SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, CNPJ n. 60.332.319/0003-08, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SERGIO RODRIGUES DE MELO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
FUNÇÕES
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
SERVENTE/AJUDANTE
R$ 3,99
R$ 877,80
Ajudante
R$ 3,99
R$ 877,80
Servente
R$ 3,99
R$ 877,80
Faxineira
R$ 3,99
R$ 877,80
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 3,99
R$ 877,80
Arrumadeira
R$ 3,99
R$ 877,80
MEIO OFICIAL
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Auxiliar de Almoxarife
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Escritório
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Laboratório
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Mecânico
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Pessoal
R$ 4,33
R$ 952,60
Auxiliar de Topografia
R$ 4,33
R$ 952,60
Rasteleteiro - Ancineiro
R$ 4,33
R$ 952,60
Vigia
R$ 4,33
R$ 952,60
OFICIAL
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Almoxarife
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Apontador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Apropriador/Ficheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Armador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Betoneiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Borracheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Carpinteiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Cozinheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Eletricista
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Eletricista de Auto
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Encanador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Ficheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Gesseiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Guincheiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Imprimador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Lubrificador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Maçariqueiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Marteleteiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Motorista de Veículo Leve
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Operador de Britador
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Operador de Perfuratriz
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Operado de Rock
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Pedreiro
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Pintor
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação)
R$ 6,03
R$ 1.326,60
Tratorista de Pneu
R$ 6,03
R$ 1.326,60
OPERÁRIO QUALIFICADO I
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Motorista Espargidor
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Motorista operador de MUCK
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Trator Agricola/Geriqueiro
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Motorista de Caminhão Truk
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Nivelador
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Retro Escavadeira
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Rolo Asfáltico
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Usina de Concreto
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Vibroacabodora
R$ 7,84
R$ 1.724,80
Operador de Pá Carregadeira
R$ 7,84
R$ 1.724,80
OPERÁRIO QUALIFICADO II
SALÁRIO/HORA
SALÁRIO/MÊS
Encarregado de Armador
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Encarregado de Campo
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Encarregado de Usina
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Laboratorista
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Motorista de Carreta
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Operador de Motoscraper
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Operador de Motoniveladora
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Operador de Frezadora/Reclicadora
R$ 8,79
R$ 1.933,80
Operador de Trator de Esteira
R$ 8,79
R$ 1.933,80
OPERÁRIO QUALIFICADO III
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Armador
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Usina
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Carpintaria
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Concreto
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado Civil
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Solda
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Montagem
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Almoxerifado
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Encarregado de Campo
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Instrumentista Industrial
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Operador de Guindaste 18ton
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Operador de Escavadeira de Esteira
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Rigger
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Soldador RX
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Soldador TIG
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Soldador MAG
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Soldador de Caldeira
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Torneiro Mecânico
R$ 12,79
R$ 2.813,80
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2014, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª desta Convenção, ou que sejam superiores aos pisos previstos nesta CCT serão reajustados pelo índice de 13% (treze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja no mínimo igual ao de outro que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizadas por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras realizadas de segunda à sexta-feira: acrescidas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados, caso não sejam compensadas: acrescidas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias laboradas, atualizadas à data do efetivo pagamento, assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
os empregados das EMPRESAS abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo 1º - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a frequência do empregado no período de 01/01/2014 a 30/06/2014 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/08/2014;
b) a frequência do empregado no período de 01/07/2014 a 31/12/2014 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 28/02/2015.
Parágrafo 2º - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo
Percentual
06
50%
05
45%
04
40%
03
35%
02
30%
01
25%
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual
06
06
40%
05
05
35%
04
04
30%
03
03
25%
02
02
20%
01
01
15%
Parágrafo 3º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias. As faltas justificadas, nos termos da CLT, Constituição Federal de 1988 e CCT vigente são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho ou não, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias, terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
Parágrafo 4º - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
Parágrafo 5º - Após o efetivo pagamento, as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINTEPAV a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
Parágrafo 6º - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
Parágrafo 7º - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, a empresa pagará a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
Parágrafo 8º - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados.
Parágrafo 9º - O não pagamento da PLR nas datas aqui estabelecidas obrigará a empresa o pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do trabalhador prejudicado, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pelo presente acordo e das suas subcontratadas, com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica) que será fornecido todo dia 20 de cada mês através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador, e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS - HORAS " IN ITINERE "
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes movimentações/deslocamentos dos empregados para os diversos trechos da obra, por força do próprio processo construtivo, acordam as Partes, com base no disposto no Parágrafo Único do art.5º do Decreto nº 95.247/87, que, com a concordância expressa dos empregados, poderá a EMPRESA fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 2º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela EMPRESA não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 3° - A EMPRESA , quando executando obra fora do perímetro urbano, em locais de difícil acesso, e para onde não haja linha regular de transporte público coletivo que atenda todo trajeto, concederá transporte gratuito adequado e seguro para os empregados que nela estejam lotados, sendo vedado utilizar caçamba, caminhões e camionetas (pick-up) em rodovias federais, estaduais, municipais e vias urbanas, sendo permitido o transporte em caminhões de carroceria com bancos e capota dentro do que é estipulado na NR-18.
Parágrafo 4º - Para os empregados que utilizem transporte gratuito fornecido pela empresa, esta, além de fornecer o transporte, pagará a título de hora “in itinere” por dia de trabalho efetivamente realizado pelos empregados de todos os níveis, remuneração correspondente a 60 (sessenta) minutos . Este tempo foi acordado considerando as circunstâncias atuais da obra e os locais em que estão sendo efetivamente realizados serviços no presente momento. As Partes entendem que este tempo remunera de forma adequada os empregados envolvidos na realização da obra.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas propõe que a partir de 1º de Abril de 2014, o contrato de experiência a ser firmado entre as empresas e seus empregados terá o prazo máximo de de 30 (trinta) dias, não podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único - Readmitido o empregado na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que devidamente comprovada com anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus empregados a partir do dia da admissão e deverão fazer as devidas anotações e atualizações no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, assim como registrarão na mesma função para a qual o empregado foi contratado, segundo última CBO/MTE, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a respectiva anotação e/ou atualização.
Parágrafo 1º - As empresas entregarão aos seus empregados, mediante comprovação, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo 2º - É proibida a retenção da CTPS para o empregado que não for contratado, podendo a empresa proceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo. Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo contido no caput desta cláusula, a contar do início efetivo ao trabalho.
Parágrafo 3º - No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a empresa fará imediatamente uma comunicação ao SINTEPAV-CE registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
Parágrafo 4º - Os contratados de experiência de 30 (trinta) dias, deverão ser obrigatoriamente anotados na CTPS do trabalhador, sob a pena de serem considerados nulos, tornando-se o contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo 5º – A data de admissão do empregado será até 48h (quarenta e oito horas) da data que consta no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), se considerado apto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA NO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa e suas subcontratadas liberarão seus empregados, apenas os que estejam alojados, por metade de 01 (um) dia de trabalho, no dia do pagamento do salário. Podendo ser no turno da manhã ou a tarde, dependendo do horário do pagamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 60 (sessenta) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
- de 200km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR;
- de 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
- acima de 700km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
Parágrafo 1º - A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º – Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias em 100% (cento por cento) do valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo 3º - A partir de 300km de distância entre o local de trabalho e o endereço de residência, as EMPRESAS anteciparão os valores necessários às despesas com alimentação durante o percurso do empregado, limitando-se a R$ 17,00 (dezessete reais) para almoço e/ou jantar e R$ 5,00 (cinco reais) para café da manhã, devendo o empregado apresentar os recibos das despesas, para fins de prestação de contas, até 05 (cinco) dias após o retorno da folga de campo.
Parágrafo 4º - As EMPRESAS fornecerão as passagens necessárias ao deslocamento ou o valor respectivo, de ônibus ou avião, o que for mais econômico para as mesmas; nos percursos superiores a 1.000 km, o deslocamento será realizado através de transporte aéreo comercial, se houver, devendo o empregado solicitar a emissão de passagens com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 5º - Ao invés de viajar, o empregado poderá indicar uma pessoa para vir ao seu encontro, ficando as EMPRESAS responsáveis pelo pagamento das despesas nas condições acima. O empregado fica ciente que a pessoa indicada não poderá permanecer no alojamento das EMPRESAS, sendo de responsabilidade do EMPREGADO as despesas de hospedagem respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estabelecido que na segunda-feira e terça-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIAS DE FOLGA - FINAL DO ANO
Fica estabelecido que dia 24 de dezembro de 2014 (na quarta-feira) e 31 de dezembro de 2014 (quarta-feira) não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COPA DO MUNDO NO BRASIL
As empresas acordam que nos dias de jogos do Brasil, os trabalhadores terão os dias abonados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS/PARALISAÇÃO
Fica esclarecido que todos os dias parados, serão abonados integralmente, sem nenhum prejuízo ao trabalhador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizado assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
Parágrafo 1º - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 1.864,50 (um mil oitocentos e sessenta quatro reais e cinquenta centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Dos associados ao Sindicato será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais) mensais.
Parágrafo 3º - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2014, e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 6º - As contribuições a serem recolhidas pelas empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE, que fornecerá as empresas guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE. Nas guias devem constar o nome do SINTEPAV-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o numero da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 7º - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTEPAV-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que o sindicato profissional comunique ao novo empregador.
Parágrafo 8º - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo 9º - As empresas principais quando da terceirização dos serviços apresentarão mensalmente ao SINTEPAV-CE, através de certificado de declaração, que será apresentado pelo sindicato, o total de empresas prestadoras, número de empregados e seus responsáveis. Nesta condição obriga-se a empresa principal a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria. Se por qualquer razão as empresas deixarem de recolher dos seus empregados as referidas taxas, ficam as mesmas compelidas ao pagamento dos meses sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo 10º - As empresas poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SINTEPAV-CE, localizada na Rua Assunção nº953 – Centro – Fortaleza – Ceará, CEP 60050-010, telefone nº(85) 3392 9999, site: www.sintepav-ce.org.br.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula do presente Acordo Coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso mínimo da categoria, por cada trabalhador prejudicado, elevada para 200% (duzentos por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o SINICON e SINTEPAV/CE para o período 2014/2015, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Aplica-se também ao que foi entabulado, no presente acordo desde que mais favorável ao trabalhador.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
SERGIO RODRIGUES DE MELO
Administrador
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO