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água semestralmente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Os empregadores, se exigirem dos empregados a utilização de uniforme, fornecerão 02 (dois) conjuntos de vestimenta, sem quaisquer ônus para o empregado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados, 2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico-odontológico do sindicato profissional, em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços médicos das empresas e da Previdência Social.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHADOR REABILITADO
Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, além de promover a vacinação antitetânica dos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
Será descontado na folha de pagamento de todos os técnicos associados, no mês em que for firmada a presente convenção, mediante autorização prévia, expressa e específica dos empregados, o percentual de 3% (três por cento) do salário base a favor do Sindicato da categoria profissional, a ser recolhido na Agencia da Caixa Econômica Federal/CE, até 10° dia do mês subsequente, na conta 4207-6, agencia 031.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se comprometem a enviar o comprovante dos recebimentos efetuados até o 10º dia no mês subsequente ao desconto, bem como a relação dos funcionários com os respectivos salários e descontos realizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cada desfiliação do associado do SINTEST, os empregadores serão comunicados previamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa empregadora se obriga a descontar de seus empregados associados à importância de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Salário mínimo vigente, a titulo de mensalidade social e repassará à tesouraria da referida entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato se obriga a remeter à Empresa, a Relação dos Associados, com as devidas autorizações, até o dia 20 de cada mês em curso para que seja efetuado o referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa correspondente ao valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO DECORRENTES DESTA CONVENÇÃO
As diferenças porventura existentes e decorrentes da aplicação do reajuste dos valores dos benefícios de café da manhã, almoço e auxílio alimentação previstos neste instrumento normativo, relativamente ao período compreendido entre 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2022, serão indenizadas e pagas no mesmo prazo concedido a folha de pagamento do mês de Julho/2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em relação aos empregados desligados nos meses de março a junho/2022, as diferenças previstas no caput desta cláusula deverão ser indenizadas e pagas até o dia 6 de Setembro de 2022 mediante emissão de recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No tocante as diferenças dos valores dos benefícios do café da manhã e almoço, as mesmas não são devidas pelas empresas que fornecem a referida alimentação in natura nos canteiros de obras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS E DEMITIDOS
O empregador, quando solicitado pelo sindicato laboral, remetera a entidade, por meios eletrônicos, através do email sintestce@gmail.com a relação de empregados contratados no mês anterior, contendo nome completo, função, data de admissão e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (em caso de rescisão de contrato).
PARÁGRAFO ÚNICO - Diante da natureza experimental da cláusula, pactua-se pela inaplicabilidade de multa por eventual descumprimento a mesma na vigência do instrumento normativo.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
MARCELO PORDEUS BARROSO
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
PATRIOLINO DIAS DE SOUSA TEIXEIRA E SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
JOSE MACIEL DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA
Procurador
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA